CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 39 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 928.4641.2943.4271

1 - TJRJ Direito Tributário. Apelação Cível. Aquisição de imóvel na planta. Base de Cálculo do ITBI. Unidade habitacional não construída à época da transmissão. Provimento do recurso.

I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível, interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexigibilidade de débito com repetição de indébito. 2. A autora adquiriu fração ideal de terreno vinculada a imóvel ainda não construído, em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo exigido ITBI sobre o valor total do contrato (terreno + construção). II. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em definir se a base de cálculo do ITBI, em aquisição de imóvel na planta com mútuo para construção, deve considerar apenas o valor da fração ideal de terreno, quando inexistente a unidade habitacional no momento da transmissão da propriedade. III. Razões de decidir: 4. A base de cálculo do ITBI, nos termos do CTN, art. 38 e do CTN, art. 39 Municipal, é o valor venal do bem transmitido no momento da transferência. 5. A inexistência de construção à época da transmissão impõe a limitação da tributação à fração ideal de terreno. 6. O STJ, no Tema Repetitivo 1.113 (REsp. Acórdão/STJ), fixou tese no sentido de que a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel transmitido e que o valor declarado goza de presunção de veracidade, afastável apenas mediante processo administrativo próprio. 7. O lançamento tributário que considera valor total do contrato (incluindo construção futura) incorre em excesso de tributação. 8. Aplicação das Súmula 110/STF e Súmula 470/STF e precedentes do STJ e do TJRJ no sentido da vedação à incidência do ITBI sobre construção futura. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso provido. Sentença reformada para declarar a inexigibilidade do ITBI sobre o valor da unidade habitacional não construída e reconhecer o direito à restituição da quantia paga indevidamente, com juros e correção monetária conforme jurisprudência do STJ e o Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Tese de julgamento: ¿1. O ITBI incide apenas sobre a fração ideal do terreno, quando a unidade habitacional ainda não se encontra construída no momento da transmissão. 2. É indevida a cobrança do imposto com base no valor total do contrato que inclua construção futura, sendo cabível a repetição do indébito nesse caso.¿ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 38 e 148; CTN Municipal de Barra Mansa, art. 39; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 1.113, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.10.2014; STF, Súmulas 110 e 470; TJRJ, Apelação Cível 0019766-52.2019.8.19.0007; TJRJ, Apelação Cível 0012474-79.2020.8.19.0007.
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Doc. LEGJUR 188.4235.9604.7210

2 - TJPR Direito processual civil. Agravo interno. Concessão de antecipação de tutela recursal em execução fiscal. Agravo interno não provido.


I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pleito de concessão de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento, no qual a parte agravante alega ilegalidade na cobrança de juros, sustentando que a aplicação do percentual de 1% ao mês excede a Taxa SELIC e configura cobrança excessiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal deve ser mantida ou reformada, considerando a alegação de ilegalidade na cobrança de juros e a possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade na execução fiscal.III. Razões de decidir3. A Exceção de Pré-executividade é cabível apenas em caráter excepcional, quando há prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou em outros casos de extinção absoluta.4. A análise das questões levantadas pela agravante depende de dilação probatória, o que é incompatível com a Exceção de Pré-executividade.5. A parte agravante não conseguiu comprovar a probabilidade do direito alegado, o que não justifica a antecipação da tutela pretendida.6. O indeferimento do pedido não impede a discussão da matéria, que deve ser feita por meio de embargos à execução fiscal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão interlocutória agravada.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível apenas para questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não dependam de dilação probatória, sendo inadequada para discutir a legalidade de encargos moratórios que exigem prova técnica._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, e 1.016; CTN, art. 39; CPC/2015, art. 557, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. 1214023, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.11.2011; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 04.05.2009; Súmula 393/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da empresa para antecipar a tutela recursal foi negado. A empresa alegou que a cobrança de juros estava errada, mas o juiz entendeu que a questão precisa de mais provas e não pode ser resolvida de forma rápida. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a empresa deve usar outros meios, como embargos à execução fiscal, para discutir o assunto. Portanto, o pedido da empresa não foi aceito porque não ficou comprovada a probabilidade de que ela tinha razão.... ()

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Doc. LEGJUR 395.5302.4285.6203

3 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITO EX NUNC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL, PREVIAMENTE À CITAÇÃO DO EXECUTADO. PEDIDO REALIZADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PARTICULARIDADES DO CASO QUE PERMITEM O DEFERIMENTO DA BENESSE, EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS EX TUNC. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte executada em execução fiscal, com efeitos ex nunc, sendo que a parte agravante alegou não ter sido citada e requereu a retroatividade dos efeitos da benesse para alcançar custas e honorários fixados antes do pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder os benefícios da justiça gratuita com efeitos ex tunc em favor da parte executada em uma execução fiscal, considerando que o pedido foi realizado na primeira oportunidade de manifestação nos autos e antes da citação do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que defere a gratuidade de justiça tem, via de regra, efeitos ex nunc, mas pode ter efeitos ex tunc em casos excepcionais.4. Na execução fiscal, as custas e os honorários são fixados no despacho inicial, e a parte deve requerer a gratuidade na primeira oportunidade de manifestação nos autos.5. A parte executada não havia sido citada e, ao comparecer espontaneamente, formulou o pedido de justiça gratuita, permitindo a concessão com efeitos retroativos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para conceder à parte executada os benefícios da justiça gratuita com efeitos ex tunc.Tese de julgamento: É possível conceder os benefícios da justiça gratuita com efeitos ex tunc em casos de execução fiscal, desde que o pedido seja realizado na primeira oportunidade de manifestação nos autos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 1º; CTN, art. 39, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0007589-10.2018.8.16.0190, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 24.04.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0085988-31.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador ESpedito Reis do Amaral, j. 24.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0073016-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 17.02.2025.... ()

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Doc. LEGJUR 211.2101.1930.5292

4 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. IPTU. Arrendatário de imóvel localizado no porto de santos. Acórdão recorrido com fundamento eminentemente constitucional. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Conflito entre Lei local e Lei. Competência do STF no âmbito do recurso extraordinário.


1 - Trata-se na origem de ação ordinária na qual a empresa ora recorrente pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que tange ao IPTU por não ser sujeito passivo do tributo em apreço, porquanto não possui animus domini sobre o imóvel, sendo meramente arrendatária de imóvel, localizado no Porto de Santos, de propriedade da União, bem como a restituição do indébito atualizado. O acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de improcedência, consignou que as conclusões adotadas pelo STF no julgamento dos REs Acórdão/STF e Acórdão/STF, Tema 437/STF e Tema 385/STF da repercussão geral, inviabilizam o acolhimento da pretensão da autora, visto que o STF «nada mais fez do que dar aos particulares que realizam a exploração econômica dos terminais portuários o mesmo tratamento que é dado até aos entes da federação que, ao explorarem bens próprios, o fazem mediante contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários (CF/88, art. 150, VI, § 3º), e por isso não usufruem da imunidade recíproca» (e/STJ fls. 319). ... ()

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Doc. LEGJUR 205.1535.1000.0200 Tema 674 Leading case

5 - STF Seguridade social. Recurso extraordinário. Tema 674/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecimento. Direito tributário. Imunidade tributária das exportações. Contribuições previdenciárias. Receitas decorrentes de exportação. Exportação indireta. Trading companies. Súmula 512/STF. Lei 8.212/1991, art. 22-A. CF/88, art. 149, § 2º, «I. CF/88, art. 150, I e II. CF/88, art. 153, § 3º, III. CF/88, art. 155, § 2º, X-A. CF/88, art. 170, IV e VIII. CF/88, art. 195, I. Emenda Constitucional 3/2001. Lei Complementar 87.1996, art. 3º. CTN, art. 39. CTN, art. 111. Lei 10.256/2001. CCB/2002, art. 710 (Lei 10.406/2002) . Lei 10.637/2002, art. 5º. Lei 10.833/2003, art. 6º. CPC/2015, art. 82, § 2º. Decreto-lei 1.248/1972, art. 2º, I. Decreto-lei 1.248/1972, art. 3º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 674/STF - Aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras (trading companies).
Tese jurídica fixada: A norma imunizante contida no inciso I do § 2º da CF/88, art. 149 alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 149, § 2º, I, a constitucionalidade de instrução normativa que determinou a incidência de contribuição social sobre as receitas decorrentes de exportações, quando realizadas de forma indireta, ou seja, efetuadas por intermédio de trading companies. ... ()

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Doc. LEGJUR 151.3173.7000.0000 Tema 674 Leading case

6 - STF Recurso extraordinário. Tema 674/STF. Tributário. Imunidade tributária. Repercussão geral reconhecida. Exportação indireta. Trading companies. CTN, art. 111. CF/88, art. 149, § 2º, I. Súmula 512/STF. Lei 8.212/1991, art. 22-A. CF/88, art. 149, § 2º, «I». CF/88, art. 150, I e II. CF/88, art. 153, § 3º, III. CF/88, art. 155, § 2º, X-A. CF/88, art. 170, IV e VIII. CF/88, art. 195, I. Emenda Constitucional 3/2001. Lei Complementar 87.1996, art. 3º. CTN, art. 39. CTN, art. 111. Lei 10.256/2001. CCB/2002, art. 710 (Lei 10.406/2002) . Lei 10.637/2002, art. 5º. Lei 10.833/2003, art. 6º. CPC/2015, art. 82, § 2º. Decreto-lei 1.248/1972, art. 2º, I. Decreto-lei 1.248/1972, art. 3º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 674/STF - Aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras (trading companies).
Tese jurídica fixada: A norma imunizante contida no inciso I do § 2º da CF/88, art. 149 alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 149, § 2º, I, a constitucionalidade de instrução normativa que determinou a incidência de contribuição social sobre as receitas decorrentes de exportações, quando realizadas de forma indireta, ou seja, efetuadas por intermédio de trading companies.» ... ()

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