Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 796.4989.8249.4911

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL AFASTADA EM RAZÃO DAS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida na medida em que aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, pois se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. A reclamada defende que « ausentes os requisitos básicos da responsabilidade civil [...] consistente na comprovação do dano (consubstanciado na prova da efetiva redução da capacidade laborativa) e do nexo de causalidade com o trabalho . Todavia, essa não foi a conclusão do Regional, que entendeu haver elementos indutores da responsabilidade subjetiva da reclamada. Ao dar provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade da reclamada, o Regional disse estarem « inegavelmente presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: a existência de dano (lesão à integridade física do trabalhador) e o nexo de concausalidade entre as doenças e os danos causados, e entre estes e a atividade da ré, além do elemento subjetivo - culpa «. Ademais, para afastar o laudo pericial, o qual havia atestado a ausência de nexo entre as moléstias apresentadas e o labor desempenhado junto à ré, o TRT considerou que a peça técnica « sequer considera a ausência de juntada da documentação ambiental obrigatória a comprovar a adoção de medidas capazes de reduzir a sinistralidade laboral «. Destacou, ainda, que o reclamante ingressou na empresa em 2005 com atestado médico de completa aptidão física e que « em relação à moléstia diagnosticada: a documentação anexada aos autos é reveladora. Exames de imagem realizados em 05/09/2012 (id f78d8c1) e 09/04/2013 (id ace018a) comprovam que o demandante foi submetido a artrodese lombar em L4-L5 e L5-S1 com emprego de osteossíntese metálica (procedimento cirúrgico em coluna lombossacra, com inserção de 6 parafusos transpediculares, hastes metálicas e dispositivos intersomáticos em vértebras lombares). Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto à indenização por danos morais, é entendimento consolidado no TST que o valor fixado somente pode ser revisado na instância extraordinária em casos de violação de normas legais ou constitucionais relativas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E de acordo com as circunstâncias fáticas definidas pelo Regional, insuscetíveis de reexame conforme a Súmula 126/TST, o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) é considerado proporcional, levando em conta a natureza do dano, o tempo de serviço do reclamante, o porte da reclamada e seu grau de culpa. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação de redutor ao pagamento da pensão mensal em parcela única detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia em determinar se deve haver deságio no valor arbitrado à indenização por danos materiais quando paga em parcela única. No caso em análise, o Regional determinou o pagamento da pensão em parcela única, sem aplicar o redutor. Porém, a jurisprudência desta Corte se apresenta no sentido de que o pagamento da indenização em parcela única, nos termos do art. 950 do CC, requer a aplicação de deságio sobre o montante calculado para evitar o enriquecimento sem causa do empregado e em observância ao princípio da proporcionalidade. Ressalte-se que o percentual fixado a título de deságio pelo pagamento, em parcela única, da pensão mensal deferida deve incidir somente sobre as prestações ainda não vencidas, tendo a data de pagamento da parcela única como marco. Assim, deverá a reclamada retribuir integralmente as prestações já vencidas na data em que efetuar o pagamento da referida parcela única e, relativamente às prestações vincendas, deverá ser calculado o montante correspondente e dele será abatido o aludido percentual fixado. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais, nas hipóteses de ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, detém transcendência política. Inicialmente, registro tratar-se de ação ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017. Malgrado seja outro o entendimento do relator, conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, arts. 389 e 404). Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei. Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu que « A parte autora declara insuficiência econômica (id a69a5ae), o que basta para caracterizar a situação de pobreza do trabalhador e ensejar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, dispensando a credencial sindical mencionada pela Lei 5584/1970 e pelas Súm. 219 e 329 do TST. Incidência da Súm. 450 do STF. Diante disso, devido o pagamento de honorários advocatícios de assistência judiciária, que devem ser calculados sobre o total bruto devido, a teor do que estabelece a Súm. 37 deste Tribunal Regional, à razão de 15% considerando a complexidade da matéria e nova redação da Súm. 219, item V, do TST e art. 85, §2º, do CPC/2015 . Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. A corroborar esse entendimento, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo 3. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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