Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 458.9037.7156.0976

1 - TRT2 DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADADa justa causa - Da multa do art. 477, §8º, da CLTIn casu, a tese da primeira reclamada acerca da falta grave perpetrada pelo demandante não é suficiente para autorizar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.Isso porque, dos vídeos colacionados com a defesa verifica-se que, de fato, o obreiro retirou produtos do mercado existente nos recintos do condomínio que laborava, passando, contudo, pelo caixa de pagamento automático e inserindo seu cartão para realizar a respectiva quitação, sendo inviável concluir das imagens que tal conduta ocorreu de forma a simular o correspondente pagamento.Outrossim, como bem ponderou o D. Magistrado, inexiste qualquer comprovação a respeito do processamento do pagamento ou não, sendo que, ao tomar conhecimento das tentativas de compra que não foram quitadas, a empregadora sequer demonstrou que buscou saber com o obreiro o que havia acontecido, máxime porque os argumentos do demandante foram no sentido de que houve falhas no sistema, com posterior quitação.E, mesmo que assim não fosse, infere-se a ausência de qualquer punição anterior em detrimento do autor, tampouco qualquer evidência alusiva a condutas irregulares pretéritas, a evidenciar que a empregadora ao aplicar a dispensa por justa causa, além de não se atentar ao princípio da proporcionalidade, tampouco observou aquele atinente à gradação legal da pena. Dessa maneira, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a rescisão contratual sem justo motivo e deferiu o pagamento das parcelas rescisórias correspondentes. Por fim, ressalvando entendimento pessoal, tendo em vista o teor do Tema 71/TST, no sentido de que «É devida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo, prospera a condenação na multa em comento. Nego provimento.Dos honorários advocatíciosDiferentemente do que refere a primeira reclamada, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), bem como diante do teor do voto vencedor, proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, correta a r. sentença que determinou a suspensão da cobrança da parcela de sua responsabilidade, na forma do §4º do CLT, art. 791-AImpertine.DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEDo vínculo de empregoNo caso concreto, negada a prestação de serviços no período anterior ao registro, pertencia ao reclamante o encargo de suas alegações, do qual não se desvencilhou a contento. Isso porque, a testemunha por ele trazida não se revela suficiente ao convencimento. Como bem ponderou o D. Magistrado, o depoente convidado afirmou não saber sua data de admissão, tampouco o nome dos demais porteiros que atuavam em seu conjunto, contudo, estranhamente, recordou-se da data de admissão do demandante exatamente como constou na exordial, o que permite acatar com a intenção de favorecer o trabalhador, motivo pelo qual imperioso o afastamento do valor probante de suas afirmações. Dessa maneira, por ausente qualquer demonstração inequívoca a respeito da incorreção da data de admissão registrada em CTPS, mantenho a r. sentençaque rejeitou o pedido.Das horas extras - Do adicional noturnoNa hipótese, a empregadora apresentou os cartões de ponto do autor alusivos ao contrato de trabalho, que revelam labor em jornada 4x2, das 19h às 6h, trazendo, ainda, anotações variáveis, suficientes, portanto, como elemento de prova. E, em que pese o obreiro argumentar, em depoimento pessoal, horários distintos daquele efetivamente anotado, complementando que as marcações nas folhas de ponto eram realizadas pelo supervisor, não logrou êxito em comprovar que o registro da jornada era realizado incorretamente, visto que o depoente por ele convidado nada elucidou nesse ponto, o que pesa em seu detrimento. Ultrapassadas tais premissas, infere-se da prova documental, a respeito dos horários de trabalho, que o demandante cumpria jornada 4x2, a qual, porém, deve ser declarada inválida, mormente porque excedido os limites constitucionais (diário e semanal), consoante entendimento cristalizado jurisprudencial expresso na Súmula 58 deste E. Regional. Destarte, defiro o pagamento das horas extras, com observância da jornada efetivamente registrada nos cartões de ponto, porém com 1h de intervalo intrajornada, nos termos informados pelo preposto da ré, atentando-se, ainda, ao caput, do CLT, art. 59-B. Por fim, quanto ao adicional noturno, melhor sorte não assiste ao obreiro, visto que evidenciado sua quitação nos demonstrativos de pagamento, lhe incumbia comprovar a existência de diferenças impagas, inclusive no que diz respeito à hora prorrogada, encargo do qual não se desvencilhou, máxime porque as razões finais apresentadas nesse ponto são genéricas, desacompanhadas de qualquer demonstrativo aritmético a alicerçar suas aduções, o que pesa em seu detrimento. Dou parcial provimento.

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