Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 916.6872.4300.4147

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. COTA PARA EMPREGADOS REABILITADOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. EXIGÊNCIAS Da Lei 8.213/91, art. 93. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Situação em que o Tribunal Regional registrou que não houve demonstração de que a empresa atuou para ajustar seu quadro funcional à Lei 8.213/91, conforme quantitativo fixado no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT, especificamente no tocante à cota de pessoas com deficiência e reabilitadas. Destacou que a « análise dos autos evidencia que a recorrida foi negligente e recalcitrante no cumprimento do dispositivo legal, uma vez que concedidos diversos prazos para regularizar a ilegalidade na implementação do quanto disposta Lei 8.213/91, art. 93 . Consignou, ainda, que de acordo com os registros constantes do acórdão, «a resolução estabelecendo normas de Processo Seletivo para a contratação de empregados do Serviço Social do Comércio também não evidencia as alegações constantes na petição inicial da presente ação, uma vez que documento produzido de forma unilateral pelo acionante e que apenas estabelece diretrizes, e que, «inúmeros editais juntados aos autos pelo recorrido, referentes a seleção de trabalhadores, são todos posteriores à data do auto de infração, assim como o «contrato de prestação de serviço para curso de aprendizagem firmado com a «ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SALVADOR - APAE SALVADOR . Esclareceu que «apesar de volumosos, os documentos juntados aos autos pelo recorrido não servem para desconstituir o auto de infração impugnado, sendo algumas vezes desnecessários, naquilo que resta evidenciado pela simples questão temporal, conforme, além do que foi designado acima, dezenas de contratos de emprego posteriores à aplicação da multa, ou até mesmo alguns anteriores, uma vez que a contratação de uma parte dos trabalhadores referentes à cota indicada no Lei no 8.213/1991, art. 93 restou reconhecida no próprio auto de infração impugnado . No que diz respeito ao Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, com data de 10/11/2004, assentou ter sido assinado quase 10 anos antes da lavratura do auto de infração objeto do litígio e que, « em nenhuma hipótese referidos documentos acordados com o Ministério Público do Trabalho serviriam para desconstituir a multa objeto do litígio, uma vez que o termo de ajustamento de conduta deve se restringir à exigência do cumprimento das disposições legais, podendo transacionar, tão-somente, no que se refere a prazos e outras condições acessórias para seu adimplemento, enquanto mecanismo que visa solucionar pacificamente o conflito de forma apenas a evitar a propositura da ação civil pública . Enfatizou não haver « prova irrefutável de que o acionante, efetivamente, envidou todos os esforços necessários para observar o seu dever legal pertinente ao atendimento da cota para empregados beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, sendo este um ônus do empregador . Diante de tal contexto, ante a ausência de demonstração de cumprimento no estabelecido na Lei 8213/91, art. 93 (estabelece que empresas com cem ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência), não há como ser desconstituído o auto de infração. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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