Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PREVISTO na Lei 8.213/91, art. 93. AMEAÇA DE REPETIÇÃO DE ATO ILÍCITO. TEMA 124 DO TST.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se o atendimento do percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas previsto na Lei 8.213/91, art. 93, após o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho, é suficiente para afastar a tutela inibitória anteriormente deferida. No caso dos autos, este Relator, ao reformar o acórdão regional, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho para deferir a tutela inibitória pleiteada pelo autor. Destacou-se, na decisão impugnada, que o preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência após o ajuizamento da ação civil pública não possui o condão de afastar a possibilidade de concessão da tutela inibitória. Consignou-se ser suficiente para a atuação preventiva da tutela jurisdicional com vistas à proteção do direito material o fato de a ré já ter descumprido previamente normas destinadas à proteção das pessoas com deficiência, na medida em que esses fatos servem de indício da probabilidade de que o ato ilícito volte a ser praticado. Salientou-se, ainda, que, diferentemente do que constou no acórdão regional, a conduta da ré de ajustar seu procedimento às normas referidas não afasta o interesse processual do Ministério Público do Trabalho de formular tutela inibitória para prevenir a futura lesão dos direitos fundamentais trabalhistas pela empregadora que já demonstrou ter potencial para tanto, citando-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior. Imperioso acrescentar que o TST, no Tema 124, ao julgar o RR-0001270-88.2023.5.09.0095, fixou a seguinte tese: a cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras . Assim, não há falar no afastamento da tutela inibitória anteriormente deferida. Agravo desprovido . DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PREVISTO na Lei 8.213/91, art. 93. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - CONVENÇÃO DE NOVA YORK, E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO. PROMULGAÇÃO POR MEIO DO DECRETO 6.949/2009, COM STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em averiguar se o descumprimento do percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas previsto na Lei 8.213/91, art. 93, enseja a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. No caso dos autos, este Relator registrou, na decisão combatida, que o sistemático e reiterado desrespeito às normas trabalhistas (descumprimento de normas destinadas à proteção das pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social) demonstra que a lesão perpetrada foi significativa e, por conseguinte, ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual. Asseverou-se que, na linha da teoria do danum in re ipsa, não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pelo descumprimento de norma que visa à proteção das pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social. Com efeito, a proteção da pessoa com deficiência ganhou destaque com o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Convenção de Nova York, e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 e promulgados por meio do Decreto 6.949/2009, com status de emenda constitucional. Acrescente-se, ainda, a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Referida norma versa, em seu Capítulo VI, sobre o direito ao trabalho das pessoas com deficiência, estabelecendo, em seu art. 35, que « é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho . Assim, verifica-se que, em consonância com a CF/88, que inaugurou um novo paradigma no Constitucionalismo brasileiro, qual seja, o Estado Democrático de Direito, no qual a dignidade da pessoa humana passou a ser o centro de todo o ordenamento jurídico, a proteção da pessoa com deficiência é fundamental para o combate às barreiras e promoção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Por fim, registre-se que o fato de a ré tratar-se de uma associação, e não de uma sociedade empresária, não possui o condão de isentá-la do cumprimento das normas destinadas à proteção das pessoas com deficiência. Agravo desprovido .... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote