Legislação

Lei 9.656, de 03/06/1998

Art. 15
Art. 15

- A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. [[Lei 9.656/1998, art. 1º. Lei 9.656/1998, art. 35-E.]]

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de 60 anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]

Redação anterior (original): [Art. 15 - É facultada a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de que trata esta Lei em razão da idade do consumidor, desde que sejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme critérios e parâmetros gerais fixados pelo CNSP.
Parágrafo único - É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de 60 anos de idade, que participarem do mesmo plano ou seguro, ou sucessor, há mais de 10 anos.]

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