Lei 8.666/1993, art. 59 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 490.4231.7684.8365

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE ENGENHARIA EXECUTADOS SEM COBERTURA CONTRATUAL FORMAL. BDI. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PAGAMENTO DEVIDO. EXCLUSÃO DE LUCRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME: 1.

Trata-se de ação monitória ajuizada por empresa prestadora de serviços de engenharia em face do Município do Rio de Janeiro, visando à cobrança de valores relativos à execução de serviços descritos em notas fiscais vinculadas aos contratos administrativos 025/2014 e 007/2011, cuja cobertura contratual formal foi considerada inexistente, mas cujos serviços foram reconhecidamente prestados. ... ()

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Doc. LEGJUR 532.6293.8771.2678

2 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTINUIDADE. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação da Sociedade Autora objetivando a reforma da sentença de improcedência, em ação de cobrança, em que esta pleiteia a condenação do Ente Estadual ao pagamento da quantia de R$ 5.538.981,02 em razão da locação de equipamentos de informática e prestação de serviços de instalação, suporte, assistência técnica, manutenção e substituição de peças. ... ()

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Doc. LEGJUR 528.4289.6988.2591

3 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E MAQUINÁRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE CRÉDITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. MÁ-FÉ CONTRATUAL. REQUISITOS PROBATÓRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações interpostas pela Cooperativa dos Trabalhadores e Transportadores Autônomos Luzienses - COOPTRAL e pelo Município de Santa Luzia/MG contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória, constituindo como título executivo judicial o valor de R$ 966.314,50. A primeira apelante busca o reconhecimento de notas fiscais e documentos não acolhidos como títulos executivos. O segundo apelante requer a cassação da sentença e a suspensão do feito até o julgamento de ação penal correlata, e, subsidiariamente, a exclusão total do crédito por suposta má-fé e ausência de prova. ... ()

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Doc. LEGJUR 804.8137.4540.9041

4 - TJPR REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SERVIÇOS PRESTADOS. LEI 8.666/1993, art. 59, PARÁGRAFO ÚNICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA CONFIRMADA. I.


Caso em exameTrata-se de reexame necessário da sentença que condenou Município ao pagamento de valores referentes a serviços executados para reforma e ampliação de hospital e para conclusão de quadra esportiva.II. Questão em discussãoAnalisar se os elementos constantes dos autos respaldam a condenação do Município fundada na vedação ao enriquecimento sem causa.III. Razões de decidir(i) Quanto ao contrato administrativo afeto à reforma do hospital, consta dos autos relatório unilateral do requerido reconhecendo a prestação de serviços não inicialmente previstos, mas que eram «de extrema importância para o bom funcionamento da obra, de modo que a ausência de formalização de termo aditivo não obsta a condenação do requerido.(ii) Em relação ao contrato administrativo para ampliação de quadra poliesportiva, o Município reconheceu em contestação que não houve pagamento da importância postulada na inicial e há relatório emitido pela Municipalidade quanto aos serviços efetivamente prestados dentro do escopo dos ajustes contratuais. (iii) Diante da vedação ao enriquecimento sem causa deve ser mantida a sentença condenatória.IV. Dispositivo e tese de julgamentoSentença confirmada em remessa necessária.Tese de julgamento: «É de ser confirmada a sentença que condena ente federativo ao pagamento de serviços executados por contratada, tanto os adicionais reconhecidos como essenciais, ainda que não formalizado termo aditivo, quanto aqueles previstos no contrato administrativo e cujo pagamento restou reconhecido como inadimplido. Atos normativos: Lei 8.666/93, art. 59, parágrafo único. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 18/11/2014. TJ/PR, 001016-39.2021.8.16.0096, J. 15.10.2024; 0001449-98.2016.8.16.0102, J. 07.05.2019; 0001767-25.2020.8.16.0140, J. 06.02.2023; 0002852-72.2016.8.16.0112, J. 28.11.2021; e 00036476020198160084, J. 09/08/2022.... ()

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Doc. LEGJUR 496.6277.5979.0072

5 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARAGUARI. CONTRATAÇÃO INFORMAL DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Araguari. A autora alegou ter prestado serviços de telefonia, sem o correspondente pagamento por parte da Administração Pública, no período de janeiro de 2019 a abril de 2022, e pleiteou a condenação do ente público ao pagamento da quantia de R$ 76.777,16. A sentença entendeu ausente prova da contratação formal dos serviços cobrados, bem como da vinculação das faturas apresentadas a qualquer contrato válido. ... ()

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Doc. LEGJUR 419.0605.2237.0086

6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVENTO MUSICAL REALIZADO NA PRAIA DO ARPOADOR. LEI 8.666/93, art. 25, III. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO DA RÉ DISTAK, QUE REPRESENTOU O GRUPO ARTÍSTICO E QUE SUBCONTRATOU OS TERCEIROS QUE FORNECERAM OS SERVIÇOS E BENS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO EVENTO. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO E QUE CONDENOU OS AGENTES PÚBLICOS E A RÉ DISTAK AO PAGAMENTO DE MULTAS CIVIS RESPECTIVAMENTE DE 10% E DE 20% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, DESCONTADO O CACHÊ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS ARTISTAS. APELOS DO PARQUET, DO EMPRESÁRIO EXCLUSIVO E DOS AGENTES PÚBLICOS QUE FORAM CONDENADOS.


Prescrição. Tese de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, art. 23 que deve ser afastada. STF que, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199), cuja repercussão geral foi reconhecida, firmou a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ação de Improbidade Administrativa proposta em 29/10/2015, por fatos ocorridos em 2012, quando a legislação admitia a imputação por conduta dolosa ou culposa, tendo o Ministério Público expressamente requerido a condenação dos demandados por adequação de suas condutas à sistemática dos Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11. Ainda que os 4º apelantes sustentem que não houve a imputação de conduta dolosa na exordial, consoante o regime processual vigente à época se mostrava suficiente a exposição dos fatos e a apresentação do pedido de condenação nos termos do art. 10, 11 e 12 da Lei 8.429/92, fazendo-se igualmente desnecessário que o Ministério Público especificasse o montante que efetivamente teria sido pago a maior pelos cofres públicos, bastando, como feito pelo parquet, a formulação de pretensão de ressarcimento ao erário. Norma processual da Lei 8.429/92, art. 17, com a redação dada pela Lei 14.230, de 2021, que, por ser de natureza processual, não retroage para alcançar atos praticados antes da sua vigência, nos exatos termos do CPC, art. 14, in verbis: «Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Ministério Público que, de todo modo, já procedeu à individualização de condutas e apresentou os elementos probatórios mínimos que demonstraram a ocorrência das hipóteses do art. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, atendendo o determinado na Lei 8.429/92, art. 17, em sua nova redação. A alegada ausência de imputação de prática de conduta dolosa pelo parquet aos réus não impede a condenação nestes termos, vez que não se fazia necessário à época o desenvolvimento dessa linha de argumentação e sendo certo que consta pedido expresso na exordial nos termos do art. 10 e 11 da LIA, o que não caracteriza alteração do libelo acusatório. Inexistência de prejuízo aos réus, vez que os mesmos se defenderam dos fatos que lhes foram imputados e que foram especificados pelo Ministério Público na petição exordial, bem como se denotam das provas acostadas aos autos. Licitação que visa a garantir a moralidade dos atos administrativos e dos procedimentos da Administração Pública, valorizando a livre iniciativa pela igualdade no oferecimento da oportunidade de prestar serviços, bem como de comprar ou vender bens ao Poder Público. Inexigibilidade de licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública base na Lei 8.666/93, art. 25, III. Riotur, contudo, que procedeu à contratação não dos artistas, mas do seu empresário exclusivo, entregando-lhe sem licitação a quantia de R$ 858.007,00 (que hoje corresponderia à quantia atualizada de R$ 1.791.587,40) para que produzisse o evento. Hipótese não abarcada pela norma jurídica invocada. Ausência de prova de expertise que justificasse a dispensa de licitação. Promoção de eventos musicais por parte do Poder Público que se dá por meio de contrato de patrocínio, aderindo a Administração Pública a evento promovido pelo particular, às expensas do agente privado, e sem que haja custeio integral pelos cofres públicos. Impossibilidade de patrocínio integral de apresentações musicais, por não haver liame entre a indústria do entretenimento e a atividade-fim da Administração. É fato notório que a Banda Blitz, que teve seu apogeu entre os anos de 1982 e 1986, é consagrada pela crítica especializada e pela opinião pública. Destaca-se que ela chegou a se apresentar na primeira edição do Rock in Rio no ano de 1985, que contou com a presença de artistas de renome, como Queen, Cazuza, Scorpions, AC/DC, dentre vários outros. Nesse ponto, não há qualquer irregularidade. Conforme disposto expressamente na Lei 8.666/93, art. 25, III, a contratação deve ser feita diretamente com o artista ou através de empresário exclusivo. Jurisprudência pacífica no sentido de que empresário exclusivo é aquele que gerencia a carreira do profissional de forma permanente, através de contrato de exclusividade, que não se confunde com autorização / atesto / carta de exclusividade. Declaração de representação comercial exclusiva e notas fiscais de outros eventos que atestam que a ré Distak detinha contrato de exclusividade com a banda à época. Procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação inaugurado em 28/11/2012 que revela a aprovação do pagamento, na mesma data, da quantia de R$ 858.007,00 diretamente à ré Distak a título de «produção artística, para contratação da banda Blitz, incluindo toda a infraestrutura do evento. Grupo musical cujo cachê de R$ 80.000,00 foi inferior a 10% do negócio jurídico. Ré Distak que foi contratada de forma direta sob a justificativa, constante de ato administrativo oficial, de que é função da Riotur, voltada para o turismo e não para a promoção de atividades culturais, «apoiar o chamado produtor cultural na fase de elaboração de seu produto, no lugar do eventual apoio ao trabalho já pronto e, portanto, realizado sob as condições e constrangimentos impostos pelo mercado, acrescendo que «O apoio a pessoas e a grupos que se ocupam com a arte e a cultura tem por meta básica possibilitar a pesquisa [de] outras formas de investigação que façam emergir conhecimento e valores latentes nas