CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 291 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 350.6469.7909.2055

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ESCALA DE TRABALHO 2X2. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL. REJEIÇÃO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista, versando sobre horas extras e reflexos, decorrentes de escala de trabalho 2x2, honorários advocatícios, limitação da condenação e contribuições previdenciárias, incluindo a isenção da cota patronal. A recorrente suscitou a incompetência material da Justiça do Trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho tem competência material para julgar a demanda; (ii) estabelecer se a escala de trabalho 2x2, sem previsão em norma coletiva, configura horas extras; (iii) determinar o valor devido a título de honorários advocatícios; (iv) definir se a condenação deve ser limitada aos valores constantes na petição inicial; (v) estabelecer se a recorrente faz jus à isenção da contribuição previdenciária patronal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias sobre horas extras e reflexos decorrentes da relação de emprego é pacífica, afastando-se a tese de incompetência material.4. A escala de trabalho 2x2, sem amparo em norma coletiva vigente no período, configura jornada irregular, ensejando o pagamento de horas extras, em consonância com a jurisprudência do TST que exige previsão legal ou convencional para a validade de jornadas superiores a oito horas diárias. A ausência de acordo tácito válido e a ultratividade de norma coletiva não se aplicam.5. A sucumbência da recorrente mantém a condenação aos honorários advocatícios, fixados em percentual legalmente adequado.6. No rito ordinário, o pedido não precisa conter a liquidação prévia, sendo suficiente a estimativa do valor da pretensão para atender ao CLT, art. 840, § 1º, nos termos da Instrução Normativa 41/2018 do TST.7. A isenção da contribuição previdenciária patronal, com base na Lei 6.037/74, não subsiste em face da revogação da Lei 3.577/1959 pelo Decreto-lei 1.572/77, conforme jurisprudência consolidada do TST.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento:1.A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias sobre horas extras decorrentes da relação de emprego, mesmo que a discussão envolva aspectos administrativos.2. A escala de trabalho 2x2, sem previsão em norma coletiva vigente no período, configura jornada irregular, gerando o direito ao pagamento de horas extras.3. A sucumbência da recorrente implica a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme percentual fixado na sentença.4. Para o atendimento do CLT, art. 840, § 1º, no rito ordinário, basta estimativa do valor da pretensão, dispensando-se a liquidação prévia na petição inicial.5. A isenção da cota patronal da contribuição previdenciária, com base na Lei 6.037/74, não se aplica, em razão da revogação da Lei 3.577/1959 pelo Decreto-lei 1.572/77. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 614, §3º, 840, §1º, CPC, art. 291; Lei 6.037/74; Decreto-lei 1.572/77; Instrução Normativa 41/2018 do TST; CF/88, art. 7º, XIII.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST sobre escala 2x2, ultratividade de convenções coletivas, honorários advocatícios e isenção da contribuição previdenciária patronal para a Fundação Casa (e/ou FEBEM/FUNABEM). ... ()

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Doc. LEGJUR 384.4792.4017.9418

