1 - TRT2 TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR E OU ISONOMIA SALARIAL (TEMA 118, TEMA 246, TEMA 383, TEMA 725, TEMA 739, DO STF). INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM I, DA SÚMULA 331, DO TST, E CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE DAS LEIS DE TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO PRIVADO E PÚBLICO (STF/ADPF/DF 324, STF/ADC Acórdão/STF E ADC Acórdão/STF - LEI 8.666/93, art. 71, § 1º, LEI 8.987/1995, art. 25, § 1º Lei 9.472/1997, art. 94, II, LEI 13.429/2017) .
É incabível, na terceirização: (i) reconhecer a fraude da contratação por conta da atividade fim; (ii) reconhecer vínculo de emprego com a tomadora, em razão da existência de subordinação direta e pessoalidade; (iii) reconhecer o liame empregatício tão somente em razão de terceirização se dar na atividade-fim; (iv) reconhecer a isonomia salarial; (v) reconhecer a inversão do ônus da prova em desfavor do Poder Público.Isto porque o STF decidiu todas estas questões com força vinculativa, a saber:1. STF/ADC26/DF e STF/ADC57/DF, em 03/10/2019- Relator: Min. Edson Fachin confirma a licitude da terceirização para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º a saber: «art. 25 § 1oSem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados".Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. CNI. LEGITIMIDADE DA AUTORA. LEI 8.987/1995, art. 25, § 1º. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 - TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Legitimidade da Confederação Nacional da Indústria, ainda que a norma questionada seja mais abrangente do que seu objeto social. 2. Declaração de constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º quanto à terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Jurisprudência do STF consolidada, durante os julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do Súmula trabalhista. 4. Controvérsia acerca da aplicação da Súmula 331/TST frente ao princípio da legalidade, visto que aquela retira eficácia do dispositivo questionado ao proibir a terceirização por parte de empresas privadas e da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas aí as concessionárias de serviços públicos. 5. Pedido julgado integralmente procedente para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º".2. STF/ADPF Acórdão/STF - Rel. Ministro Roberto Barroso. TESE JURÍDICA: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31".3. TEMA 246/STF/RE 760931- (PUBLICADO EM 12/09/2017- TRÂNSITO EM JULGADO EM 01/10/2019), Relatora Ministra Rosa Weber - TESE JURIDICA - «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II; e 37, § 6º; e 97, da CF/88, a constitucionalidade, ou não, da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.4. TEMA 725/STF/RE 958252 - Rel. Ministro Luiz Fux. TESE JURÍDICA: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".5. TEMA 739 - STF/ ARE 791932 - Min. Alexandre de Moraes - 11/10/2018 - TESE JURÍDICA: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 10/STF e dos arts. 5º, II e LIV; 97; 170, III, e 175 da Constituição federal, a possibilidade de utilização da Súmula 331/TST para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando-se a aplicação do Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observância da cláusula de reserva de plenário. O TEMA 739 aplica o TEMA 725 no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97).6. TEMA 383/STF/RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021. TESE JURÍDICA: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".7. TEMA 118/STF/RE 1298647 - Min. Nunes Marques conclusos) - Tema: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97, da CF/88 a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público (conclusos até a data 10.10.2022).Cabe à tomadora a fiscalização da idoneidade financeira da empresa terceirizada, sob pena de responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas e contribuições previdenciárias (Lei 13.429/2017) .... ()
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2 - TRT2 TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR E OU ISONOMIA SALARIAL (TEMA 118, TEMA 246, TEMA 383, TEMA 725, TEMA 739, DO STF). INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM I, DA SÚMULA 331, DO TST, E CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE DAS LEIS DE TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO PRIVADO E PÚBLICO (STF/ADPF/DF 324, STF/ADC Acórdão/STF E ADC Acórdão/STF - LEI 8.666/93, art. 71, § 1º, LEI 8.987/1995, art. 25, § 1º. Lei 9.472/1997, art. 94, II, LEI 13.429/2017) .
É incabível, na terceirização: (i) reconhecer a fraude da contratação por conta da atividade fim; (ii) reconhecer vínculo de emprego com a tomadora, em razão da existência de subordinação direta e pessoalidade; (iii) reconhecer o liame empregatício tão somente em razão de terceirização se dar na atividade-fim; (iv) reconhecer a isonomia salarial; (v) reconhecer a inversão do ônus da prova em desfavor do Poder Público. Isto porque o STF decidiu todas estas questões com força vinculativa, a saber:1. STF/ADC26/DF e STF/ADC57/DF, em 03/10/2019- Relator: Min. Edson Fachin confirma a licitude da terceirização para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º a saber: «art. 25 § 1oSem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados".Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. CNI. LEGITIMIDADE DA AUTORA. LEI 8.987/1995, art. 25, § 1º. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 - TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Legitimidade da Confederação Nacional da Indústria, ainda que a norma questionada seja mais abrangente do que seu objeto social. 2. Declaração de constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º quanto à terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Jurisprudência do STF consolidada, durante os julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do Súmula trabalhista. 4. Controvérsia acerca da aplicação da Súmula 331/TST frente ao princípio da legalidade, visto que aquela retira eficácia do dispositivo questionado ao proibir a terceirização por parte de empresas privadas e da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas aí as concessionárias de serviços públicos. 5. Pedido julgado integralmente procedente para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º".2. STF/ADPF Acórdão/STF - Rel. Ministro Roberto Barroso. TESE JURÍDICA: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31".3. TEMA 246/STF/RE 760931- (PUBLICADO EM 12/09/2017- TRÂNSITO EM JULGADO EM 01/10/2019), Relatora Ministra Rosa Weber - TESE JURIDICA - «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II; e 37, § 6º; e 97, da CF/88, a constitucionalidade, ou não, da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.4. TEMA 725/STF/RE 958252 - Rel. Ministro Luiz Fux. TESE JURÍDICA: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".5. TEMA 739 - STF/ ARE 791932 - Min. Alexandre de Moraes - 11/10/2018 - TESE JURÍDICA: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 10/STF e dos arts. 5º, II e LIV; 97; 170, III, e 175 da Constituição federal, a possibilidade de utilização da Súmula 331/TST para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando-se a aplicação do Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observância da cláusula de reserva de plenário. O TEMA 739 aplica o TEMA 725 no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97).6. TEMA 383/STF/RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021. TESE JURÍDICA: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".7. TEMA 118/STF/RE 1298647 - Min. Nunes Marques conclusos) - Tema: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97, da CF/88 a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público (conclusos até a data 10.10.2022).Cabe à tomadora a fiscalização da idoneidade financeira da empresa terceirizada, sob pena de responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas e contribuições previdenciárias (Lei 13.429/2017) .... ()
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3 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REGRESSIVA. SOBRETENSÃO QUE TERIA CAUSADO DANO A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE A CONDENOU A RESSARCIR A SEGURADORA/AUTORA, VALOR INDENIZATÓRIO PAGO AO SEGURADO DECORRENTE DA QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, CAUSADA POR ALEGADA OSCILAÇÃO DE ENERGIA/RAIO QUE ATINGIU AS PROXIMIDADES DO CONDOMÍNIO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE FICOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O DANO NARRADO NOS AUTOS DECORREU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. RAZÕES DE DECIDIR REQUERIMENTO PARA QUE SUSPENDA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM RAZÃO DA QUESTÃO TRATADA NO TEMA 1.282 DO STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA DIVERSA DA AQUI TRATADA. ADEMAIS, JÁ FOI PROFERIDA DECISÃO DA TEMÁTICA PELA CORTE SUPERIOR. NO MÉRITO, DO PERLUSTRE DOS AUTOS, INFERE-SE QUE ASSISTE RAZÃO, À RECORRENTE. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDOS DE AVALIAÇÃO DO SINISTRO QUE SE TRATA DE DOCUMENTOS UNILATERAIS, O QUE OS TORNAM IMPRESTÁVEIS AO FIM A QUE SE DESTINA. INEXISTÊNCIA AINDA DE PRESERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO QUE ESTAVA NA POSSE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE, ASSIM, DE A CONCESSIONÁRIA FAZER PROVA DE QUE O DEFEITO NÃO FOI PRODUZIDO EM RAZÃO DA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, CERCEANDO O SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NOS TERMOS DO ART. 611, § 3º, II, DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL ¿FICA DESCARACTERIZADO O NEXO DE CAUSALIDADE QUANDO O CONSUMIDOR PROVIDENCIAR A REPARAÇÃO DO EQUIPAMENTO PREVIAMENTE AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO¿, COMO NA HIPÓTESE. ADEMAIS, COMO ALEGA A SEGURADORA QUE O SINISTRO DECORREU DE TEMPESTADES, COM DESCARGAS ELÉTRICAS NA REGIÃO DO RISCO, QUE PERTURBARAM A REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, O QUE TERIA DANIFICADO APARELHOS ELÉTRICOS DO CONDOMÍNIO SEGURADO, A HIPÓTESE NÃO CONSTITUIR-SE-IA EM DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA FORÇA MAIOR, N/F DO ART. 4º, § 3º, I, DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA, NO CASO A SEGURADORA/APELANTE, NOS TERMOS DO CPC, art. 373, I. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SEM A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. _______________________________ LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: CODIGO CIVIL, art. 786; SÚMULA 188/STF; ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; LEI 8.987/95, art. 25; CODIGO CIVIL, art. 349; CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 373, I; ARTS. 4º, § 3º, I, 611, 620 E 621 DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL; VERBETE SUMULAR 330 DO TJRJ; RESP 1.665.741/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 3/12/2019, DJE DE 5/12/2019; 0044191-40.2019.8.19.0203 ¿ APELAÇÃO DES(A). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - JULGAMENTO: 14/12/2020; 0152640-19.2019.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO DES(A). ODETE KNAACK DE SOUZA - JULGAMENTO: 27/08/2020.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE ENVOLVENDO ANIMALEM RODOVIA CONCEDIDA. RESPONSABILIDADEOBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DEEXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISMANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM
EXAME1.Apelação cível interposta por concessionária contra sentençaque julgou procedente ação de indenização por danos materiais emorais, proposta por vítima de acidente de trânsito ocorrido emrodovia federal concedida à empresa ré, consistente na colisão demotocicleta com animal na pista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionáriaresponde objetivamente por acidente causado pela presença deanimal na pista da rodovia concedida; e (ii) saber se estãopresentes os requisitos para indenização por danos morais, diantede alegação de ausência de falha na prestação do serviço einexistência de nexo causal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A responsabilidade das concessionárias de rodovias é objetiva, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, do CDC, art. 14 e doLei 8.987/1995, art. 25, sendo aplicável a teoria do risco doempreendimento.AC 0800195-21.2023.8.19.0040-MDes. Fernando Cerqueira Chagas1 ... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO JAZIGO PERPÉTUO DA FAMÍLIA DA AUTORA. REMOÇÃO E EXTRAVIO DOS RESTOS MORTAIS DE SEU FILHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REFORMA EM SEDE RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade da concessionária de serviço público quanto ao dever de guarda e manutenção dos restos mortais dos parentes da autora, bem como da comprovação do sepultamento de seu filho em jazigo perpétuo localizado em suas dependências. 2. A concessionária ré, na condição de responsável pela administração do cemitério, deve zelar pela adequada prestação do serviço público, notadamente quando se trata de jazigo perpétuo, restando evidenciada a omissão administrativa específica por não organizar adequada e eficientemente o controle e manutenção dos registros, bem como na guarda dos restos mortais dos indivíduos sepultados no cemitério. Responsabilidade subsidiária do Município. Lei 8.987/95, art. 25. 3. São inegáveis a dor e o abalo emocional provocados à apelada pela constatação do desaparecimento dos restos mortais de seu filho. 4. Verba indenizatória do dano extrapatrimonial arbitrada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformada a sentença, condenar a concessionária de serviço público, AG R EYE OBELISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA. ao pagamento de R$ 10.000,00 à autora, a título dos danos morais, com incidência da taxa SELIC, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º para efeito de correção monetária e compensação de mora desde a data de sua fixação, e subsidiariamente o Município réu, nos termos Lei 8987/95, art. 25. Inversão dos ônus sucumbenciais.... ()
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6 - TJRJ Apelação. Ação indenizatória proposta em face de concessionária de serviço público de infraestrutura rodoviária em virtude de deslizamento de terra na encosta. Soterramento do veículo em que se encontrava o filho do autor, sua nora e sua neta. Sentença de parcial procedência, que condenou, solidariamente, a concessionária e a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Recursos das rés. Sentença devidamente fundamentada. Perícia que apresentou parecer técnico necessário ao deslinde da controvérsia. Sentença que retificou a decisão que havia deferido a denunciação da lide, acolhendo o pedido de chamamento ao processo da seguradora. Ampliação do polo passivo. Responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo. Art. 37, §6º, da CF/88. Lei 8.987/95, art. 25. Laudo pericial demonstrou que o acidente narrado na inicial foi resultante da soma dos altos índices pluviométricos, registrados na data e nos dias anteriores ao ocorrido, à própria estrutura do trecho, que se caracteriza por «grande corte, sendo a encosta natural à montante em forte inclinação, por longa extensão". Verifica-se do aludido documento que o carreamento do solo e da cobertura vegetal, embora não pudesse ser contido, poderia ser detectado pelos funcionários da concessionária ré. Frise-se que, conforme informado pelo expert, o trecho em questão é classificado como de alto risco geotécnico, de modo que o seu monitoramento deve ser realizado em observância de tal característica. Não obstante evidenciado que o volume de chuva atingiu níveis altíssimos para a região, fato é que caberia à concessionária ré, diante do cenário que se apresentava na data do ocorrido e das características daquele trecho da rodovia da BR 116, ter efetivado a interdição da via preventivamente em prol da segurança dos usuários. Culpa exclusiva da vítima não evidenciada. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 400.000,00 que se mostra razoável e adequada ao evento, não merecendo redução, notadamente em considerando o entendimento do Eg. STJ no sentido de que se afigura razoável a condenação entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos por indenização decorrente de morte. Precedente STJ. Chamamento da seguradora ao processo amplia a garantia do consumidor, possibilitando ao fornecedor do serviço convocar, desde logo, o segurador para responder pela cobertura securitária nos limites contratados na apólice. Apólice de seguro acostada ao id. 48 (fls. 112/119) prevê que o limite máximo de indenização para «Danos morais contratado é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), cobrindo, portanto, o valor da condenação que lhe foi imposta. Ônus de sucumbência fixados nos moldes do CPC, art. 86. Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS OCASIONADOS POR FALHA NA PESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA (OSCILAÇÃO DE ENERGIA). PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. APLICAÇÃO DO CPC, art. 373, I. NECESSIDADE DE SE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO EVENTO DANOSO E DO NEXO CAUSAL NEXO CAUSALIDADE ENTRE OS SINISTROS E AS OSCILAÇÕES NA REDE NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO QUE COMPROVE A ALEGADA SOBRECARGA. PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação regressiva de ressarcimento de danos movida por seguradora, com fundamento na sub-rogação legal prevista no CCB, art. 786, decorrente de suposta sobrecarga de energia que teria causado danos a equipamentos eletrônicos em condomínio segurado. ... ()
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8 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE EM RODOVIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da concessionária, mantendo a condenação ao pagamento de danos materiais e majorando a verba honorária, com alegação de omissão na análise de dispositivos legais relacionados à responsabilidade civil e à excludente de culpa de terceiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a análise dos dispositivos legais mencionados pela embargante, relacionados à responsabilidade civil e à excludente de responsabilidade por culpa de terceiro.III. Razões de decidir3. Os embargos não apresentam erro, omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão. 4. Todas as questões levantadas pela embargante foram analisadas no voto condutor do julgado, incluindo responsabilidade civil e teorias aplicáveis.5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, independentemente de culpa, por danos causados aos usuários da rodovia.6. A presença de animais e outros obstáculos na rodovia é previsível e não exime a concessionária de sua responsabilidade.7. Os embargos não visam sanar defeitos da decisão, mas sim obter uma nova decisão, o que não é permitido nesta via recursal.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A concessionária de serviço público é responsável pelos danos causados aos usuários, independentemente da verificação de culpa, e a presença de fatores como animais na rodovia não exime essa responsabilidade, sendo considerada uma ocorrência previsível no âmbito de sua atividade._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 393 e 936; Lei 8.987/1995, art. 25; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RTJ 89/548, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Plenário, j. 01.06.1989.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pela Concessionária Rota do Oeste S/A. foram rejeitados. A concessionária pedia que o Tribunal analisasse melhor alguns pontos sobre a responsabilidade por danos materiais, mas o relator entendeu que todas as questões já tinham sido tratadas na decisão anterior. Ele explicou que a concessionária é responsável pelos danos causados na rodovia, mesmo que haja a presença de animais ou outros obstáculos, pois isso faz parte da atividade que ela exerce. Assim, a decisão anterior foi mantida e a concessionária não conseguiu mudar o que já havia sido decidido.... ()
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9 - TST I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ CELPE. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO.
1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ainda que se trate de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional e do respectivo acórdão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Interposto o recurso de revista, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Na hipótese, a parte ré não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) firmou entendimento no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado neste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado na Súmula 331, I, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços, em razão de sua ilicitude. 3. Entende-se que os precedentes firmados pela Corte Suprema não impedem que a Justiça do Trabalho, examinando concretamente a controvérsia, identifique o preenchimento dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, e reconheça o liame, em juízo valorativo de fatos e provas que não decorre da mera constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade finalística do empreendimento. 4. No caso, contudo, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização ao assinalar que, « em havendo terceirização na atividade-fim da empresa tomadora do serviço, com a contratação de trabalhadores por meio de empresa que promove a intermediação de mão-de-obra, evidencia-se fraude às normas trabalhistas, que não passa pelo crivo do art. 9º, consolidado, impondo-se o reconhecimento do vínculo diretamente com quem, na realidade, era a empregadora, não se aplicando, como pretendem as demandadas, o disposto no Lei 8.987/1995, art. 25, parágrafo 1º, para interpretar a expressão de atividades inerentes, acessórias ou complementares, como atividade-fim, considerando que a Súmula 331/TST, quando da sua edição e revisões, deu a correta interpretação a toda legislação pertinente à terceirização de serviços. 5. Cumpre assinalar que a mera menção de inserção do empregado no processo produtivo da tomadora de serviços, doutrinariamente denominada subordinação estrutural, não tem o condão de evidenciar a indispensável subordinação jurídica, que demanda explicitação de que o trabalhador estava sujeito ao poder diretivo e disciplinar da contratante, o que não se assinalou na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO AGRAVO. INVERSÃO DAS CUSTAS À CARGO DO RECLAMANTE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TST. MATÉRIA PRECLUSA.
Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da OI S/A. para julgar improcedente a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com a OI S/A. e os pedidos decorrentes, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Diante da inversão das custas, determinou-se custas a cargo do reclamante, por não ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 719 e 1.253). Nas razões de agravo, o reclamante requer o benefício da justiça gratuita. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 aprovou as seguintes teses vinculantes acerca do benefício da justiça gratuita: «1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º)". Preconiza ainda a OJ 269 da SBDI-1 do TST que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Todavia, o exame do recurso nesta Corte pressupõe que a questão tenha sido devidamente impugnada, quando já decidida nos autos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que o benefício da justiça gratuita não foi objeto de impugnação nas razões de recurso de revista do reclamante, e sequer há alegação, em sede de agravo, de que as circunstâncias de fato relativas à possibilidade econômica do trabalhador de arcar com as despesas se alterou entre a sentença, que negou o benefício, e a interposição do agravo. Desse modo, o requerimento de justiça gratuita formulado nas razões do agravo interno encontra-se precluso. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DO RECLAMANTE DE QUE NÃO ESTARIAM PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da OI S/A. para julgar improcedente a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com a OI S/A. e os pedidos decorrentes e afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Houve a expressa indicação de ofensa ao dispositivo legal nos termos do art. 896, «c, da CLT. Por outro lado, o recurso de revista foi interposto anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014, razão pela qual desnecessário o atendimento das exigências do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. Não era o caso de aplicação da Súmula 126/TST, pois a decisão monocrática foi proferida a partir do quadro fático posto pelo Regional, de que houve o reconhecimento da ilicitude da terceirização, considerando que as atividades desenvolvidas pelo reclamante se inseriam na atividade-fim do tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. Desse modo, em face de tese posteriormente fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 725 (Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa) deu-se provimento ao recurso da OI S/A. Agravo a que se nega provimento. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF . O caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR: «À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições? Nestes autos não houve o reconhecimento de fraude na terceirização nem o reconhecimento de subordinação direta. Diferentemente foi afastado o vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços. Por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista da OI S/A. para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços e pedidos decorrentes. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado . Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados . Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados . Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas . O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa . No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, considerando que as atividades desenvolvidas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. Não há registro de subordinação direta com o tomador, tendo sido a ilicitude da terceirização reconhecida apenas pelo trabalho ter sido desenvolvido na atividade-fim. A decisão vinculante da Corte Suprema proferida no RE 635.546 afasta o acolhimento da pretensão recursal relativa à OJ 383 do SDI-1 do TST, bem como de aplicação da Lei 6.019/1974, art. 12. Assim, constata-se que a decisão monocrática, ao reformar o acórdão do Regional, estabeleceu julgamento em consonância com as teses firmadas arguição de preceito fundamental 324 e do recurso extraordinário 958252 de licitude da terceirização em atividade-fim. Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS JUNTADAS COM A PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO PELO EG. TRT APENAS COM AMPARO NO ENTENDIMENTO DE QUE A TERCEIRIZAÇÃO SERIA ILÍCITA E NÃO PELAS ATIVIDADES PREPONDERANTES DA EMPREGADORA. O TRT, diante do reconhecimento da nulidade do vinculo empregatício firmado entre o reclamante e a CONTAX, concluiu que são aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante as normas previstas nas Convenções Coletivas celebradas entre o SINTTEL e SINDIMEST-RJ, não sendo o caso, assim, de aplicação das normas previstas no Acordo Coletivo firmado pela CONTAX, tornando-se desnecessária a discussão quanto à norma mais benéfica. Consignou ainda que, como a TNL PCS, 9atualmente OI S/A.), não negou a representatividade do SINDIMEST-RJ em contestação, tornou-se referido fato incontroverso, bem como que «o registro da Jucerja de folha 698-verso, indica que a TNL PCS tem como objetivo social ‘prestar serviços de assistência técnica, manutenção e outras atividades comuns’ e comercializar produtos necessários ou úteis à exploração dos serviços de telecomunicações’, atividade que se relaciona com o SINDIMESTRJ, pois consta na Convenção Coletiva que este sindicato representa as empresas de ‘instalação e manutenção de redes, equipamentos e sistemas de telecomunicag6es do Estado do Rio de Janeiro`. Quanto à aplicação das convenções coletivas juntadas pelo reclamante, firmadas entre o SINTTEL e SINDIMEST-RJ, ressalte-se que esta c. 6ª Turma tem entendido que, em face da tese firmada pelo STF quanto à licitude da terceirização, não há que se falar no reconhecimento dos direitos previstos em Convenções Coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços aos trabalhadores terceirizados. Julgado. Registre-se que o argumento do reclamante de que a convenção coletiva da SINTELL-RJ também se aplicaria à CONTAX S/A. já que ela procedia aos descontos de contribuição sindical em favor do SINTELL-RJ, esbarra necessariamente no revolvimento de fatos e provas, tendo em vista que não há tese no v. acórdão regional acerca de eventual desconto procedido pela CONTAX S/A. e o TRT tampouco afirma que o SINDIMEST-RJ é o sindicato representante da categoria da CONTAX, razão pela qual aplica-se o óbice da Súmula 126 desta c. Corte. O debate não foi solucionado com base no CLT, art. 620 e na Súmula 374 do C. TST e o reclamante não cuidou de opor embargos de declaração a fim de provocar a manifestação acerca da matéria, incidindo a Súmula 297/STJ. Agravo a que se nega provimento.... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REGRESSIVA. SOBRETENSÃO QUE TERIA CAUSADO DANO A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 1.282 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PARA SER INDENIZADA PELO PAGAMENTO DE SEGURO, DECORRENTE DE QUEIMA 2 TELEVISORES DO SEGURADO, SINISTRO QUE SERIA DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE FICOU DEMONSTRADO QUE O DANO NARRADO NOS AUTOS DECORREU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. RAZÕES DE DECIDIR DO PERLUSTRE DOS AUTOS, INFERE-SE QUE NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE ALGUM ATO ATRIBUÍVEL À RECORRIDA E O DANO EXPERIMENTADO. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO SINISTRO, TRAZIDO COM A PETIÇÃO INICIAL, QUE SE TRATA DE DOCUMENTO UNILATERAL, ALÉM DE TER SIDO ASSINADO POR QUEM NÃO COMPROVA TER QUALIFICAÇÃO PARA SUA EMISSÃO, O QUE O TORNA IMPRESTÁVEL AO FIM A QUE SE DESTINA. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO. PERITO QUE REQUER A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA SEGURADORA PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO, NÃO SENDO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA AINDA DE PRESERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO QUE ESTAVA NA POSSE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE, ASSIM, DE A CONCESSIONÁRIA FAZER PROVA DE QUE O DEFEITO NÃO FOI PRODUZIDO EM RAZÃO DA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, CERCEANDO O SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NOS TERMOS DO ART. 611, § 3º, II, DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL ¿FICA DESCARACTERIZADO O NEXO DE CAUSALIDADE QUANDO O CONSUMIDOR PROVIDENCIAR A REPARAÇÃO DO EQUIPAMENTO PREVIAMENTE AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO¿, COMO NA HIPÓTESE. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA, NO CASO A SEGURADORA/APELANTE, NOS TERMOS DO CPC, art. 373, I. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. TEMA 1.282 DO STJ: ¿O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO NÃO GERA PARA A SEGURADORA A SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DOS CONSUMIDORES, EM ESPECIAL QUANTO À COMPETÊNCIA NA AÇÃO REGRESSIVA.¿ INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SEM A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. _______________________________ LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: CODIGO CIVIL, art. 786; SÚMULA 188/STF; ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; LEI 8.987/95, art. 25; CODIGO CIVIL, art. 349; CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 373, I; art. 611, 620 E 621 DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL; VERBETE SUMULAR 330 DO TJRJ; RESP 1321739 / SP - RELATOR(A): MINISTRO PAULO DE TARSO - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 05/09/2013; 0044191-40.2019.8.19.0203 ¿ APELAÇÃO DES(A). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - JULGAMENTO: 14/12/2020; 0152640-19.2019.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO DES(A). ODETE KNAACK DE SOUZA - JULGAMENTO: 27/08/2020.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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12 - TST RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS E ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 -
No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT reformou a sentença para afastar o vínculo de emprego com o Banco Bradesco Financiamentos S/A. e o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, considerando que não houve terceirização da atividade-fim, tampouco ficou comprovada a subordinação jurídica da trabalhadora ao banco tomador dos serviços. A Turma julgadora ainda registrou que não ficaram configurados os requisitos legais para caracterização da empregadora como instituição financeira, o que também afasta o direito da reclamante aos benefícios exclusivos da categoria dos bancários ou dos financiários. 7 - Ante o quadro fático descrito pelo TRT e considerando as teses vinculantes do STF, conclui-se que deve prevalecer o acórdão recorrido. 8 - Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TRABALHO EXTERNO. CLT, ART. 62, I. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso concreto, havia ou não possibilidade de controle da jornada da reclamante, que desempenhava atividade externa, de forma a afastar a aplicação do CLT, art. 62, I. 2 - O CLT, art. 62, I estabelece que o trabalhador submetido ao trabalho externo, em condições que inviabilizam o controle da jornada pelo empregador, não está sujeito ao limite de 8 (oito) horas de trabalho diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Trata-se de exceção à regra prevista no CF/88, art. 7º, XIII, que prevê limites à duração de jornada e, como tal, deve ser restritivamente interpretada. Assim, não basta o exercício de atividade externa, devendo haver, também, a impossibilidade de controle do horário de trabalho do empregado. Julgados. 3 - No caso concreto, o TRT reformou a sentença para afastar a condenação dos reclamados ao pagamento de horas extras e reflexos (inclusive as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada), considerando que a reclamante se enquadra na exceção prevista no CLT, art. 62, I, pois exercia atividade externa incompatível com o controle formal de horário, o qual efetivamente não era realizado. 4 - Ocorre que consta no acórdão recorrido o registro de que a trabalhadora comparecia na agência no início e no final da jornada, lá permanecendo de 5 a 10 minutos diários, circunstância que evidencia a possibilidade do controle dos horários cumpridos pela reclamante, diversamente do que entendeu o Regional. Julgados. 5 - Nesse contexto, havendo concretamente a possibilidade de controle da jornada de trabalho, afasta-se o enquadramento do trabalhador no CLT, art. 62, I, registrando-se, por relevante, que o contrato de trabalho transcorreu totalmente em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não cabendo a aplicação retroativa dos dispositivos da nova legislação. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -
No recurso de revista, não houve a transcrição do trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT e nem do trecho do acórdão aclaratório; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei 13.467/2017 que inseriu o, IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . 3 - Sob esse prisma, tem-se que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM 1 - O TRT rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, considerando que «o simples fato de ter sido o Banco do Brasil indicado como suposto responsável pelos direitos eventualmente reconhecidos à reclamante já autoriza que se considere sua legitimação para a causa. 2 - A Corte regional decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, cujo entendimento é no sentido de que a legitimidade passiva ad causam é constatada em razão do que afirma o demandante (teoria da asserção). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA DA MATÉRIA COMUM. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS (BANCO DO BRASIL). IMPOSSIBILIDADE. TESES VINCULANTES DO STF 1 - Aconselhável o processamento dos recursos de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao CF/88, art. 5º, II e má-aplicação da OJ 383 da SBDI-1 desta Corte. 2 - Agravos de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSOS DE REVISTA. RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA DA MATÉRIA COMUM. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS (BANCO DO BRASIL). IMPOSSIBILIDADE. TESES VINCULANTES DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, tal qual a magistrada de primeiro grau, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização havida entre os reclamados, por entender que as funções exercidas pela reclamante estavam relacionadas à consecução da atividade-fim do banco tomador dos serviços (Banco do Brasil), razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. Assim, a Turma julgadora também manteve a sentença no tocante ao reconhecimento do direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados do tomador dos serviços, com fundamento na aplicação analógica da do Lei 6.019/1974, art. 12, «a. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização, o que enseja o provimento dos recursos de revista para afastar a ilicitude da terceirização de serviços, bem como a condenação ao pagamento de verbas decorrentes da isonomia com os empregados do tomador dos serviços . 8 - Considerando-se que remanesce condenação em outras verbas, cumpre também analisar a responsabilidade do tomador de serviços o que, inclusive, é objeto de seu recurso de revista. 9 - Efetivamente, conforme entendimento do STF e do TST, uma vez reconhecida a licitude da terceirização de serviços e afastadas as verbas decorrentes da isonomia com os empregados da empresa tomadora dos serviços, é possível a manutenção da responsabilidade subsidiária dos empregadores em geral pelas eventuais verbas remanescentes, nos termos da Súmula 331/TST, III, se houver esse pedido por parte do trabalhador. Porém, sendo o tomador de serviços um Ente da Administração Pública Direta ou Indireta, a responsabilidade subsidiária é possível apenas se configurada culpa, conforme item V da Súmula 331/TST. 10 - No caso, em face das decisões vinculantes do STF na ADC 16, no RE 760931 e no RE 1298647, há de ser totalmente excluída a responsabilidade do tomador dos serviços. Isso porque o TRT reconheceu a responsabilidade solidária do tomador de serviços partindo do pressuposto da ilicitude da terceirização da atividade-fim, tese essa afastada alhures. Não houve manifestação acerca de eventual conduta culposa do Ente Público decorrente da falta de fiscalização do contrato de terceirização de serviços. Nesse contexto, inexistindo menção a provas acerca de eventual comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador pelo inadimplemento de verbas trabalhistas e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, não há como manter sua responsabilidade pelo pagamento das verbas remanescentes da condenação. 11 - Recursos de revista a que se dá provimento.... ()
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14 - TST I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS (BANCO DO BRASIL). IMPOSSIBILIDADE. TESES VINCULANTES DO STF 1 -
Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao CF/88, art. 5º, II e má-aplicação da OJ 383 da SBDI-1 desta Corte. 2 - Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA. RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS (BANCO DO BRASIL). IMPOSSIBILIDADE. TESES VINCULANTES DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos e o direito à isonomia salarial com os empregados do Banco do Brasil, considerando que as atividades desenvolvidas pela reclamante eram ligadas à atividade-fim do tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas . A Turma julgadora assinalou: «os serviços desenvolvidos pela Reclamante estavam umbilicalmente ligados ao objeto social do 1º Reclamado (Banco do Brasil), atividade, portanto, tipicamente bancária. Somando-se a isso, do exame do objeto do pacto de prestação de serviços firmado entre os Reclamados, conforme depoimento do preposto do BB, constata-se que o referido contrato de correspondente bancário apenas mascarava a transferência de atividades voltadas às finalidades institucionais do Banco Reclamado . 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recursos de revista a que se dá provimento.... ()
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15 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF.
O caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR: «À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições? Na decisão monocrática foi afastada a hipótese de fraude e de subordinação direta na terceirização, a qual foi considerada lícita nos termos das teses vinculantes do STF. Estando a decisão monocrática conforme as teses vinculantes do STF, não há mais o que discutir no caso dos autos. O STF, no RE 958252 (Repercussão Geral), fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: « a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados . Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, registrou: « Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos". Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no RE 635.546 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa « . No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, considerando que os serviços prestados pelo reclamante (instalação de programas do Bradesco de folhas de pagamento, emissão de boletos, internet banking, e prestação de serviços diretamente a clientes do banco) se inserem na atividade-fim do banco tomador dos serviços. A tese da Corte Regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há registro de subordinação direta com o tomador, tendo sido a ilicitude da terceirização reconhecida apenas em razão de o trabalho ter sido desenvolvido na atividade-fim. Assim, constata-se que a decisão monocrática, ao reformar o acórdão do Regional, estabeleceu julgamento em consonância com as teses firmadas na Arguição de Preceito Fundamental 324 e do Recurso Extraordinário 958252, concernentes à licitude da terceirização em atividade-fim. Agravo a que se nega provimento.... ()
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16 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA FEDERAL. OBJETO NA VIA. DANOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR DE USUÁRIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS AO VEÍCULO. DEVER DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Admissibilidade ... ()
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17 - TJRJ DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE TENSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários. 2. A autora alega ter indenizado três segurados por danos causados por variações de tensão na rede elétrica, atribuídas à falha na prestação do serviço pela ré, concessionária de energia elétrica, e busca o ressarcimento de R$10.531,63. 3. A sentença entendeu não haver comprovação do nexo causal entre os danos e a atuação da concessionária. ... ()
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18 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DANOS AO PASSAGEIRO. ACERVO PROBATÓRIO COESO DO EVENTO NARRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - CAUSA EM EXAME: 1.Apelação contra a sentença que, em ação de responsabilidade civil, julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando a concessionária de transporte ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 em favor da passageira lesionada durante viagem, após freada brusca empreendida pelo motorista do coletivo. ... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DOS AUTORES DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DOIS PRIMEIROS SÃO GENITORES E OS DEMAIS IRMÃOS DE VÍTIMA FATAL DE COLISÃO DE MOTOCICLETA COM ANIMAL NA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, O QUE RESULTOU EM ENORME ANGÚSTIA E SENTIMENTO DE PERDA AOS DEMANDANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE ANIMAIS NA RODOVIA ESTÁ INSERIDA NO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELA CONCESSIONÁRIA, QUE TEM O DEVER DE MONITORAMENTO, MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA VIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO art. 927 DO CC, LEI 8.987/95, art. 25 E art. 37, § 6º. DA CF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA IMPRUDENTE, NEGLIGENTE OU IMPERITA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA, OU, AINDA, INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE TRÂNSITO, COMO VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL, SEQUER QUANTO À AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CAPACETE, DE FORMA A ELIDIR OU MITIGAR A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. IDENTIFICAÇÃO DA RAÇA DO ANIMAL QUE ATRAVESSAVA A VIA QUE É DESPICIENDO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA LIGAÇÃO AFETIVA ENTRE IRMÃOS. VALOR DA VERBA COMPENSATÓRIA MANTIDA EM RELAÇÃO AOS PAIS E REDUZIDA QUANTO ÀS IRMÃS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA EM PARTE DO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
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20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ADC Acórdão/STF. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.987/19951, art. 25, § 1º. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRICISTA. ATIVIDADE INERENTE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 .
Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 2. Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 3. O Plenário do STF, em decisão publicada em 9/9/2019, julgou procedente a ADC Acórdão/STF para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Na ocasião, concluiu o Ex.mo Ministro relator Edson Fachin que o referido dispositivo, «ao autorizar as concessionárias de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, alinha-se ao entendimento jurisprudencial atual e, reveste-se de constitucionalidade, devendo ter sua eficácia garantida e preservada . 4. Com efeito, são reiteradas as decisões do STF no sentido de que a Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º abarca os casos, como o dos autos, em que concessionária do serviço de energia elétrica terceiriza atividade inerente ao seu quadro de carreira, desempenhada por concursados. Precedentes. 5. Além disso, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas . 6. Em conformidade com o entendimento do excelso STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, inclusive, aquelas ligadas às atividades precípuas das concessionárias de serviços públicos, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, afastando, porém, a isonomia salarial com os empregados concursados . 7. Nesse contexto, não há que se falar em distinguishing por violação da regra constitucional do concurso público, estando, portanto, irretocável a decisão agravada, devendo ser mantida em todos os seus fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .... ()