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Doc. LEGJUR 558.0660.0989.4537

1 - TRT2 CONFISSÃO FICTA DA RÉ ELIDIDA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. VÍNCULO NÃO RECONHECIDO.


A presunção relativa de veracidade em razão da confissão ficta pode ser elidida por outros meios probatórios existentes nos autos, a teor dos CPC/2015, art. 345 e CPC/2015 art. 349, CLT, art. 769 e item II, da Súmula 74, do C. TST. Evidenciada a ausência dos requisitos exigidos pelo CLT, art. 3º, resta improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego. Recurso obreiro improvido.... ()

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Doc. LEGJUR 183.9292.4722.2302

2 - TRT2 VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO.


Para a caracterização da relação de emprego, devem estar presentes todos os requisitos do CLT, art. 3º, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, bastando, todavia, a ausência de qualquer um desses requisitos para que seja afastado o vínculo de emprego, como no caso em apreço. Recurso Ordinário da reclamante a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 266.8865.4507.2254

3 - TRT2 RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.


Para a caracterização da relação de emprego faz-se necessária a presença dos elementos de fato e os requisitos legais exigidos no CLT, art. 3º (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação), com a prevalência do contrato realidade. Porque não verificada a subordinação, não há que se falar em vínculo empregatício. ... ()

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Doc. LEGJUR 617.2945.4597.8452

4 - TRT2 VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZADO.


Nos termos do CLT, art. 3º, empregado é todo aquele que, mediante paga, presta pessoalmente serviços de natureza não eventual a um empregador, sob a dependência deste, sendo requisitos desta relação: a habitualidade - trabalho prestado com regularidade, a subordinação - dependência ao empregador, a onerosidade - contraprestação financeira, e a pessoalidade - trabalho realizado por pessoa determinada. E, no caso, tendo a reclamada negado o vínculo empregatício, mas admitida a prestação de serviços, a ela competia o ônus da prova de suas alegações, encargo do qual se desincumbiu. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 535.9809.4103.4378

5 - TRT2 RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PLATAFORMAS DIGITAIS.


Para a caracterização da relação de emprego faz-se necessária a presença dos elementos de fato e os requisitos legais exigidos no CLT, art. 3º (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação). As regras comportamentais exigidas pela plataforma em relação ao prestador de serviço não se confundem com a subordinação jurídica, considerando-se a existência de autonomia.... ()

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Doc. LEGJUR 405.6038.5144.8926

6 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE.


Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Recurso da reclamante. Alegada a existência de fraude na contratação por meio de cooperativa e preenchimento dos requisitos do CLT, art. 3º. Prova oral que não demonstrou subordinação e pessoalidade, requisitos essenciais à configuração do vínculo de emprego. Inexistência de elementos que descaracterizem a relação de cooperativismo. Precedentes do STF (Tema 725). Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 107.8639.7684.7242

7 - TRT2 RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. COOPERATIVA DE TRABALHO. FRAUDE CARACTERIZADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA.


Como bem observado na origem, o trabalhador que se associa a cooperativa deve gozar de algum grau de autonomia (não está subordinado nem à cooperativa nem à tomadora de seus serviços), ter possibilidade de participação na vida associativa (affectio societatis), receber participação nos resultados da cooperativa e beneficiar-se dos serviços por esta disponibilizados (princípio da dupla qualidade, emergente da Lei 5.764/71) . Nada disso resultou configurado nos autos, entretanto. Não há prova nos autos dos requisitos que singularizam o trabalho em cooperativa; e há prova, ao contrário, dos pressupostos fático jurídicos da relação de emprego (CLT, art. 3º), com especial destaque para a subordinação jurídica perante o tomador dos serviços, em cujo núcleo de atividade estava inserido o reclamante, na qualidade de auxiliar de enfermagem. Afasta-se, desse modo, a presunção de licitude que emana do art. 442, parágrafo único, da CLT. Houve inequívoca deturpação dos caracteres e finalidade do trabalho cooperado, engendrando a fraude aos direitos trabalhistas do autor, que propicia a aplicação ao caso da regra do CLT, art. 9º. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. A jurisprudência do C. TST já se consolidou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, inclusive no que concerne à falta de registro do contrato de emprego, não é geradora de dano moral ao empregado, resolvendo-se a questão na esfera patrimonial que lhe é própria, incluídas eventuais multas ou indenizações. O dano moral somente se concretiza quando demonstrada a conduta discriminatória perpetrada pelo empregador ou a exposição reiterada do empregado a situação humilhante ou degradante, o que não se comprovou no caso. Recurso adesivo a que se nega provimento, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 745.6541.9983.7398

8 - TRT2 RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PLATAFORMAS DIGITAIS. OPERADOR LOGÍSTICO.


Para a caracterização da relação de emprego faz-se necessária a presença dos elementos de fato e os requisitos legais exigidos no CLT, art. 3º (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação). As regras comportamentais exigidas pela plataforma em relação ao prestador de serviço não se confundem com a subordinação jurídica, considerando-se a existência de autonomia, afastada também a subordinação quando vinculado ao operador logístico.... ()

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Doc. LEGJUR 133.7225.5068.2175

10 - TRT2 VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.


Para a configuração da relação de emprego faz-se necessária a presença dos elementos de fato e os requisitos legais exigidos no CLT, art. 3º (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), com a prevalência do contrato realidade. Negada a prestação de serviços pela reclamada, compete ao reclamante o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor dos arts. 818, I, da CLT e CPC, art. 373, I. Não se desincumbindo satisfatoriamente dessa obrigação, pois os elementos dos autos demonstram a prestação de serviços em favor de terceiro estranho ao quadro societário da empresa, impõe-se a manutenção da sentença que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado. Recurso improvido.... ()

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Doc. LEGJUR 452.6924.2429.7959

11 - TRT2 RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.


Para a caracterização da relação de emprego faz-se necessária a presença dos elementos de fato e os requisitos legais exigidos no CLT, art. 3º (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação), com a prevalência do contrato realidade. Porque não verificada a subordinação, não há que se falar em vínculo empregatício. ... ()

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Doc. LEGJUR 421.5995.0491.4615

12 - TRT2 VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.


Admitida a prestação de serviços, emerge à presunção de que tal ocorreu na modalidade empregatícia, tendo em vista os princípios que informam o Direito do Trabalho, de modo que incumbe à reclamada provar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa daquela estabelecida no CLT, art. 3º (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Na hipótese, contudo, a ré não produziu qualquer prova das suas alegações, seja documental, seja oral. Não fosse o bastante, a testemunha arrolada pela autora, bem como os documentos colacionados com a exordial, corroboram as assertivas autorais de que o labor era subordinado, habitual e pessoal. Recurso da reclamada conhecido e desprovido.  ... ()

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Doc. LEGJUR 423.9271.7298.2674

13 - TRT2 VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZADO.


Nos termos do CLT, art. 3º, empregado é todo aquele que, mediante paga, presta pessoalmente serviços de natureza não eventual a um empregador, sob a dependência deste, sendo requisitos desta relação: a habitualidade - trabalho prestado com regularidade, a subordinação - dependência ao empregador, a onerosidade - contraprestação financeira, e a pessoalidade - trabalho realizado por pessoa determinada. E, no caso, tendo a reclamada negado o vínculo empregatício, mas admitida a prestação de serviços, a ela competia o ônus da prova de suas alegações, encargo do qual se desincumbiu. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 118.0890.3565.3700

14 - TRT2 . VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTENTE.


