1 - TRT2 RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RECLAMADOS. TRABALHO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE DO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II.
O gerente-geral de agência se define como alguém que não está subordinado a ninguém no local do trabalho, em que funciona como «autoridade máxima, de acordo com a fórmula consagrada. Correlatamente, o reclamante deveria atuar como autoridade máxima no setor para que se lhe reconhecesse a condição de empregado enquadrado no CLT, art. 62, II, obsequiado com a fidúcia em mais alto grau do empregador bancário e isento, nessa feição, de controle de jornada, a teor da Súmula 287 do C. TST. Extrai-se dos relatos das testemunhas dos próprios réus que isso não ocorria, de modo que o enquadramento a observar é no CLT, art. 224, § 2º, como corretamente decidido na origem. Recursos ordinários a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRAJETO. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. O acidente de trajeto se equipara a acidente de trabalho (Lei 8.213/1991, art. 21, IV, d), mas não suscita responsabilidade civil da empregadora, que não assume nenhuma culpa pelo evento, ocorrido longe de suas dependências e sem qualquer possibilidade de intervenção de sua parte. A par disso, não se trata de despedida discriminatória, na forma da Súmula 443 do C. TST, pois o reclamante não é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Tendo ocorrido a indenização do período estabilitário remanescente, não havia óbice legal ao exercício do direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho. Não se cogita, pois, de condenação ao pagamento de indenização a qualquer título. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, reconhecimento de doença ocupacional e indenizações por danos morais e materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se há direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade diante das conclusões do laudo pericial técnico; (ii) estabelecer se a perda auditiva diagnosticada no reclamante possui nexo causal com o trabalho exercido; (iii) determinar se há responsabilidade da empresa por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial técnico conclui pela inexistência de condições de insalubridade nas atividades do reclamante, tendo constatado que os EPIs fornecidos eram adequados e suficientes para neutralizar a ação dos agentes insalubres identificados, conforme previsto no CLT, art. 191, II e Súmula 80/TST.A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui a percepção do respectivo adicional, sendo que o perito constatou o fornecimento e uso regular de protetores auriculares pelo trabalhador.O laudo pericial afasta a configuração de periculosidade, demonstrando que os geradores estavam em local gradeado e salas fechadas, fora do ambiente produtivo, e que não havia operações perigosas com inflamáveis que justificassem o pagamento do adicional.O laudo pericial médico diagnostica perda auditiva neurossensorial bilateral em grau leve, mas afasta o nexo causal com o trabalho, considerando o fornecimento adequado de EPIs e as características da perda auditiva apresentada.A caracterização de doença ocupacional exige demonstração do nexo causal entre a patologia e o trabalho exercido, não sendo suficiente a mera existência de perda auditiva, que pode ter origens diversas não relacionadas ao trabalho.Para afastar as conclusões periciais, necessária a existência de outros elementos probatórios de igual índole técnica capazes de infirmar as conclusões do expert, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Teses de julgamento:O fornecimento regular de EPIs adequados e suficientes para neutralizar a ação de agentes insalubres afasta o direito ao adicional de insalubridade, conforme CLT, art. 191, II.A configuração da periculosidade exige exposição permanente ou intermitente a situação de risco acentuado, não bastando o mero deslocamento eventual próximo a áreas onde existem geradores devidamente isolados.O reconhecimento de doença ocupacional demanda comprovação do nexo causal entre a patologia e o trabalho exercido, sendo insuficiente a mera existência de perda auditiva que pode ter origens diversas.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 189, 191, II, 193, 195, § 2º, 818; CPC, arts. 373, I, e 479; Lei 8.213/91, art. 21, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335; TST, Súmulas 80 e 289.... ()
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3 - TJPR REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PARCIAL ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME:1.1.
Reexame necessário de sentença por meio da qual o juízo a quo julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, reconhecendo o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, em razão de redução permanente da capacidade laboral decorrente de acidente de trajeto, que implicou fratura de ulna e rádio distal direito, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento dos atrasados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Examina-se: a) o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente; b) o termo inicial do benefício; c) os critérios de correção monetária e juros moratórios sobre os valores da condenação; d) a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O auxílio-acidente, previsto na Lei 8.213/1991, art. 86, é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, apresente redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual, sem necessidade de carência;3.2. O acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho por força do Lei 8.213/1991, art. 21, II, «d;3.3. Reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho, e constatada pela perícia judicial a redução permanente da capacidade laboral do segurado, esse tem direito ao benefício de auxílio-acidente;3.4. Não tendo havido a fruição de benefício previdenciário pelo autor em razão do mesmo fato gerador do benefício de auxílio-acidente cujo direito ora se reconhece, impõe-se considerar, como termo inicial do benefício, a data do requerimento administrativo formulado à autarquia previdenciária, à luz do que orienta o Enunciado 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, o que foi observado pelo juízo a quo.3.5. Embora a atualização monetária e os juros de mora, nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir da Emenda Constitucional 113/2021, devam incidir conjuntamente, pela SELIC, solução diversa deve ser adotada nos casos em que os termos iniciais dos consectários sejam distintos. Assim, no caso, deve ser aplicado como parâmetro de atualização monetária, até a citação, o índice INPC. A partir da citação, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Ressalva-se, ademais, a incidência da Súmula Vinculante 17/STF;3.6. Em relação aos honorários advocatícios, não há modificação a ser efetuada, eis que já postergada a fixação à fase de liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, parágrafos 3º e 4º, II, do CPC, e observada a incidência da Súmula 111/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Sentença parcialmente confirmada em sede de reexame necessário.4.2. Tese de julgamento: a) o benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que apresente redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual; b) na ausência de recebimento de benefício previdenciário anteriormente, o termo inicial do benefício concedido judicialmente corresponde à data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados:Lei 8.213/1991, art. 86, §2º; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 496, I; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 17/STF; STJ, Súmula 111, Súmula 325, Súmula 490, Tema 862, Tema 905; TJPR, 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, Enunciado 19.... ()
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4 - TJPR EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE LABORAL. INFORTÚNIO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Ação proposta por enfermeira com o intuito de obter o restabelecimento do auxílio-doença anteriormente concedido em decorrência de acidente supostamente sofrido em 27/12/2019 ou a concessão de aposentadoria por invalidez.1.2. ... ()
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5 - TRT2 ACIDENTE DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA.
