Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 671.1730.1691.2898

1 - TST I) « RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO TRT - DESPROVIMENTO. 1.

Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, «recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 2. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o dispositivo da Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/04) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista, por entender que não há nos dispositivos nenhuma violação das cláusulas pétreas, da CF/88 (ADI 3423, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/20). 3. Reforçando a tese de repercussão geral fixada no Tema 841 do STF, no sentido de que «é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o CF/88, art. 114, § 2º, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, de observância obrigatória, oportuno ressaltar que, em recente decisão da 1ª Turma da Excelsa Corte, proferida nos autos da Reclamação 66.343/PI (publicada em 03/12/24 e transitada em julgado em 11/12/24), restou expresso que a única exceção para suprir a exigência do comum acordo seria no contexto da deflagração de greve, mas não nos casos de mera recusa à negociação ou, ainda, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva. 4. In casu, o 21º TRT, ao acolher a preliminar alusiva à ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º), suscitada em contestação, e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV, decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte, razão pela qual merece ser desprovido o apelo . Transcrita, na íntegra, a ementa do Ministro Relator originário. Registra-se a ressalva de fundamentação deste Ministro, Redator Designado, no sentido de que, no caso, não se constata a inobservância do princípio da lealdade e transparência dos sujeitos coletivos (princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva), tampouco comportamento contraditório, que eventualmente pudesse demonstrar a ausência de comprometimento na busca dessa solução autônoma e o dever de cooperação na solução pacífica e consensual dos conflitos pelo segmento patronal, razão pela qual o presente dissídio coletivo não apresenta peculiaridades, que se amoldam à questão de direito a ser apreciada pelo Tribunal Pleno deste TST, nos autos do IRDR - 1000907-30.2023.5.00.0000. Recurso ordinário desprovido. II) RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO ESTIMÁVEL DO BEM JURÍDICO QUE SE BUSCOU TUTELAR. MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. A discussão cinge-se ao valor atribuído à causa pelo Sindicato Suscitante e impugnado pela Empresa Suscitada. Nos termos do CPC, art. 291, « a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível «. O dissídio coletivo de natureza econômica, ação de natureza constitutiva e dispositiva, não possui proveito econômico ou conteúdo patrimonial diretamente aferível. O interesse jurídico que se busca tutelar com o dissídio coletivo de natureza econômica está relacionado diretamente com a função social da negociação coletiva e com a garantia de melhores condições de trabalho para uma categoria profissional. O que se objetiva - além de criar normas de caráter abstrato e condições de trabalho dignas e justas na perspectiva das normas constitucionais e legais, que regem tais relações jurídicas, e das entidades representantes de empregadores e empregados - é fortalecer a democracia e o papel das entidades sindicais como instrumento de emancipação dos trabalhadores. Tudo isso torna inviável estimar o valor econômico do bem jurídico que se busca tutelar, diferentemente do que ocorre em uma ação individual. Diante desse contexto, não é recomendável alterar o montante atribuído na petição inicial sem que haja, nos autos, elementos objetivos que eventualmente possam justificar sua majoração, o que seria incompatível com a natureza singular, específica e de fundo constitucional do dissídio coletivo (CF/88, art. 114, § 2º) - como ocorre no caso específico deste dissídio coletivo, segundo a douta Maioria desta SDC. Recurso ordinário desprovido .... ()

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