1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, reconhecimento de doença ocupacional e indenizações por danos morais e materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se há direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade diante das conclusões do laudo pericial técnico; (ii) estabelecer se a perda auditiva diagnosticada no reclamante possui nexo causal com o trabalho exercido; (iii) determinar se há responsabilidade da empresa por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial técnico conclui pela inexistência de condições de insalubridade nas atividades do reclamante, tendo constatado que os EPIs fornecidos eram adequados e suficientes para neutralizar a ação dos agentes insalubres identificados, conforme previsto no CLT, art. 191, II e Súmula 80/TST.A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui a percepção do respectivo adicional, sendo que o perito constatou o fornecimento e uso regular de protetores auriculares pelo trabalhador.O laudo pericial afasta a configuração de periculosidade, demonstrando que os geradores estavam em local gradeado e salas fechadas, fora do ambiente produtivo, e que não havia operações perigosas com inflamáveis que justificassem o pagamento do adicional.O laudo pericial médico diagnostica perda auditiva neurossensorial bilateral em grau leve, mas afasta o nexo causal com o trabalho, considerando o fornecimento adequado de EPIs e as características da perda auditiva apresentada.A caracterização de doença ocupacional exige demonstração do nexo causal entre a patologia e o trabalho exercido, não sendo suficiente a mera existência de perda auditiva, que pode ter origens diversas não relacionadas ao trabalho.Para afastar as conclusões periciais, necessária a existência de outros elementos probatórios de igual índole técnica capazes de infirmar as conclusões do expert, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Teses de julgamento:O fornecimento regular de EPIs adequados e suficientes para neutralizar a ação de agentes insalubres afasta o direito ao adicional de insalubridade, conforme CLT, art. 191, II.A configuração da periculosidade exige exposição permanente ou intermitente a situação de risco acentuado, não bastando o mero deslocamento eventual próximo a áreas onde existem geradores devidamente isolados.O reconhecimento de doença ocupacional demanda comprovação do nexo causal entre a patologia e o trabalho exercido, sendo insuficiente a mera existência de perda auditiva que pode ter origens diversas.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 189, 191, II, 193, 195, § 2º, 818; CPC, arts. 373, I, e 479; Lei 8.213/91, art. 21, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335; TST, Súmulas 80 e 289.... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, e que condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e periciais, com a exceção da exigibilidade destes últimos por dois anos. A reclamante alegou violação do princípio da primazia da realidade na análise da prova pericial, contestou a condenação em honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita, e impugnou a declaração de prescrição de parcelas anteriores a determinada data.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença violou o princípio da primazia da realidade ao desconsiderar as condições de trabalho da reclamante para fins de adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve arcar com honorários advocatícios sucumbenciais; (iii) determinar se a União deve arcar com o pagamento dos honorários periciais; (iv) analisar se houve prescrição quinquenal de parcelas anteriores a determinada data.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, realizado com a participação da reclamante e amparado em normas técnicas e legais, concluiu pela ausência de insalubridade nas atividades desempenhadas. A reclamante não apresentou prova capaz de elidir a conclusão pericial, não havendo vício ou impropriedade na sentença.4. A condenação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, embora prevista em lei, é considerada inconstitucional pelo relator, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça. No entanto, a Turma, seguindo entendimento consolidado, mantém a condenação, com suspensão de exigibilidade por dois anos, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º.5. A reclamante não possui legitimidade para pleitear o pagamento de honorários periciais pela União, não havendo interesse recursal neste ponto.6. Não há interesse recursal no ponto relativo à prescrição, haja vista que o contrato de trabalho entre as partes não abrange o período questionado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento:1. O princípio da primazia da realidade não é violado quando a sentença se baseia em laudo pericial fundamentado e não infirmado por prova contraditória.2. A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, embora com suspensão da exigibilidade prevista em lei, não viola o direito fundamental de acesso à justiça.3. O trabalhador não tem legitimidade para demandar o pagamento de honorários periciais pela União.4. A alegação de prescrição é descabida em razão da inexistência de crédito devido no período questionado.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 191, 200, 790-B, 791-A, 818, 844, 852; CF/88, art. 5º, XXXV, caput, LXXIV; CPC/2015, art. 18, 479; Lei 13.467/2017; Código Civil, art. 1.707; NR-6 e NR-15 (Portaria 3.214/78).Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 (STF) ... ()
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3 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICOS EM ENFERMAGEM. ATENDIMENTO A PACIENTES EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTEXTO DE PANDEMIA DE COVID-19. CONTATO COM PACIENTES E MATERIAL INFECTOCONTAGIOSO. EXPOSIÇÃO GENERALIZADA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ENQUADRAMENTO NA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. 1 -
Hipótese em que o sindicato ajuizou ação postulando o percebimento, pelos técnicos em enfermagem do hospital reclamado, de adicional de insalubridade em grau máximo no período da pandemia por COVID-19, mesmo sem laborarem em área de isolamento. 2 - A CF/88 Brasileira assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos ocupacionais através de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), e obriga o Poder Público e a sociedade a garantir um ambiente de trabalho equilibrado, saudável e seguro (art. 225). 3 - A Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, exige que o Estado formule políticas nacionais de segurança e saúde no trabalho para prevenir acidentes e danos à saúde relacionados ao trabalho. 4 - A Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) afirma que a saúde é um direito fundamental, cabendo ao Estado fornecer as condições necessárias, sem excluir a responsabilidade das pessoas, famílias, empresas e sociedade. 5 - O CLT, art. 189, por sua vez, define atividades insalubres como aquelas que expõem trabalhadores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância. 6 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo poderá ser garantido aos empregados, mesmo que as suas funções não sejam desempenhadas em áreas de isolamento, caso os fatos evidenciem a existência de contato permanente com agentes infectocontagiosos. Nesse sentido, já decidiu a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). 7 - Neste contexto, é necessário que a análise do caso concreto seja feita de forma sistemática, considerando as normas constitucionais e internacionais, as leis vigentes e a jurisprudência desta Corte, sem se desconsiderar os numerosos estudos clínicos que atestaram o alto risco de contaminação da Covid-19. Dessa forma, torna-se irrelevante aferir o tempo de exposição dos empregados ao agente, ou mesmo o setor onde laboravam, se de isolamento ou não, pois, na hipótese, a exposição era inerente e habitual à função dos substituídos, estando todos os trabalhadores igualmente sujeitos ao risco biológico. 8 - O contexto pandêmico não poderia ser abrangido pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978, editada antes da ocorrência de tal evento. 9 - As atividades desempenhadas pelos profissionais de saúde, no atendimento ao público durante esse período, se enquadram na norma regulamentadora que prevê o adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores em contato com pacientes e material infectocontagioso. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADEA. VALIDADE DA PROVA TÉCNICA PERICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO.
I. CASO EM EXAME:Recurso ordinário interposto em reclamação trabalhista objetivando, entre outros pedidos, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral. A parte autora impugna a validade da prova pericial produzida, sob a alegação de que o perito não teve acesso aos documentos PPRA e PCMSO no momento da elaboração do laudo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Verifica-se a validade da prova técnica pericial diante da alegada ausência de documentos essenciais (PPRA e PCMSO) no momento da perícia, e a consequente caracterização do labor em condições insalubres durante o período contratual. Discute-se, ainda, a extensão temporal e o grau do adicional de insalubridade devido.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Constatou-se que os documentos PPRA e PCMSO foram devidamente considerados pelo perito, conforme consignado expressamente no laudo técnico.2. Os documentos mencionados foram juntados pela reclamada antes da realização da perícia, não subsistindo a alegação de ausência documental.3. O laudo pericial descreveu de forma clara e detalhada as condições de trabalho e atividades desempenhadas, não sendo identificado vício que comprometa sua validade.4. A prova técnica apontou exposição a agente insalubre em grau médio por período limitado a um mês, quando a autora laborou no setor de «abridor, amparando-se no Anexo 13 da NR-15 e no CLT, art. 189.5. A autora não produziu prova hábil a infirmar a conclusão técnica, sendo-lhe incumbido o respectivo ônus probatório (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, I).6. O juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial, nos termos do CPC, art. 479, mas, na ausência de elementos probatórios contrários, deve-se prestigiar o conteúdo técnico elaborado por perito de confiança do juízo.IV. DISPOSITIVO E TESE:Rejeitada a arguição de nulidade da prova técnica pericial. Indeferido o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e por todo o contrato de trabalho. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, restrito ao período de um mês.Teses firmadas:a) A juntada posterior de documentos aos autos não invalida laudo pericial que expressamente os considera e os analisa;b) A validade da prova técnica pericial subsiste quando elaborada de forma clara, objetiva e com base em documentação pertinente;c) O adicional de insalubridade é devido apenas pelo período efetivo de exposição a agentes insalubres, devidamente constatado em laudo técnico.Fundamentação legal: CLT, art. 189 e CLT art. 190; Anexo 13 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE; CPC, art. 479; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I.... ()
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5 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI LOCAL. REMISSÃO À CLT. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. RETROATIVIDADE INADMITIDA. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE MINAS VISANDO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, SOB ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES INSALUBRES NO DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO DE PSICÓLOGA. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO (20%) DESDE 10/08/2002, POR TODO O PERÍODO NÃO PRESCRITO, COM REFLEXOS EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. O MUNICÍPIO INTERPÔS APELAÇÃO, ALEGANDO FORNECIMENTO DE EPI, INAPLICABILIDADE DA CLT E ILEGALIDADE NA BASE DE CÁLCULO. A SENTENÇA FOI SUBMETIDA À REMESSA NECESSÁRIA POR SE TRATAR DE DECISÃO ILÍQUIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É DEVIDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À SERVIDORA MUNICIPAL EM RAZÃO DE SUA EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS; (II) DETERMINAR A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL; (III) FIXAR O TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LEI MUNICIPAL 1.040/2000 PREVÊ EXPRESSAMENTE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E, AO TRATAR DAS CONDIÇÕES E PERCENTUAIS, REMETE À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). 4. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONSTATOU QUE A SERVIDORA, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, MANTÉM CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM PACIENTES EM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E COM OBJETOS NÃO ESTERILIZADOS, CONFIGURANDO INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). 5. A PROVA PERICIAL TAMBÉM ATESTOU A AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DOCUMENTAL DE FORNECIMENTO REGULAR DE EPI E, MESMO SE FORNECIDOS, SERIAM INSUFICIENTES PARA ELIMINAR O RISCO DE CONTÁGIO BIOLÓGICO. 6. A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DEVE SER O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, CONFORME ART. 71 DA LEI MUNICIPAL 1.040/2000, SENDO VEDADA A VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO (SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF). 7. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É DEVIDO APENAS A PARTIR DA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL (04/12/2023), NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, QUE NÃO ADMITE A RETROATIVIDADE AUTOMÁTICA DO LAUDO TÉCNICO SEM PROVA CONTEMPORÂNEA DA EXPOSIÇÃO. 8. A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS DEVE OBSERVAR A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, CONFORME A Emenda Constitucional 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. TESE DE JULGAMENTO: 1. É DEVIDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDOR MUNICIPAL EXPOSTO A AGENTES BIOLÓGICOS, NOS TERMOS DA CLT, QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO LEGAL LOCAL QUE REMETA À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. 2. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE EPI E A CONSTATAÇÃO PERICIAL DA INEFICÁCIA DESSES EQUIPAMENTOS AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE. 3. O ADICIONAL DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, CONFORME PREVISTO EM LEI LOCAL, SENDO VEDADO O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. 4. O PAGAMENTO DO ADICIONAL SOMENTE É DEVIDO A PARTIR DA DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, NÃO SENDO ADMITIDA SUA RETROATIVIDADE AUTOMÁTICA. 5. A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DEVE OBSERVAR A TAXA SELIC, NOS TERMOS DA Emenda Constitucional 113/2021. ______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CLT, ARTS. 189 A 192; LEI MUNICIPAL 1.040/2000, ARTS. 64, IV, 71 E 73; Emenda Constitucional 113/2021; CF/88, ART. 7º, IV; SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO RESP 1.755.087/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 05.09.2019; STJ, PUIL. Acórdão/STJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.04.2018.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. LAUDO PERICIAL POSTERIOR AO VÍNCULO. RECURSO NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME (1)Carlos Eduardo de Souza Nicolau Bastos, servidor público municipal que exerceu o cargo de agente de endemias no Município de Conceição de Macabu entre julho de 2015 e dezembro de 2018, ajuizou ação visando ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade em grau médio (20%) desde a data de sua admissão até o término do vínculo funcional. Sustenta que esteve continuamente exposto a agentes nocivos à saúde no exercício de suas atribuições, embora o adicional somente tenha sido reconhecido administrativamente ao final do período. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o adicional somente é devido a partir da produção do laudo pericial. ... ()
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7 - TJPR RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARCELAS PRESCRITAS JÁ RECONHECIDAS EM SENTENÇA. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO NO PERÍODO DE JULHO À NOVEMBRO DE 2017. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Araucária, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal quanto à prescrição quinquenal; e (ii) analisar o direito da reclamante ao adicional de insalubridade para o período de julho a novembro de 2017.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há interesse recursal quanto à prescrição quinquenal, pois a sentença já reconheceu a prescrição relativas as parcelas anteriores a junho de 2017.4. É incontroverso que a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade durante o período de julho a novembro de 2017, pois foi reconhecido pelo Juízo a quo que o trabalho realizado se enquadrava nas condições insalubres previstas na NR-15.5. O direito ao adicional de insalubridade no período de julho a novembro de 2017 é irrefutável, uma vez que a própria municipalidade reconheceu a insalubridade do trabalho da reclamante durante este intervalo, conforme evidenciado nos documentos do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: «A municipalidade não pode se eximir de pagar o adicional de insalubridade quando reconhece que o servidor exerceu atividade insalubre, ainda que o pagamento tenha sido irregularmente interrompido..______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; CLT, art. 189; NR-15.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0002923-64.2022.8.16.0209, relator Juiz de Direito da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt, j. 08.02.2025.... ()
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8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INVALIDADE.
Ressalta-se que não se trata a controvérsia simplesmente sobre a validade ou invalidade de norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada - compensação, mas, sim, da sua aplicabilidade à hipótese em que o trabalhador exerce funções em atividade insalubre, sem a comprovação de possuir a reclamada licença prévia das autoridades competentes e a devida compensação. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Ocorre que a questão jurídica debatida nesses autos não se esgota na validade da norma autônoma que autoriza o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, mas abrange a compatibilização do instrumento coletivo com a disciplina dos arts. 21, XXIX, da CF/88 e 60, 189 e 190 da CLT. Ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema 532 da Tabela de Repercussão Geral), a STF firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei e estritamente a entes «integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". À luz desse marco jurisprudencial, é incompatível com a CF/88 qualquer interpretação de norma autônoma que resulte na transferência da execução de qualquer das fases do ciclo de polícia administrativa a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não compõem a Administração Pública. Assim, em que pese seja válido o instrumento normativo contendo a previsão abstrata de compensação e/ou prorrogação de jornada em atividade insalubre, a sua adoção depende de licença ou autorização a ser concedida pelo Poder Público. Isso porque tanto o poder-dever estatal atinente à fase de «ordem de polícia, que, in casu, corresponde à fixação de limites de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente insalubre e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189 e CLT art. 190), como também aquele relacionado à fase de «consentimento de polícia, materializado na permissão do art. 60 da CTL, não são passíveis de delegação a particulares dotados de interesses econômicos - tais como os sindicatos profissionais ou patronais e/ou empregadores. A despeito do prestígio franqueado à autonomia coletiva desses atores sociais (arts. 7º, XXVI, e 8º, IV, da CF/88), não há como negar que, por serem imunes à interferência e intervenção estatal (CF/88, art. 8º, I), eles não possuem aptidão para substituir a «atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (CTN, art. 78), inclusive, no que diz respeito às manifestações do poder de polícia indicados nos arts. 60, 189 e 190 da CLT. Corrobora tal conclusão, ainda, a normatividade dos arts. 3º, 6º e 7º da Convenção 81 da OIT, 11 da Convenção 155 da OIT, e 6º, 7º, XXII, 8º, I, 145, II, 196, 200, VIII e 225, da CF/88. Desse modo, permanece hígida a compreensão da Súmula 85/TST, VI, segundo a qual «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". Assim, a prorrogação de jornada para atividades insalubres condiciona-se à prévia autorização da autoridade competente. E a ausência de comprovação da licença prévia prevista no CLT, art. 60 torna inválido o regime adotado pelo empregador. Incidência das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido.... ()
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9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
No julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Especificamente quanto à matéria sub judice, decorre das razões de decidir contidas no RE 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime e tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Contudo, no caso dos autos, a Corte Regional registrou dois fundamentos para manter o pagamento de horas extras ao reclamante, quais sejam: «extrapolação ao limite da 8ª hora diária, de maneira habitual, constitui conduta antijurídica por parte da reclamada, ensejando nulidade do pactuado; e que não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre em norma coletiva sem a necessária permissão do Ministério do trabalho e Emprego - MTE. Dessa forma, a questão jurídica debatida nesses autos não se esgota na validade ou invalidade da norma autônoma que autoriza o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, mas se estende à sua interpretação frente à disciplina dos arts. 21, XXIX, da CF/88 e 60, 189 e 190 da CLT. Ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema 532 da Tabela de Repercussão Geral), o STF firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei e estritamente a entes «integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". À luz desse marco jurisprudencial, é incompatível com a CF/88 qualquer interpretação de norma autônoma que resulte na transferência da execução de qualquer das fases do ciclo de polícia administrativa a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não compõem a Administração Pública. Assim, embora seja válido o instrumento normativo contendo a previsão abstrata de compensação e/ou prorrogação de jornada em atividade insalubre, a sua adoção depende de licença ou autorização a ser concedida pelo Poder Público. Isso porque tanto o poder-dever estatal atinente à fase de «ordem de polícia, que, in casu, corresponde à fixação de limites de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente insalubre e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189 e CLT art. 190), como também aquele relacionado à fase de «consentimento de polícia, materializado na permissão do art. 60 da CTL, não são passíveis de delegação a particulares dotados de interesses econômicos - tais como os sindicatos profissionais ou patronais e/ou empregadores. A despeito do prestígio franqueado à autonomia coletiva desses atores sociais (arts. 7º, XXVI, e 8º, IV, da CF/88), não há como negar que, por serem imunes à interferência e intervenção estatal (CF/88, art. 8º, I), eles não possuem aptidão para substituir a «atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (CTN, art. 78), inclusive no que diz respeito às manifestações do poder de polícia indicados nos arts. 60, 189 e 190 da CLT. Corrobora tal conclusão, ainda, a normatividade dos arts. 3º, 6º e 7º da Convenção 81 da OIT, 11 da Convenção 155 da OIT, e 6º, 7º, XXII, 8º, I, 145, II, 196, 200, VIII e 225, da CF/88. Desse modo, permanece hígida a compreensão da Súmula 85/TST, VI, segundo a qual «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, realmente são irremovíveis os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.ISONOMIA SALARIAL. IGUALDADE DE FUNÇÕES NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA - ÓBICE SÚMULA 126/TST. O TRT, com base nas provas constantes dos autos, constatou que as tarefas executadas pelo reclamante e paradigma não eram as mesmas e que havia diferenças suficientes para não a aplicação do princípio da isonomia. Destacou ainda a Corte Regional, confirmando a decisão de origem, que: «o pleito deve se subordinar aos pressupostos legais da equiparação salarial, insertos no CLT, art. 461; «Pela prova documental, o reclamante exercia a função de ‘operador de produção’ e o modelo ‘técnico de processo industrial’"; «pela prova oral colhida, não ficou provada a identidade de funções entre paragonado e paradigma, razão pela qual não há que se falar em equiparação salarial. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que havia igualdade funcional, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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10 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.342/2016. PREMISSA FÁTICA DE AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE NO LAUDO PERICIAL . MATÉRIA PACIFICADA NA SDI-1 DESTA CORTE.
Ante o possível desacerto da decisão monocrática em relação à situação específica dos autos, o agravo deve ser provido para haver a apreciação do agravo de instrumento pelo Colegiado. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.342/2016. PREMISSA FÁTICA DE AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE NO LAUDO PERICIAL . MATÉRIA PACIFICADA NA SDI-1 DESTA CORTE. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível afronta ao CLT, art. 189. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.342/2016. FÁTICA DE AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE NO LAUDO PERICIAL . MATÉRIA PACIFICADA NA SDI-1 DESTA CORTE. A SBDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o processo E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, em 29/08/2024, modificou seu entendimento para estabelecer que a insalubridade é inerente às próprias atribuições da função de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . Na presente hipótese, a reclamante ativou-se na função de agente comunitário de saúde desde o início do contrato de trabalho em 0 1/06/2019, sendo que a contratualidade estava em vigor à época do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Assim, tendo a autora desempenhado a atividade de visitas domiciliares, tem direito ao adicional de insalubridade, independentemente de prova pericial, conforme atual jurisprudência desta Corte . Recurso de revista a que se dá provimento .... ()
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11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. ARTS. 60, 189 E 190 DA CLT. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA (CF/88, art. 21, XXIX). FASES DE ORDEM E DE CONSENTIMENTO DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO POR ENTES PRIVADOS. TEMAS 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REITERAÇÃO DA SÚMULA 85/TST, VI .
Ante a possível violação do CLT, art. 60, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. ARTS. 60, 189 E 190 DA CLT. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA INSCRITO NO ART. 21, XXIX, DA CF. FASES DE ORDEM E DE CONSENTIMENTO DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO POR ENTES PRIVADOS. TEMAS 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REITERAÇÃO DA SÚMULA 85/TST, VI . 1. Controvérsia que gira em torno da validade do regime de compensação ou prorrogação de jornadas em atividade insalubre que, não obstante prevista em norma coletiva, não contou com prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma do CLT, art. 60. 2. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . 3. Ocorre que a questão jurídica debatida nesses autos não se esgota na validade da norma autônoma que autoriza o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, mas abrange a compatibilização do instrumento coletivo com a disciplina dos arts. 21, XXIX, da CF/88 e 60, 189 e 190 da CLT. 4. Ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema 532 da Tabela de Repercussão Geral), a STF firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei e estritamente a entes «integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial « . 5. À luz desse marco jurisprudencial, é incompatível com a CF/88 qualquer interpretação de norma autônoma que resulte na transferência da execução de qualquer das fases do ciclo de polícia administrativa a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não compõem a Administração Pública. Assim, conquanto seja válido o instrumento normativo contendo a previsão abstrata de compensação e/ou prorrogação de jornada em atividade insalubre, a sua adoção depende de licença ou autorização a ser concedida pelo Poder Público. 6. Isso porque tanto o poder/dever estatal atinente à fase de «ordem de polícia «, que, in casu, corresponde à fixação de limites de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente insalubre e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189 e CLT art. 190), como também aquele relacionado à fase de «consentimento de polícia, materializado na permissão do CLT, art. 60, não são passíveis de delegação a particulares dotados de interesses econômicos - tais como os sindicatos profissionais ou patronais e/ou empregadores. 7. A despeito do prestígio franqueado à autonomia coletiva desses atores sociais (arts. 7º, XXVI, e 8º, IV, da CF/88), não há como negar que, por serem imunes à interferência e intervenção estatal (CF/88, art. 8º, I), eles não possuem aptidão para substituir a « atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (CTN, art. 78), inclusive, no que diz respeito às manifestações do poder de polícia indicados nos arts. 60, 189 e 190 da CLT. Corrobora tal conclusão, ainda, a normatividade dos arts. 3º, 6º e 7º da Convenção 81 da OIT, 11 da Convenção 155 da OIT, e 6º, 7º, XXII, 8º, I, 145, II, 196, 200, VIII, e 225, da CF/88. 8. Desse modo, permanece hígida a compreensão da Súmula 85/TST, VI, segundo a qual «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . 9. Assim, diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência deste Tribunal Superior, exsurge nítida a invalidade do regime de compensação 12x36 e, consequentemente, o direito do autor ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e a 44ª semanal, com os adicionais e reflexos legais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TST RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VARREDOR DE VIAS E ESPAÇOS PÚBLICOS. GRAU MÁXIMO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. OFENSA AO CLT, art. 189. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Nos termos da iterativa, notória e reiterada jurisprudência desta Corte, a atividade de varrição e coleta de lixo urbano caracteriza insalubridade em grau máximo, porquanto atendido o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Julgados. Precedentes. Nesse cenário, a decisão regional proferida no sentido de indeferir as diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, ao Reclamante varredor de ruas e espaços públicos, evidencia violação do CLT, art. 189, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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13 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. REQUISITOS DA DECISÃO. CPC, art. 489.
1. A adoção de partes da sentença, como o relatório, a remissão ao parecer do Ministério Público do Trabalho como razões de decidir, ou a análise sobre a prova, não configura ausência dos requisitos da decisão, máxime quando se constata que houve fundamentação e motivação pertinentes, com menção à legislação e à jurisprudência, com redação condizente com o texto jurídico. Com efeito, o acórdão rescindendo se adequa perfeitamente ao comando legal emanado do CPC, art. 489. 3. Deve-se ressaltar, de outro norte, que a possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato, segundo a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte, exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu; além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha, não se cogita de erro de fato em face de suposto não preenchimento dos requisitos da decisão fixados no CPC, art. 489. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO. 1. Segundo entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, desta Corte, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo o empregado que realiza a limpeza e a coleta de lixo em banheiros situados em locais públicos de grande circulação. 2. No entanto, para concluir-se sobre a existência ou não do agente insalubre, é necessária a incursão no conjunto. E, de fato, o julgado rescindendo firmou sua conclusão após examinar as provas produzidas, especificamente aquilo que consignou a prova pericial. Portanto, não é possível construir um raciocínio que leve a um resultado diferente, sem um minucioso reexame da prova dos autos, sobretudo para afastar o que disse o louvado. 3. Logo, a investigação sobre eventual transgressão ao CLT, art. 189, encontra óbice incontornável no entendimento sedimentado em torno da Súmula 410/STJ. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. RESCISÃO INDIRETA 1. O Tribunal Regional, no acórdão rescindendo, deixou registrado que « os descontos salariais eram legais , de modo que, nessa quadra, para se obter conclusão distinta, no sentido pretendido pela recorrente, faz-se necessário revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que esbarra no óbice da Súmula 410 deste Tribunal Superior. 2. No que toca ao não pagamento de horas extras e irregular pagamento do adicional noturno como fundamento para a rescisão indireta e para a pretensão rescisória por violação do art. 483, «d, da CLT, tem-se que, conforme a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a Ação Rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V (violação manifesta de norma jurídica), demanda, necessariamente, a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda, nos termos da Súmula 298/TST. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVALÊNCIA DO PISO SALARIAL REGIONAL. 1. O Tribunal Regional, no acórdão rescindendo, não se manifestou sobre a tese jurídica defendida pela recorrente, de que as reclamadas não impugnaram o pedido de diferenças salariais pelo piso estadual, limitando-se a concluir que os pisos regionais não eram aplicáveis nos termos do art. 2º da Lei Estadual 12.640/2007, pois « Durante o contrato de trabalho da autora a categoria profissional firmou com o sindicato de classe instrumentos coletivos prevendo pisos salariais normativos . 2. Logo, a ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO NO PERÍODO DE JANEIRO A AGOSTO/2012. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. 1. No caso específico, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT não emitiu tese jurídica sobre os aspectos referidos pela parte. 2. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, pois, constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação a dispositivo de lei - incidência dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. ADICIONAL NOTURNO, DEVOLUÇÃO DESCONTOS POR FALTAS, CESTA BÁSICA, PPR E DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Verifica-se que a petição inicial da Ação Rescisória, quanto aos temas, não traz indicação alguma do dispositivo violado que amparasse a causa de pedir da pretensão rescisória. 2. Ora, o pedido de corte calcado no, V do CPC/2015, art. 966 exige a precisa individualização da norma jurídica violada, de modo que a completa ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado atrai a incidência do óbice da diretriz contida na parte final da Súmula 408 deste Tribunal Superior. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
A questão referente à negativa de prestação jurisdicional é inovatória, visto que não foi invocada no recurso de revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, com fundamento no acervo fático probatório dos autos, notadamente na prova pericial confeccionada, concluiu que « a reclamada não comprovou fornecimento de EPI ao autor, tampouco treinamento « (fls. 745). Nesse cenário, emerge dos autos que a pretensão da reclamada ao argumentar que o ambiente não era insalubre nos termos do CLT, art. 189 e da NR 15, perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático probatório delineado nos autos, conduta vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC Acórdão/STF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331/TST, V.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331/TST, V. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não foi constatada culpa do ente público por falta de fiscalização do contrato, mas sim, pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas, e, por tal razão, reformou a sentença, excluindo a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Tal como proferido o acórdão encontra-se em harmonia com o entendimento do STF expresso no julgamento da ADC Acórdão/STF. Incide o óbice das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COZINHEIRA ESCOLAR. NÃO CONSTATADA CONDIÇÃO INSALUBRE. 1. Nos termos do CLT, art. 189, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que não foi constatada condição de trabalho insalubre pelas provas reveladas na sentença e que a prova pericial emprestada trazida e a perícia realizada em escola diversa da que trabalhava a reclamante não serviam ao fim pretendido. 3. Diante dessas premissas, somente se fosse possível o reexame de fatos e provas é que se poderia, em tese, acatar a argumentação recursal de que estava presente a insalubridade e de que esta não fora eliminada por insuficiência de equipamentos de proteção individual. Assim, incide o óbice da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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16 - TJSP APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO.
Servidora pública do Município de Campo Limpo Paulista. Faxineira. Adicional de insalubridade. Lei Orgânica do Município, art. 162. Estatuto dos Funcionários Públicos, Lei Municipal 344/73, art. 138, remete para a regulação da legislação federal. CLT, art. 189, 190 e 192. Graus máximo, médio e mínimo, à razão de quarenta, vinte e dez por cento sobre o salário-mínimo da região. Condições de insalubridade em grau máximo, segundo a perícia. Atividade enquadrada em Ministério do Trabalho, Portaria 3214/1978, NR 15, Anexo 14. Sem contrariedade a Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 448. Vantagem devida desde o início do exercício nas condições de insalubridade reconhecidas pela perícia, observada a prescrição quinquenal. Correspondentes valores com monetária dos respectivos vencimentos e juros de mora a partir da citação para os vencimentos anteriores e de cada vencimento posterior, aquela pelo IPCA-E e estes pela Lei 11960/2009, conforme Supremo Tribunal Federal, Tema 810, e STJ, Tema 905, e conforme Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, a partir da sua vigência. Pretensão acolhida. Não provido o recurso do Município réu e provido apenas em parte o reexame necessário, somente quanto ao termo inicial dos juros de mora para os vencimentos posteriores à citação, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez para quinze por cento sobre o valor da condenação... ()
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17 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO EM GRAU MÁXIMO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO LIMITADO AO PERÍODO POSTERIOR À PERÍCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO E REFORMA PARCIAL EM REEXAME NECESSÁRIO.
I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORA MUNICIPAL CONTRA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ, PLEITEANDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) E VALORES RETROATIVOS, EM RAZÃO DE EXERCER SUAS FUNÇÕES COMO AUXILIAR DE SERVIÇO ESCOLAR EM AMBIENTE INSALUBRE, COM EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DESDE A POSSE DA AUTORA, EM 2015. 2. O MUNICÍPIO DE MURIAÉ INTERPÔS APELAÇÃO SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES DA AUTORA E A PREVALÊNCIA DE LAUDO INTERNO (LTCAT), QUE NÃO IDENTIFICOU INSALUBRIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO. REQUEREU, AINDA, O AFASTAMENTO DO PAGAMENTO RETROATIVO, CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODOS ANTERIORES À ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A AUTORA TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO COM BASE NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL; E (II) DEFINIR SE O PAGAMENTO DO ADICIONAL PODE RETROAGIR A PERÍODOS ANTERIORES À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NO ART. 82 DA LEI MUNICIPAL 3.824/2009 DEVE SER CONCEDIDO A SERVIDORES EXPOSTOS PERMANENTEMENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE EM CONFORMIDADE COM O GRAU DE INSALUBRIDADE APURADO. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL REALIZADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO CONSTATOU QUE AS ATIVIDADES DA AUTORA, QUE INCLUEM A HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO E A COLETA DE LIXO, ENQUADRAM-SE NO GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE, CONFORME ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA MTE 3.214/78 E SÚMULA 448/TST. 5. O LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO (LTCAT), ELABORADO UNILATERALMENTE EM 2012, NÃO TEM PREVALÊNCIA SOBRE O LAUDO JUDICIAL, POIS NÃO AVALIOU AS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CARGO OCUPADO PELA AUTORA (AUXILIAR DE SERVIÇO ESCOLAR) NEM O PERÍODO POSTERIOR À SUA NOMEAÇÃO, OCORRIDA EM 2015. 6. É ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO PODE RETROAGIR A PERÍODOS ANTERIORES À ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL, DEVENDO SER LIMITADO AO MOMENTO EM QUE FICOU COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES INSALUBRES. 7. AINDA QUE A AUTORA EXERÇA A MESMA FUNÇÃO DESDE SUA POSSE, NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS TÉCNICOS QUE COMPROVEM QUE AS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE ERAM AS MESMAS EM PERÍODOS ANTERIORES À PERÍCIA JUDICIAL, MOTIVO PELO QUAL O ADICIONAL SOMENTE É DEVIDO A PARTIR DE SUA REALIZAÇÃO (MAIO DE 2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA LIMITAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO PERÍODO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL (MAIO DE 2024). TESE DE JULGAMENTO: 1. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER CONCEDIDO AO SERVIDOR PÚBLICO QUANDO COMPROVADA, POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO JUDICIAL REALIZADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, A EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES INSALUBRES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 2. O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO PODE RETROAGIR A PERÍODOS ANTERIORES À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES INSALUBRES. ______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, art. 464; CLT, ARTS. 189 E 192; NR-15 DA PORTARIA MTE 3.214/78, ANEXO 14; LEI MUNICIPAL 3.824/2009, ART. 82. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.953.114/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 25/5/2023; STJ, AGINT NOS EDCL NO PUIL. Acórdão/STJ, REL. MIN. HER(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. PREMISSA FÁTICA DE AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA AUTORA PASSÍVEIS DE SEREM CONSIDERADAS INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. . MATÉRIA PACIFICADA NA SDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 189. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. PREMISSA FÁTICA DE AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA AUTORA PASSÍVEIS DE SEREM CONSIDERADAS INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. . MATÉRIA PACIFICADA NA SDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 18/02/2016, quando do julgamento do E-RR 207000-08.2009.5.04.0231 (Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 29/04/2016), firmou jurisprudência no sentido de que as atividades desempenhadas pelos agentescomunitáriosdesaúde, por não estarem enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não geram o direito ao adicional deinsalubridade, pois « não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agenteinsalubre «. Ocorre que a Lei 13.342/2016 (com vigência a partir 04/10/2016) acresceu o §3º ao Lei 11.350/2016, art. 9-A:"§ 3º. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condiçõesinsalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional deinsalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". A partir de então, passou-se a admitir a condenação, desde que houvesse perícia judicial acerca da insalubridade . Contudo, ao julgar o processo E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, em 29/08/2024, a SDI-1 desta Corte se debruçou melhor sobre as peculiaridades do caso e evoluiu para compreender que a insalubridade é inerente às próprias atribuições da função . No presente caso, o período de atuação na função de agente comunitário de saúde iniciou-se em 02/05/2019 e o contrato de trabalho permanecia em vigor na época do ajuizamento da reclamação trabalhista. Considerando, portanto, o registro de que a autora desempenhava a atividade de visitas domiciliares, faz jus, nos termos da jurisprudência desta Corte, ao adicional de insalubridade, independentemente de prova pericial. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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19 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA.
Não merece reparo a decisão em que mantida a condenação do Reclamante ao pagamento da multa do CPC, art. 1026, § 2º, uma vez que nos embargos de declaração, opostos em face da sentença, se pretendeu manifestação expressa acerca do intervalo intrajornada e aplicação do que determina a Súmula 437, I e II, do TST, matéria exaustivamente apreciada e fundamentada pelo juízo de origem. Constou expressamente do acórdão regional que a cominação da multa do CPC, art. 1026, § 2º justificava-se porque « ficou claro que, nos embargos declaratórios, o Reclamante manifestou a pretensão de que fosse reapreciada matéria já analisada, com o reexame de provas e reforma de entendimento adotado, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração, justificando-se a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios. «. Atestado o intuito protelatório da medida processual, não se cogita de violação dos arts. 1.022 e 1.026, §2º, do CPC. Agravo de instrumento não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. ZONA «B". RISCOS POTENCIAIS À SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA PORTARIA 1.297/2014 DO MTE. Constatado possível violação do CLT, art. 189, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento ao recurso de revista. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. ZONA «B". RISCOS POTENCIAIS À SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA PORTARIA 1.297/2014 DO MTE. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 189. O Tribunal Regional registrou que o trabalho exposto a vibração, nos limites da «Zona B, impõe adoção de medidas quando a possíveis riscos potenciais à saúde do trabalhador, porém concluiu que não há definição normativa quando à efetiva exposição danosa a ponto de gerar o direito ao adicional de insalubridade. O Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE é categórico ao afirmar que a vibração incluída na zona «B da ISO 2631-1/1997 é considerada potencial risco à saúde pela Organização Internacional para a Normalização - ISO. O só potencial risco à saúde já revela que os índices de vibração a que o Reclamante se submetia eram superiores aos limites de tolerância, sendo, portanto, capaz de comprometer a higidez física do trabalhador. Nesse sentido, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a comprovação, por meio de perícia técnica, de que a atividade é desenvolvida em condições em que o nível de vibração encontra-se no limiar da zona «B (potencial risco à saúde), é suficiente para concessão do adicional de insalubridade em grau médio, observada, contudo a limitação temporal ao período anterior à edição da Portaria MTE 1.297/2014, ou seja, até 13/08/2014. Julgados. Violação do CLT, art. 189 configurada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. FALTA GRAVE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO art. 483, «D, DA CLT. O Tribunal Regional, não obstante tenha registrado o atraso e/ou ausência no recolhimento do FGTS, concluiu que o descumprimento das obrigações contratuais que autorizam o empregado a rescindir o contrato, deve ser revestido de gravidade suficiente a ponto de tornar impossível a manutenção do vínculo contratual. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o atraso e/ou a ausência nos recolhimentos dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Nesse contexto, o acórdão regional, ao afastar o reconhecimento da rescisão indireta no caso dos autos, proferiu decisão contrária à atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, incorrendo em violação do art. 483, «d, da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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20 - TST I. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOME CARE. SÚMULA 331/TST, IV. OBICE DO art. 896, §7º DA CLT E SÚMULA 333/TST. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Situação em que a Corte de origem concluiu pela licitude na terceirização dos serviços com base no item IV da Súmula 331/TST. Consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST à admissibilidade do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. ENFERMEIRA. HOME CARE . CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES DOENTES. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo na prova técnica produzida nos autos, concluiu que a Reclamante, no exercício da profissão de enfermeira, atuando em home care, esteve em contato permanente com pacientes portadores de doenças diversas, sujeitando-se a riscos biológicos e agentes infecciosos acima de limites de tolerância. Nessa circunstância, a decisão da Corte de origem no sentido de condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com amparo no anexo 14 da NR 15, da Portaria 3.214/1978, não viola os diapositivos de Lei indicados no recurso de revista da Reclamada, ao contrário, lhes dá plena efetividade. Destaca-se a existência de julgados dessa Corte Superior no sentido de que o trabalho em home care não inviabiliza a concessão de adicional de insalubridade, desde que cumpridos os requisitos previstos nos CLT, art. 189 e CLT art. 190 para tal concessão. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte, no sentido de que a Reclamante não haveria laborado em contato com agentes insalubres, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONVERSÃO DA MODALIDADE DE TÉRMINO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 221/TST. SÚMULA 337/TST. ÓBICES CONFIGURADOS. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que a Reclamante pretende a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de emprego, ao fundamento de os depósitos de FGTS não foram efetuados corretamente. Sustenta que a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista, na qual se entendeu ausente o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, acarretou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ante o óbice previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Em que pese o pressuposto atinente à demonstração de prequestionamento efetivamente esteja preenchido, o recurso de revista não enseja admissão por outros fundamentos. 3. A Reclamante fundamentou sua insurgência na alegação de violação do CLT, art. 483 e em divergência jurisprudencial. Nada obstante, a alegação genérica de ofensa ao CLT, art. 483, que conta com 7 alíneas e 3 parágrafos não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do entendimento consagrado na Súmula 221/TST e do disposto no art. 896, §1º-A, II, da CLT. De igual modo, os arestos colacionados no recurso de revista se revelam inidôneos ao cotejo de teses, não cumprindo os requisitos previstos na Súmula 337, IV, «b e «c, do TST, porquanto não indicada fonte e data de publicação. 4. Destaque-se, ainda que o dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão monocrática agravada, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()