1 - TRT2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 93, LEI 8.213/91. MANTENÇA DA PENALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
O termo em questão visa dar cumprimento à determinação inserta na Lei 8.213/1991, art. 93, que determina: «Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados: 2%; II - de 201 a 500: 3%; III - de 501 a 1.000: 4%; IV - de 1.001 em diante: 5%. O direito à dignidade, igualdade, exercício da cidadania plena e inclusão social são alguns dos objetivos perseguidos pela norma. E o percentual estabelecido em lei figura-se ínfimo diante do quantitativo de pessoas sem deficiência contratadas pela agravante. Pertence à empresa agravante o ônus de comprovar as contratações nos termos legais. Sendo-lhe, inclusive, vedado promover dispensas semº 10.088/m justa causa de trabalhadores PDCs sem a devida recomposição do patamar mínimo. A importância de tal medida leva a cabo o que determina o CF/88, art. 7º, XXXI quando a «proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência". O Brasil também ratificou a Convenção 159 da OIT (Decreto 10.088/2019) , que estipulou no ANEXO XLV, PARTE I, art. 1, item 2, que «todo País membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa com deficiência obtenha e conserve um emprego e nele progrida, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". Ademais, a função social constante na Lei das S/A. (Lei 6.404/76) , em seus arts. 116 e 154, impõe o dever de o acionista controlador «usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social (...), e «exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.. No que concerne ao descumprimento, pela existência de decisão mandamental com transitado em julgado, é incontroverso que já se operou a coisa julgada, pelo que resta plenamente caracterizado o descumprimento do TAC. Correta, pois, a sentença de origem. Mantenho.... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADOS DO INSS. OBRIGAÇÃO LEGAL IMPERATIVA.
Investigação conduzida pelo Ministério Público do Trabalho que evidencia o descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência e/ou reabilitadas do INSS desde 2023, portanto, há mais de 2 anos. Ausência de justificativa plausível para descumprimento de obrigação imperativa prevista na Lei 8.213/1991, art. 93. Concessão de tutela para obrigar a reclamada ao cumprimento do comando legal. Recurso da ré não provido.... ()
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3 - TST RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.213/1991, art. 93, §1º. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES. REINTEGRAÇÃO.
Consoante o disposto no Lei 8.213/1991, art. 93, caput e § 1º, a validade da dispensa imotivada de empregado com deficiência ou reabilitado condiciona-se à prova de que a empresa preenche o percentual mínimo de vagas ocupadas por empregados com deficiência e que admitiu outro empregado na mesma condição. O §1º da Lei 8.213/91, art. 93, embora não estabeleça de forma direta a garantia de emprego, condiciona a dispensa imotivada de pessoa com deficiência à contratação de trabalhador em situação análoga, resguardando o direito de o empregado permanecer no emprego até que seja satisfeita essa exigência. O referido dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o caput do mesmo artigo legal, o qual prevê que a empresa deve cumprir uma cota mínima de empregados portadores de deficiência ou reabilitados. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte considera nula a dispensa imotivada de empregado com deficiência sem a contratação de substituto em condições semelhantes, ante os termos do Lei 8.213/1991, art. 93, §1º. No caso, segundo delimitou o Tribunal Regional, «inexiste comprovação de que a reclamada desrespeita os percentuais fixados para o preenchimento de cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (pág. 370). A contrário sensu, tem-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não comprovando que, mesmo com a dispensa da parte autora, teria atendido a cota prevista no caput da Lei 8.213/1991, art. 93, sendo, assim, devida a reintegração. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 8.213/1991, art. 93, §1º e provido.... ()
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4 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. LEI 8.213/1991, art. 93. COTA DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS SUPERIOR AO EXIGIDO POR LEI. CONTRATAÇÃO PRÉVIA DE SUBSTITUTO EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. DESNECESSIDADE.
Inicialmente, cumpre registrar que a agravante insurge-se tão somente quanto ao tema «reintegração - empregado portador de deficiência". Desse modo, em observância ao princípio da delimitação recursal, a análise do presente apelo ficará restrita ao exame da aludida matéria. No caso em tela, o Regional entendeu que não houve invalidade na dispensa do reclamante em razão de a reclamada ter comprovado que « possuía em seu quadro de empregados percentual de PCD superior ao exigido pela Lei 8.213/91, art. 93, no mês da dispensa do Reclamante, conforme comprovam os documentos de Ids. 9acae68 e 6ac3f7a . A decisão regional está em consonância a com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o cumprimento da cota mínima prevista na Lei 8.213/1991 desobriga a empregadora de comprovar a contratação prévia de outro empregado nas mesmas condições. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()
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5 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há falar em nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos, ao manter a sentença, quanto à improcedência da presente ação de anulação de autos de infração. 3. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento . 2. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA LEGAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.213/1991, art. 93. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à improcedência da presente ação anulatória de autos de infração, sob os seguintes fundamentos: a) a autora possui mais de 1000 empregados, devendo observar a cota de 5%, para o preenchimento de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas; b) apenas no ano de 2020, a empresa dispensou 32 empregados com deficiência, sem justa causa, infringindo a Lei, art. 17, V 14.020/2020, que vedava a dispensa imotivada de empregado com deficiência, durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19; c) a única testemunha ouvida nos autos, a convite da própria autora, confirmou que, embora a empresa promovesse ações acerca da existência de vagas, não acompanhava a oferta de condições salariais e de benefícios das demais empresas da região, o que evidencia a adoção de programa de inclusão insuficiente, para fins de cumprimento da cota estabelecida por lei e de manutenção desses empregados; d) não se ignora que pode acontecer de a empresa não conseguir contratar a cota mínima de empregados com deficiência ou reabilitados, por motivos alheios à sua vontade, apesar de envidar esforços em tal sentido, mas esse não é o caso dos autos; e e) restou demonstrado no processo que 33 empresas, do mesmo ramo de atividade econômica, estavam com a Reserva de Cargos para Pessoas com Deficiência preenchida, o que confirma ser plenamente plausível o cumprimento da reserva legal, nesse ramo empresarial. 2. No recurso de revista, contudo, ao tratar especificamente do tema, a parte autora defendeu, em síntese: a) a inexistência de violação da Lei 8.213/1991, art. 93, quando comprovado que a empresa envidou esforços para o preenchimento da cota mínima e apenas não obteve êxito por fatores alheios à sua vontade; b) que a dificuldade para a contratação decorreria da escassez de candidatos qualificados, na região que atua, e da baixa disponibilidade de profissionais com deficiência, com o perfil necessário para os postos de trabalho disponíveis; c) o Estado também seria responsável em instituir políticas públicas de formação e de incentivo à qualificação de pessoas com deficiência para o mercado de trabalho; e d) teria restado demonstrada a boa-fé empresarial, nas ações afirmativas adotadas em cumprimento da lei. 3. Evidencia-se, assim, que a parte autora não impugnou todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, notadamente os que reportam ao fato de ter dispensado, indevidamente, 32 empregados com deficiência em 2020; à prova testemunhal e à demonstração do cumprimento da cota mínima por outras 33 empresas do mesmo ramo econômico. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. 6. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 3. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante consignado na decisão monocrática, as alegações da parte autora, na petição apresentada, a fim de pleitear a concessão de medida liminar, buscaram evidenciar o risco da demora, mas não a probabilidade de seu direito. 2. Restou registrado, inclusive, que o agravo de instrumento que, à época do peticionamento, estava pendente de julgamento, já havia sido decidido monocraticamente, em decisão publicada na data de 24.02.2025, por meio da qual se denegou seguimento ao apelo. 3. Nesse contexto, por não se vislumbrar a plausibilidade do direito vindicado, notadamente porque a parte sequer buscou, em sua manifestação, demonstrar o cumprimento de um dos requisitos previstos no CPC, art. 300, restou indeferida a medida pleiteada. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento.... ()
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6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. LEI 8.213/1991. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 93, as empresas com 100 (cem) ou mais empregados devem preencher um percentual mínimo de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que, a empresa não comprovou, de forma suficiente, a impossibilidade de cumprimento da cota de pessoas com deficiência, prevista na Lei 8.213/1991, art. 93. Embora tenha apresentado algumas tentativas de recrutamento, as alegações genéricas de dificuldades externas não são suficientes para justificar o descumprimento da norma. A jurisprudência do TST exige a prova robusta de fatores alheios à vontade da empresa que impeçam a contratação, o que não restou demonstrado no caso concreto. Nos termos da Súmula 126/TST, é incabível o reexame de fatos e provas nesta instância, o que impede a reavaliação do conjunto probatório do Tribunal Regional. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.... ()
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7 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.213/91, art. 93. NÃO CUMPRIMENTO DA COTA MÍNIMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA.
Discute-se a responsabilidade da reclamada em decorrência do insucesso na contratação de pessoas com deficiência em quantidade suficiente ao preenchimento da cota prevista em lei. A alegação recursal no sentido de que a recorrente envidou todos os meios possíveis e disponíveis para o preenchimento da cota prevista na Lei 8.213/91, art. 93 está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC, art. 1.021, ante sua manifesta improcedência.... ()
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8 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COTAS DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao auto de infração por descumprimento de cotas para pessoas com deficiência. 3. O acórdão regional anulou a multa imposta à empresa por não cumprir a cota de empregados com deficiência, prevista na Lei 8.213/91, art. 93. A decisão se baseou na comprovação de que a empresa se esforçou para atender à legislação, veiculando anúncios de vagas e buscando candidatos em instituições de formação profissionalizante, apesar de não ter atingido a cota. 4. Constata-se que o acórdão regional fundamentou-se nas provas produzidas no processo, razão pela qual a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático probatório, medida vedada pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()
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9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Com relação ao fundamento do despacho de admissibilidade, considerando que o trecho do acórdão regional é sucinto, a transcrição integral atende a exigência do, I do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Contudo, prosseguindo no exame dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista, conforme a Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST, verifica-se que o recurso não merece prosseguimento. Discute-se a deserção do recurso ordinário por ausência de recolhimento do depósito recursal. Nos termos do CLT, art. 899, § 10, introduzido pela Lei 13.467/2017, as entidades filantrópicas estão isentas do depósito recursal. Todavia, o quadro fático descrito pelo Regional revela que tal condição não ficou comprovada nos autos. Por outro lado, conforme entendimento traçado na Súmula 245/TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não havendo falar-se em concessão de prazo para a regularização do preparo, nos termos do CPC, art. 1.007, § 2º e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, visto que a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal, dentro do respectivo prazo recursal, não se confunde com a situação de insuficiência do valor recolhido. Assim, não há como afastar a deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. LEI 8.213/1991, art. 93, § 1º. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto, em que fixada indenização no importe de R$ 15.000,00. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE FGTS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional é categórico ao afirmar que a reclamada logrou êxito em se desvencilhar do encargo probatório que a lei lhe endereçava, conforme a Súmula 461 do C. TST. Nessa esteira, a fim de se chegar à conclusão diversa daquela exarada na decisão regional, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. DESCUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. DOBRA SALARIAL INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DESTA CORTE. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula 450/STJ, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do CLT, art. 145. Logo, a pretensão da reclamante encontra-se superada pela tese vinculante firmada pelo STF. Agravo de instrumento desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ATRASOS DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é devida a indenização por danos morais na hipótese do atraso reiterado de salários. Todavia, no caso dos autos, não consta no acórdão recorrido se o atraso no pagamento dos salários ocorrida de forma reiterada. A ausência de tal premissa fática torna inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. COTA PARA EMPREGADOS REABILITADOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. EXIGÊNCIAS Da Lei 8.213/91, art. 93. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Situação em que o Tribunal Regional registrou que não houve demonstração de que a empresa atuou para ajustar seu quadro funcional à Lei 8.213/91, conforme quantitativo fixado no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT, especificamente no tocante à cota de pessoas com deficiência e reabilitadas. Destacou que a « análise dos autos evidencia que a recorrida foi negligente e recalcitrante no cumprimento do dispositivo legal, uma vez que concedidos diversos prazos para regularizar a ilegalidade na implementação do quanto disposta Lei 8.213/91, art. 93 . Consignou, ainda, que de acordo com os registros constantes do acórdão, «a resolução estabelecendo normas de Processo Seletivo para a contratação de empregados do Serviço Social do Comércio também não evidencia as alegações constantes na petição inicial da