Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 125.0031.1826.0147

1 - TRT2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 93, LEI 8.213/91. MANTENÇA DA PENALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

O termo em questão visa dar cumprimento à determinação inserta na Lei 8.213/1991, art. 93, que determina: «Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados: 2%; II - de 201 a 500: 3%; III - de 501 a 1.000: 4%; IV - de 1.001 em diante: 5%. O direito à dignidade, igualdade, exercício da cidadania plena e inclusão social são alguns dos objetivos perseguidos pela norma. E o percentual estabelecido em lei figura-se ínfimo diante do quantitativo de pessoas sem deficiência contratadas pela agravante. Pertence à empresa agravante o ônus de comprovar as contratações nos termos legais. Sendo-lhe, inclusive, vedado promover dispensas semº 10.088/m justa causa de trabalhadores PDCs sem a devida recomposição do patamar mínimo. A importância de tal medida leva a cabo o que determina o CF/88, art. 7º, XXXI quando a «proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência". O Brasil também ratificou a Convenção 159 da OIT (Decreto 10.088/2019) , que estipulou no ANEXO XLV, PARTE I, art. 1, item 2, que «todo País membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa com deficiência obtenha e conserve um emprego e nele progrida, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". Ademais, a função social constante na Lei das S/A. (Lei 6.404/76) , em seus arts. 116 e 154, impõe o dever de o acionista controlador «usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social (...), e «exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.. No que concerne ao descumprimento, pela existência de decisão mandamental com transitado em julgado, é incontroverso que já se operou a coisa julgada, pelo que resta plenamente caracterizado o descumprimento do TAC. Correta, pois, a sentença de origem. Mantenho.... ()

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