2 - TRT2 A r. sentença, cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos da preambular (fls. 992/1003). Embargos de Declaração acolhidos, às fls. 1009/1010.A reclamada recorre às fls. 1012/1032, reitera os protestos feitos em audiência e impugna a r. sentença quanto ao reconhecimento da dispensa imotivada, aos reflexos dos direitos reconhecidos na reclamação trabalhista 1001579-81.2022.5.02.0464 em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, integração e reflexos do adicional de nível, limitação da condenação aos valores consignados aos pedidos da inicial, justiça gratuita deferida à obreira e honorários advocatícios.A reclamante, por seu turno, recorre às fls. 1037/1059, pretendendo a modificação da decisão no que tange à dispensa discriminatória, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do seu patrono.Contrarrazões, às fls. 1061/1077 e 1078/1091.As folhas referidas no presente voto decorrem do download dos autos em arquivo PDF, na ordem crescente.É o relatório.VOTO1. ADMISSIBILIDADEOs recursos são tempestivos e  subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos.Custas e depósito recursal foram, regular e tempestivamente, recolhidos pela primeira reclamada (fls.1033/1036).Assim, atendidos aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela reclamada e reclamante.Os recursos serão apreciados por ordem de prejudicialidade.2. MÉRITO2.1 - Renovação de protestos (recurso da reclamada)A renovação de protestos realizados em audiência em sede recursal em nada aproveita à reclamada, mormente quando desacompanhada de qualquer arguição de nulidade ou prejuízo processual (CLT, art. 794).Rejeito.2.2 - Rescisão contratual. Causa (recurso da reclamada)A sentença de Origem assim apreciou a matéria, reconhecendo a despedida imotivada patronal no particular, com esteio nas seguintes razões (fls. 996/997):"[...] Dessa forma, pela prova oral produzida, inicialmente já se verifica a falta de comprovação de forma assertiva quanto à ocorrência do pedido de demissão, bem como o desencontro de informações, pois a testemunha declarou que não foi para ele que a reclamante solicitou a demissão, para a qual o preposto declarou que a ele teria sido solicitado. Além disso, o depoimento da testemunha se mostra contraditório, pois a testemunha da reclamante ao mesmo tempo que diz que viu que foi solicitar desligamento, não quis fazer a formalização de seu desligamento, portanto o que se pode entender por carta de demissão. Ora se o empregado vai solicitar seu desligamento, ato contínuo é para ser feita a carta. Além disso, fala de um suposto atrito, mas não sabe dizer o que teria ocorrido. No TRCT juntado as fls. 907-908 consta rescisão contratual a pedido do empregado, o qual não está assinado pela reclamante. Em sede de contestação, a reclamada apenas afirma de forma simplória que a rescisão se deu a pedido da reclamante, não teceu maiores detalhes como isto teria ocorrido, bem como nada alega quanto à ausência de formalização por escrito do respectivo pedido por parte da reclamante.. Portanto, considero que inexiste prova efetiva nos autos de que a reclamante tenha pedido demissão, como ato de manifestação da sua vontade. [...]"A reclamada sustenta, em apertada síntese, que a reclamante tinha motivos pessoais para pedir demissão, como o fato de seu marido morar em outro estado (Rio de Janeiro), «[...] mas ao se dar conta dos valores a serem descontados se recusou a assinar a carta de demissão e ainda entrou em atrito com os colegas de trabalho [...]"(fls. 1020).Ante o Princípio da Continuidade da Relação de Trabalho (Súmula 212 do C. TST), cabia à reclamada a comprovação das causas da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 818, II do qual não se desvencilhou de satisfatoriamente.O MM. Juízo a quo bem destacou a contradição existente entre o depoimento do preposto da reclamada e a testemunha ouvida a seu rogo. A testemunha, apontada pelo preposto como responsável pela formalização do pedido de demissão da reclamante, negou a informação, declinando que a trabalhadora: «[...] solicitou desligamento para as pessoas que cuidam da rescisão no RH, não tendo sido para o depoente; que o depoente trabalhava no RH, mas fazia folha de pagamento; que o depoente por trabalhar no mesmo ambiente que os demais presenciou que a reclamante foi até o RH e solicitou o seu desligamento [...]"(fls. 967/968).O depoimento testemunhal colhido, em que pese declinar que a reclamante deixou de trabalhar na empresa, porque solicitou desligamento, também diz que a empregada não chegou a finalizar a sua solicitação e dar início aos trâmites burocráticos do desligamento, o que é corroborado pela ausência de assinatura no TRCT acostado, às fls. 907/908.Ademais, a tese recursal não se verifica, porquanto a reclamante laborou na reclamada por mais sete anos após a celebração de seu casamento, ainda que trabalhando em estado distinto do seu cônjuge, de modo que os motivos pessoais apontados em apelo não se revelam determinantes para o fim do contrato.Tampouco, auxilia a recorrente o fato de a trabalhadora ter cogitado, 2 anos antes, o rompimento contratual ou somente ter ajuizado a presente ação, após decorrido aproximadamente um ano, por se tratar de mera conjectura sem demonstração de nexo de causalidade entre os fatos.Nego provimento, portanto.2.3 - Dispensa discriminatória (recurso da reclamante)Em seu recurso, a reclamante aduz que sua dispensa foi discriminatória, atrelada ao fato de ter ajuizado  a reclamação trabalhista 1001579-81.2022.5.02.0464.Sustenta que: «[...] dois dias após a realização da primeira audiência, o Coordenador de Curso, Sr. Vergilius, solicitou que a reclamante o procurasse tão logo saísse da sala de aula que estava ministrando [...]".O MM. Juízo a quo julgou o pedido improcedente fundamentando (fls. 997/998):"[...] No caso da reclamante, apesar da simulação praticada, não se verifica a prática de conduta que possa ser enquadrada no art. 1 o da Lei 9029-95, pois a ação anteriormente ajuizada datava de dezembro de 2022 e a rescisão foi em março de 2023, não se podendo atribuir a causa da extinção contratual ao exercício do direito de ação. Portanto, não há prova cabal de que o exercício do direito de ação tenha causado a dispensa do reclamante. Certamente, com o contrato de trabalho ativo, outras situações se sucederam e a reclamada, no exercício do seu poder potestativo e de direção, houve por bem decidir pela rescisão do contrato de trabalho do reclamante. [...]"Cuida-se, na espécie, de aferir acerca da fronteira limítrofe do direito potestativo do empregador de resilir o contrato de trabalho.