comunidades, em vezes de lavar-lhes [leia-se: levar-lhes] conhecimentos prontos ou mesmo eventos que não sejam de seu interesse, a fim de prepara-los para os eventos da cidade". Com isso, se verifica que a justificativa legal para a contratação do empresário com inexigibilidade de licitação sequer guarda relação com os fatos, vez que se cuida de produtor que obteve êxito no seu segmento, vez que agencia banda de reconhecimento nacional, prestigiada pelo público e pela crítica, e não de produtor cultural que, buscando promover os conhecimentos e valores das comunidades, carece dos recursos para tanto. Processo administrativo autuado em 28/11/2012, mesma data em que foi apresentada a justificativa legal em comento, que homologou a tabela de custos apresentada pela ré Distak, sem pesquisa de preços e sem juntada de orçamentos subscritos pelos interessados em prestar os serviços necessários à organização do evento. Autoridades públicas que, sem parâmetros, atestaram que os custos se encontravam de acordo com a prática do mercado. Juntada de orçamentos e notas fiscais datados do mês de dezembro, quando a ré Distak já havia fixado os preços que cobrara da ré Riotur. Inserção de despesas com hospedagem de produtores e técnicos, locação de plantas ornamentais e despachante, embora a ré Distak também houvesse efetuado cobranças a título de produção e despesas administrativas, e que serviram à sua remuneração. Em hipóteses que tais, o produtor aufere o pagamento pelo seu trabalho a partir dos patrocinadores privados e não integralmente dos cofres públicos, como veio a ocorrer por ter a Riotur empreendido patrocínio público atípico e custeado todo o evento. Contratação da banda, em si, no contexto de comemoração do seu 30º aniversário que não caracteriza prática de irregularidade pela Riotur, mas que dá relevância e projeção à Cidade do Rio de Janeiro como palco do principal evento dedicado às referidas celebrações. Irregularidade, contudo, no que se refere à contratação direta da ré Distak para subcontratar serviços e bens necessários à realização do espetáculo com gravação de DVD, configurando burla à lei de licitações. Nesse ponto, é de se destacar que as contratações públicas devem ser precedidas de pesquisa de preços e exigem a elaboração de orçamento estimado para a identificação precisa dos valores praticados no mercado para o objeto similar ao pretendido pela Administração, conforme o art. 7º, § 2º, II e o art. 40, § 2º, II, todos da Lei 8.666/93. Contudo, não houve sequer informação acerca de eventual necessidade da contratação da ré Distak em razão de notória especialização. Frise-se que ainda que o TCM tenha aprovado as contas, o seu parecer não vincula o Poder Judiciário, pois a Lei 8.429/92, art. 21, II prevê expressamente que a aplicação das sanções previstas independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas. Dessa forma, diante dos fatos narrados e da ampla documentação juntada, restou caracterizada a ocorrência de improbidade administrativa, pois a contratação direta ocorreu com o objetivo de fraudar a licitação, frustrando a competitividade e direcionando-a a uma sociedade específica. Dano in re ipsa. Dolo configurado. Sendo assim, afigura-se pertinente o enquadramento da conduta dos réus na norma descrita na Lei, art. 11, V 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, de forma a reconhecer a nulidade do Termo de Contrato 217/2012. Realmente, a norma mais restrita da atual redação do art. 11, V da Lei 8.429/1992 se aplica aos fatos pretéritos aqui discutidos, justamente por ser mais favorável aos réus, por ter reduzido as hipóteses que poderiam resultar na condenação dos demandados, vez que sanciona somente a ação ou omissão dolosa que venha a «frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros". Ainda que os réus pretendam sustentar não ter havido benefício próprio ou de terceiros, resta evidente o favorecimento da ré Distak, que foi escolhida sem licitação para a realização do evento, embora a sua atuação na condição de empresária exclusiva da Banda devesse ter se limitado à contratação do grupo musical, podendo, se assim quisesse, concorrer com outros interessados para a produção do evento, montagem da estrutura e subcontratação de todos os serviços e equipamentos que se fizessem necessários. Repita-se que a ré Distak inseriu e arrecadou a própria remuneração na planilha de custas, a qual foi identificada como produção e despesas administrativas, de modo que se beneficiou diretamente da contratação ilícita. Superado esse ponto, o STJ vem preconizando que, em caso de nulidade, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. Exceção prevista no parágrafo único da Lei 8.666/93, art. 59, que traz essa exceção. Dolo caracterizado. Quanto às penalidades aplicadas, elas observaram os termos estabelecidos pelo art. 12, III, da Lei 8.429, estando respaldadas nas particularidades do caso e no princípio da proporcionalidade. Contudo, no caso concreto, a conduta dos agentes públicos, embora reprovável, não chegou ao ponto de causar dor e sofrimento difuso à comunidade local, razão pela qual esse pedido deve ser julgado improcedente. Precedentes do STJ e do TJRJ. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECONHECER A PRÁTICA DE CONDUTA DOLOSA POR PARTE DOS RÉUS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS DEMAIS APELOS.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2767.7975

7 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Recurso especial. Ação de cobrança. Contrato administrativo. Pagamento de honorários pactuados. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Decisão surpresão. Não ocorrência. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Incidência. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido. Incidência da súmula 283/STF. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Provimento negado.


1 - Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1401.9974

8 - STJ Administrativo. Ação civil pública. Agravo inerno no agravo em recurso especial. Nulidade de contratos administrativos. Violação ao CPC/73, art. 535. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Arts. 2º, 128 e 460 do CPC/73 e Lei 8.429/1992, art. 7º e Lei 8.429/1992, art. 16. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Ofensa ao art. 59, parágrafo único, Lei 8.666/93. Acórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Impossibilidade de revisao das conclusões do acórdão recorrido. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.


1 - Trata-se de ajuizada pelo MPDFT contra o ação civil pública ora Agravante e outros, em que se discute a nulidade de contratos. administrativos, diante da dispensa de licitação para contratação... ()

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Doc. LEGJUR 401.2853.8860.8608

9 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. ADITIVOS FIRMADOS NO FINAL DO MANDATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO.I -


Caso em exame Ação de cobrança ajuizada por empresa contratada por ente municipal visando o pagamento de serviços prestados com base em termos aditivos celebrados nos contratos administrativos.II - Questões em discussão A exigibilidade do pagamento pelos serviços prestados mesmo diante da alegada nulidade dos termos aditivos, em razão de eventual incidência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.III - Razões de decidir(i) O Lei 8.666/1993, art. 59, parágrafo único estabelece que a nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo serviço efetivamente prestado.(ii) Não há indícios de que a empresa contratada tenha supostamente concorrido para eventual nulidade dos aditivos, sendo a responsabilidade atribuída ao gestor municipal da época.(iii) O princípio da vedação ao enriquecimento ilícito impede que a Administração se beneficie de serviços prestados sem a correspondente contraprestação.(iv) Julgados deste Tribunal de Justiça reforçam a obrigação da Administração Pública de pagar pelos serviços efetivamente prestados, ainda que sem formalização contratual adequada.IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: «É devida a indenização por serviços prestados e comprovados, ainda que decorrentes de contrato administrativo posteriormente declarado nulo, desde que a irregularidade não tenha sido imputada ao contratado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.Atos normativos: Lei 8.666/93, art. 59, parágrafo único. Jurisprudência relevante: TJPR, 0002852-72.2016.8.16.0112 e 0001767-25.2020.8.16.0140.... ()

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Doc. LEGJUR 878.3625.2411.5347

10 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento 1.0000.24.390070-1/001. A controvérsia tem origem em ação ordinária de cobrança ajuizada pelo Município de Belo Horizonte, visando ao recebimento retroativo de valores referentes à suposta exploração comercial irregular de lanchonete localizada no Cemitério do Bonfim. A embargante alega que o acórdão desconsiderou a necessidade de prévia liquidação da sentença, violando o princípio da segurança jurídica e o CPC, art. 505. Sustenta, ainda, a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por ausência de licitação, nos termos da CF/88, art. 37, XXI e dos Lei 8.666/1993, art. 2º e Lei 8.666/1993, art. 59. Requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada. ... ()

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Doc. LEGJUR 984.9119.7662.2913

11 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE KITS ESCOLARES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOTA FISCAL EMITIDA E SERVIÇO PRESTADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.


Caso em exame 1. Ação monitória proposta por empresa fornecedora de kits escolares contra Município contratante, visando ao recebimento de valores representados por nota fiscal emitida após entrega do material, conforme Ata de Registro de Preços 36/00590/18/05-003. 2. Sentença de procedência que rejeitou embargos monitórios e converteu o mandado monitório em executivo judicial, fixando juros e correção monetária segundo entendimento do STF e da Emenda Constitucional 113/2021. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de inscrição do débito cobrado como «restos a pagar obsta a cobrança judicial de obrigação de pagamento pela entrega de bens efetivamente realizada e aceita pelo Município. III. Razões de decidir 4. Existência de documentação comprobatória da contratação e do fornecimento (Ata de Preços, nota de empenho, pedido de compra, nota fiscal). 5. A não inscrição da despesa como «restos a pagar não exonera a Administração do adimplemento, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Jurisprudência do TJSP reconhece validade da cobrança judicial em hipóteses semelhantes, inclusive do próprio Município de Ibiúna, ainda que ausente empenho formal. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: «1. A ausência de empenho prévio não afasta, por si só, a liquidez da obrigação assumida pela Administração Pública quando há prova da entrega e aceitação dos bens. 2. A não inscrição da despesa como restos a pagar não impede a cobrança judicial de valores devidos à fornecedora. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; CPC, arts. 700 e 702; Lei 4.320/1964; Lei 8.666/1993, art. 59, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1001747-98.2021.8.26.0238, Rel. Des. Leonel Costa, j. 18.12.2023; TJSP, Apelação Cível 1001190-14.2021.8.26.0238, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 17.10.2022... ()

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Doc. LEGJUR 101.9999.7194.9281

12 - TJRS DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. OBRAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTRATAÇÃO VERBAL. MUNICÍPIO DE SANTO EXPEDITO DO SUL/RS. PAGAMENTO DEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME:... ()

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Doc. LEGJUR 302.8419.9291.2344

13 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGADA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALISMO. LEI 8.666/1993, art. 59. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO QUE DEVE SER VIABILIZADO À PRESTADORA MESMO DIANTE DA ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJPR EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.


Caso em exame 1.1 Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 93.390,17 (noventa e três, trezentos e noventa reais e dezessete centavos) à prestadora de serviços, referente ao período de 05 a 16/10/2022 no Município de Londrina. 1.2 Nas razões de recurso o Apelante sustenta que: a) «a recorrida se encontrava impossibilitada de prosseguir na prestação dos serviços avençados em contrato já expirado"; b) «a apelada subscreveu o instrumento contratual e detinha inequívoca ciência de que a execução do contrato principiaria apenas com a expedição da Ordem de Serviço; c) «falece juridicidade à pretensão veiculada pela recorrida, em face dos princípios da legalidade e da boa-fé. 1.3 Em contrarrazões a parte apelada alega que: a) «A ausência de formalização do contrato escrito no presente caso não isenta o dever de pagar/indenizar; b) o não pagamento do débito gerará enriquecimento ilícito do ente municipal; c) é necessária a manutenção da sentença recorrida.1.4 A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por entender que a lide envolve matéria meramente patrimonial. 2. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em analisar se os pagamentos devem ser viabilizados à prestadora de serviços, ainda que em razão de suposta nulidade. 3. Razões de decidir3.1 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a Apelação Cível deve ser conhecida.3.2 A sentença deve ser mantida. No caso em análise, verifica-se que, embora o ente municipal tenha imposto uma formalidade para fazer os pagamentos e afirmado que a contratada não agiu de boa-fé, sob o argumento de que ela teria conhecimento prévio da data de encerramento do contrato, é certo que em reunião datada de 03/10/2022 ficou deliberado pela continuidade da prestação de serviços, sendo que a empresa veio de fato a prestá-los em benefício da população local. 3.3 Assim, ainda que a contratada tivesse ciência do término do contrato, é induvidoso que foi criada uma expectativa da continuidade da prestação de serviços e nada foi decidido em sentido contrário na reunião constante dos autos, de modo que a Administração municipal não poderia se negar a cumprir com os pagamentos alegando a falta de termo contratual, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.4 Tal conclusão é reforçada pela incidência da Lei 8.666/1993, art. 59 e pela jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. 4. Dispositivo4.1 Apelação cível conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 59.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª C.Cível - 0003683-71.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 05.07.2021.... ()

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Doc. LEGJUR 824.2099.3538.2328

14 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROVIMENTO.


Ação de cobrança por falta de pagamento e indenização por desequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo proposta por empresa construtora contra o Município de Mirante do Paranapanema. A questão em discussão consiste em determinar se o Município deve pagar pelos serviços contratados, não realizados, e por serviços adicionais realizados, mas não formalmente contratados, e se há direito à indenização por desequilíbrio econômico-financeiro. I. Razões de Decidir Restou incontroverso o não pagamento de serviços contratados não realizados, e por serviços adicionais realizados pela autora. A falta de formal contratação dos serviços não exime o Município de pagar por eles, conforme Lei 8666/1993, art. 59, parágrafo único. Não foi demonstrada alteração substancial na equação econômico-financeira do contrato que inviabilizasse sua execução. II. Dispositivo Recurso de apelação provido, em parte, por maioria de votos, para condenar o Município ao pagamento pelos serviços realizados e não pagos... ()

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Doc. LEGJUR 250.4290.6683.4450

15 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação de cobrança. Honorários advocatícios contratuais. Arbitramento de honorários advocatícios contratuais. Lei 8.666/1993, art. 59. Improcedência do pedido. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.


I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Gustavo Teixeira Sociedade Individual de Advocacia contra o Município de Anápolis, objetivando o pagamento de honorários advocatícios contratuais.... ()

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Doc. LEGJUR 383.6249.2107.3175

16 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CBB. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES FORMAIS NA CONTRATAÇÃO, AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E FRAUDES NA LICITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.


A razão de decidir da r. sentença se assentou na violação das regras estatuárias da parte apelada, quando da contratação da parte apelante, pois «o contrato celebrado pelo embargante, foi assinado exclusivamente pelo ex-presidente, Carlos Nunes, quando deveria ter sido assinado em conjunto". Inteligência do disposto no art. 36, «m, do estatuto da confederação. Nos estritos termos do estatuto, verifica-se que, para a assunção de compromissos financeiros, fazia-se necessário a assinatura conjunta do presidente da confederação apelada com o respectivo diretor executivo, diretor financeiro, vice-presidente ou secretário geral, não possuindo a presidência poderes autônomos para tanto. Tal regramento, como consignado na r. sentença, «era de conhecimento de todas as partes, visto que também assinado pelo representante legal da embargada, Sr. Paulo Marcos Schmitt, do que se concluiu «que o documento não possui certeza, ante a existência de dúvida quanto a sua legitimidade, posto que não observou o estatuto". Não obstante, uma análise mais atenta dos contratos firmados entre as partes em maio de 2009, junho de 2013 e março de 2014, revela que sempre constou a assinatura do então secretário geral da instituição, para além da rubrica do então Presidente da apelada, mesmo que nem sempre o dito secretário tenha assinado no campo apropriado. E no tocante aos contratos firmados em março de 2013, outubro de 2014, junho de 2015 e agosto de 2015, ainda que o então secretário não tenha assinado o instrumento, constata-se que ele concorreu com sua vontade na seleção da empresa licitada, anuindo com a contratação da vencedora. Tanto é assim que, posteriormente, manifestou concordância com os valores apresentados pela parte apelante como devidos pela confederação apelada, consoante e-mails juntados aos autos. Em todo caso, mesmo considerando o alardeado vício formal nas assinaturas, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), nem pode adotar comportamento contraditório à luz da boa-fé objetiva (nemo potest venire contra factum proprium). Com efeito, se o contrato foi firmado no melhor interesse da parte apelada, se os serviços pactuados foram efetivamente prestados, e se não houve conluio ou fraude entre os contraentes, inafastável a conclusão pela liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento. Precedente. Relatório final da Polícia Federal indicando que houve efetiva prestação de serviço e que inexistem indícios de fraude. Delegado que opinou «pelo arquivamento dos autos, devido ao esgotamento das diligências razoáveis a serem solicitadas e a falta de material probatório que viesse a demonstrar a autoridade e a materialidade dos fatos típicos apresentados no curso das investigações". Considerando que os serviços foram efetivamente prestados, torna-se irrelevante debater se a empresa contratada poderia oferecer ou não serviços de consultoria jurídica. Inteligência do Lei 8.666/1993, art. 59, parágrafo único, e da Lei 14.133/2021, art. 149. Malgrado a apelada defenda que não há documentação que fundamente o crédito postulado pela parte apelante, verifica-se, ao contrário, na auditoria realizada a pedido da própria recorrida, que a dívida perseguida pela recorrente encontra suficiente amparo documental. Pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à embargante. Consoante relatório de auditoria independente anexado aos autos pela própria apelada, percebe-se que o patrimônio social da entidade saiu de uma situação altamente deficitária, em 2017, para altamente superavitária, em 2022. Circunstância que também se reflete no passivo circulante e não circulante, a indicar uma queda substancial no déficit acumulado, de cerca de treze milhões em 30.12.2021, para pouco menos da metade disto em 30.12.2022. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido e mantido apenas em favor daqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A benesse em questão não é presumida em favor das pessoas jurídicas, de sorte que estas precisam comprovar estar em uma situação econômico-financeira periclitante a ponto de colocar em risco o próprio exercício de suas atividades fins. Não se nega que a confederação apelada passou por momentos de crise financeira aguda, mas as circunstâncias presentes são bem mais favoráveis, não subsistindo risco de prejuízo ao regular funcionamento da recorrida, obstativo de eventual satisfação do respectivo ônus sucumbencial. Havendo alteração no substrato fático quando do momento da concessão da gratuidade de justiça, mutatis mutandis, deve-se alterar o respectivo enquadramento jurídico, pelo que a revogação da benesse, à luz das evidências apresentadas pela própria apelada, é medida de rigor. RECURSO PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.... ()

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Doc. LEGJUR 534.5408.9788.6850

17 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. COBRANÇA. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTO NA FORMA CONTRATADA.


Cuida-se de ação declaratória de existência de débito c/c cobrança, na qual a parte autora pretende a condenação do Município de Nova Iguaçu ao pagamento de serviços prestados em decorrência de contrato administrativo de fornecimento de alimentação para pacientes e servidores do Hospital Geral de Nova Iguaçu - HGNI, no período compreendido entre 09/11/2003 a 09/12/2003, cujo valor originário é de R$ 335.542,25. Sentença de procedência. Irresignação do ente municipal. Recurso que deve ser parcialmente conhecido. Alegação de prescrição da pretensão indenizatória que, em que pese se tratar de matéria de ordem pública, não foi objeto da contestação, não tendo sido levada previamente ao conhecimento do Juízo a quo, Conhecimento de tal matéria diretamente em sede recursal que implicaria em supressão de instância. No mérito, é vedada à Administração Pública a realização de despesa sem o prévio empenho (Lei 4.320/64, art. 60), assim como a liquidação e pagamento devem observar os requisitos legais previstos nos arts. 62 usque 64 da Lei 4.320/64. O, I, b), da Lei 8.666/96, art. 73, aplicável na época dos fatos, reforça a necessidade do objeto contratado ser recebido por servidor ou comissão designada por autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes. Acervo documental revela que a parte autora foi contratada, em 03/02/2002, para fornecer refeições e lanches a funcionários e pacientes do Hospital Geral de Nova Iguaçu e da Maternidade Simoni, ambos geridos pelo município de Nova Iguaçu, contrato administrativo HGNI 05/2003 e HGNI 08/2003, precedidos de licitação por menor preço, com término previsto para 03/06/2003 e 10/06/2003, respectivamente, bem como documentos que comprovam a efetiva prestação do serviço (notas fiscais, termo de confissão de dívida e nota de empenho). Os contratos administrativos devem, em regra, ser lavrados por escrito, prevendo a antiga Lei de Licitações e Contratos o rol de cláusulas obrigatórias (Lei 8.666/93, art. 55), dentre as quais a discriminação do prazo contratual (art. 55 IV e 57 § 3º, Lei 8.666/93) . A prorrogação do contrato, por sua vez, é medida excepcional, sendo somente admitida nas hipóteses taxativamente previstas no §1º da Lei 8.666/93, art. 57. A exceção legal, por conseguinte, autoriza a prorrogação e veda que a Administração deixe de pagar os serviços efetivamente prestados pelo contratado. Mesmo em caso de nulidade da prorrogação, dispõe o parágrafo único da Lei 8.666/93, art. 59, o dever de serem pagos modus in rebus os serviços efetivamente prestados. a exceção, no caso em tela, encontra amparo da regra inserta no, II da Lei 8.666/93, art. 57, já que, com o fim do período legitimamente contratado para o fornecimento de alimentos em sede hospitalar pela autora, o contratante não providenciou, com a regularidade e antecedência necessárias, a prorrogação legal ou nova licitação, concretizando, assim, a «superveniência de fato excepcional". No tocante à forma pela qual deve ser indenizado o contratado, sendo certo que se trata de nulidade superveniente ao contrato, impõe-se aferir a quem deve ser atribuída a nulidade: se à Administração Pública, a esta cabe remunerar o contratado pelos valores previamente acordados e, se ao contratado, a este cabe apenas a indenização do custo do serviço. Não se verifica nos autos que tenha a contratada agido de má-fé, vez que a continuidade dos serviços, como destacado, atendeu ao interesse público premente, e foi originada na inação do ente público em providenciar tempestivamente nova licitação, ou seja, antes do término do prazo contratual, conduta que era esperada do administrador público. Sentença que, com relação ao mérito, não merece qualquer reparo, porquanto, a excepcionalidade legal justifica o pagamento com base nos valores anteriormente contratados. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Parâmetros de atualização do crédito que merecem parcial reforma. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 312.3268.8450.4639

18 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. COBRANÇA. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTO NA FORMA CONTRATADA.


Cuida-se de ação declaratória de existência de débito c/c cobrança, na qual a parte autora pretende a condenação do Município de Nova Iguaçu ao pagamento de serviços prestados em decorrência de contrato administrativo de fornecimento de alimentação para pacientes e servidores do Hospital Geral de Nova Iguaçu - HGNI, no período compreendido entre 03/11/2003 a 02/12/2003, cujo valor originário é de R$ 44.693,91. Sentença de procedência. Irresignação do ente municipal. Recurso que deve ser parcialmente conhecido. Alegação de prescrição da pretensão indenizatória que, em que pese se tratar de matéria de ordem pública, não foi objeto da contestação, não tendo sido levada previamente ao conhecimento do Juízo a quo, Conhecimento de tal matéria diretamente em sede recursal que implicaria em supressão de instância. No mérito, é vedada à Administração Pública a realização de despesa sem o prévio empenho (Lei 4.320/64, art. 60), assim como a liquidação e pagamento devem observar os requisitos legais previstos nos arts. 62 usque 64 da Lei 4.320/64. O, I, b), da Lei 8.666/96, art. 73, aplicável na época dos fatos, reforça a necessidade do objeto contratado ser recebido por servidor ou comissão designada por autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes. Acervo documental revela que a parte autora foi contratada, em 03/02/2002, para fornecer refeições e lanches a funcionários e pacientes do Hospital Geral de Nova Iguaçu e da Maternidade Simoni, ambos geridos pelo município de Nova Iguaçu, contrato administrativo HGNI 05/2003 e HGNI 08/2003, precedidos de licitação por menor preço, com término previsto para 03/06/2003 e 10/06/2003, respectivamente, bem como documentos que comprovam a efetiva prestação do serviço (nota fiscal, termo de confissão de dívida e nota de empenho). Os contratos administrativos devem, em regra, ser lavrados por escrito, prevendo a antiga Lei de Licitações e Contratos o rol de cláusulas obrigatórias (Lei 8.666/93, art. 55), dentre as quais a discriminação do prazo contratual (art. 55 IV e 57 § 3º, Lei 8.666/93) . A prorrogação do contrato, por sua vez, é medida excepcional, sendo somente admitida nas hipóteses taxativamente previstas no §1º da Lei 8.666/93, art. 57. A exceção legal, por conseguinte, autoriza a prorrogação e veda que a Administração deixe de pagar os serviços efetivamente prestados pelo contratado. Mesmo em caso de nulidade da prorrogação, dispõe o parágrafo único da Lei 8.666/93, art. 59, o dever de serem pagos modus in rebus os serviços efetivamente prestados. a exceção, no caso em tela, encontra amparo da regra inserta no, II da Lei 8.666/93, art. 57, já que, com o fim do período legitimamente contratado para o fornecimento de alimentos em sede hospitalar pela autora, o contratante não providenciou, com a regularidade e antecedência necessárias, a prorrogação legal ou nova licitação, concretizando, assim, a «superveniência de fato excepcional". No tocante à forma pela qual deve ser indenizado o contratado, sendo certo que se trata de nulidade superveniente ao contrato, impõe-se aferir a quem deve ser atribuída a nulidade: se à Administração Pública, a esta cabe remunerar o contratado pelos valores previamente acordados e, se ao contratado, a este cabe apenas a indenização do custo do serviço. Não se verifica nos autos que tenha a contratada agido de má-fé, vez que a continuidade dos serviços, como destacado, atendeu ao interesse público premente, e foi originada na inação do ente público em providenciar tempestivamente nova licitação, ou seja, antes do término do prazo contratual, conduta que era esperada do administrador público. Sentença que, com relação ao mérito, não merece qualquer reparo, porquanto, a excepcionalidade legal justifica o pagamento com base nos valores anteriormente contratados. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Parâmetros de atualização do crédito que merecem parcial reforma. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 720.7622.1787.3769

19 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO MONITÓRIA. 


COMPROVADA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA, DEVIDO O PAGAMENTO, NOS TERMOS DO LEI 8.666/1993, art. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.... ()

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Doc. LEGJUR 266.5761.5410.8168

20 - TJSP Contrato administrativo - Ação de cobrança - Alegado descumprimento de obrigações relacionadas a contrato de transporte escolar - Efetiva prestação dos serviços pelo particular - Necessária contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilegítimo da Administração Pública - Inteligência do Lei 8.666/1993, art. 59, parágrafo único - Correção monetária e juros moratórios - Incidência da Emenda Constitucional 113/2021 a partir de sua vigência - Sentença complementada - Reexame necessário parcialmente provido e recurso da municipalidade improvid

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