Jurisprudência Selecionada
1 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 297/TST, III.1.
Trata-se de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto ao registro e análise pela Corte Regional, da aplicação da norma interna frente aos arts. 7º, I, e 8º, III, da CF/88 e do ADCT 10, bem como o pronunciamento expresso a respeito da CF/88, art. 5º, II que foi ofendido quando o Tribunal Regional criou situação não prevista em lei.2. No caso, o agravante pretende, por meio da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o pronunciamento a respeito de questões eminentemente jurídicas, relativas à aplicação de dispositivos e verbetes de jurisprudência, situação em que o prequestionamento é ficto, verificando-se pela simples interposição dos embargos declaratórios, ainda que o Tribunal não se manifeste a respeito (Súmula 297/TST, III).Agravo de instrumento a que se nega provimento.POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRRR 872-26.2012.5.04.0012.1. Cinge-se a controvérsia, inicialmente, à possibilidade de suspenção dos autos e, ademais, na reintegração do empregado quando não observada o Processo de Orientação para Melhoria instituído pela parte ré. 2. Registra-se que não subsiste a determinação de suspensão dos processos que guardem correlação com a matéria dos presentes autos, eis que, com o julgamento do mérito do ARE 1.458.842, que versava sobre os aspectos e as limitações da Política de Orientação para Melhoria do Walmart (WMS Supermercados), o STF concluiu pela ausência de repercussão geral. 3. No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que «a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados (item 1, parte inicial, do IRR) e de que «os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/8/2006 a 28/6/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa (item 2 do IRR).3. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que não restou demonstrado que o réu obedeceu ao procedimento previsto em sua norma interna para rescisão do contrato de trabalho da parte autora.4. Não observada a política instituída pelo próprio recorrente, caberia a ele comprovar a existência, excepcional, de «real justificativa para a dispensa da autora, conforme item 2 do IRR. Contudo, não há no acórdão regional qualquer registro acerca de elemento de prova capaz de comprovar situação excepcional a justificar a existência de «real justificativa para a dispensa da empregada, ônus que competia à parte agravante.5. Em tal perspectiva, eventual reconhecimento de «real justificativa para a dispensa da parte autora só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/STJ.6. Nesse contexto, diante da nulidade da dispensa, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST.Agravo de instrumento a que se nega provimento.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA 219/TST. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.1. O Tribunal Pleno do TST, por ocasião do julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, fixou a seguinte tese jurídica: «Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita".2. Logo, ajuizada a presente ação em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, é obrigatório o preenchimento dos requisitos previstos na Súmula 219/TST, I. Considerando o registro expresso no acórdão regional de que o autor não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, é indevido o pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência. Recurso de revista não conhecido.INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE.Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, não havendo limitação no CLT, art. 71, § 4º no sentido imposto pelo Tribunal Regional.Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()
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