É cediço que, no âmbito do Direito do Trabalho, a dispensa, enquanto expressão da autonomia da vontade, ainda é considerada um direito potestativo do empregador, podendo ser exercida unilateralmente, sem necessidade de anuência da outra parte. Trata-se de denúncia vazia do contrato de trabalho.Todavia, ainda que essa prerrogativa não esteja isenta de críticas, é pacífico que nenhum direito se reveste de caráter absoluto. Na contemporaneidade, nem mesmo os negócios jurídicos bilaterais se encontram isolados em uma esfera de atuação irrestrita, estando sujeitos à incidência de limites normativos e princípios que resguardam a função social do contrato de trabalho e a dignidade do trabalhador.Mesmo o novo Código Civil vigente a partir de 2002, que constitui regramento das relações privadas, segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves, «procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana (Direito Civil Brasileiro, Vol. 3, Contratos e Atos Unilaterais. 9º Ed. São Paulo, ED. Saraiva, 2012, p. 28).Não por outra razão, o art. 421 do Código Civil estipula que: «A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Segundo Caio Mário da Silva Pereira, a função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando esteja em confronto com o interesse social, que deva prevalecer.No campo constitucional, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), aplicam-se diretamente ao contrato de trabalho os axiomas constitucionais da valorização do trabalho e do emprego (art. 1º, IV; art. 170, caput e, VIII), da segurança e do bem-estar (art. 3º, IV; art. 5º, caput e, III; art. 6º; art. 193), bem como da proteção à saúde do trabalhador (art. 5º, caput; art. 6º; art. 7º, XXII).No tocante aos direitos sociais, a CF/88, expressamente, impõe limites à liberdade do empregador na extinção do contrato de trabalho, estabelecendo a proteção contra a despedida arbitrária (CF/88, art. 7º, I).Ainda que essa previsão tenha caráter genérico, alinha-se à principiologia que, historicamente, norteia o Direito do Trabalho, especialmente, ao princípio da continuidade da relação de emprego. Esse princípio busca fomentar a manutenção do vínculo empregatício e restringir sua ruptura.Nesse contexto, a liberdade contratual, tanto para a celebração quanto para a rescisão, encontra limites na observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo modulada pela intervenção estatal à luz dos fundamentos constitucionais que tutelam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e CF/88, art. 170, caput).Não se pode desconsiderar, ademais, que a vedação à discriminação constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, sendo princípio norteador do ordenamento jurídico e especialmente relevante na análise dos litígios trabalhistas. Tal preceito decorre do Preâmbulo, da CF/88 e encontra respaldo nos arts. 1º, III; 3º, I e IV; 5º, caput e, I; 5º, III; e 7º, XXX, XXXI e XXXII, da CF/88.O direito fundamental à não discriminação tem origem no princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, II), enquanto a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho define discriminação como toda distinção, exclusão ou preferência que comprometa a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou na profissão, ressalvadas as exigências relacionadas às qualificações inerentes à função.Na espécie, em que pese a relativa proximidade entre a dispensa imotivada e o ajuizamento do processo 1001579-81.2022.5.02.0464 contra a reclamada, a prova oral colhida não revela maiores elementos capazes de imputar à reclamada a prática da retaliação nesse ou em outros casos, de modo que incapaz de escorar a condenação ao pagamento indenização prevista no, II da Lei 9029/95, art. 4º ou à indenização por dano moral perseguida.Rejeito.2.4 - Condenação condicional (recurso da reclamada)O MM. Juízo de Origem fixou, em sua r. sentença (fls. 999):"[...] Em razão da conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada e e havendo condenação da ré ao pagamento de verbas trabalhistas nos autos do processo 1001579-81.2022.5.02.0464, defiro os reflexos das verbas trabalhistas deferidas em aviso prévio e multa fundiária de 40%. E ainda, sendo mantida a condenação da ré ao pagamento do adicional de nível 02 naqueles autos, deverá ser integrada a verba salarial adicional de nível 02 sobre os salários deferidos nesta demanda e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13º salários e multa fundiária de 40%, tudo como previsto convenção coletiva de trabalho. [...]"A reclamada impugna a condenação aos reflexos de verbas reconhecidas no bojo do processo de 1001579-81.2022.5.02.0464 e à integração salarial do «adicional de nível 02, porquanto a referida demanda, ainda, não transitou em julgado.Sem razão.Muito embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado do processo e esteja pendente decisão definitiva sobre o direito às parcelas vindicadas na reclamação trabalhista 1001579-81.2022.5.02.0464, a condenação no presente feito se mostra certa, com a delimitação do direito do reclamante e da obrigação da reclamada, apesar de depender de evento futuro e incerto.Com efeito, não há ofensa ao parágrafo único do CPC, art. 492.Rejeito.2.5 - Justiça gratuita (recurso da reclamada)A reclamada argumenta ser indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, por ausência de comprovação da alegada condição de miserabilidade.Sem razão, contudo.A interpretação do art. 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, foi afetada ao Pleno do C. TST, no Incidente de Recurso Repetitivo 21 (Processo 277-83.20205.09.0084), julgado em recente sessão realizada em 14/10/2024, na qual aquela Corte, por maioria, sedimentou o entendimento de que a declaração subscrita pela parte é bastante para comprovação da alegada miserabilidade, autorizadora da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Esta a tese fixada pelo C. TST, com efeito vinculante, nos termos do art. 927, III do CPC:(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299;(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º).Na espécie, considerando que a declaração de hipossuficiência econômica subscrita e exibido pelo reclamante (fls.40) não restou infirmada por qualquer outro elemento de prova, a sentença de origem, que lhe assegurou os benefícios da justiça gratuita, não merece reforma.A renda admitida em audiência de instrução (R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 por mês), a propriedade de um veículo seminovo do ano de 2012 e a titularidade de uma empresa com diminuto capital social de R$ 30.000,00, não são elementos aptos a afastar a retromencionada hipossuficiência.Mantenho.2.6 - Honorários advocatícios (matéria comum)Pretende a reclamante a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência que foram assegurados aos seus procuradores.A reclamada, por seu turno, pretende a reforma da r. sentença, para afastar a suspensão da exigibilidade da parcela e majorar a condenação.No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o C. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, conforme ementa ora reproduzida:CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.


1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.Destarte, os honorários advocatícios de sucumbência permanecem devidos pelo(a) reclamante, ainda que lhe tenham sido assegurados os benefícios da Justiça Gratuita, cuja exigibilidade deve ser suspensa, nos termos do art. 791-A, parágrafo 4º da CLT.Vale dizer, caberá ao(s) credor(es) comprovar, em dois anos, ter havido alteração da condição de miserabilidade que justificou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao(à) reclamante, o que não se presume simplesmente por ter logrado êxito em outra demanda judicial.Nesse sentido, é a interpretação conferida à decisão em apreço pelo C. Tribunal Superior do Trabalho:RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu não ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao deixar de condenar o Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, violou o CLT, art. 791-A. Aplica-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no CLT, art. 791-A, § 4º, tendo em vista a impossibilidade de utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (Ag-RRAg-10093-03.2020.5.15.0091 - 5ª Turma - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 10/06/2022)RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO (...) Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : «julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum (...) Recurso de revista parcialmente provido (...) (RR-11071-40.2018.5.15.0126 - 4ª Turma - Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho - DEJT 10/06/2022)De outro lado, reputo o percentual de 10% mais adequado aos parâmetros fixados pelo art. 791-A, parágrafo 2º da CLT em face da demanda em apreço, quais sejam, (I) o grau de zelo do profissional; (II) o lugar de prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Dou provimento parcial aos apelos.2.7 - Limitação dos valores da condenação (recurso da reclamada)A reclamada pretende a limitação da condenação aos valores consignados à preambular.A pretensão recursal não merece acolhimento, vez que os valores dos pedidos indicados à peça inicial para cumprimento do art. 840, parágrafo 1º da CLT são meramente estimativos e não limitam a quantificação da condenação, sem que isto importe em ofensa ao Princípio do Dispositivo (CPC, art. 492).Nesse sentido, é o entendimento uniformizado pela SDI-I do C. Tribunal Superior, que se acata por disciplina judiciária:EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os CPC, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do CPC, art. 492. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Embargos conhecidos e não providos. (TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).Nego provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 235.9310.8939.4375

3 - TJDF Civil e processual Civil. Ação declaratória de prescrição c/c cominatória. Objeto. Declaração da inexigibilidade de cédulas de crédito industrial em razão do advento da prescrição, com a liberação das garantias cedulares. Ações precedentes. Ações de execução, revisional de contrato e cumprimento de sentença. Pretensão revisional parcialmente acolhida. Execução extinta. Pretensão executória, em ambiente de cumprimento de sentença, ainda em curso. Provimento terminativo ainda não transitado em julgado. Impacto no fluxo prescricional. Arguição como matéria de defesa pelo réu/credor. Sentença. Acolhimento dos pedidos declaratório e desconstitutivo das garantias. Apelação. Fluência do triênio prescricional Não verificada. Termo a quo fixado com a liquidação de sentença proferida no bojo da ação revisional, germinando o exercício da pretensão. Transcurso do prazo obstado pelo processamento do pleito executivo, que passara a tramitar sob o rito de cumprimento de sentença. Extinção do executivo. Deflagração de novo cumprimento de sentença. Diligência do credor. inércia. Infirmação. Via inadequada para perseguição do crédito. Irrelevância. Preliminares. Apelo. Razões dissociadas do decidido. Inocorrência. Impugnação direta aos fundamentos do decisum. Pedido de improcedência, fundamentado na ausência de satisfação do crédito como óbice ao levantamento das hipotecas (CC, arts. 1.419 e 1.499). Inovação à defesa posta em juízo. Apreciação. Impossibilidade. Supressão de instância. Ausência de interesse de agir dos autores. Inadequação da via eleita. Defesas heterotópicas. Possibilidade. Valor da causa (CPC/2015, art. 292, II). Parâmetros legais (CPC/2015, art. 85, §2º). Observância. Fixação conforme o proveito econômico pretendido. Estimativa condizente com a extensão do provimento almejado (CPC, Arts. 292 e § 2º). Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida. Sentença reformada.


I. Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 557.4738.7887.1842

4 - TJRJ ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA. AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. VENCIMENTOS. ADEQUAÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.


Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança para o Réu adequar os vencimentos das Autoras aos termos da lei municipal 6696/19 e pagar as vantagens pecuniárias, e diferenças vencidas no curso desta demanda. ... ()

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Doc. LEGJUR 479.6206.1648.0397

5 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. CORRESPONDÊNCIA COM A DEMANDA ORIGINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo Interno interposto contra decisão que, nos autos da Ação Rescisória ajuizada pelo agravante, acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré, estabelecendo que deveria corresponder ao valor atribuído à demanda originária, devidamente atualizado. ... ()

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Doc. LEGJUR 595.2515.3320.0812

6 - TJDF DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE HEREDITÁRIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO PENAL INEXISTENTE. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO ESTIMATIVO. RECURSOS DESPROVIDOS.


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Doc. LEGJUR 250.1838.2553.0934

7 - TJMG DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO TEMA 1.082 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido apresentado na ação de obrigação de não fazer para determinar a reativação de plano de saúde cancelado unilateralmente durante tratamento médico psiquiátrico contínuo, com fundamento na Lei 9.656/1998 e no Tema 1.082 do STJ. A sentença ainda condenou as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. ... ()

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Doc. LEGJUR 299.1620.6433.7080

8 - TJDF APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. INEXISTENCIA DE DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.


I. Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 748.7599.8723.6401

9 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE. LOJAS VIVO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA CONTRATUAL E DANOS DECORRENTES. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM VALOR IRRISÓRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DO FUNDO DE COMÉRCIO DA AUTORA, DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. INCONFORMISMO. DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NÃO SE ENQUADRA DENTRO DA HIPÓTESE DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO NÃO ADMITIDO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE EQUIVALER, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, AO CONTEÚDO ECONÔMICO A SER OBTIDO NA DEMANDA. CPC, art. 291. A AUTORA AFIRMA TER INVESTIDO NO NEGÓCIO CERCA DE R$3.800.000,00 (TRÊS MILHÕES E OITOCENTOS MIL REAIS) E ACUMULADO PERDAS NO DECORRER DA RELAÇÃO COMERCIAL EM TORNO DE R$3.200.000,00 (TRÊS MILHÕES E DUZENTOS MIL REAIS), TOTALIZANDO UM DANO DE R$7.000.000,00 (SETE MILHÕES DE REAIS). VALOR DA CAUSA DEVE SER FIXADO PELO MONTANTE DO ALEGADO PREJUÍZO ACUMULADO EM RAZÃO DA CULPA DA RÉ, NO VALOR DE R$3.200.000,00 (TRÊS MILHÕES E DUZENTOS MIL REAIS), PODENDO SER READEQUADO, EM MOMENTO POSTERIOR, SE FOR O CASO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.

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Doc. LEGJUR 994.8582.2005.7001

10 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CANDIDATO INABILITADO. ATOS INFRACIONAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REMUNERAÇÃO ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.


1. No caso em análise a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar: a) se o registro de ocorrências relacionadas a supostos atos infracionais ocasiona a contraindicação do autor para prosseguir no certame, b) se o valor da causa deve ser fixado no montante correspondente a 12 (doze) remunerações. ... ()

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Doc. LEGJUR 801.3954.5897.7224

11 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


O valor da causa dos embargos à execução deve ser equivalente ao montante pretendido com a execução, quando se questiona a totalidade do título extrajudicial. V.V. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE IMPUGNADO. INTERPRETAÇÃO DO CPC, art. 292. RECURSO PROVIDO. ... ()

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Doc. LEGJUR 863.5805.3808.2175

12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DA SEGURO QUE PREVÊ O REAJUSTE ANUAL POR FAIXA ETÁRIA APÓS OS 60 ANOS DO SEGURADO QUE MANTENHA VÍNCULO HÁ MAIS DE 10 ANOS COM A SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO REAJUSTE E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE SE REJEITA. VALOR ESTIMADO PELO AUTOR QUE BEM OBSERVA OS DITAMES DOS CPC, art. 291 e CPC art. 292. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE IGUALMENTE SE REJEITA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO DO PACTO QUE PERMITE REVISAR AS CLÁUSULAS DO AJUSTE A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. QUESTÃO QUE, NO MÉRITO, MERECE REFORMA. SUPERVENIÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, CONSIDERANDO DESCABIDA A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA Da Lei 9.656/1998, art. 15 AOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER ANALISADA CASUISTICAMENTE. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE FOI OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO, NÃO RESTANDO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.

