Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 770.9241.0107.3085

1 - TRT2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.213/1991, art. 93. GRUPO ECONÔMICO. COTA LEGAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.

O acordo homologado em ação civil pública anterior, envolvendo apenas uma das empresas do grupo econômico, não configura coisa julgada em relação às demais empresas que não participaram daquele processo, por ausência da tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS. A transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, com o intuito de reduzir o quadro funcional para fugir da obrigação legal de contratação de pessoas com deficiência, configura fraude aos direitos dos trabalhadores e enseja a responsabilidade solidária de todas as empresas do grupo.ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS NACIONAIS. É inconstitucional a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada nas ações civis públicas, conforme decidido pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 1075). Os efeitos da decisão proferida em ação civil pública alcançam todos os estabelecimentos das empresas rés em todo o território nacional.DIFICULDADE DE CUMPRIMENTO DA COTA LEGAL. ALEGAÇÃO INSUFICIENTE. A mera alegação de dificuldade no cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência não é suficiente para eximir a empresa de sua obrigação legal. É necessária a comprovação de ações concretas e efetivas para o preenchimento da cota, mediante parcerias com entidades especializadas, oferta de cursos de capacitação e adaptação dos postos de trabalho.DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOCIAL DA EMPRESA. O descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência, prevista na Lei 8.213/1991, art. 93, por empresas de grande porte, causa dano moral coletivo, por frustrar os direitos transindividuais da comunidade de trabalhadores com deficiência e contribuir para a perpetuação do preconceito e da discriminação. A indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o porte da empresa, a gravidade da conduta e o número de vagas não preenchidas.CUMULAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. É legítima a cumulação dos pedidos de indenização por dano moral coletivo e cumprimento de obrigação de fazer, pois não são excludentes. A conjunção «ou contida na Lei 7.347/1985, art. 3º tem valor inclusivo e não exclusivo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.TUTELA ANTECIPADA. PRAZO RAZOÁVEL. É cabível a concessão de tutela antecipada para determinar o cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência, com a fixação de prazo razoável e escalonado, bem como multa diária proporcional por vaga não preenchida, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. ... ()

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