Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. TRABALHADOR ADMITIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 12.740/2012. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO
GERALDeve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que: «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva.Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo.Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto.A análise dos autos revela tratar-se de trabalhador eletricitário admitido antes da entrada em vigor da Lei 12.740/2012 e se discute a possibilidade de restrição da base de cálculo do adicional de periculosidade ao salário básico.Nesse tocante, deve-se entender que o adicional de periculosidade constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho, de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária. Julgados. Desse modo, quando o TRT condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, decidiu em harmonia como a Súmula 191/TST, II, e com a tese firmada no Tema 1046.Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STFHá transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento.O Tribunal Regional decidiu pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF.Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º.Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/17O caso trata de reclamação trabalhista proposta anteriormente à Lei 13.467/2017, tendo a Corte Regional registrado que «A análise dos autos evidencia o reclamante está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional e que «O Juízo sentenciante também concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez comprovada o estado de miserabilidade jurídica do autor por meio da juntada da declaração anexada ao ID bfefb02. Desse modo, entendeu «Preenchidos os requisitos constantes da Lei 5.584/1970, art. 14 c / c item I da Súmula 219/TST e diante do acolhimento parcial das pretensões obreiras perante esta Instância Revisora, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios (inteligência da Súmula 219/TST, III), no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I / TST).O Tribunal Regional decidiu de modo alinhado ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, tal como expresso no item I da Súmula 219/TST.Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADALEI 13.467/2017. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF.O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) «são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados «aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58.Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública.No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF.O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTOA Corte Regional registrou que «Nos anos de 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011, embora conste a avaliação ‘A’, a reclamada justifica a ausência de progressão devido à indisponibilidade da verba, situação ratificada no documento por ela anexado ao ID 888171e - Pág. 1. Neste ponto, não prosperam as alegações obreiras de que a reclamada teria admitido o direito do ora recorrente à progressão vertical, visto que não restou preenchida a condição pertinente à existência de verba específica para tal finalidade, que «Conforme entendimento já adotado por este órgão julgador, as progressões estão inseridas no poder discricionário da ré no que concerne à organização de seus quadros funcionais, sendo que o não atendimento do critério objetivo referente à indisponibilidade de verba não pode ser ignorado para fins de progressão de forma ‘automática’, e que «compete à reclamada promover as progressões decorrentes de seu PCR dentro de suas restrições orçamentárias, inclusive sendo possível contemplar apenas parte dos empregados sem que tal fato implique violação da isonomia, ou ‘arbitrariedade’ na forma sustentada pelo autor nas razões de seu apelo, até porque tal quadro fático não restou comprovado pelo contexto probatório.A SbDI-1 do TST, no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, uniformizou o entendimento de que a promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento.A SbDI-1 do TST decidiu, em sua formação plena, que a promoção por merecimento não é automática, mesmo se preenchido o requisito da avaliação positiva do empregado.Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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