Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 713.0333.2128.0284

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME1.1 A

requerente ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, alegando estar acometida de patologias ortopédicas que a impedem de exercer atividades laborais.1.2 O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferiu o requerimento administrativo, sob a justificativa de inexistência de incapacidade laborativa.1.3 Produzida a prova pericial, concluiu-se pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, com reconhecimento da concausalidade entre a doença e a atividade laboral desempenhada pela requerente.1.4 Sentença de improcedência proferida, sob o fundamento de inexistência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral.1.5 Recurso de apelação interposto pela requerente, sustentando a existência de concausalidade e requerendo a reforma da sentença.1.6 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Analisar se a requerente preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.2.2 Avaliar se há nexo de concausalidade entre a atividade laboral exercida pela requerente e a doença incapacitante.2.3 Definir o termo inicial do benefício previdenciário e os consectários legais aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 a Lei 8.213/91, art. 42 estabelece que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado totalmente incapaz, de forma permanente, para qualquer trabalho.3.2 A qualidade de segurada da requerente restou comprovada pelos registros de vínculo empregatício e pelo histórico de recebimento de benefícios previdenciários anteriores, bem como pelo desemprego involuntário por até 24 meses.3.3 A prova pericial confirmou a incapacidade total e permanente da requerente para o trabalho, bem como a existência de concausalidade entre a atividade exercida e a doença incapacitante, nos termos da Lei, art. 21, I 8.213/91.3.4 O STJ tem entendimento consolidado de que a avaliação da incapacidade deve considerar não apenas os aspectos médicos, mas também as condições pessoais e sociais do segurado (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, STJ).3.5 O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo, conforme o Lei 8.213/1991, art. 43, § 1º, b.3.6 A partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a correção monetária deve ser feita pelo INPC até 8 de dezembro de 2021, e pela taxa SELIC a partir de então.3.7 O INSS deve arcar com o ônus sucumbencial, incluindo custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e conceder a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 6 de maio de 2022, incidindo a taxa SELIC a partir dessa data.Tese de julgamento: «A comprovação da incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, aliada à existência de concausalidade entre a doença e a atividade laboral, autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o art. 42 e a Lei, art. 21, I 8.213/91, sendo devido o benefício desde a data do requerimento administrativo quando transcorridos mais de trinta dias entre a data de início da incapacidade e a solicitação do benefício".Dispositivos relevantes citadosLei 8.213/91, arts. 21, I; 26, II; 42; 43, § 1º, b.Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.CPC/2015, art. 85, § 4º, III.Jurisprudência relevante citadaAgRg no AREsp. Acórdão/STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 15.04.2013.... ()

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