Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 804.8137.4540.9041

1 - TJPR REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SERVIÇOS PRESTADOS. LEI 8.666/1993, art. 59, PARÁGRAFO ÚNICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA CONFIRMADA. I.

Caso em exameTrata-se de reexame necessário da sentença que condenou Município ao pagamento de valores referentes a serviços executados para reforma e ampliação de hospital e para conclusão de quadra esportiva.II. Questão em discussãoAnalisar se os elementos constantes dos autos respaldam a condenação do Município fundada na vedação ao enriquecimento sem causa.III. Razões de decidir(i) Quanto ao contrato administrativo afeto à reforma do hospital, consta dos autos relatório unilateral do requerido reconhecendo a prestação de serviços não inicialmente previstos, mas que eram «de extrema importância para o bom funcionamento da obra, de modo que a ausência de formalização de termo aditivo não obsta a condenação do requerido.(ii) Em relação ao contrato administrativo para ampliação de quadra poliesportiva, o Município reconheceu em contestação que não houve pagamento da importância postulada na inicial e há relatório emitido pela Municipalidade quanto aos serviços efetivamente prestados dentro do escopo dos ajustes contratuais. (iii) Diante da vedação ao enriquecimento sem causa deve ser mantida a sentença condenatória.IV. Dispositivo e tese de julgamentoSentença confirmada em remessa necessária.Tese de julgamento: «É de ser confirmada a sentença que condena ente federativo ao pagamento de serviços executados por contratada, tanto os adicionais reconhecidos como essenciais, ainda que não formalizado termo aditivo, quanto aqueles previstos no contrato administrativo e cujo pagamento restou reconhecido como inadimplido. Atos normativos: Lei 8.666/93, art. 59, parágrafo único. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 18/11/2014. TJ/PR, 001016-39.2021.8.16.0096, J. 15.10.2024; 0001449-98.2016.8.16.0102, J. 07.05.2019; 0001767-25.2020.8.16.0140, J. 06.02.2023; 0002852-72.2016.8.16.0112, J. 28.11.2021; e 00036476020198160084, J. 09/08/2022.... ()

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