Lei 5.584/1970, art. 14 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 912.6298.5441.9075

1 - TRT2 HORA EXTRA E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA.


A r. sentença, em relevo à prova dos autos, considerou a certidão expedida pelo oficial de justiça (fls. 764-769, Id. 8ff5060) e testemunhos (fls. 842-845, Id. bd58f91), concedendo horas extras em relação ao tempo despendido para a obrigatória troca do uniforme - fato incontroverso -, como também indenização pela redução do intervalo intrajornada relativo ao período declarado pelas testemunhas que, efetivamente, laboraram com o reclamante. Igual compreensão em relação ao intervalo intrajornada, pois o conjunto probatório demonstrou o gozo parcial do intervalo devido, razão pela qual foi considerado o tempo usufruído, no período declarado pelas testemunhas.Desta feita, não há como considerar o exercício de horas extraordinárias além do período comprovado nos autos, ainda que o reclamante alegue ter seguido, durante seu período laboral, uma rotina com execução das mesmas atividades. Todavia, inexiste nos autos lastro probatório que subsidie tal pretensão, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse ponto.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No tocante ao apelo recursal do reclamante, e em razão da complexidade da demanda e demais requisitos do CLT, art. 791-A, reputo adequada a fixação de honorários advocatícios em 15%, em favor de seu advogado, pelo juízo a quo. Em relação ao apelo do reclamado, e considerando que ação foi distribuída em 2023, portanto, sob a égide da Lei 13.467/2017, é imperioso destacar que as alterações do ordenamento jurídico devem ser analisadas e interpretadas a partir da evolução histórico-sistemativo-gramatical, sem descurar dos ditames do art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/88, do princípio do acesso à justiça e devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O CPC, quanto aos honorários advocatícios, adotou o princípio da causalidade ampla como gênero, sendo o princípio da sucumbência uma das espécies. Portanto, são devidos os honorários advocatícios, no processo civil, nas hipóteses de sucumbência típica, total ou parcial (art. 85, CPC) pelo vencido em favor do advogado do vencedor; bem como nos casos de desistência, renuncia, reconhecimento do pedido, extinção sem mérito e, nas instancias recursais (arts. 85 usque 90 CPC). Entretanto, no processo do trabalho, quanto aos honorários advocatícios, nunca foi adotado o princípio da causalidade. Ressalte-se que a fixação do fato gerador dos honorários advocatícios como sendo o crédito e não a sucumbência meramente causal não é nova do processo do trabalho. Com razão Rafael E. Pugliese Ribeiro (Reforma Trabalhista Comentada. Editora Juruá, 1ª edição. 2018) ao afirmar que o Princípio da Causalidade é gênero, sendo que o princípio da sucumbência uma das espécies e, nesse passo a Lei 13.467/2017 não acolheu o princípio da causalidade ampla prevista no CPC. Com efeito, o caput do CLT, art. 791-A, estatui que: «Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Deste modo, o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, se dá somente nas hipóteses em que resultar crédito para a parte autora, equivale dizer: nos casos em que houver condenação, incide sobre o valor liquidado da sentença ou o proveito econômico obtido. Finalmente, temos que os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do Princípio da Causalidade e tampouco da mera Sucumbência, mas limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa. Diante disso, pelo Princípio da Sucumbência Estrita, Atípica, Mitigada, ou Creditícia, adotado pela Lei 13.467/17, e tendo em vista que sua incidência se dê apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem análise de mérito. Inteligência literal do CLT, art. 791-A combinado com a interpretação histórica e sistemática com os Lei 5584/1970, art. 14 e Lei 5584/1970, art. 16 e 11 da Lei 1060/50. Isto porque, não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Assim, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em desfavor do reclamante. No mais, reformo a sentença para condenar o reclamado ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor liquidado de cada pedido que sucumbiu.ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. Os controles de frequência de fls. 396-458 (Id 662ed4c) foram considerados válidos pela Origem. O pedido de diferenças de adicional noturno tem por causa de pedir a inobservância da hora noturna reduzida do CLT, art. 73, § 1º. Tendo em vista que restou demonstrado que a reclamada não observou o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da CLT, conforme apontamento realizado pelo reclamante e documentos colacionados pelo próprio reclamado, os quais demonstram a jornada noturna estendida até às 07h30 da manhã do dia seguinte (fls. 396-458). Tal prorrogação deve ser observada, estendendo-se o valor respectivo em relação a jornada noturna ultrapassada, dando-se por continuada, nos termos do artigo supramencionado.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. Com base da perícia realizada, cujo laudo consta às fls. 777-798 (Id. a69241d), a atividade era exercida: «(...) pelo reclamante, saliente-se, permanente e não eventual, bem como em contato com objetos de uso destes pacientes sem esterilização, consistia no pronto atendimento dos pacientes, administrando-lhes medicamentos por via oral ou injetável, cuidando e zelando pelo seu bem estar, verificando suas condições físicas, sendo que nestas atividades mantinha contato com materiais perfuro-cortantes, soros, ataduras, roupas de maca, panos (higienização dos pacientes - incluindo trocas de roupas pessoais e íntimas) e descartáveis, além de contatos diários com sague, secreções, aspirações, etc. ficando exposto, portanto, a ação nociva dos agentes biológicos. Concluindo o perito designado: «As atividades ou operações desenvolvidas pelo reclamante no exercício de suas funções como «Técnico de Enfermagem no local periciado: «SÃO CONSIDERADAS GERADORAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, conforme enquadramento legal com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria 3.214/78, ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS". O reclamante exercia suas funções em ambiente hospitalar, tendo por local de labor a unidade de terapia intensiva (UTI) no qual, conforme comprovado, era um ambiente controlado onde executava atividades como: manutenção de acesso e drenagem dos pacientes, realizar inalação/aspiração, instalar hemoderivados, realizar curativos, desprezar secreções e fluídos, dentre outras atividades, que exigiam, inclusive, procedimento específico para ingresso ao local (troca de roupa/fardamento). Desta feita, a alegação de que a atividade executada pelo reclamante não era contínua, ou impermanente o contato mantido com pacientes isolados por doenças infectocontagiosa não se sustentam, pois em um ambiente hospitalar, por si só, já aumenta a suscetibilidade para contrair doenças, o que é elevado em unidade de terapia intensiva em razão da gravidade dos pacientes.HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente no objeto da perícia, cabe à parte reclamada o pagamento dos honorários periciais. Não se pode olvidar, contudo, que a fixação dos honorários deve retribuir, com dignidade, o trabalho técnico do perito, não merecendo qualquer reparo a decisão de origem nesse aspecto. O valor arbitrado, cumpre frisar, mostra-se adequado ao serviço prestado, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, conforme determina a Lei 9.289/96, art. 10.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes insere-se no poder-dever do juiz para cumprir e fazer cumprir as normas legais, nos exatos termos do art. 35, I da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN). Desse modo, não viola qualquer regra de competência jurisdicional, pois não se trata de manifestação de poder jurisdicional. Saliento que, em havendo eventual procedimento apuratório por parte de referidos órgãos, a reclamada terá oportunidade de se defender, não havendo qualquer prejuízo quanto a esta determinação.... ()

