Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 474.4291.9303.8079

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, reconhecimento de doença ocupacional e indenizações por danos morais e materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se há direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade diante das conclusões do laudo pericial técnico; (ii) estabelecer se a perda auditiva diagnosticada no reclamante possui nexo causal com o trabalho exercido; (iii) determinar se há responsabilidade da empresa por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial técnico conclui pela inexistência de condições de insalubridade nas atividades do reclamante, tendo constatado que os EPIs fornecidos eram adequados e suficientes para neutralizar a ação dos agentes insalubres identificados, conforme previsto no CLT, art. 191, II e Súmula 80/TST.A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui a percepção do respectivo adicional, sendo que o perito constatou o fornecimento e uso regular de protetores auriculares pelo trabalhador.O laudo pericial afasta a configuração de periculosidade, demonstrando que os geradores estavam em local gradeado e salas fechadas, fora do ambiente produtivo, e que não havia operações perigosas com inflamáveis que justificassem o pagamento do adicional.O laudo pericial médico diagnostica perda auditiva neurossensorial bilateral em grau leve, mas afasta o nexo causal com o trabalho, considerando o fornecimento adequado de EPIs e as características da perda auditiva apresentada.A caracterização de doença ocupacional exige demonstração do nexo causal entre a patologia e o trabalho exercido, não sendo suficiente a mera existência de perda auditiva, que pode ter origens diversas não relacionadas ao trabalho.Para afastar as conclusões periciais, necessária a existência de outros elementos probatórios de igual índole técnica capazes de infirmar as conclusões do expert, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Teses de julgamento:O fornecimento regular de EPIs adequados e suficientes para neutralizar a ação de agentes insalubres afasta o direito ao adicional de insalubridade, conforme CLT, art. 191, II.A configuração da periculosidade exige exposição permanente ou intermitente a situação de risco acentuado, não bastando o mero deslocamento eventual próximo a áreas onde existem geradores devidamente isolados.O reconhecimento de doença ocupacional demanda comprovação do nexo causal entre a patologia e o trabalho exercido, sendo insuficiente a mera existência de perda auditiva que pode ter origens diversas.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 189, 191, II, 193, 195, § 2º, 818; CPC, arts. 373, I, e 479; Lei 8.213/91, art. 21, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335; TST, Súmulas 80 e 289.... ()

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