presente ação, uma vez que documento produzido de forma unilateral pelo acionante e que apenas estabelece diretrizes, e que, «inúmeros editais juntados aos autos pelo recorrido, referentes a seleção de trabalhadores, são todos posteriores à data do auto de infração, assim como o «contrato de prestação de serviço para curso de aprendizagem firmado com a «ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SALVADOR - APAE SALVADOR . Esclareceu que «apesar de volumosos, os documentos juntados aos autos pelo recorrido não servem para desconstituir o auto de infração impugnado, sendo algumas vezes desnecessários, naquilo que resta evidenciado pela simples questão temporal, conforme, além do que foi designado acima, dezenas de contratos de emprego posteriores à aplicação da multa, ou até mesmo alguns anteriores, uma vez que a contratação de uma parte dos trabalhadores referentes à cota indicada no Lei no 8.213/1991, art. 93 restou reconhecida no próprio auto de infração impugnado . No que diz respeito ao Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, com data de 10/11/2004, assentou ter sido assinado quase 10 anos antes da lavratura do auto de infração objeto do litígio e que, « em nenhuma hipótese referidos documentos acordados com o Ministério Público do Trabalho serviriam para desconstituir a multa objeto do litígio, uma vez que o termo de ajustamento de conduta deve se restringir à exigência do cumprimento das disposições legais, podendo transacionar, tão-somente, no que se refere a prazos e outras condições acessórias para seu adimplemento, enquanto mecanismo que visa solucionar pacificamente o conflito de forma apenas a evitar a propositura da ação civil pública . Enfatizou não haver « prova irrefutável de que o acionante, efetivamente, envidou todos os esforços necessários para observar o seu dever legal pertinente ao atendimento da cota para empregados beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, sendo este um ônus do empregador . Diante de tal contexto, ante a ausência de demonstração de cumprimento no estabelecido na Lei 8213/91, art. 93 (estabelece que empresas com cem ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência), não há como ser desconstituído o auto de infração. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINTEGRAÇÃO SUPRIDA PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE TODO O PERÍODO - DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE COTA DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
Conforme registrado no acórdão recorrido, na sentença exequenda foi determinada a reintegração do reclamante, com pagamento de salários até à reintegração, ou até que fosse comprovado, pela empresa, o cumprimento da cota prevista na Lei 8.213/91, art. 93. A Corte de origem entendeu devidamente cumprida a sentença exequenda, porque a questão da reintegração foi superada pelas tentativas frustradas da empresa em notificar o empregado setembro de 2017, e pelo pagamento de salários, em razão da não reintegração, até a data de comprovação da cota em 31/01/2018. No caso, conquanto o reclamante não tenha sido reintegrado, porque a reclamada alega que não logrou encontrá-lo, por meio dos telegramas enviados, a determinação de pagamento de salários, até a comprovação do cumprimento da cota, o que somente veio a ocorrer em 31/01/2018, supre a sua não reintegração, não havendo de se falar em prejuízo para o empregado. Nesse contexto, observa-se que já foram liberados os valores ao autor, no total de R$242.936,79, após recolhimento de contribuições previdenciárias e FGTS, bem como dos honorários periciais, conforme decisão a fls. 16/17 (retorno dos autos ao TST) e a reclamada já comprovou o cumprimento da cota legal, em 31/01/2018, inclusive com fiscalização do MTE. Dessa feita, tendo sido devidamente cumprida a obrigação determinada na sentença exequenda, correta a determinação de extinção da execução, nos termos do CPC/2015, art. 924, II. Agravo de instrumento não provido.... ()
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12 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECUSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI 8.213/1991, art. 93, §1º. REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.146/15. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Lei 8.213/1991, art. 93, §1º, na redação anterior à Lei 13.146/2015, não estabeleceu, diretamente, garantia de emprego, mas, ao condicionar a dispensa imotivada à contratação de substituto de condição semelhante, resguarda o direito de o empregado permanecer no emprego até que seja satisfeita essa exigência. O direito à reintegração decorre, portanto, do descumprimento, pelo empregador, de condição imposta em lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 8.213/1991, art. 93, §1º e provido.... ()
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13 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 9º TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de norma, da CF/88 e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o CLT, art. 896, § 9º. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, manteve a sentença, na qual declarada a nulidade da dispensa e determinada a reintegração do Autor ao emprego, porquanto não cumpridos os requisitos da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º. O Reclamado, no recurso de revista, limitou-se a apontar ofensa aos arts. 5º, II, da CF/88e 93, § 1º, da Lei 8.213/91. Ocorre que a análise da anotada afronta aa Lei 8.213/91, art. 93, § 1º esbarra no óbice do CLT, art. 896, § 9º. Ademais, eventual ofensa ao art. 5º, II, da CF/88somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636/STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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14 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PREVISTO na Lei 8.213/91, art. 93. AMEAÇA DE REPETIÇÃO DE ATO ILÍCITO. TEMA 124 DO TST.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se o atendimento do percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas previsto na Lei 8.213/91, art. 93, após o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho, é suficiente para afastar a tutela inibitória anteriormente deferida. No caso dos autos, este Relator, ao reformar o acórdão regional, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho para deferir a tutela inibitória pleiteada pelo autor. Destacou-se, na decisão impugnada, que o preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência após o ajuizamento da ação civil pública não possui o condão de afastar a possibilidade de concessão da tutela inibitória. Consignou-se ser suficiente para a atuação preventiva da tutela jurisdicional com vistas à proteção do direito material o fato de a ré já ter descumprido previamente normas destinadas à proteção das pessoas com deficiência, na medida em que esses fatos servem de indício da probabilidade de que o ato ilícito volte a ser praticado. Salientou-se, ainda, que, diferentemente do que constou no acórdão regional, a conduta da ré de ajustar seu procedimento às normas referidas não afasta o interesse processual do Ministério Público do Trabalho de formular tutela inibitória para prevenir a futura lesão dos direitos fundamentais trabalhistas pela empregadora que já demonstrou ter potencial para tanto, citando-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior. Imperioso acrescentar que o TST, no Tema 124, ao julgar o RR-0001270-88.2023.5.09.0095, fixou a seguinte tese: a cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras . Assim, não há falar no afastamento da tutela inibitória anteriormente deferida. Agravo desprovido . DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PREVISTO na Lei 8.213/91, art. 93. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - CONVENÇÃO DE NOVA YORK, E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO. PROMULGAÇÃO POR MEIO DO DECRETO 6.949/2009, COM STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em averiguar se o descumprimento do percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas previsto na Lei 8.213/91, art. 93, enseja a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. No caso dos autos, este Relator registrou, na decisão combatida, que o sistemático e reiterado desrespeito às normas trabalhistas (descumprimento de normas destinadas à proteção das pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social) demonstra que a lesão perpetrada foi significativa e, por conseguinte, ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual. Asseverou-se que, na linha da teoria do danum in re ipsa, não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pelo descumprimento de norma que visa à proteção das pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social. Com efeito, a proteção da pessoa com deficiência ganhou destaque com o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Convenção de Nova York, e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 e promulgados por meio do Decreto 6.949/2009, com status de emenda constitucional. Acrescente-se, ainda, a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Referida norma versa, em seu Capítulo VI, sobre o direito ao trabalho das pessoas com deficiência, estabelecendo, em seu art. 35, que « é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho . Assim, verifica-se que, em consonância com a CF/88, que inaugurou um novo paradigma no Constitucionalismo brasileiro, qual seja, o Estado Democrático de Direito, no qual a dignidade da pessoa humana passou a ser o centro de todo o ordenamento jurídico, a proteção da pessoa com deficiência é fundamental para o combate às barreiras e promoção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Por fim, registre-se que o fato de a ré tratar-se de uma associação, e não de uma sociedade empresária, não possui o condão de isentá-la do cumprimento das normas destinadas à proteção das pessoas com deficiência. Agravo desprovido .... ()
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15 - TRT2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CUMPRIMENTO Da Lei 8.213/91, art. 93. CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADOS PELO INSS.
A fixação da indenização deve ser pautada pelos seguintes parâmetros: intensidade do sofrimento do ofendido; gravidade, natureza e repercussão da ofensa; grau de culpa/dolo do ofensor; posição social e econômica de ofendido e ofensor; existência de retratação espontânea do ato; e princípio da proporcionalidade. «In casu, a indenização fixada pelo Juízo revela-se justa e razoável. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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16 - TRT2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.213/1991, art. 93. GRUPO ECONÔMICO. COTA LEGAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
O acordo homologado em ação civil pública anterior, envolvendo apenas uma das empresas do grupo econômico, não configura coisa julgada em relação às demais empresas que não participaram daquele processo, por ausência da tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS. A transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, com o intuito de reduzir o quadro funcional para fugir da obrigação legal de contratação de pessoas com deficiência, configura fraude aos direitos dos trabalhadores e enseja a responsabilidade solidária de todas as empresas do grupo.ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS NACIONAIS. É inconstitucional a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada nas ações civis públicas, conforme decidido pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 1075). Os efeitos da decisão proferida em ação civil pública alcançam todos os estabelecimentos das empresas rés em todo o território nacional.DIFICULDADE DE CUMPRIMENTO DA COTA LEGAL. ALEGAÇÃO INSUFICIENTE. A mera alegação de dificuldade no cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência não é suficiente para eximir a empresa de sua obrigação legal. É necessária a comprovação de ações concretas e efetivas para o preenchimento da cota, mediante parcerias com entidades especializadas, oferta de cursos de capacitação e adaptação dos postos de trabalho.DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOCIAL DA EMPRESA. O descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência, prevista na Lei 8.213/1991, art. 93, por empresas de grande porte, causa dano moral coletivo, por frustrar os direitos transindividuais da comunidade de trabalhadores com deficiência e contribuir para a perpetuação do preconceito e da discriminação. A indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o porte da empresa, a gravidade da conduta e o número de vagas não preenchidas.CUMULAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. É legítima a cumulação dos pedidos de indenização por dano moral coletivo e cumprimento de obrigação de fazer, pois não são excludentes. A conjunção «ou contida na Lei 7.347/1985, art. 3º tem valor inclusivo e não exclusivo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.TUTELA ANTECIPADA. PRAZO RAZOÁVEL. É cabível a concessão de tutela antecipada para determinar o cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência, com a fixação de prazo razoável e escalonado, bem como multa diária proporcional por vaga não preenchida, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. ... ()
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17 - TST AGRAVO. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA Da Lei 8.213/91, art. 93, § 1º. NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há falar em nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos, em relação ao tema «nulidade da dispensa - comprovação de contratação de trabalhador portador de deficiência - observância da Lei 8.213/91, art. 93, § 1º". Agravo a que se nega provimento.... ()
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18 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO DA LEI.
Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula 126/TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a empresa autuada não realizou as medidas necessárias ao cumprimento da lei, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. De fato, o regional expressamente consigna que a empresa adotou as medidas que estavam ao seu alcance para o cumprimento da obrigação legal. Nesse passo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior já se manifestou no sentido de ser da empregadora o ônus de cumprir as exigências da Lei 8.213/91, art. 93, não devendo ser responsabilizada apenas se comprovado o seu insucesso em contratar pessoas com deficiência, em que pese tenha empenhado esforços fáticos na busca pelos candidatos a essas vagas (ED-E-ED-RR-658200-89.2009.5.09.0670, SBDI-1/TST, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 19/12/2016). Aplica-se o óbice da Súmula 126/TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido.... ()
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19 - TST RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO PORCENTUAL PREVISTO na Lei 8.213/91, art. 93. TAC FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DUPLA PENALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Incontroverso que o auto de infração em comentário foi lavrado na vigência de Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho em relação à mesma ocorrência, qual seja, o não preenchimento do porcentual prevista na Lei 8.213/91, art. 93. Nesse contexto, deve ser considerado nulo o auto de infração por implicar dupla penalidade a empresa autora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As multas processuais, tal como a prevista no § 2º do CPC, art. 1.026, apenas podem ser aplicadas mediante decisão fundamentada, por meio da qual se demonstre que a parte, efetivamente, utilizou-se da medida para protelar o resultado da decisão embargada. Esta Corte Superior tem registrado entendimento que o TST pode afastar a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios somente nos casos em que a parte consiga comprovar evidente arbitrariedade na imposição da penalidade, uma vez que a decisão sobre sua aplicação reside no arbítrio do julgador. No presente caso, há no acórdão integrativo prolatado pelo Regional fundamentação explícita sobre a conduta protelatória da parte, inexistindo qualquer arbitrariedade por parte do TRT de origem que justifique a pretensão recursal ora deduzida. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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20 - TST RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
A jurisprudência desta SDC é no sentido de que a legitimidade para o ajuizamento de ação anulatória de convenção coletiva está, essencialmente, adstrita ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão legal (Lei Complementar 75/93, art. 83, IV), e, excepcionalmente, aos sindicatos convenentes e à empresa signatária, quando demonstrado vício de vontade. No caso em análise, em que questionada a validade de cláusulas de interesse de toda a categoria profissional, tem-se, segundo a jurisprudência desta Seção, que o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para o ajuizamento da presente ação anulatória, não se havendo falar de relevância ou conveniência social das questões debatidas, já que estes aspectos dizem respeito ao mérito. Recurso ordinário desprovido. 2. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DA COTA DE APRENDIZES E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A SEREM CONTRATADOS. EXCLUSÃO DE DETERMINADAS FUNÇÕES PARA CÁLCULO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS ARTS. 429 DA CLT E 93 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSES DIFUSOS SOBRE OS QUAIS OS SINDICATOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL E ECONÔMICA NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA TRANSACIONAR. Discute-se nos autos a validade de normas coletivas autônomas que flexibilizaram regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de empregados aprendizes (CLT, art. 429) e de pessoas com deficiência ou beneficiárias de licença previdenciária em processo de reabilitação (Lei 8.213/91, art. 93, caput), excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Independentemente do conteúdo das cláusulas, certo é que os Sindicatos não têm legitimidade para produzirem normas que reduzam direitos e garantias asseguradas a comunidades de pessoas humanas que não se encontram inseridas no âmbito de suas respectivas representações. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que são inválidas cláusulas que extrapolem o âmbito do interesse coletivo das suas respectivas bases, especialmente se tais normas se contrapõem a proteções especiais e enfáticas conferidas pela Constituição e pela legislação federal imperativa a certos grupos de pessoas. Nesse sentido, são eivadas de nulidade as cláusulas que modificam as regras legais atinentes aos sistemas de cotas, pois estas traduzem uma proteção estatal aos direitos difusos de pessoas não necessariamente associadas às relações bilaterais de trabalho (no caso, jovens aprendizes e pessoas com deficiência). Faltando legitimação às entidades sindicais para normatizarem interesses e direitos externos às suas categorias, configura-se a nulidade da norma celebrada. Julgados desta Corte. Mantém-se, portanto, a declaração de nulidade da cláusula. Ressalte-se, por fim, que tramitam no STF duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 7.668 e ADI 7.693), com pedido de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 93 da Lei 8.213/1991 e 429, caput e § 1º, da CLT, com o objetivo de excluir da base de cálculo das cotas a função de vigilante em transporte de valores. Por essa razão, é vedada a instauração de IRDR no âmbito do TST para tratar da matéria, em face do disposto no § 4º do CPC, art. 976. Recurso ordinário desprovido, no tema.... ()