Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 188.4235.9604.7210

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo interno. Concessão de antecipação de tutela recursal em execução fiscal. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pleito de concessão de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento, no qual a parte agravante alega ilegalidade na cobrança de juros, sustentando que a aplicação do percentual de 1% ao mês excede a Taxa SELIC e configura cobrança excessiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal deve ser mantida ou reformada, considerando a alegação de ilegalidade na cobrança de juros e a possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade na execução fiscal.III. Razões de decidir3. A Exceção de Pré-executividade é cabível apenas em caráter excepcional, quando há prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou em outros casos de extinção absoluta.4. A análise das questões levantadas pela agravante depende de dilação probatória, o que é incompatível com a Exceção de Pré-executividade.5. A parte agravante não conseguiu comprovar a probabilidade do direito alegado, o que não justifica a antecipação da tutela pretendida.6. O indeferimento do pedido não impede a discussão da matéria, que deve ser feita por meio de embargos à execução fiscal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão interlocutória agravada.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível apenas para questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não dependam de dilação probatória, sendo inadequada para discutir a legalidade de encargos moratórios que exigem prova técnica._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, e 1.016; CTN, art. 39; CPC/2015, art. 557, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. 1214023, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.11.2011; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 04.05.2009; Súmula 393/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da empresa para antecipar a tutela recursal foi negado. A empresa alegou que a cobrança de juros estava errada, mas o juiz entendeu que a questão precisa de mais provas e não pode ser resolvida de forma rápida. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a empresa deve usar outros meios, como embargos à execução fiscal, para discutir o assunto. Portanto, o pedido da empresa não foi aceito porque não ficou comprovada a probabilidade de que ela tinha razão.... ()

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