Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 912.1854.1694.2710

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOENÇAS OCUPACIONAIS. NEXO CONCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E AS ATIVIDADES HABITUAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. INAPTIDÃO PARA A FUNÇÃO HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ O FIM DA REABILITAÇÃO. CONVERSÃO POSTERIOR EM AUXÍLIO-ACIDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: 1.1.

Ação previdenciária visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de alegada redução de capacidade laborativa decorrente de lesões no joelho e coluna lombar, alegadamente relacionadas à sua atividade de soldador.1.2. Sentença por meio da qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob fundamento de inexistência de nexo causal entre as patologias e o trabalho exercido.1.3. Recurso de apelação do autor, intentando a reforma da sentença para que seja concedido o benefício pleiteado, defendendo a existência de nexo causal entre suas lesões e suas atividades laborais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se e examina-se: a) a caracterização do nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho do autor; b) o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente ao requerente; c) o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente ao requerente, e a possibilidade de reconhecimento de direito a benefício diverso ao que pleiteado na inicial; d) os termos iniciais e finais dos benefícios; e) os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os valores devidos pelo requerido; f) a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais e os critérios para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O perito reconheceu e afirmou, mais de uma vez, e de forma fundamentada, que as condições de trabalho desempenhadas pelo autor constituíram concausa das patologias verificadas (CID10 M51 - outros transtornos de discos intervertebrais e CID10 M23 - transtornos internos dos joelhos).3.2. O trabalho, ainda que não tenha sido causa exclusiva, contribuiu diretamente para o agravamento do quadro clínico, figurando como concausa, equiparada ao acidente de trabalho, a teor da Lei, art. 21, I 8.213/91.3.3. A perícia judicial atestou a existência de incapacidade parcial e permanente, afirmando a inaptidão do autor para o exercício da atividade habitual (soldador), com possibilidade de reabilitação profissional.3.4. O autor deve ser encaminhado à reabilitação profissional, com o recebimento do benefício de auxílio-doença até o término do processo e, após, do benefício de auxílio-acidente.3.5. O auxílio-doença é devido desde a citação válida do INSS (16/01/2025), conforme orienta o Enunciado 19/TJPR, já que não houve requerimento administrativo ou a fruição, pelo autor, de benefício relacionado ao mesmo fato gerador do benefício ora reconhecido em momento posterior à data em que comprovadamente se iniciou a incapacidade3.6. É possível a concessão do benefício de auxílio-doença ao requerente, a despeito de não expressamente pleiteado, tendo em vista o princípio da fungibilidade dos pedidos nas demandas de Seguridade Social.3.7. São devidas ao autor as parcelas vencidas a título do benefício de auxílio-doença desde a citação do requerido na demanda, acrescidas de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, exclusivamente, observada a Súmula Vinculante 17/STF.3.8. Condenação do requerido a arcar com os ônus sucumbenciais, postergando-se o arbitramento dos honorários advocatícios à fase dede liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, consignando-se a incidência da Súmula 111/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO:4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando o requerido a: a) submeter o requerente a processo de reabilitação profissional; b) conceder ao requerente o benefício de auxílio-doença, na modalidade acidentária, desde 16/01/2025, até o fim do processo de reabilitação, e a pagar as parcelas vencidas a título de auxílio-doença, acrescidas de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, exclusivamente, ressalvando-se a incidência da Súmula Vinculante 17/STF; c) conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente após o término do processo de reabilitação; d) arcar com as custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerente.4.2. Teses de julgamento: a) o trabalho que contribui para o surgimento ou agravamento de enfermidades preexistentes pode configurar concausa suficiente para a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, nos termos da Lei, art. 21, I 8.213/91; b) a incapacidade parcial e permanente com potencial de reabilitação justifica a concessão do auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação, com posterior conversão em auxílio-acidente; c) em demandas previdenciárias, é admissível a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos legais, com base no princípio da fungibilidade dos pedidos nas demandas de Seguridade Social.Dispositivos legais e precedentes relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 21, I; 21-A; 42; 59; 60, §§ 9º e 10; 62; 86; e 101, I; Lei 9.494/97, art. 1º-F; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II; 372; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; Súmula 111/STJ; Súmula Vinculante 17/STF; Tema Repetitivo 862; TJPR, 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, Enunciados 19 e 21.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF