Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE KITS ESCOLARES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOTA FISCAL EMITIDA E SERVIÇO PRESTADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1. Ação monitória proposta por empresa fornecedora de kits escolares contra Município contratante, visando ao recebimento de valores representados por nota fiscal emitida após entrega do material, conforme Ata de Registro de Preços 36/00590/18/05-003. 2. Sentença de procedência que rejeitou embargos monitórios e converteu o mandado monitório em executivo judicial, fixando juros e correção monetária segundo entendimento do STF e da Emenda Constitucional 113/2021. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de inscrição do débito cobrado como «restos a pagar obsta a cobrança judicial de obrigação de pagamento pela entrega de bens efetivamente realizada e aceita pelo Município. III. Razões de decidir 4. Existência de documentação comprobatória da contratação e do fornecimento (Ata de Preços, nota de empenho, pedido de compra, nota fiscal). 5. A não inscrição da despesa como «restos a pagar não exonera a Administração do adimplemento, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Jurisprudência do TJSP reconhece validade da cobrança judicial em hipóteses semelhantes, inclusive do próprio Município de Ibiúna, ainda que ausente empenho formal. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: «1. A ausência de empenho prévio não afasta, por si só, a liquidez da obrigação assumida pela Administração Pública quando há prova da entrega e aceitação dos bens. 2. A não inscrição da despesa como restos a pagar não impede a cobrança judicial de valores devidos à fornecedora. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; CPC, arts. 700 e 702; Lei 4.320/1964; Lei 8.666/1993, art. 59, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1001747-98.2021.8.26.0238, Rel. Des. Leonel Costa, j. 18.12.2023; TJSP, Apelação Cível 1001190-14.2021.8.26.0238, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 17.10.2022... ()
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