Jurisprudência Selecionada
1 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
O Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais concluiu que não restou comprovada a alegação apresentada pela reclamante, no sentido de que a reclamada impedia os trabalhadores de usufruir trinta dias de férias. Assim, sob a ótica pretendida pela parte agravante, não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. GOZO DE 20 DIAS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DE 30 DIAS NÃO RATIFICADA PELO CADERNO PROBATÓRIO. O Tribunal Regional, analisando o caderno probatório- notadamente a prova oral-, concluiu que não restou comprovada a impossibilidade de usufruir trinta dias de férias. Nesse passo, verifica-se que a Corte a quo assentou expressamente que a própria testemunha apresentada pela autora declarou que havia apenas uma orientação, mas não uma determinação para que fossem usufruídos apenas vinte dias de férias. Assim, da forma que devolvida a controvérsia para a análise desta Corte Superior, é inviável constatar as violações apontadas pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA SÚMULA 219/TST. O Tribunal Regional assentou entendimento no sentido de que, na presente ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, a verba honorária foi fixada dentro do limite estabelecido pela Súmula 219/TST e que os parâmetros fixados observaram a complexidade do trabalho e o zelo profissional do advogado. Dessa forma, equacionada a controvérsia em sintonia com o verbete sumular que rege a matéria em questão, é inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SALÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA 159, I, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal Regional de origem, analisando o caderno probatório- insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula 126/TST-, assentou entendimento no sentido de que as provas demonstram de forma inequívoca que a reclamante assumia todas as atribuições dos substituídos e que as referidas substituições eram programadas e autorizadas pela reclamada. 2. Verifica-se, assim, que a questão foi dirimida em estrita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento no sentido de que « Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159/TST, I). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO PREVISTO NO art. 224, §2º, DA CLT. NÃO PRENCHIMENTO CONCOMITANTE DO REQUISITO SUBJETIVO E OBJETIVO. FIDÚCIA DIFERENCIADA NÃO DEMONSTRADA. O Tribunal Regional, analisando os elementos probatórios e as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante- que se ativou como auxiliar e assistente administrativa-, concluiu que as funções exercidas pela autora não possuíam fidúcia diferenciada. Assim, não demonstrado o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no CLT, art. 224, § 2º, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O acórdão regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras . Nesta senda, patente que o apelo não desafia processamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM OBSERVÂNCIA COM OS PARÂMETROS POSITIVADOS NA SÚMULA 219/TST. 1. A presente ação foi ajuizada em 2016, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Nesses termos, devem ser considerados os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/1970, art. 14, inclusive porque foram ratificados pela jurisprudência desta Corte. 2. Ressalte-se que, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula 219/TST, I, os honorários de advogado somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 3. Dessa forma, constatado o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no item I da Súmula 219 e respeito aos parâmetros condenatórios previstos na citada súmula, é inviável reformar a decisão para afastar a condenação em comento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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