Verificado que o acidente sofrido pela reclamante não ocorreu no percurso do local de trabalho para a residência, não se configura acidente de trabalho, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, IV, «d. Recurso a que se nega provimento. ... ()
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6 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOENÇAS OCUPACIONAIS. NEXO CONCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E AS ATIVIDADES HABITUAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. INAPTIDÃO PARA A FUNÇÃO HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ O FIM DA REABILITAÇÃO. CONVERSÃO POSTERIOR EM AUXÍLIO-ACIDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: 1.1.
Ação previdenciária visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de alegada redução de capacidade laborativa decorrente de lesões no joelho e coluna lombar, alegadamente relacionadas à sua atividade de soldador.1.2. Sentença por meio da qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob fundamento de inexistência de nexo causal entre as patologias e o trabalho exercido.1.3. Recurso de apelação do autor, intentando a reforma da sentença para que seja concedido o benefício pleiteado, defendendo a existência de nexo causal entre suas lesões e suas atividades laborais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se e examina-se: a) a caracterização do nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho do autor; b) o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente ao requerente; c) o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente ao requerente, e a possibilidade de reconhecimento de direito a benefício diverso ao que pleiteado na inicial; d) os termos iniciais e finais dos benefícios; e) os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os valores devidos pelo requerido; f) a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais e os critérios para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O perito reconheceu e afirmou, mais de uma vez, e de forma fundamentada, que as condições de trabalho desempenhadas pelo autor constituíram concausa das patologias verificadas (CID10 M51 - outros transtornos de discos intervertebrais e CID10 M23 - transtornos internos dos joelhos).3.2. O trabalho, ainda que não tenha sido causa exclusiva, contribuiu diretamente para o agravamento do quadro clínico, figurando como concausa, equiparada ao acidente de trabalho, a teor da Lei, art. 21, I 8.213/91.3.3. A perícia judicial atestou a existência de incapacidade parcial e permanente, afirmando a inaptidão do autor para o exercício da atividade habitual (soldador), com possibilidade de reabilitação profissional.3.4. O autor deve ser encaminhado à reabilitação profissional, com o recebimento do benefício de auxílio-doença até o término do processo e, após, do benefício de auxílio-acidente.3.5. O auxílio-doença é devido desde a citação válida do INSS (16/01/2025), conforme orienta o Enunciado 19/TJPR, já que não houve requerimento administrativo ou a fruição, pelo autor, de benefício relacionado ao mesmo fato gerador do benefício ora reconhecido em momento posterior à data em que comprovadamente se iniciou a incapacidade3.6. É possível a concessão do benefício de auxílio-doença ao requerente, a despeito de não expressamente pleiteado, tendo em vista o princípio da fungibilidade dos pedidos nas demandas de Seguridade Social.3.7. São devidas ao autor as parcelas vencidas a título do benefício de auxílio-doença desde a citação do requerido na demanda, acrescidas de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, exclusivamente, observada a Súmula Vinculante 17/STF.3.8. Condenação do requerido a arcar com os ônus sucumbenciais, postergando-se o arbitramento dos honorários advocatícios à fase dede liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, consignando-se a incidência da Súmula 111/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO:4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando o requerido a: a) submeter o requerente a processo de reabilitação profissional; b) conceder ao requerente o benefício de auxílio-doença, na modalidade acidentária, desde 16/01/2025, até o fim do processo de reabilitação, e a pagar as parcelas vencidas a título de auxílio-doença, acrescidas de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, exclusivamente, ressalvando-se a incidência da Súmula Vinculante 17/STF; c) conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente após o término do processo de reabilitação; d) arcar com as custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerente.4.2. Teses de julgamento: a) o trabalho que contribui para o surgimento ou agravamento de enfermidades preexistentes pode configurar concausa suficiente para a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, nos termos da Lei, art. 21, I 8.213/91; b) a incapacidade parcial e permanente com potencial de reabilitação justifica a concessão do auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação, com posterior conversão em auxílio-acidente; c) em demandas previdenciárias, é admissível a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos legais, com base no princípio da fungibilidade dos pedidos nas demandas de Seguridade Social.Dispositivos legais e precedentes relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 21, I; 21-A; 42; 59; 60, §§ 9º e 10; 62; 86; e 101, I; Lei 9.494/97, art. 1º-F; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II; 372; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; Súmula 111/STJ; Súmula Vinculante 17/STF; Tema Repetitivo 862; TJPR, 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, Enunciados 19 e 21.... 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7 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1.
Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à obtenção de benefício de auxílio-acidente ou auxílio-doença. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, ensejando a interposição de recurso de apelação cível pelo autor, que defende seu direito ao benefício de auxílio-acidente, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, em razão de alegadas limitações à sua capacidade laborativa, supostamente provocadas pelas sequelas decorrentes de acidente de trajeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Discute-se o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios de auxílio-acidente ou auxílio-doença ao autor.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que o autor já faz jus à isenção do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91, e conforme expressamente consignado pelo juízo a quo;3.2. O benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade temporária para a atividade laborativa decorrente de acidente ou doença por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e o benefício de auxílio-acidente é concedido quando o segurado apresenta sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, permanentemente, à luz dos Lei 8.213/1991, art. 59 e Lei 8.213/1991, art. 86, respectivamente; 3.3. Embora não se questione a qualidade de segurado do autor e o nexo de causalidade entre o acidente narrado e seu trabalho (tendo se tratado de acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho por força do Lei 8.213/1991, art. 21, II, «d), a perícia judicial concluiu que o autor não apresenta incapacidade, tampouco redução de sua capacidade laboral; 3.4. A existência de sequela ou de perda funcional só é relevante quando implique redução da capacidade para o trabalho; 3.5. Não há nos autos provas aptas a infirmar a conclusão do perito, tampouco se percebe qualquer vício na perícia ou no respectivo laudo que pudessem justificar a realização de um novo exame pericial; 3.6. O autor não faz jus aos benefícios previdenciários acidentários pleiteados.3.7. Em que pese o desprovimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do apelante sucumbente, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei 8.213/1991, em seu art. 129, parágrafo único. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: o reconhecimento do direito aos benefícios de auxílio-doença ou auxílio-acidente, na modalidade acidentária, depende da constatação da qualidade de segurado, do nexo de causalidade entre o trabalho e a lesão, e da incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado. Dispositivos e Jurisprudência Relevantes: Lei 8.213/1991, arts. 21, 59 e 86; Decreto 3.048/1999, art. 104; CPC/2015, art. 373, I; STJ, Tema Repetitivo 416.... ()
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8 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PERMANENTE EM RAZÃO DE SEQUELA EM JOELHO. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE QUE CAUSOU A LESÃO E AS ATIVIDADES LABORATIVAS RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, E CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE CONDIZENTES COM AS FUNÇÕES LABORAIS DESEMPENHADAS. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE O DIA SEGUINTE À CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DISCOPATIA LOMBAR DE NATUREZA DEGENERATIVA SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO. LAUDO PERICIAL TRABALHISTA QUE NÃO INFIRMA A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL DESTES AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1.
Ação previdenciária visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de sequelas e patologias supostamente relacionadas a acidente de trabalho.1.2. Sentença de improcedência dos pedidos, por ausência de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho do autor.1.3. Recurso de apelação interposto pelo autor, intentando a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes seus pedidos, defendendo a existência de nexo causal entre suas lesões e suas atividades laborais, com base em documentos acostados aos autos e prova pericial produzida em ação trabalhista.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se e examina-se: a) se está caracterizado o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho do autor; b) se estão preenchidos os requisitos para a concessão de benefício acidentário ao requerente; c) se é possível o reconhecimento de direito a benefício diverso do que pleiteado na inicial; d) o termo inicial do benefício; e) os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os valores devidos pelo requerido; f) a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais e os critérios para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A perícia judicial constatou a incapacidade parcial e permanente do autor em razão de sequela no joelho, mas deixou de atestar o nexo causal entre a lesão decorrente do acidente e o trabalho do segurado por insuficiência de elementos nos autos.3.2. Embora não tenha sido trazida CAT pelo autor, é possível a comprovação do acidente por outros meios. No caso, a relação entre o acidente e o trabalho do autor foi reconhecida em reclamatória trabalhista, a partir de prova testemunhal, sentença transitada em julgado, e os contornos do acidente descritos são condizentes com as funções laborais então desenvolvidas pelo autor.3.3. Demonstrado o nexo entre a atividade profissional desempenhada e o acidente narrado, e considerando a redução permanente da capacidade laborativa para a atividade profissional habitualmente exercida pelo autor, reconhecida pela perícia judicial, o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente em relação à lesão do joelho, a teor da Lei 8.213/91, art. 86.3.4. É possível a concessão do benefício de auxílio-acidente ao requerente, a despeito de não expressamente pleiteado, tendo em vista o princípio da fungibilidade dos pedidos nas demandas de Seguridade Social.3.5. Em que pese o perito do juízo tenha apontado a existência de incapacidade decorrente de discopatia de coluna, não atestou o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho do autor, tendo afirmado a natureza degenerativa da lesão, o que, nos termos de Lei 8.213/1991, art. 20, § 1º, «a, afasta a caracterização de doença do trabalho. Não há, portanto, como reconhecer o direito do autor a benefício previdenciário de natureza acidentária em decorrência da discopatia apresentada.3.6. A prova pericial produzida na Justiça do Trabalho não tem força suficiente para infirmar a conclusão da prova pericial técnica produzida no curso destes autos, sob o crivo do contraditório, por profissional imparcial e tecnicamente habilitado, de confiança do juízo, e com finalidade específica e atrelada ao objeto da presente ação.3.7. O auxílio-acidente em razão da sequela no joelho esquerdo é devido ao autor desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (31/12/2022), portanto, desde 01/01/2023. 3.8. Condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas a título do benefício de auxílio-doença desde quando o benefício se fez devido, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios, a partir da citação. Atualização monetária, até a citação, pelo índice INPC. A partir da citação, incidência da SELIC, exclusivamente. Incidência, ademais, da Súmula Vinculante 17/STF.3.9. Condenação do requerido a arcar com os ônus sucumbenciais, postergando-se a fixação dos honorários à fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observando-se a incidência da Súmula 111/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO:4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder ao autor benefício de auxílio-acidente acidentário em favor do autor desde 01/01/2023, pagando-lhe as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.4.2. Teses de julgamento: a) a ausência de CAT não impede o reconhecimento do nexo causal entre a lesão e o trabalho, que pode ser comprovado por outros meios; b) à luz do princípio da fungibilidade dos pedidos nas demandas de Seguridade Social, é possível o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente, ainda que não expressamente requerido, quando presentes os requisitos legais e instruída a demanda com elementos suficientes para aferição da incapacidade parcial e permanente; c) a natureza degenerativa da doença afasta sua caracterização como doença do trabalho, e a não comprovação da relação de causalidade ou concausalidade da patologia e as atividades laborativas do segurado impede a concessão de benefício acidentário.Dispositivos legais e precedentes relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 21, I; 21-A; 42; 59; 60; e 86; Lei 9.494/97, art. 1º-F; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II; 372; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; Súmula 111/STJ; Súmula Vinculante 17/STF; Tema Repetitivo 862; Tema Repetitivo 905.... 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9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DEPÓSITOS DE FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto por LOJAS CEM S/A. contra sentença que reconheceu o nexo de concausalidade entre lombalgia crônica do Reclamante, EDSON BEZERRA FINCO JUNIOR, e suas atividades laborais, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, bem como honorários periciais e advocatícios. O Reclamante, por sua vez, interpôs Recurso Adesivo, pleiteando o reconhecimento da estabilidade acidentária, com reintegração ou indenização substitutiva, recolhimento de FGTS nos períodos de afastamento e majoração da indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da Reclamada pela lombalgia crônica do Reclamante com base em nexo de concausalidade; (ii) estabelecer se é devida a estabilidade provisória acidentária com indenização substitutiva; (iii) determinar se há obrigação da Reclamada de recolher FGTS durante os afastamentos previdenciários; e (iv) analisar a possibilidade de majoração da indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. O laudo pericial judicial afirma a existência de nexo de concausalidade entre a atividade laboral exercida pelo Reclamante e a lombalgia crônica, com incapacidade parcial e permanente, respaldando-se em provas técnicas e testemunhais que indicam exposição a sobrecarga física e ausência de adequações ergonômicas. A responsabilidade civil da Reclamada é subjetiva e decorre da negligência no cumprimento dos deveres legais de proteção à saúde do trabalhador, evidenciada pela omissão no controle das restrições médicas indicadas no ASO e nas condições ergonômicas inadequadas no ambiente de trabalho. A indenização por danos materiais, arbitrada com base no percentual de 12,5% de incapacidade e convertida em parcela única, é compatível com a jurisprudência e fundamentada na prova técnica judicial. O valor fixado a título de danos morais (R$ 15.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da medida. Mantida a sucumbência da Reclamada em relação ao objeto da perícia, é devida sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do CLT, art. 790-B Os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação são compatíveis com os critérios legais e a sucumbência parcial da Reclamada. A estabilidade provisória acidentária é devida, mesmo sem a percepção de benefício B-91, ante o reconhecimento judicial posterior da doença ocupacional com nexo concausal, conforme o item II da Súmula 378/TST. A indenização substitutiva é devida, uma vez exaurido o período estabilitário após a dispensa, abrangendo salários e reflexos legais entre 12/01/2022 e 12/03/2022. São devidos os depósitos de FGTS durante os períodos de afastamento previdenciário do Reclamante, nos termos da Lei 8.036/90, art. 15, § 5º, dada a equiparação da moléstia ocupacional a acidente de trabalho. A pretensão de majoração da indenização por danos materiais foi corretamente indeferida, pois o percentual fixado (12,5%) decorre de laudo pericial judicial técnico e fundamentado, não sendo infirmado por elementos externos aos autos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: A constatação judicial de concausa entre a atividade laboral e a doença do trabalhador justifica a responsabilidade civil subjetiva do empregador, com dever de indenizar por danos materiais e morais. A concausa equipara-se à causa para fins de caracterização da doença ocupacional e concessão da estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118, nos termos da Súmula 378/TST, II. É devida a indenização substitutiva pela estabilidade acidentária quando exaurido o período estabilitário após a dispensa. São devidos os depósitos do FGTS durante afastamento previdenciário quando reconhecido o nexo ocupacional da doença, independentemente da natureza do benefício previdenciário. O grau de incapacidade para fins de fixação da indenização por danos materiais deve se basear no laudo pericial judicial, salvo prova técnica robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXII e XXVIII; CC, arts. 186 e 927; CLT, arts. 157, 790-B e 791-A; Lei 8.213/1991, art. 21, I, e art. 118; Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 378, II; TST, Ag-E-Ag-RR-908-39.2011.5.18.0004, Rel. Min. Evandro Valadão Lopes, DEJT 19/05/2023; TST, Ag-E-ED-RR-266500-49.2009.5.02.0008, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/02/2023.... ()
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10 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERENTE QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE CARREGADOR, PARA TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS E, APROXIMADAMENTE EM 05 DE JULHO DE 2021, SENTIU UMA DOR AGUDA NO OMBRO, SENDO CONSTATADA LESÃO DO MANGUITO ROTADOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. DESCABIMENTO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE É IRRELEVANTE PARA A DEFESA E PARA A SOLUÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. PERÍCIA CONCLUSIVA E PROVA DOCUMENTAL QUE É SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. REQUERENTE QUE APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO APRESENTA MAIS NENHUM SINAL DA LESÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1.1.
Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente, proposta por segurado que alegou ter sofrido acidente de trabalho durante o exercício da função de carregador de veículos terrestres, resultando em lesões no ombro esquerdo (síndrome do manguito rotador) e na articulação acromioclavicular do ombro direito. 1.2. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de que o laudo pericial foi claro ao afastar a existência de qualquer redução da capacidade laborativa ou de necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais, não se configurando os pressupostos legais do auxílio-acidente.1.3. Recurso de apelação interposto pelo autor, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção da prova testemunhal e, no mérito, a existência de elementos suficientes nos autos que comprovariam a redução da capacidade funcional decorrente das lesões sofridas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Há duas questões em discussão: i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; e ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O cerceamento de defesa não se configura quando a decisão judicial indeferir a produção de prova considerada desnecessária, impertinente ou protelatória, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, a prova pericial foi conclusiva ao analisar a capacidade laborativa do requerente, não havendo necessidade de oitiva de testemunhas para aferição das condições de trabalho do autor.3.2. Precedentes desta Corte indicam que o laudo pericial é o principal meio de prova em ações previdenciárias acidentárias, sendo desnecessária a prova testemunhal quando a análise técnica é clara e conclusiva.3.3. O auxílio-acidente está disciplinado na Lei 8.213/91, art. 86, o qual exige a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza. 3.4. O laudo pericial judicial atestou que após a realização de procedimento cirúrgico, o requerente não apresenta sinais de que possui síndrome do manguito rotador, de modo que não possui qualquer limitação física para o exercício de seu labor habitual como carregador.3.5. Os documentos médicos trazidos pelo autor foram analisados e ponderados pelo perito em seu exame, não tendo sido suficientes para ensejar conclusão diversa pelo expert, que atestou a inexistência de sequelas que impliquem em incapacidade para que o requerente exerça seu laboral habitual.3.6. Desde a lesão e a realização de cirurgia passaram-se mais de três anos, sem que o requerente tenha juntado aos autos qualquer documento recente e apto a demonstrar que, atualmente, permanece com a capacidade laboral reduzida e sem condições de realizar suas funções da mesma forma anterior à lesão.3.7. A mera existência de sequela não basta para a concessão do benefício, sendo imprescindível a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não ocorreu.3.8. Em que pese o desprovimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do apelante sucumbente, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei 8.213/1991, em seu art. 129, parágrafo único. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 373, I, 470, I. Lei 8.213/91, arts. 21, 21-A, 26, 86 e 129, parágrafo único. Decreto 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ (Tema Repetitivo 416); AgInt no AREsp. Acórdão/STJ.... ()
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11 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR DA CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR QUE, EM MAIO DO ANO DE 2005, SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO, OCASIONANDO EM ESMAGAMENTO DO DEDO INDICADOR DIREITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA FLEXÃO DO DEDO, SEM REPERCUSSÕES SIGNIFICATIVAS PARA OS MOVIMENTOS DE PINÇA, FLEXÃO, FORÇA OU DESTREZA GLOBAL DA MÃO DIREITA, DE MODO QUE NÃO FARIA JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, VEZ QUE NÃO HÁ REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente em razão de sequela decorrente de acidente de trabalho que resultou na fratura do dedo indicador da mão direita, comprometendo sua capacidade para o trabalho na cultura de cana-de-açúcar. 1.2. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de que o requerente não comprovou redução funcional que implicasse incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da função habitual.1.3. Recurso de apelação interposto pelo autor, alegando que o laudo pericial reconheceu restrições funcionais incompatíveis com sua atividade habitual, que exigiria destreza e força nas mãos, o que caracterizaria maior esforço no desempenho da função e, portanto, redução da capacidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se se a sequela decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor implicou redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, ensejando o direito ao auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. a Lei 8.213/1991, art. 86 prevê o direito ao auxílio-acidente para o segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.3.2. No presente caso, o laudo pericial judicial identificou sequela anatômica (limitação na flexão do dedo indicador direito), mas sem repercussão relevante para a capacidade laborativa, afirmando que a força, destreza e capacidade de preensão do membro estavam preservadas, e que o autor realizava normalmente suas atividades habituais.3.3. A mera existência de sequela não basta para a concessão do benefício, sendo imprescindível a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3.4. A perícia judicial foi clara, precisa e respondeu a todos os quesitos formulados, não havendo nos autos elementos técnicos aptos a infirmar sua conclusão.3.5. Constata-se, ainda, que, mesmo após a lesão, o requerente permaneceu exercendo a função de trabalhador da cultura de cana de açúcar até, pelo menos, fevereiro do ano de 2007, e posteriormente ingressou no mercado de trabalho como cozinheiro, demolidor de edificações, operador de bate-estacas e cozinheiro geral, atividades que exigem habilidades motoras e controle fino das mãos. O fato de ter conseguido manter-se empregado em ocupações que exigem destreza manual reforça a conclusão de que não houve comprometimento significativo da capacidade laborativa.3.6. Ausente, portanto, o fato constitutivo do direito invocado, consistente na redução da capacidade laboral, elemento essencial à concessão do benefício de auxílio-acidente, mantém-se a improcedência do pedido inicial.3.6. Em que pese o desprovimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do apelante sucumbente, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei 8.213/1991, em seu art. 129, parágrafo único. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; Lei 8.213/91, arts. 21, 21-A, 26, 86; Decreto 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ; AgInt no REsp 2.037.248/SP... ()