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Doc. LEGJUR 288.4905.6637.9455

13 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 173.8057.6188.3849

14 - TJDF Direito do consumidor e processual civil. Ação cominatória cumulada com indenização por dano moral. Cobertura de procedimentos cirúrgicos. Plano de saúde. Código de defesa do consumidor. Incidência. Cirurgia plástica pós-emagrecimento proveniente de intervenção bariátrica. Natureza reparadora. Procedimento coadjuvante e complementar essencial ao tratamento da obesidade via cirurgia bariátrica. Correção de lipodistrofia mamária com ptose. Procedimentos cirúrgicos de reconstrução mamária com prótese, cruroplastia, abdominoplastia, correção de diástase e lipoenxertia glútea. Plástica mamária não estética. Natureza puramente estética. Inocorrência. Inserção nas coberturas oferecidas. Tratamento adjuvante e complementar à cirurgia bariátrica (stj, tema 1.069). Custeio. Asseguração. Modulação consoante o objeto contratado. Negação pela operadora. Ilícito contratual. Dano moral. Agravamento do sofrimento da paciente. Compensação pecuniária devida. Quantum. Proporcionalidade e razoabilidade. Impugnação ao valor da causa. Redução. Adequação do montante indicado. Expressão pecuniária do direito postulado. Estimativa viável. Fixação conforme o proveito econômico pretendido e obtido. Revisão. Ilegitimidade (cpc, arts. 291 e 292). Apelação da ré desprovida. Apelação da autora provida. Sentença parcialmente reformada.


I. Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 671.1730.1691.2898

15 - TST I) « RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO TRT - DESPROVIMENTO. 1.


Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, «recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 2. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o dispositivo da Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/04) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista, por entender que não há nos dispositivos nenhuma violação das cláusulas pétreas, da CF/88 (ADI 3423, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/20). 3. Reforçando a tese de repercussão geral fixada no Tema 841 do STF, no sentido de que «é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o CF/88, art. 114, § 2º, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, de observância obrigatória, oportuno ressaltar que, em recente decisão da 1ª Turma da Excelsa Corte, proferida nos autos da Reclamação 66.343/PI (publicada em 03/12/24 e transitada em julgado em 11/12/24), restou expresso que a única exceção para suprir a exigência do comum acordo seria no contexto da deflagração de greve, mas não nos casos de mera recusa à negociação ou, ainda, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva. 4. In casu, o 21º TRT, ao acolher a preliminar alusiva à ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º), suscitada em contestação, e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV, decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte, razão pela qual merece ser desprovido o apelo . Transcrita, na íntegra, a ementa do Ministro Relator originário. Registra-se a ressalva de fundamentação deste Ministro, Redator Designado, no sentido de que, no caso, não se constata a inobservância do princípio da lealdade e transparência dos sujeitos coletivos (princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva), tampouco comportamento contraditório, que eventualmente pudesse demonstrar a ausência de comprometimento na busca dessa solução autônoma e o dever de cooperação na solução pacífica e consensual dos conflitos pelo segmento patronal, razão pela qual o presente dissídio coletivo não apresenta peculiaridades, que se amoldam à questão de direito a ser apreciada pelo Tribunal Pleno deste TST, nos autos do IRDR - 1000907-30.2023.5.00.0000. Recurso ordinário desprovido. II) RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO ESTIMÁVEL DO BEM JURÍDICO QUE SE BUSCOU TUTELAR. MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. A discussão cinge-se ao valor atribuído à causa pelo Sindicato Suscitante e impugnado pela Empresa Suscitada. Nos termos do CPC, art. 291, « a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível «. O dissídio coletivo de natureza econômica, ação de natureza constitutiva e dispositiva, não possui proveito econômico ou conteúdo patrimonial diretamente aferível. O interesse jurídico que se busca tutelar com o dissídio coletivo de natureza econômica está relacionado diretamente com a função social da negociação coletiva e com a garantia de melhores condições de trabalho para uma categoria profissional. O que se objetiva - além de criar normas de caráter abstrato e condições de trabalho dignas e justas na perspectiva das normas constitucionais e legais, que regem tais relações jurídicas, e das entidades representantes de empregadores e empregados - é fortalecer a democracia e o papel das entidades sindicais como instrumento de emancipação dos trabalhadores. Tudo isso torna inviável estimar o valor econômico do bem jurídico que se busca tutelar, diferentemente do que ocorre em uma ação individual. Diante desse contexto, não é recomendável alterar o montante atribuído na petição inicial sem que haja, nos autos, elementos objetivos que eventualmente possam justificar sua majoração, o que seria incompatível com a natureza singular, específica e de fundo constitucional do dissídio coletivo (CF/88, art. 114, § 2º) - como ocorre no caso específico deste dissídio coletivo, segundo a douta Maioria desta SDC. Recurso ordinário desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 445.5641.0670.3586

16 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME: Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada por advogado contra seu irmão, fundada em contrato verbal de prestação de serviços. O autor atribuiu à causa o valor de alçada. O juízo de origem determinou a emenda da inicial, requisitando a adequação do valor da causa conforme elementos constantes na petição inicial. Diante do não cumprimento da determinação, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, VI, ambos do CPC. ... ()

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Doc. LEGJUR 818.5826.5028.0876

17 - TJDF EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA PCDF. ELIMINAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. SINTOMAS DE ANSIEDADE. USO DE MEDICAMENTO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO TÉCNICO-CIENTÍFICO. APTIDÃO RECONHECIDA POR MÉDICOS ESPECIALISTAS NA ÁREA. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIDO E DECLARADO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INCABÍVEL. PROVEITO ECONÔMICO INCERTO. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SE APLICA A MAJORAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC QUANDO OS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES SÃO DESPROVIDOS. APELOS IMPROVIDOS.  


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Doc. LEGJUR 262.4764.6016.5283

18 - TJDF DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO QPPMC DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF. PRELIMINAR DE NULIDADE DO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INEXISTENTE. FIXAÇÃO EM VALOR SIMBÓLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CERTAME. FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.  


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Doc. LEGJUR 598.8829.7451.1880

19 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ORDEM DE EMENDA DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial com base no art. 98, §3º, do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito. A ação indenizatória foi ajuizada buscando reparação por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. Os autores alegaram ter sofrido prejuízos à saúde, ao patrimônio e à qualidade de vida, incluindo a desvalorização de imóvel em razão de contaminação ambiental. Determinada a emenda da inicial para fins de quantificação do pedido, os autores não indicaram o dano advindo do aumento do custo de vida, tampouco estimaram a desvalorização do imóvel, sob alegação de dependência de perícia técnica. A omissão ensejou o indeferimento da inicial, objeto do presente recurso. ... ()

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Doc. LEGJUR 986.5184.9491.6054

20 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ORDEM DE EMENDA DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial com base no art. 98, §3º, do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito. A ação indenizatória foi ajuizada buscando reparação por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. Os autores alegaram ter sofrido prejuízos à saúde, ao patrimônio e à qualidade de vida, incluindo a desvalorização de imóvel em razão de contaminação ambiental. Determinada a emenda da inicial para fins de quantificação do pedido, os autores indicaram valor apenas em relação a aluguéis, deixando de estimar o valor referente à desvalorização do imóvel, sob alegação de dependência de perícia técnica. A omissão ensejou o indeferimento da inicial, objeto do presente recurso. ... ()

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