Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINTEGRAÇÃO SUPRIDA PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE TODO O PERÍODO - DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE COTA DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
Conforme registrado no acórdão recorrido, na sentença exequenda foi determinada a reintegração do reclamante, com pagamento de salários até à reintegração, ou até que fosse comprovado, pela empresa, o cumprimento da cota prevista na Lei 8.213/91, art. 93. A Corte de origem entendeu devidamente cumprida a sentença exequenda, porque a questão da reintegração foi superada pelas tentativas frustradas da empresa em notificar o empregado setembro de 2017, e pelo pagamento de salários, em razão da não reintegração, até a data de comprovação da cota em 31/01/2018. No caso, conquanto o reclamante não tenha sido reintegrado, porque a reclamada alega que não logrou encontrá-lo, por meio dos telegramas enviados, a determinação de pagamento de salários, até a comprovação do cumprimento da cota, o que somente veio a ocorrer em 31/01/2018, supre a sua não reintegração, não havendo de se falar em prejuízo para o empregado. Nesse contexto, observa-se que já foram liberados os valores ao autor, no total de R$242.936,79, após recolhimento de contribuições previdenciárias e FGTS, bem como dos honorários periciais, conforme decisão a fls. 16/17 (retorno dos autos ao TST) e a reclamada já comprovou o cumprimento da cota legal, em 31/01/2018, inclusive com fiscalização do MTE. Dessa feita, tendo sido devidamente cumprida a obrigação determinada na sentença exequenda, correta a determinação de extinção da execução, nos termos do CPC/2015, art. 924, II. Agravo de instrumento não provido.... ()
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