Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 325.5005.6088.3095

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACOLHIMENTO. ACIDENTE DE TRAJETO. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) E SUA CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.I.

Caso em exame: 1. Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trajeto, julgada improcedente pelo juízo de origem. 2. Apelação interposta pela parte autora, sustentando a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito sofrido e sua atividade laboral, com pleito de concessão do auxílio-doença acidentário (B91), sua conversão em auxílio-acidente (B94) ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Federal. 3. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. 4. Manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso.II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em verificar se o acidente de trajeto ocorrido no deslocamento entre o local de trabalho e a residência do segurado, ainda que sem Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e com uso de transporte próprio, caracteriza-se como acidente de natureza laboral a justificar a concessão do auxílio-doença acidentário e sua conversão em auxílio-acidente, nos termos da legislação previdenciária.III. Razões de decidir: 6. O Lei 8.213/1991, art. 21, IV, «d, expressamente equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho para fins previdenciários, independentemente do meio de transporte utilizado pelo segurado. 7. No caso concreto, restou incontroverso que o acidente ocorreu poucos minutos após o encerramento da jornada de trabalho, em trajeto compatível com o deslocamento habitual do autor entre a empresa e sua residência, configurando-se o nexo cronológico e geográfico apto a caracterizar o acidente como de trajeto. 8. A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), por sua vez, não obsta o reconhecimento do nexo causal quando este restar demonstrado por outros meios probatórios admissíveis em direito. 9. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, constatou a existência de sequelas definitivas que repercutem diretamente na capacidade funcional do autor, notadamente nos movimentos do punho e da mão direita, com perda funcional de 40%, conforme métodos periciais reconhecidos. 10. A perícia ainda atestou que o autor está apto a continuar exercendo sua atividade profissional, embora com a exigência de esforço adicional, o que satisfaz os critérios legais da Lei 8.213/91, art. 86, c/c Decreto 3.048/99, art. 104.IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso de apelação conhecido e provido.Tese de julgamento: «Configura acidente de trajeto, para fins previdenciários, o sinistro ocorrido durante o deslocamento entre o trabalho e a residência, ainda que fora do meio de transporte fornecido pelo empregador e mesmo sem a lavratura da CAT, desde que demonstrado o nexo causal entre o evento e a atividade laborativa. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em auxílio-acidente.... ()

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