Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERENTE QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE CARREGADOR, PARA TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS E, APROXIMADAMENTE EM 05 DE JULHO DE 2021, SENTIU UMA DOR AGUDA NO OMBRO, SENDO CONSTATADA LESÃO DO MANGUITO ROTADOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. DESCABIMENTO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE É IRRELEVANTE PARA A DEFESA E PARA A SOLUÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. PERÍCIA CONCLUSIVA E PROVA DOCUMENTAL QUE É SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. REQUERENTE QUE APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO APRESENTA MAIS NENHUM SINAL DA LESÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1.1.
Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente, proposta por segurado que alegou ter sofrido acidente de trabalho durante o exercício da função de carregador de veículos terrestres, resultando em lesões no ombro esquerdo (síndrome do manguito rotador) e na articulação acromioclavicular do ombro direito. 1.2. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de que o laudo pericial foi claro ao afastar a existência de qualquer redução da capacidade laborativa ou de necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais, não se configurando os pressupostos legais do auxílio-acidente.1.3. Recurso de apelação interposto pelo autor, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção da prova testemunhal e, no mérito, a existência de elementos suficientes nos autos que comprovariam a redução da capacidade funcional decorrente das lesões sofridas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Há duas questões em discussão: i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; e ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O cerceamento de defesa não se configura quando a decisão judicial indeferir a produção de prova considerada desnecessária, impertinente ou protelatória, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, a prova pericial foi conclusiva ao analisar a capacidade laborativa do requerente, não havendo necessidade de oitiva de testemunhas para aferição das condições de trabalho do autor.3.2. Precedentes desta Corte indicam que o laudo pericial é o principal meio de prova em ações previdenciárias acidentárias, sendo desnecessária a prova testemunhal quando a análise técnica é clara e conclusiva.3.3. O auxílio-acidente está disciplinado na Lei 8.213/91, art. 86, o qual exige a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza. 3.4. O laudo pericial judicial atestou que após a realização de procedimento cirúrgico, o requerente não apresenta sinais de que possui síndrome do manguito rotador, de modo que não possui qualquer limitação física para o exercício de seu labor habitual como carregador.3.5. Os documentos médicos trazidos pelo autor foram analisados e ponderados pelo perito em seu exame, não tendo sido suficientes para ensejar conclusão diversa pelo expert, que atestou a inexistência de sequelas que impliquem em incapacidade para que o requerente exerça seu laboral habitual.3.6. Desde a lesão e a realização de cirurgia passaram-se mais de três anos, sem que o requerente tenha juntado aos autos qualquer documento recente e apto a demonstrar que, atualmente, permanece com a capacidade laboral reduzida e sem condições de realizar suas funções da mesma forma anterior à lesão.3.7. A mera existência de sequela não basta para a concessão do benefício, sendo imprescindível a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não ocorreu.3.8. Em que pese o desprovimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do apelante sucumbente, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei 8.213/1991, em seu art. 129, parágrafo único. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 373, I, 470, I. Lei 8.213/91, arts. 21, 21-A, 26, 86 e 129, parágrafo único. Decreto 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ (Tema Repetitivo 416); AgInt no AREsp. Acórdão/STJ.... ()
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