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Doc. LEGJUR 375.4200.3625.4390

2 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.


A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional que rejeitou os embargos de declaração não atende ao requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I A III NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O exame do recurso de revista revela que a parte, ao transcrever os trechos do acórdão regional que entende representar o prequestionamento da matéria, não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os diversos dispositivos de lei e, da CF/88 apontados como violados, em desatendimento ao CLT, art. 896, § 1º-A, III. Precedentes da SBDI-1 do TST e desta 7ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . REAJUSTE SALARIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao exame da lide, não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. ARTIGO IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A agravante pugna pela majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, com a indicação de violação da Lei 5.584/1970, art. 14, § 1º. Todavia, referido dispositivo é impertinente ao debate sob o prisma retratado no recurso de revista, o que não configura a hipótese definida no art. 896, «c, da CLT. Nesse cenário, afasta-se a transcendência da causa, em seus indicadores, conforme art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DA PENALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o Julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como verificado no caso dos autos, em que não há qualquer indício de que foi aplicada de modo irregular. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide o CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso, pelo que não se verifica a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS E REFLEXOS NO PAE/PDV. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO . O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no CPC, art. 1.010, II e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula 422/TST, I, pressupõe a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, a parte ré não impugnou o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATRIZ SALARIAL DO PCR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral dos capítulos do acórdão regional, sem os destaques dos trechos que consubstanciem o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, não atende os requisitos de admissibilidade do apelo previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NATUREZA SALARIAL. ADESÃO AO PAE/PDV. REFLEXOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA PARCELA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional consignou que a indenização de quantia equivalente ao valor de 12 (doze) meses de ticket-refeição adimpliu o valor que seria devido pela projeção do aviso prévio indenizado no auxílio-alimentação, bem como os reflexos. Nesse cenário, a alteração do acórdão regional demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, óbice processual que afasta a transcendência da causa em seus indicadores. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. szASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TEMA REPETITIVO 0021. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento do Tema Repetitivo 0021 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), acórdão pendente de publicação, este Tribunal Superior pacificou a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho, com a fixação, entre outras, da seguinte tese jurídica: « II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299 ;. No presente caso, o Tribunal Regional, considerando que a autora, no mês anterior ao pedido de demissão, percebeu salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, além de ter recebido indenização vultosa em face do seu desligamento da empregadora, concluiu que, não obstante a declaração de hipossuficiência econômica, não se desincumbiu do encargo de demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Nesse contexto, deve ser reconhecida a validade da declaração como comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 392.4682.0487.3751

3 - TRT2 Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST

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Doc. LEGJUR 417.8387.3943.7077

4 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL.


PROPORCIONALIDADE.A inobservância da proporcionalidade estabelecida no acordo individual para compensação de horas extras trabalhadas em sábados, domingos e feriados descaracteriza o banco de horas. Comprovação documental de que a empresa aplicou proporção  para labor em sábado, contrariando o pactuado. Ônus da reclamada de demonstrar, por apontamentos analíticos, a observância das regras nos meses de lançamento no banco de horas.DSR MAJORADOS. TEMA 09 DO TST. MARCO TEMPORAL.A repercussão dos DSRs majorados pelas horas extras no cálculo das demais parcelas aplica-se apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, conforme modulação do Incidente de Recurso Repetitivo 9 do TST. Período anterior a essa data: bis in idem caracterizado, devendo as horas extras repercutir no cálculo das férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e DSRs sem nova majoração destes sobre outras verbas.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. NEUTRALIZAÇÃO DE AGENTES QUÍMICOS.Laudo pericial conclusivo sobre fornecimento regular e satisfatório de EPIs (macacão Tyvek, respirador semi facial, luvas de látex, creme de proteção) que neutralizam completamente a exposição a agentes químicos. Livre convencimento motivado do magistrado fundamentado no método utilizado pelo perito e na inexistência de outras provas que infirmem as conclusões técnicas.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.Inaplicabilidade dos arts. 389 e 404 do Código Civil na Justiça do Trabalho para ressarcimento de honorários contratuais, em razão da existência de dispositivo legal específico (Lei 5.584/1970, art. 14 e CLT, art. 791-A. Jurisprudência consolidada do TST.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58/59 E ADIs 5.867/6.021 DO STF. Aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização e juros de mora sobre créditos trabalhistas, conforme decisão vinculante do STF. Inadmissível indenização suplementar com base no CCB, art. 404, por implicar burla aos limites da decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme Reclamações 46971/SP e 46550/SP. Exclusão de juros na fase pré-judicial.... ()

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Doc. LEGJUR 354.9526.8268.2382

5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS.


Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e §1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, §2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017, há assistência pelo sindicato de classe e declaração de pobreza jurídica. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Por consequência do não conhecimento do recurso de revista principal, considerando, inclusive, o não provimento do agravo de instrumento, e em face do disposto no art. 997, §2º, III, do CPC, julga-se prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 894.7170.5934.5438

6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROGRESSÕES VERTICAIS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.


O trecho transcrito pela parte no recurso de revista é insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista que não contém todos os fundamentos fático jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior, mormente no tocante à fundamentação específica relativa à norma coletiva em epígrafe, a qual, inclusive, faz parte da argumentação da parte, de forma que a exigência processual contida no art. 896, § 1º-I, da CLT não foi satisfeita. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, esta Corte superior editou a Instrução Normativa 41, de 21/6/2018, que, em seu art. 6º, dispõe: «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST". Nesse contexto, tendo esta ação sido ajuizada em 21/3/2019, incidem ao caso as modificações promovidas pela Lei 13.467/2017 no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 349.1889.6827.7662

7 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.


O Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais concluiu que não restou comprovada a alegação apresentada pela reclamante, no sentido de que a reclamada impedia os trabalhadores de usufruir trinta dias de férias. Assim, sob a ótica pretendida pela parte agravante, não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. GOZO DE 20 DIAS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DE 30 DIAS NÃO RATIFICADA PELO CADERNO PROBATÓRIO. O Tribunal Regional, analisando o caderno probatório- notadamente a prova oral-, concluiu que não restou comprovada a impossibilidade de usufruir trinta dias de férias. Nesse passo, verifica-se que a Corte a quo assentou expressamente que a própria testemunha apresentada pela autora declarou que havia apenas uma orientação, mas não uma determinação para que fossem usufruídos apenas vinte dias de férias. Assim, da forma que devolvida a controvérsia para a análise desta Corte Superior, é inviável constatar as violações apontadas pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA SÚMULA 219/TST. O Tribunal Regional assentou entendimento no sentido de que, na presente ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, a verba honorária foi fixada dentro do limite estabelecido pela Súmula 219/TST e que os parâmetros fixados observaram a complexidade do trabalho e o zelo profissional do advogado. Dessa forma, equacionada a controvérsia em sintonia com o verbete sumular que rege a matéria em questão, é inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SALÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA 159, I, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal Regional de origem, analisando o caderno probatório- insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula 126/TST-, assentou entendimento no sentido de que as provas demonstram de forma inequívoca que a reclamante assumia todas as atribuições dos substituídos e que as referidas substituições eram programadas e autorizadas pela reclamada. 2. Verifica-se, assim, que a questão foi dirimida em estrita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento no sentido de que « Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159/TST, I). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO PREVISTO NO art. 224, §2º, DA CLT. NÃO PRENCHIMENTO CONCOMITANTE DO REQUISITO SUBJETIVO E OBJETIVO. FIDÚCIA DIFERENCIADA NÃO DEMONSTRADA. O Tribunal Regional, analisando os elementos probatórios e as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante- que se ativou como auxiliar e assistente administrativa-, concluiu que as funções exercidas pela autora não possuíam fidúcia diferenciada. Assim, não demonstrado o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no CLT, art. 224, § 2º, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O acórdão regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras . Nesta senda, patente que o apelo não desafia processamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM OBSERVÂNCIA COM OS PARÂMETROS POSITIVADOS NA SÚMULA 219/TST. 1. A presente ação foi ajuizada em 2016, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Nesses termos, devem ser considerados os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/1970, art. 14, inclusive porque foram ratificados pela jurisprudência desta Corte. 2. Ressalte-se que, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula 219/TST, I, os honorários de advogado somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 3. Dessa forma, constatado o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no item I da Súmula 219 e respeito aos parâmetros condenatórios previstos na citada súmula, é inviável reformar a decisão para afastar a condenação em comento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 175.3046.8844.2991

8 - TST AGRAVO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO CLT, art. 791-A NÃO PROVIMENTO.


1. O Tema 3 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011) decidiu por unanimidade que: I - antes da Lei 13.467/2017, honorários advocatícios em ações trabalhistas só são devidos nos casos da Lei 5.584/70, art. 14 e Súmula 219, I, TST para o sindicato assistente ou Defensoria Pública; e II - a condenação em honorários sucumbenciais prevista no CLT, art. 791-Aaplica-se as ações propostas na Justiça do Trabalho a partir da vigência da Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15%, nos termos do CLT, art. 791-A. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada durante a vigência da Lei 13.467/2017. Portanto se mostra incabível a aplicação das Súmulas nos 219 e 329. 3. Desta forma, constato que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS Nos 126 e 333. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem se firmando no sentido de que as atividades laborais, que ensejam a exposição habitual do empregado ao tráfego em rodovias, contemplam o risco acentuado, que implica a configuração da responsabilidade objetiva patronal. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares do empregado que faleceu em acidente de trabalho durante o horário de serviço, ao dirigir um veículo da empresa, eis que exercia a função de motorista de caminhão. A decisão considerou a ausência de prova de culpa do trabalhador e a responsabilidade da reclamada pelo risco da atividade. Fez constar, ainda, que os policiais federais que registraram o boletim de ocorrência do acidente não presenciaram os fatos e que as testemunhas oculares não foram ouvidas de forma que não é possível infirmar que o acidente ocorreu em razão de possível ultrapassagem realizada pelo empregado. 3. A Corte Regional afastou a alegação de que o acidente teria ocorrido em razão de culpa do empregado. Registre-se que as premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula 126. 4. Como se vê, a decisão regional, que reconhece a aplicação da responsabilidade objetiva, em face de acidente de trabalho sofrido por empregado que exerce suas atividades laborais, habitualmente, por meio do deslocamento em rodovias, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a atrair a incidência do óbice da Súmula 333 ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. SÚMULA 333. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo. Precedentes. 2. Em relação ao dano moral indireto ou em ricochete, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima direta, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. 3. Entre os ofendidos no dano moral indireto podemos citar os familiares mais próximos da vítima imediata (pai, mãe, filhos e cônjuge), os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Precedentes. 4. Na hipótese, a Corte Regional fez constar que restou configurado o dano moral em ricochete, pois houve a perda do familiar, companheiro em união estável da parte autora, em razão do acidente de trabalho que resultou no falecimento do empregado. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional majorou para R$ 80.000,00 a indenização por dano moral deferida aos familiares do empregado que faleceu em acidente de trabalho, considerando a responsabilidade da reclamada pelo infortúnio e o trauma sofrido pela família e em razão da gravidade do dano. 3. Dessa forma, verifica-se que o valor arbitrado pela Corte a quo revela-se condizente com os princípios e parâmetros acima referidos. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 587.4525.5793.3768

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA O


recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido. CONTROLE DE JORNADA DO TRABALHO EXTERNO. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE HAVIA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DESEMPENHADA DO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA Cinge-se a controvérsia à validade dos holerites juntados aos autos para a verificação da possibilidade de controle da jornada externa do autor. Consta da decisão regional que «mesmo que o reclamante executasse atividades externas, havia possibilidade de controle de jornada, tanto que a reclamada passou a fazê-lo a partir de 2012. Aliás, em audiência, o preposto declarou que em meados de 2011 o autor já passou a laborar mais internamente, e mesmo assim, não foram juntados os cartões de ponto deste período. Tendo o Regional consignado expressamente, na decisão guerreada, que o autor ativava-se submetido a controle de jornada, não há que se falar em reforma da decisão que manteve a sentença que arbitrou a jornada do obreiro e deferiu o pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, além do pagamento, em dobro, dos domingos e feriados laborados. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Agravo desprovido. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 297, ITENS I E II, DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se conhece de agravo por desfundamentado, nos termos da Súmula 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado por este Relator foi o de que a matéria não foi suscitada pela Telemont, e, quanto a esse aspecto, a agravante não se insurge em suas razões de agravo. Agravo não conhecido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao CLT, art. 790, que dispõe que «o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do CLT, art. 790, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DO § 4º DO CLT, art. 791-A INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 791-A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA No processo trabalhista anterior às alterações impostas pela Lei 13.467/2017, como é o caso dos autos, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pela Lei 5.584/70, art. 14. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula 219, item I, do TST. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 796.4989.8249.4911

10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL AFASTADA EM RAZÃO DAS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.


A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida na medida em que aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, pois se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. A reclamada defende que « ausentes os requisitos básicos da responsabilidade civil [...] consistente na comprovação do dano (consubstanciado na prova da efetiva redução da capacidade laborativa) e do nexo de causalidade com o trabalho . Todavia, essa não foi a conclusão do Regional, que entendeu haver elementos indutores da responsabilidade subjetiva da reclamada. Ao dar provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade da reclamada, o Regional disse estarem « inegavelmente presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: a existência de dano (lesão à integridade física do trabalhador) e o nexo de concausalidade entre as doenças e os danos causados, e entre estes e a atividade da ré, além do elemento subjetivo - culpa «. Ademais, para afastar o laudo pericial, o qual havia atestado a ausência de nexo entre as moléstias apresentadas e o labor desempenhado junto à ré, o TRT considerou que a peça técnica « sequer considera a ausência de juntada da documentação ambiental obrigatória a comprovar a adoção de medidas capazes de reduzir a sinistralidade laboral «. Destacou, ainda, que o reclamante ingressou na empresa em 2005 com atestado médico de completa aptidão física e que « em relação à moléstia diagnosticada: a documentação anexada aos autos é reveladora. Exames de imagem realizados em 05/09/2012 (id f78d8c1) e 09/04/2013 (id ace018a) comprovam que o demandante foi submetido a artrodese lombar em L4-L5 e L5-S1 com emprego de osteossíntese metálica (procedimento cirúrgico em coluna lombossacra, com inserção de 6 parafusos transpediculares, hastes metálicas e dispositivos intersomáticos em vértebras lombares). Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto à indenização por danos morais, é entendimento consolidado no TST que o valor fixado somente pode ser revisado na instância extraordinária em casos de violação de normas legais ou constitucionais relativas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E de acordo com as circunstâncias fáticas definidas pelo Regional, insuscetíveis de reexame conforme a Súmula 126/TST, o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) é considerado proporcional, levando em conta a natureza do dano, o tempo de serviço do reclamante, o porte da reclamada e seu grau de culpa. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação de redutor ao pagamento da pensão mensal em parcela única detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia em determinar se deve haver deságio no valor arbitrado à indenização por danos materiais quando paga em parcela única. No caso em análise, o Regional determinou o pagamento da pensão em parcela única, sem aplicar o redutor. Porém, a jurisprudência desta Corte se apresenta no sentido de que o pagamento da indenização em parcela única, nos termos do art. 950 do CC, requer a aplicação de deságio sobre o montante calculado para evitar o enriquecimento sem causa do empregado e em observância ao princípio da proporcionalidade. Ressalte-se que o percentual fixado a título de deságio pelo pagamento, em parcela única, da pensão mensal deferida deve incidir somente sobre as prestações ainda não vencidas, tendo a data de pagamento da parcela única como marco. Assim, deverá a reclamada retribuir integralmente as prestações já vencidas na data em que efetuar o pagamento da referida parcela única e, relativamente às prestações vincendas, deverá ser calculado o montante correspondente e dele será abatido o aludido percentual fixado. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais, nas hipóteses de ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, detém transcendência política. Inicialmente, registro tratar-se de ação ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017. Malgrado seja outro o entendimento do relator, conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, arts. 389 e 404). Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei. Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu que « A parte autora declara insuficiência econômica (id a69a5ae), o que basta para caracterizar a situação de pobreza do trabalhador e ensejar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, dispensando a credencial sindical mencionada pela Lei 5584/1970 e pelas Súm. 219 e 329 do TST. Incidência da Súm. 450 do STF. Diante disso, devido o pagamento de honorários advocatícios de assistência judiciária, que devem ser calculados sobre o total bruto devido, a teor do que estabelece a Súm. 37 deste Tribunal Regional, à razão de 15% considerando a complexidade da matéria e nova redação da Súm. 219, item V, do TST e art. 85, §2º, do CPC/2015 . Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. A corroborar esse entendimento, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo 3. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 559.3083.8015.7077

11 - TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA.


1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ainda que se trate de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, o agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO APRESENTADOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DISTINÇÃO AOS CASOS DE NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência da Suprema Corte vem se firmando quanto a não incidência do Tema 1.046 nas hipóteses em que o direito é conferido ao trabalhador por força de regulamento empresarial em período anterior à negociação coletiva que tratou da matéria. O entendimento do STF é no sentido de que a negociação coletiva não alcançaria esses trabalhadores que adquiriram o direito por fonte normativa diversa. 2. Todavia, no caso dos autos, a Corte Regional assentou ser «inviável a integração da parcela vale-refeição (também chamada ‘auxílio-alimentação’) em outras verbas remuneratórias, visto não haver prova de sua instituição em data anterior às normas coletivas que consignam sua natureza indenizatória. 3. A situação, portanto, tem total aderência ao Tema 1.046 e também ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, quando se afastou a constitucionalidade da ultratividade dos direitos previstos em Acordos e Convenções Coletivas. 4. Assim, se o «vale-alimentação sempre foi pago por força de negociação coletiva, não se pode reconhecer que agregou ao contrato de trabalho e não pode mais ser suprimido. E, se a negociação coletiva posterior pode suprimi-lo, com certeza pode alterar sua natureza jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CAIXA E ABONO CAIXA. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS. REFLEXOS. MULTA NORMATIVA. COMPENSAÇÃO DE GREVE. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. O recurso de revista encontra-se mal aparelhado, na medida em que o recorrente olvidou-se de adequar o seu apelo aos moldes do CLT, art. 896, ou seja, nos tópicos em que impugnadas as matérias em epígrafe não houve indicação de violação de qualquer dispositivo de Lei ou constitucional ou divergência jurisprudencial. PARCELA CHEQUE-RANCHO . INTEGRAÇÃO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. PRÊMIO-APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. ÓBICE DO ART. 896, «B, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte a quo consignou que, «segundo dispõe o art. 79 do Regulamento do Pessoal do Banrisul (fls. 132/143 e/ou fls. 144/156), o prêmio aposentadoria é devido nos seguintes termos: ‘aos empregados que se aposentarem, será concedido um prêmio especial, proporcional a sua remuneração mensal fixa, como tal definida no art. 54, vigente na época da aposentadoria, a saber: (...) c) com 30 anos de serviço ou mais, ao Banco, valor equivalente a cinco (5) vezes a sua remuneração mensal’. Da leitura dos termos do referido art. 79 do Regulamento de Pessoal do reclamado (fl. 142 e/ou 154), depreende-se que o referido prêmio é devido aos empregados que se aposentarem, não existindo qualquer exigência ou condicionamento à extinção ou à forma de extinção do contrato de trabalho [...] estando presentes os dois únicos requisitos exigidos pelo Regulamento de Pessoal do reclamado (concessão de aposentadoria e tempo de serviço ao banco), faz jus o reclamante ao prêmio aposentadoria equivalente a cinco vezes a sua remuneração mensal. Entendeu que «no que tange à base de cálculo do prêmio em questão, o art. 79 do Regulamento de Pessoal faz referência à ‘remuneração mensal fixa, como tal definida no art. 54, vigente na época da aposentadoria’. A teor do aludido art. 54, para efeitos do Regulamento em voga, a remuneração fixa compreenderá: a) o ordenado propriamente dito, fixado para o padrão em que estiver enquadrado o empregado; b) o anuênio, quando previsto em acordos ou dissídios e na forma estabelecida pelos mesmos; c) comissão, atribuída ao cargo. Considerando que as parcelas ‘gratificação de caixa’, ‘abono de caixa’ e ‘cheque rancho’ possuem natureza salarial, entende-se que elas compõem o ordenado do autor invocado na alínea ‘a’ do art. 54 e por consequência a remuneração fixa mensal a que se refere o art. 79 do Regulamento, nada havendo a ser reformado na sentença, no aspecto. 2. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta os dispositivos legais apontados, uma vez que a controvérsia foi resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional ao Regulamento de Pessoal do banco demandado, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do CLT, art. 896, b. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 362/TST, II. 1. Nos termos da Súmula 362/TST, II, e em observância da tese fixada pelo STF no ARE 709.212, é trintenária a prescrição aplicável à pretensão quanto aos valores de FGTS não depositados no curso do contrato de trabalho nas hipóteses em que o termo inicial para o recolhimento ocorreu antes de 13/11/2014. 2. Na hipótese, o autor postula depósitos de FGTS a partir de 1981. Portanto, correta a aplicação do item II da Súmula 362/STJ. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. CHEQUE RANCHO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. A pretensão recursal no sentido de que referida verba, por ter caráter indenizatório, não pode compor a base de cálculo das horas extras, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, haja vista a conclusão do TRT quanto à natureza salarial da parcela. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 1. O Colegiado Regional registrou que, «nas normas coletivas aplicáveis ao autor, na condição de bancário, consta previsão no sentido de que ‘quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente a repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados’, (a exemplo da cláusula 8ª, § 1º, da CCT 2009/2010, fl. 552). Ao contrário do que pretende o banco reclamado, a interpretação do mencionado parágrafo primeiro da cláusula oitava é no sentido de que os sábados são considerados como dia de descanso semanal remunerado para a categoria. Nesse diapasão, malgrado o entendimento pacificado deste Tribunal Superior de que o sábado do bancário se configura, em regra, dia útil não laborado, não gerando, por conseguinte, reflexos de horas extraordinárias, a situação em análise apresenta peculiaridade capaz de excepcionar a aplicação da referida tese. Na hipótese, há norma coletiva dispondo sobre a incidência de trabalho suplementar nos sábados e feriados, a qual deverá ser observada. 2. Outrossim, em relação aos reflexos na gratificação semestral, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula 115/TST, que dispõe: «O valor das horas extras habituais íntegra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais". 3. O teor da Súmula 253/STJ não corresponde à controvérsia em pauta, uma vez que trata da repercussão da gratificação semestral nas horas extras, e não o contrário. 4. Ademais, o TRT não examinou a questão à luz da interpretação do regulamento interno do recorrente e nem emitiu tese acerca da existência de norma coletiva acerca da matéria. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 297/TST, I, ante a ausência do necessário prequestionamento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS IMPERTINENTES. Revela-se impertinente a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que, conforme verificado, a Corte Regional decidiu a controvérsia com base nas provas produzidas nos autos. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. CLT, ART. 896, A. SÚMULA 337/TST. Os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, seja porque provenientes de Turma do TST, hipótese não contemplada no CLT, art. 896, a; seja porque não apresentam a respectiva fonte de publicação oficial, em desacordo com o que dispõe a Súmula 337, I, «A, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos tópicos. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. PROVIMENTO. Em razão da potencial contrariedade à Súmula 124/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à matéria. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS ANTIGUIDADE. PROVIMENTO. Potencializada a contrariedade à Súmula 294/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista sobre a questão. Agravo de instrumento conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, fixando o entendimento de que as normas coletivas do bancário não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, devendo o cálculo das horas extras ser definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, que estabelece o divisor 180 para a jornada normal de seis horas e 220 para a jornada de oito horas. 2. Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao fixar o divisor 150 para o cálculo de horas extras, mostra-se em descompasso com a atual redação da Súmula 124/TST, alterada pela SbDI-I em decorrência do julgamento do aludido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS ANTIGUIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que incide a prescrição total sobre a pretensão de recebimento da parcela «férias antiguidade, uma vez tratar-se de alteração do pactuado quanto a direito não assegurado por preceito de lei, nos termos da Súmula 294/TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA 219/TST. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas 219, I, e 329, ambas do TST. 2. Assim, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do CLT, art. 791-A somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei 13.467/17. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 797.0096.1037.2516

12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS PRESTADAS ANTES DE 20/3/2023. CONTROVÉRSIA QUANTO À REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA 9).


Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A matéria foi apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em composição plenária, na sessão de 20/3/2023, no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, classificado como Tema 9 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Na ocasião, o Tribunal Pleno decidiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem. No entanto, modulou os efeitos de sua decisão para ressaltar que tal compreensão será aplicada apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Tendo em vista que no caso concreto as horas extras deferidas foram realizadas em período anterior a 20/03/2023, avulta a convicção de que o acórdão regional está em consonância com a tese vinculante proferida por esta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Acórdão do Regional em conformidade com tese vinculante do Tema 3 da tabela de recursos repetitivos do TST: « 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Efetivamente, tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em 10/11/2017, antes da entrada em vigor da Lei 13467/17, impõe-se a aplicação da Súmula 219/TST, I, a qual foi plenamente observada pelo Tribunal Regional ao indeferir o pleito de condenação ao pagamento da verba honorária em razão da parte estar assistida por advogado particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO FORMAL DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. Com efeito, o trecho do acórdão regional reproduzido nas razões do recurso de revista não contém tese explícita sobre a imposição de multa, seja por embargos de declaração protelatórios, seja por litigância de má-fé. Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão recursal, ante a inobservância do requisito formal do CLT, art. 896, § 1º-A, I e Súmula 297/TST, I . Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia sido determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 113 da Tabela de IRR: «Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, nos processos ainda em fase de conhecimento os índices de atualização de créditos trabalhistas devem ser fixados desde logo ou podem ser adiados para a fase de execução?. Há transcendência jurídica quando se constata a pendência de Tema de IRR. O TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante, incorreu em potencial violação aos arts. 879, § 7º, da CLT e 39, caput, da Lei 8.177/1991. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) ; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) . O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. A SBDI-I do TST, por unanimidade, no âmbito do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024), considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do CCB, art. 406. No caso concreto, O TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante, incorreu em violação aos arts. 879, § 7º, da CLT e 39, caput, da Lei 8.177/1991. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 453.9477.0158.0286

13 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.


Por meio de decisão unipessoal, fora conhecido e provido o recurso de revista da Ré, para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. 2. Na minuta de agravo, a Ré demonstra que o aludido provimento jurisdicional resultou na improcedência total da inicial, motivo pelo qual requer que haja reversão das custas processuais, com restituição do valor à agravante, além de fixação de honorários sucumbenciais. 3. Diante da improcedência total dos pedidos da inicial, impõe-se inverter o ônus da sucumbência, a fim de que a responsabilidade do pagamento das custas processuais seja do Autor, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4. Quanto à restituição do valor das custas processuais já recolhidas, inviável é o pedido, visto que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar a sua devolução, cabendo à parte requerer diretamente à União pela via administrativa, ou mediante a propositura de ação própria no juízo competente. Precedentes. 5. Indevidos, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, conforme estabelece o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018: «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Agravo conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 699.4080.4791.8655