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12 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRAJETO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. REQUISITOS Da Lei 8.213/91, art. 59 ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME1.1
Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, sob alegação de acidente de trajeto ocorrido em 20/11/2021, que resultou em fratura na clavícula.1.2 Indeferimento administrativo do pedido pelo INSS em razão de supostas inconsistências cadastrais.1.3 Sentença de improcedência, que se fundamentou na ausência de redução permanente da capacidade para o trabalho e de cumprimento dos requisitos de auxílio-acidente.1.4 Recurso de apelação interposto pelo autor, sustentando que houve incapacidade temporária no período posterior ao acidente, requerendo a reforma da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Verificar se o requerente tem direito ao benefício de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Reconheceu-se que o requerente apresentava qualidade de segurado do autor à época dos fatos, comprovada por vínculo empregatício e registros no CNIS.3.2 Ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a fratura e o acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, IV, «d.3.3 Os documentos médicos, o laudo médico pericial judicial e a perícia do INSS indicaram incapacidade laboral temporária, no período de 21/11/2021 a 03/02/2022, havendo o fato gerador previsto na Lei 8.213/91, art. 59.3.4 Não se cogita o deferimento de outros benefícios previdenciários, por ausência de incapacidade permanente parcial ou total para o trabalho.3.5 O requerimento administrativo ocorreu mais de 30 dias depois do início da incapacidade, pelo que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (10/01/2022), e o termo final em 03/02/2022, conforme perícia.3.6 Aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária e juros legais, conforme Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.3.7 Ante a sucumbência mínima do requerente, o INSS deve ser condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, postergando-se a definição do percentual da verba honorária para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com concessão de auxílio-doença no período de 10/01/2022 a 03/02/2022, com consectários legais e inversão do ônus sucumbenciais.Dispositivos relevantes citadosCF/88, art. 5º, XXXVII e LIVEmenda Constitucional 113/2021, art. 3ºCPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, IILei 8.213/1991, arts. 21, 21-A, 26, I e II, 59, 60, 86Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.06.2021.STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019.... ()
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13 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SUPOSTAS OMISSÕES QUANTO AOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, QUANTO AO EXAME DA CONCAUSA E QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME:1.1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo autor, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que não comprovados os requisitos para a concessão de benefício previdenciário ao autor. 1.2. O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à análise de dispositivos legais e tese repetitiva do STJ, referentes: (i) aos pressupostos para a concessão o benefício de auxílio-acidente; (ii) à possibilidade de considerar como acidente de trabalho os casos de concausa; e (iii) ao dever do magistrado de fundamentar o indeferimento de pedido de nova perícia, especialmente diante da existência de laudos divergentes no processo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Verificar a existência de omissão relevante no acórdão quanto: (i) aa Lei 8.213/91, art. 86 e à tese firmada no Tema 416 do STJ; (ii) aa Lei, art. 21, I 8.213/91, que trata da concausa como equiparada a acidente de trabalho; (iii) aos CPC, art. 370 e CPC art. 479, sobre o poder do juiz na condução da prova pericial e o dever de fundamentação da recusa à determinação de nova perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no CPC, art. 1.022.3.2. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso os artigos indicados e a tese firmada no Tema 416 do STJ, ressaltando que, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, não basta lesão anatômica ou sequela genérica, sendo necessária a redução efetiva da capacidade laboral para a atividade habitual.3.3. Foi afastada a incidência da Lei, art. 21, I 8.213/91 em razão da ausência de comprovação da existência de concausa relevante entre a moléstia do autor e suas atividades laborais.3.4.O não cabimento da realização de nova perícia foi justificado na higidez do laudo pericial produzido nos autos, que se mostrou suficientemente claro, preciso e fundamentado, tendo sido elaborado por médico especialista, que respondeu todos os quesitos relevantes e considerou adequadamente os documentos apresentados.3.5. Não há como extrair das provas dos autos conclusão diversa, se não a de que o autor não preenche os pressupostos para fruição do benefício previdenciário pleiteado. 3.6. Não há qualquer vício procedimental no acórdão, que apreciou devidamente as questões essenciais do processo, fazendo constar de forma clara, coerente e completa as razões do convencimento deste Órgão Julgador.3.7. O prequestionamento de dispositivos legais somente se justifica se houver omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto.IV. DISPOSITIVO:4.1. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 479, 1.022, 1.025; Lei 8.213/1991, arts. 21, I, e 86.... ()
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14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL QUE NÃO RECONHECE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA.
Antevendo desfecho favorável ao recorrente na questão de fundo tratada no apelo, julga-se prejudicado o exame do tema em epígrafe, na forma do CPC, art. 282, § 2º. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE APONTADA DE FORMA EXPRESSA EM LAUDO PERICIAL. DECISÃO REGIONAL QUE NÃO RECONHECE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Na hipótese em exame, vislumbra-se a existência de transcendência política da matéria. Com efeito, ressai dos autos que a perícia realizada identificou o nexo de concausalidade entre as atividades executadas pela autora e a doença desenvolvida, ao passo que o TRT indeferiu o pedido de reconhecimento de responsabilidade civil ao fundamento de que a conclusão pericial não pode autorizar a responsabilidade civil da empresa. No entanto, o TRT deixa de indicar outras provas que possam desconstituir as conclusões periciais. Reconhecida a transcendência da matéria política, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor exame da tese de violação do CCB, art. 186, devendo, ainda, ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE INDICADA EM LAUDO PERICIAL. DECISÃO REGIONAL QUE NÃO RECONHECE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Cuidam os autos de pedido de reconhecimento da responsabilidade civil da empresa em razão de doença ocupacional desenvolvida. Deflui-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional admitiu que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de identificar o nexo de concausalidade entre o trabalho executado e a doença desenvolvida, mas não reconheceu a responsabilidade civil da reclamada ao fundamento de que « não se mostra possível o estabelecimento de nexo causal relevante . 2. Mesmo reconhecendo a conclusão da perícia no sentido de existir relação de concausalidade (conforme, I da Lei 8.213/1991, art. 21) entre a doença desenvolvida e a forma como as atividades laborais eram exercidas, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que esta constatação não seria suficiente para ensejar o dever de reparação. 3. Verifica-se que a prova pericial (devidamente transcrita e expressamente enfrentada no acórdão do TRT) apresenta robustez suficiente para caracterizar a existência de nexo de concausalidade. Note-se que o juízo a quo até poderia desconsiderar a prova pericial, mas deveria fundamentar sua decisão apontando o cotejo dessa prova com outras que viessem a elidir a conclusão pericial. 4. E uma vez reconhecida a existência de agravamento da doença em razão das atividades laborais exercidas, deve ser a empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Os pedidos relativos aos danos materiais (pensão mensal) e indenização pelo período estabilitário são julgados improcedentes haja vista que o laudo pericial foi enfático ao registrar que « Quanto à avaliação de sua capacidade funcional pelo exame pericial, observamos que não há limitação funcional.. Se não houve limitação funcional, nada há a ser deferido a título de pensão mensal ou indenização pelo período estabilitário. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACOLHIMENTO. ACIDENTE DE TRAJETO. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) E SUA CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exame: 1. Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trajeto, julgada improcedente pelo juízo de origem. 2. Apelação interposta pela parte autora, sustentando a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito sofrido e sua atividade laboral, com pleito de concessão do auxílio-doença acidentário (B91), sua conversão em auxílio-acidente (B94) ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Federal. 3. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. 4. Manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso.II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em verificar se o acidente de trajeto ocorrido no deslocamento entre o local de trabalho e a residência do segurado, ainda que sem Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e com uso de transporte próprio, caracteriza-se como acidente de natureza laboral a justificar a concessão do auxílio-doença acidentário e sua conversão em auxílio-acidente, nos termos da legislação previdenciária.III. Razões de decidir: 6. O Lei 8.213/1991, art. 21, IV, «d, expressamente equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho para fins previdenciários, independentemente do meio de transporte utilizado pelo segurado. 7. No caso concreto, restou incontroverso que o acidente ocorreu poucos minutos após o encerramento da jornada de trabalho, em trajeto compatível com o deslocamento habitual do autor entre a empresa e sua residência, configurando-se o nexo cronológico e geográfico apto a caracterizar o acidente como de trajeto. 8. A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), por sua vez, não obsta o reconhecimento do nexo causal quando este restar demonstrado por outros meios probatórios admissíveis em direito. 9. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, constatou a existência de sequelas definitivas que repercutem diretamente na capacidade funcional do autor, notadamente nos movimentos do punho e da mão direita, com perda funcional de 40%, conforme métodos periciais reconhecidos. 10. A perícia ainda atestou que o autor está apto a continuar exercendo sua atividade profissional, embora com a exigência de esforço adicional, o que satisfaz os critérios legais da Lei 8.213/91, art. 86, c/c Decreto 3.048/99, art. 104.IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso de apelação conhecido e provido.Tese de julgamento: «Configura acidente de trajeto, para fins previdenciários, o sinistro ocorrido durante o deslocamento entre o trabalho e a residência, ainda que fora do meio de transporte fornecido pelo empregador e mesmo sem a lavratura da CAT, desde que demonstrado o nexo causal entre o evento e a atividade laborativa. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em auxílio-acidente.... ()
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16 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME1.1 A
requerente ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, alegando estar acometida de patologias ortopédicas que a impedem de exercer atividades laborais.1.2 O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferiu o requerimento administrativo, sob a justificativa de inexistência de incapacidade laborativa.1.3 Produzida a prova pericial, concluiu-se pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, com reconhecimento da concausalidade entre a doença e a atividade laboral desempenhada pela requerente.1.4 Sentença de improcedência proferida, sob o fundamento de inexistência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral.1.5 Recurso de apelação interposto pela requerente, sustentando a existência de concausalidade e requerendo a reforma da sentença.1.6 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Analisar se a requerente preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.2.2 Avaliar se há nexo de concausalidade entre a atividade laboral exercida pela requerente e a doença incapacitante.2.3 Definir o termo inicial do benefício previdenciário e os consectários legais aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 a Lei 8.213/91, art. 42 estabelece que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado totalmente incapaz, de forma permanente, para qualquer trabalho.3.2 A qualidade de segurada da requerente restou comprovada pelos registros de vínculo empregatício e pelo histórico de recebimento de benefícios previdenciários anteriores, bem como pelo desemprego involuntário por até 24 meses.3.3 A prova pericial confirmou a incapacidade total e permanente da requerente para o trabalho, bem como a existência de concausalidade entre a atividade exercida e a doença incapacitante, nos termos da Lei, art. 21, I 8.213/91.3.4 O STJ tem entendimento consolidado de que a avaliação da incapacidade deve considerar não apenas os aspectos médicos, mas também as condições pessoais e sociais do segurado (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, STJ).3.5 O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo, conforme o Lei 8.213/1991, art. 43, § 1º, b.3.6 A partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a correção monetária deve ser feita pelo INPC até 8 de dezembro de 2021, e pela taxa SELIC a partir de então.3.7 O INSS deve arcar com o ônus sucumbencial, incluindo custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e conceder a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 6 de maio de 2022, incidindo a taxa SELIC a partir dessa data.Tese de julgamento: «A comprovação da incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, aliada à existência de concausalidade entre a doença e a atividade laboral, autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o art. 42 e a Lei, art. 21, I 8.213/91, sendo devido o benefício desde a data do requerimento administrativo quando transcorridos mais de trinta dias entre a data de início da incapacidade e a solicitação do benefício".Dispositivos relevantes citadosLei 8.213/91, arts. 21, I; 26, II; 42; 43, § 1º, b.Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.CPC/2015, art. 85, § 4º, III.Jurisprudência relevante citadaAgRg no AREsp. Acórdão/STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 15.04.2013.... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança. Pretensão de concessão do auxílio-acidente, a contar de 21/7/1988, em razão de acidente sofrido pelo autor, no trajeto para o trabalho, que ensejou a percepção de auxílio-doença acidentário, no período de 23/7/1986 a 20/7/1988. Sentença de procedência, para condenar o réu ao pagamento das pretéritas devidas desde a cessação do pagamento de auxílio-doença ao autor, nos termos da Lei 8.213/91, art. 86, § 2º. Insurgência do réu. Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, caput, e, IV, d, equipara-se ao acidente do trabalho, apenas para fins previdenciários, o acidente de trajeto, ou acidente in itinere, sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e do horário de trabalho, no percurso da residência para o local da prestação de serviços ou vice-versa. (REsp 2.074.281, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 28/6/2023). Prova pericial conclusiva a atestar o nexo de causalidade entre a redução permanente da capacidade laborativa do autor e o acidente por ele sofrido. Aplicação do Tema no 862 do STJ. De outro viés merece pequeno reparo a sentença, apenas para excluir a condenação do réu ao pagamento da taxa judiciária, visto fazer jus à isenção legal. arts. 10, X, e 17, IX da Lei estadual 3.350/1999. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()
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18 - TJSP Direito Previdenciário. Apelação. Auxílio por incapacidade temporária acidentário. Pedido julgado parcialmente procedente. I. Caso em Exame Ação acidentária movida por trabalhador contra o INSS, alegando que suas funções como operador de máquinas causaram patologias nos ombros e na coluna vertebral, diminuindo sua capacidade laboral. Requereu auxílio-acidente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o autor tem direito ao auxílio-acidente devido à redução definitiva da capacidade laboral por sequelas nos ombros e na coluna vertebral. III. Razões de Decidir 3. A perícia judicial confirmou incapacidade laboral total e temporária, com nexo causal para os ombros e concausal para a coluna vertebral.4. A concausalidade está prevista na Lei 8.213/91, permitindo a concessão de benefício acidentário mesmo em casos de doenças degenerativas agravadas pelo trabalho. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao apelo do autor, concedendo-lhe auxílio por incapacidade temporária acidentário. Tese de julgamento: 1. A causalidade/concausalidade permite a concessão de benefício acidentário. 2. A incapacidade temporária justifica o auxílio por incapacidade temporária acidentário. Legislação Citada: Lei 8.213/91, arts. 21, 59, 60, § 8º, 101; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 12.703/2012; Emenda Constitucional 113/2021
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19 - TJSP DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVIDO EM PARTE. I.
Caso em Exame Ação acidentária movida por trabalhadora contra o INSS, alegando que suas funções como auxiliar de laboratório acarretaram patologias nos ombros e na coluna vertebral, reduzindo sua capacidade laborativa. Requereu concessão de benefício acidentário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de nexo de causalidade/concausalidade para a concessão do auxílio-acidente e (ii) a prescrição quinquenal e demais pedidos subsidiários do INSS. III. Razões de Decidir 3. A perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente e nexo concausal entre a patologia na coluna cervical e o trabalho da autora. 4. O direito ao auxílio-acidente não depende do grau de incapacidade, mas da redução da aptidão laborativa. Comprovado o nexo concausal, é devido o benefício. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade laborativa, mesmo que mínima. A ausência de CAT não impede a concessão do benefício se comprovado o nexo concausal. Aplicação da Súmula 111/STJ. Legislação Citada: Lei 8.213/91, art. 21, art. 86; Decreto 3.048/99, art. 104, § 6º; Emenda Constitucional 113/21, art. 3º; CPC/2015, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ e 1.786.736/SP, Tema 862; STJ, Tema 416; STJ, Tema 1.105... ()