Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito Tributário. Apelação Cível. Aquisição de imóvel na planta. Base de Cálculo do ITBI. Unidade habitacional não construída à época da transmissão. Provimento do recurso.
I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível, interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexigibilidade de débito com repetição de indébito. 2. A autora adquiriu fração ideal de terreno vinculada a imóvel ainda não construído, em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo exigido ITBI sobre o valor total do contrato (terreno + construção). II. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em definir se a base de cálculo do ITBI, em aquisição de imóvel na planta com mútuo para construção, deve considerar apenas o valor da fração ideal de terreno, quando inexistente a unidade habitacional no momento da transmissão da propriedade. III. Razões de decidir: 4. A base de cálculo do ITBI, nos termos do CTN, art. 38 e do CTN, art. 39 Municipal, é o valor venal do bem transmitido no momento da transferência. 5. A inexistência de construção à época da transmissão impõe a limitação da tributação à fração ideal de terreno. 6. O STJ, no Tema Repetitivo 1.113 (REsp. Acórdão/STJ), fixou tese no sentido de que a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel transmitido e que o valor declarado goza de presunção de veracidade, afastável apenas mediante processo administrativo próprio. 7. O lançamento tributário que considera valor total do contrato (incluindo construção futura) incorre em excesso de tributação. 8. Aplicação das Súmula 110/STF e Súmula 470/STF e precedentes do STJ e do TJRJ no sentido da vedação à incidência do ITBI sobre construção futura. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso provido. Sentença reformada para declarar a inexigibilidade do ITBI sobre o valor da unidade habitacional não construída e reconhecer o direito à restituição da quantia paga indevidamente, com juros e correção monetária conforme jurisprudência do STJ e o Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Tese de julgamento: ¿1. O ITBI incide apenas sobre a fração ideal do terreno, quando a unidade habitacional ainda não se encontra construída no momento da transmissão. 2. É indevida a cobrança do imposto com base no valor total do contrato que inclua construção futura, sendo cabível a repetição do indébito nesse caso.¿ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 38 e 148; CTN Municipal de Barra Mansa, art. 39; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 1.113, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.10.2014; STF, Súmulas 110 e 470; TJRJ, Apelação Cível 0019766-52.2019.8.19.0007; TJRJ, Apelação Cível 0012474-79.2020.8.19.0007.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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