Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PARCIAL ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME:1.1.
Reexame necessário de sentença por meio da qual o juízo a quo julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, reconhecendo o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, em razão de redução permanente da capacidade laboral decorrente de acidente de trajeto, que implicou fratura de ulna e rádio distal direito, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento dos atrasados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Examina-se: a) o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente; b) o termo inicial do benefício; c) os critérios de correção monetária e juros moratórios sobre os valores da condenação; d) a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O auxílio-acidente, previsto na Lei 8.213/1991, art. 86, é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, apresente redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual, sem necessidade de carência;3.2. O acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho por força do Lei 8.213/1991, art. 21, II, «d;3.3. Reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho, e constatada pela perícia judicial a redução permanente da capacidade laboral do segurado, esse tem direito ao benefício de auxílio-acidente;3.4. Não tendo havido a fruição de benefício previdenciário pelo autor em razão do mesmo fato gerador do benefício de auxílio-acidente cujo direito ora se reconhece, impõe-se considerar, como termo inicial do benefício, a data do requerimento administrativo formulado à autarquia previdenciária, à luz do que orienta o Enunciado 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, o que foi observado pelo juízo a quo.3.5. Embora a atualização monetária e os juros de mora, nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir da Emenda Constitucional 113/2021, devam incidir conjuntamente, pela SELIC, solução diversa deve ser adotada nos casos em que os termos iniciais dos consectários sejam distintos. Assim, no caso, deve ser aplicado como parâmetro de atualização monetária, até a citação, o índice INPC. A partir da citação, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Ressalva-se, ademais, a incidência da Súmula Vinculante 17/STF;3.6. Em relação aos honorários advocatícios, não há modificação a ser efetuada, eis que já postergada a fixação à fase de liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, parágrafos 3º e 4º, II, do CPC, e observada a incidência da Súmula 111/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Sentença parcialmente confirmada em sede de reexame necessário.4.2. Tese de julgamento: a) o benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que apresente redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual; b) na ausência de recebimento de benefício previdenciário anteriormente, o termo inicial do benefício concedido judicialmente corresponde à data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados:Lei 8.213/1991, art. 86, §2º; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 496, I; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 17/STF; STJ, Súmula 111, Súmula 325, Súmula 490, Tema 862, Tema 905; TJPR, 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, Enunciado 19.... ()
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