14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Cinge-se a controvérsia sobre a validade da prorrogação da jornada de trabalho, prevista em norma coletiva, em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Na hipótese, verifica-se que o contrato de trabalho vigorou em período anterior à Lei 13.467/2017. Esta Corte firmou entendimento, por meio do item VI da Súmula 85, no sentido de que a validade do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que autorizado por norma coletiva, depende de prévia autorização das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos exatos termos do CLT, art. 60, o que não restou atendido no caso dos autos. Tal entendimento não foi afetado pelo julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que o referido dispositivo regula questões de higiene, saúde e segurança do trabalho, prevista no CF/88, art. 7º, XXII, infensa à negociação coletiva. Precedentes Agravo de Instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULAS 219, I, E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei 13.467/2017, depende, concomitantemente, do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/1970, art. 14 e na Súmula 219/TST, I, quais sejam: condição de miserabilidade jurídica e assistência judiciária por entidade sindical profissional. Na hipótese, estando o acórdão regional em desconformidade com as Súmulas 219, I e 329 do TST e jurisprudência prevalente desta Corte, a irresignação há de ser aceita. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 938.8793.7024.7105

15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. TRABALHADOR ADMITIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 12.740/2012. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO


GERALDeve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que: «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva.Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo.Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto.A análise dos autos revela tratar-se de trabalhador eletricitário admitido antes da entrada em vigor da Lei 12.740/2012 e se discute a possibilidade de restrição da base de cálculo do adicional de periculosidade ao salário básico.Nesse tocante, deve-se entender que o adicional de periculosidade constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho, de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária. Julgados. Desse modo, quando o TRT condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, decidiu em harmonia como a Súmula 191/TST, II, e com a tese firmada no Tema 1046.Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STFHá transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento.O Tribunal Regional decidiu pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF.Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º.Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/17O caso trata de reclamação trabalhista proposta anteriormente à Lei 13.467/2017, tendo a Corte Regional registrado que «A análise dos autos evidencia o reclamante está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional e que «O Juízo sentenciante também concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez comprovada o estado de miserabilidade jurídica do autor por meio da juntada da declaração anexada ao ID bfefb02. Desse modo, entendeu «Preenchidos os requisitos constantes da Lei 5.584/1970, art. 14 c / c item I da Súmula 219/TST e diante do acolhimento parcial das pretensões obreiras perante esta Instância Revisora, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios (inteligência da Súmula 219/TST, III), no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I / TST).O Tribunal Regional decidiu de modo alinhado ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, tal como expresso no item I da Súmula 219/TST.Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADALEI 13.467/2017. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF.O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) «são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados «aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58.Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública.No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF.O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTOA Corte Regional registrou que «Nos anos de 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011, embora conste a avaliação ‘A’, a reclamada justifica a ausência de progressão devido à indisponibilidade da verba, situação ratificada no documento por ela anexado ao ID 888171e - Pág. 1. Neste ponto, não prosperam as alegações obreiras de que a reclamada teria admitido o direito do ora recorrente à progressão vertical, visto que não restou preenchida a condição pertinente à existência de verba específica para tal finalidade, que «Conforme entendimento já adotado por este órgão julgador, as progressões estão inseridas no poder discricionário da ré no que concerne à organização de seus quadros funcionais, sendo que o não atendimento do critério objetivo referente à indisponibilidade de verba não pode ser ignorado para fins de progressão de forma ‘automática’, e que «compete à reclamada promover as progressões decorrentes de seu PCR dentro de suas restrições orçamentárias, inclusive sendo possível contemplar apenas parte dos empregados sem que tal fato implique violação da isonomia, ou ‘arbitrariedade’ na forma sustentada pelo autor nas razões de seu apelo, até porque tal quadro fático não restou comprovado pelo contexto probatório.A SbDI-1 do TST, no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, uniformizou o entendimento de que a promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento.A SbDI-1 do TST decidiu, em sua formação plena, que a promoção por merecimento não é automática, mesmo se preenchido o requisito da avaliação positiva do empregado.Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 408.9549.5827.2142

16 - TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.


Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST, o que não atende o comando inserto na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. REQUISITOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. TIMBRE DO SINDICATO EM PEÇAS PROCESSUAIS. ATENDIMENTO. SÚMULA 219/TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/1970, art. 14 e na Súmula 219/TST, I, quais sejam condição de miserabilidade jurídica e assistência judiciária por entidade sindical profissional. 2. No que se refere à assistência sindical, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, não havendo dispositivo legal que imponha forma específica para a demonstração do credenciamento de advogados, a existência do timbre do sindicato da categoria profissional nas peças processuais revela-se suficiente à comprovação do requisito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 767.9429.0070.2922

17 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Considerando o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do CPC/73, art. 515, § 1º, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. Preliminar rejeitada. CPC/73, art. 458, V. JULGAMENTO « ULTRA PETITA «. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos objetivando desconstituir sentença na qual foram deferidas promoções alternadas por merecimento e antiguidade, nos termos do PCCS/95. Quanto ao alegado julgamento «ultra petita, não há que se falar em violação dos CPC/73, art. 128 e CPC/73 art. 460, uma vez que, como fundamentado pelo acórdão regional, ora recorrido, a sentença rescindenda não deferiu cumulativamente pedidos sucessivos. O que foi deferido, com base no PCCS/95, foi a alternância entre as promoções, de modo que se não deferida a promoção por merecimento, num determinado período, deferiu-se o pedido sucessivo de promoção por antiguidade quanto ao mesmo interstício aquisitivo. Assim, não existe decisão fora do que foi pedido na petição inicial. Já no tocante à aplicação do PCCS/08, a parte indica violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF/88, 2º e 444 da CLT e 104 do CC. Ocorre que a pretensão encontra óbice na Súmula 410/TST. Isso porque consta expressamente da decisão rescindenda que não houve opção pelo novo plano a implicar renúncia ao anterior, razão pela qual prevaleceu o PCCS/95 (Súmula 51/TST). Ademais, sob esse aspecto, o pedido desconstitutivo perpassa pela incidência da Súmula 202/TST e pelo confronto entre o regulamento empresarial (PCCS) e cláusula de acordo coletivo de trabalho cuja transcrição não consta da decisão rescindenda. Todavia, nos termos da Orientação Jurisprudencial 25 da SBDI-2/TST, « não procede pedido de rescisão fundado no CPC/1973, art. 485, V quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal «. Recurso ordinário conhecido e desprovimento. CPC/73, art. 458, V. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO CC. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. Em relação à promoção por merecimento, a matéria em debate já se encontra superada no âmbito desta Corte Superior em momento anterior à prolação da decisão rescindenda (de modo a afastar inclusive a incidência da Súmula 83/TST), com entendimento fixado em sentido favorável à pretensão desconstitutiva deduzida nos presentes autos. A SBDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8/11/2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão do empregador, que deveria realizar a avaliação. Portanto, com base no entendimento jurisprudencial destacado, não há que se falar em violação literal dos artigos apontados como violados. Precedentes da SBDI-1 e SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. CPC/73, art. 458, V. VIOLAÇÃO Da Lei 5.584/1970, art. 14 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR SINDICATO PROFISSIONAL. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. «Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Lei 5.584/1970, art. 14, § 1º) (Súmula 219/TST, I). Uma vez que o juízo que prolatou a sentença rescindenda se afastou de tal diretriz, é impositivo o corte rescisório, com a exclusão da condenação no processo matriz. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 472.7695.0045.9266

18 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SUCUMBÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - APLICABILIDADE DAS Súmula 219/TST. Súmula 329/TST.


Na hipótese, considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, mostram-se inaplicáveis as disposições contidas no CLT, art. 791-A devendo prevalecer, portanto, as diretrizes previstas na Lei 5.584/70, art. 14 e nas Súmulas/TST 219 e 329. Dito isto, conforme prevê a Súmula 219/TST, I, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Lei 5.584/1970, art. 14, § 1º). No caso dos autos, mostra-se irrepreensível a decisão agravada que reformou o acórdão regional para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, vez que a parte reclamante não se encontra assistida por advogado do sindicato da categoria profissional. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 286.0602.2147.2261

19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


O Tribunal Regional se manifestou acerca de todas as questões apresentadas pelo reclamante, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO E/OU MÁQUINA OPERADA PELO EMPREGADO. MERO ACOMPANHAMENTO. O entendimento que se firmou no âmbito desta Corte Superior é o de que o mero acompanhamento do abastecimento do veículo e/ou máquina operada pelo empregado não lhe garante o direito ao adicional de periculosidade. Isso porque a referida atividade não está elencada dentre as hipóteses previstas na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. SÚMULA 219/TST . AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios - em ação ajuizada em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 - são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas na Lei 5.584/1970, art. 14. Na hipótese dos autos, estando o reclamante assistido por advogado particular, indevida a verba honorária, nos termos da legislação de regência e do disposto na Súmula 219/TST. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, ao reconhecer a invalidade da cláusula coletiva que prevê a adoção de turnos ininterruptos de revezamento com jornada de trabalho de 8 horas, diante da realização de horas extras habituais, acaba por se afastar do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, conforme decisão proferida no RE-1476596. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 994.4858.7422.6416

20 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 297/TST, III.1.


Trata-se de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto ao registro e análise pela Corte Regional, da aplicação da norma interna frente aos arts. 7º, I, e 8º, III, da CF/88 e do ADCT 10, bem como o pronunciamento expresso a respeito da CF/88, art. 5º, II que foi ofendido quando o Tribunal Regional criou situação não prevista em lei.2. No caso, o agravante pretende, por meio da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o pronunciamento a respeito de questões eminentemente jurídicas, relativas à aplicação de dispositivos e verbetes de jurisprudência, situação em que o prequestionamento é ficto, verificando-se pela simples interposição dos embargos declaratórios, ainda que o Tribunal não se manifeste a respeito (Súmula 297/TST, III).Agravo de instrumento a que se nega provimento.POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRRR 872-26.2012.5.04.0012.1. Cinge-se a controvérsia, inicialmente, à possibilidade de suspenção dos autos e, ademais, na reintegração do empregado quando não observada o Processo de Orientação para Melhoria instituído pela parte ré. 2. Registra-se que não subsiste a determinação de suspensão dos processos que guardem correlação com a matéria dos presentes autos, eis que, com o julgamento do mérito do ARE 1.458.842, que versava sobre os aspectos e as limitações da Política de Orientação para Melhoria do Walmart (WMS Supermercados), o STF concluiu pela ausência de repercussão geral. 3. No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que «a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados (item 1, parte inicial, do IRR) e de que «os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/8/2006 a 28/6/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa (item 2 do IRR).3. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que não restou demonstrado que o réu obedeceu ao procedimento previsto em sua norma interna para rescisão do contrato de trabalho da parte autora.4. Não observada a política instituída pelo próprio recorrente, caberia a ele comprovar a existência, excepcional, de «real justificativa para a dispensa da autora, conforme item 2 do IRR. Contudo, não há no acórdão regional qualquer registro acerca de elemento de prova capaz de comprovar situação excepcional a justificar a existência de «real justificativa para a dispensa da empregada, ônus que competia à parte agravante.5. Em tal perspectiva, eventual reconhecimento de «real justificativa para a dispensa da parte autora só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/STJ.6. Nesse contexto, diante da nulidade da dispensa, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST.Agravo de instrumento a que se nega provimento.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA 219/TST. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.1. O Tribunal Pleno do TST, por ocasião do julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, fixou a seguinte tese jurídica: «Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita".2. Logo, ajuizada a presente ação em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, é obrigatório o preenchimento dos requisitos previstos na Súmula 219/TST, I. Considerando o registro expresso no acórdão regional de que o autor não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, é indevido o pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência. Recurso de revista não conhecido.INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE.Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, não havendo limitação no CLT, art. 71, § 4º no sentido imposto pelo Tribunal Regional.Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()

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