Lei 12.815, de 05/06/2013
- Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35. [[Lei 12.815/2013, art. 32. Lei 12.815/2013, art. 33. Lei 12.815/2013, art. 35.]]
§ 1º - Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
§ 2º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.
§ 3º - Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.
§ 4º - As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra.