Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 162.9855.3787.2430

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADEA. VALIDADE DA PROVA TÉCNICA PERICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO.

I. CASO EM EXAME:Recurso ordinário interposto em reclamação trabalhista objetivando, entre outros pedidos, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral. A parte autora impugna a validade da prova pericial produzida, sob a alegação de que o perito não teve acesso aos documentos PPRA e PCMSO no momento da elaboração do laudo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Verifica-se a validade da prova técnica pericial diante da alegada ausência de documentos essenciais (PPRA e PCMSO) no momento da perícia, e a consequente caracterização do labor em condições insalubres durante o período contratual. Discute-se, ainda, a extensão temporal e o grau do adicional de insalubridade devido.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Constatou-se que os documentos PPRA e PCMSO foram devidamente considerados pelo perito, conforme consignado expressamente no laudo técnico.2. Os documentos mencionados foram juntados pela reclamada antes da realização da perícia, não subsistindo a alegação de ausência documental.3. O laudo pericial descreveu de forma clara e detalhada as condições de trabalho e atividades desempenhadas, não sendo identificado vício que comprometa sua validade.4. A prova técnica apontou exposição a agente insalubre em grau médio por período limitado a um mês, quando a autora laborou no setor de «abridor, amparando-se no Anexo 13 da NR-15 e no CLT, art. 189.5. A autora não produziu prova hábil a infirmar a conclusão técnica, sendo-lhe incumbido o respectivo ônus probatório (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, I).6. O juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial, nos termos do CPC, art. 479, mas, na ausência de elementos probatórios contrários, deve-se prestigiar o conteúdo técnico elaborado por perito de confiança do juízo.IV. DISPOSITIVO E TESE:Rejeitada a arguição de nulidade da prova técnica pericial. Indeferido o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e por todo o contrato de trabalho. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, restrito ao período de um mês.Teses firmadas:a) A juntada posterior de documentos aos autos não invalida laudo pericial que expressamente os considera e os analisa;b) A validade da prova técnica pericial subsiste quando elaborada de forma clara, objetiva e com base em documentação pertinente;c) O adicional de insalubridade é devido apenas pelo período efetivo de exposição a agentes insalubres, devidamente constatado em laudo técnico.Fundamentação legal: CLT, art. 189 e CLT art. 190; Anexo 13 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE; CPC, art. 479; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I.... ()

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