Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 254.8197.4147.2912

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR DA CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR QUE, EM MAIO DO ANO DE 2005, SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO, OCASIONANDO EM ESMAGAMENTO DO DEDO INDICADOR DIREITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA FLEXÃO DO DEDO, SEM REPERCUSSÕES SIGNIFICATIVAS PARA OS MOVIMENTOS DE PINÇA, FLEXÃO, FORÇA OU DESTREZA GLOBAL DA MÃO DIREITA, DE MODO QUE NÃO FARIA JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, VEZ QUE NÃO HÁ REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.

Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente em razão de sequela decorrente de acidente de trabalho que resultou na fratura do dedo indicador da mão direita, comprometendo sua capacidade para o trabalho na cultura de cana-de-açúcar. 1.2. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de que o requerente não comprovou redução funcional que implicasse incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da função habitual.1.3. Recurso de apelação interposto pelo autor, alegando que o laudo pericial reconheceu restrições funcionais incompatíveis com sua atividade habitual, que exigiria destreza e força nas mãos, o que caracterizaria maior esforço no desempenho da função e, portanto, redução da capacidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se se a sequela decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor implicou redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, ensejando o direito ao auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. a Lei 8.213/1991, art. 86 prevê o direito ao auxílio-acidente para o segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.3.2. No presente caso, o laudo pericial judicial identificou sequela anatômica (limitação na flexão do dedo indicador direito), mas sem repercussão relevante para a capacidade laborativa, afirmando que a força, destreza e capacidade de preensão do membro estavam preservadas, e que o autor realizava normalmente suas atividades habituais.3.3. A mera existência de sequela não basta para a concessão do benefício, sendo imprescindível a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3.4. A perícia judicial foi clara, precisa e respondeu a todos os quesitos formulados, não havendo nos autos elementos técnicos aptos a infirmar sua conclusão.3.5. Constata-se, ainda, que, mesmo após a lesão, o requerente permaneceu exercendo a função de trabalhador da cultura de cana de açúcar até, pelo menos, fevereiro do ano de 2007, e posteriormente ingressou no mercado de trabalho como cozinheiro, demolidor de edificações, operador de bate-estacas e cozinheiro geral, atividades que exigem habilidades motoras e controle fino das mãos. O fato de ter conseguido manter-se empregado em ocupações que exigem destreza manual reforça a conclusão de que não houve comprometimento significativo da capacidade laborativa.3.6. Ausente, portanto, o fato constitutivo do direito invocado, consistente na redução da capacidade laboral, elemento essencial à concessão do benefício de auxílio-acidente, mantém-se a improcedência do pedido inicial.3.6. Em que pese o desprovimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do apelante sucumbente, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei 8.213/1991, em seu art. 129, parágrafo único. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; Lei 8.213/91, arts. 21, 21-A, 26, 86; Decreto 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ; AgInt no REsp 2.037.248/SP... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF