Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 579.1204.6521.4715

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, e que condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e periciais, com a exceção da exigibilidade destes últimos por dois anos. A reclamante alegou violação do princípio da primazia da realidade na análise da prova pericial, contestou a condenação em honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita, e impugnou a declaração de prescrição de parcelas anteriores a determinada data.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença violou o princípio da primazia da realidade ao desconsiderar as condições de trabalho da reclamante para fins de adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve arcar com honorários advocatícios sucumbenciais; (iii) determinar se a União deve arcar com o pagamento dos honorários periciais; (iv) analisar se houve prescrição quinquenal de parcelas anteriores a determinada data.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, realizado com a participação da reclamante e amparado em normas técnicas e legais, concluiu pela ausência de insalubridade nas atividades desempenhadas. A reclamante não apresentou prova capaz de elidir a conclusão pericial, não havendo vício ou impropriedade na sentença.4. A condenação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, embora prevista em lei, é considerada inconstitucional pelo relator, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça. No entanto, a Turma, seguindo entendimento consolidado, mantém a condenação, com suspensão de exigibilidade por dois anos, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º.5. A reclamante não possui legitimidade para pleitear o pagamento de honorários periciais pela União, não havendo interesse recursal neste ponto.6. Não há interesse recursal no ponto relativo à prescrição, haja vista que o contrato de trabalho entre as partes não abrange o período questionado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento:1. O princípio da primazia da realidade não é violado quando a sentença se baseia em laudo pericial fundamentado e não infirmado por prova contraditória.2. A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, embora com suspensão da exigibilidade prevista em lei, não viola o direito fundamental de acesso à justiça.3. O trabalhador não tem legitimidade para demandar o pagamento de honorários periciais pela União.4. A alegação de prescrição é descabida em razão da inexistência de crédito devido no período questionado.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 191, 200, 790-B, 791-A, 818, 844, 852; CF/88, art. 5º, XXXV, caput, LXXIV; CPC/2015, art. 18, 479; Lei 13.467/2017; Código Civil, art. 1.707; NR-6 e NR-15 (Portaria 3.214/78).Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 (STF) ... ()

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