Os elementos dos autos não identificam o reclamante como empregado da reclamada, uma vez que ausentes os requisitos do CLT, art. 3º, notadamente a habitualidade e a subordinação jurídica. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 891.4565.8718.8876

15 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente ação trabalhista que postulava o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas. O reclamante alegou prestação de serviços como garçom em período determinado, na forma do CLT, art. 3º. A reclamada contestou alegando trabalho eventual, com remuneração ajustada por dia trabalhado, negando a existência de vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há provas suficientes para o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamada, em razão da prestação de serviços reconhecida, tinha o ônus da prova, conforme arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.4. A prova testemunhal e documental apresentada pela reclamada demonstra que os serviços eram solicitados por aplicativo de mensagens, com possibilidade de recusa pelo trabalhador sem penalidades, comprovando a ausência de subordinação e exclusividade.5. O depoimento da testemunha do reclamante se contrapôs à versão inicial da data de admissão, comprometendo sua credibilidade.6. Os comprovantes de pagamento juntados pelo reclamante demonstram valores variáveis e irregularidade na prestação de serviços, incompatíveis com a habitualidade necessária ao vínculo empregatício.7. O conjunto probatório analisado demonstra a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, confirmando a sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. A ausência de subordinação e exclusividade, comprovadas pela prova documental e testemunhal, afasta o reconhecimento do vínculo empregatício.2. A irregularidade na prestação de serviços e a variação nos valores pagos demonstram a natureza eventual do trabalho prestado.3. O ônus da prova da reclamada foi cumprido de forma satisfatória, demonstrando a inexistência de vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; arts. 818, II, da CLT; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes jurisprudenciais no voto. ... ()

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Doc. LEGJUR 864.3116.2972.3212

16 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego com o primeiro reclamado, enquadramento profissional, diferenças salariais, adicional de periculosidade e danos morais. A reclamante alegou a existência de grupo econômico e empregador único, fraude na contratação por empresa interposta, e o direito aos benefícios pleiteados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vínculo de emprego entre a reclamante e o primeiro reclamado, considerando a alegada existência de grupo econômico e empregador único; (ii) analisar o direito ao adicional de periculosidade, diante da presença de inflamáveis no local de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamante não comprovou o vínculo de emprego direto com o primeiro réu, faltando o requisito da subordinação jurídica, conforme depoimento pessoal. A configuração de grupo econômico (que não equivale a empregador único) não enseja, por si só, o reconhecimento do vínculo pretendido. A contratação como correspondente bancária é lícita, com respaldo em legislação e jurisprudência do STF.4. Apesar de o laudo pericial apontar medidas de segurança contra incêndio, o armazenamento de inflamáveis em quantidade superior ao permitido pela legislação, em prédio vertical, configura área de risco para todos os trabalhadores do edifício, independentemente da localização específica do tanque, gerando o direito ao adicional de periculosidade, conforme jurisprudência consolidada do TST (OJ 385 da SDI-1).5. A alegação de danos morais em razão da comunicação do término do contrato de forma coletiva e a existência de «sino para comemoração de metas não foram consideradas suficientes para ensejar indenização.6. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, pelo STF, não impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para a parte beneficiária da justiça gratuita, desde que a exigibilidade da obrigação fique condicionada à comprovação da mudança de sua situação financeira em dois anos, após o trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A existência de grupo econômico (que não equivale a empregador único) não configura, automaticamente, vínculo empregatício com todas as empresas do grupo, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais para a configuração do vínculo de emprego com cada uma delas.2. O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador em edifício vertical com armazenamento de inflamáveis acima do limite legal, considerando-se como área de risco todo o prédio.3. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, pelo STF, não impede condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte beneficiária da justiça gratuita, devendo a exigibilidade da obrigação ser condicionada.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 765, 790-B, 791-A, 832, 844, 879, 883, 899; CPC/2015, art. 370, 1010; Código Civil, arts. 186, 404, 406, 389; Lei 8.177/1991, art. 39; Lei 12.350/2010, art. 44; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/2024; Resolução CMN 4.935/21; NR 16 e NR 20 da Portaria 3.214/78 do MTE; Súmula 129 e OJ 385 e OJ 400 do TST.Jurisprudência relevante citada: Súmula 129/TST; OJ 385 da SDI-1 do TST; OJ 400 da SDI-1 do TST; STF (ADI 5766 e ADC 58 e 59); precedentes do STJ e TST.... ()

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Doc. LEGJUR 640.1320.8572.8076

17 - TRT2 VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PLATAFORMA DIGITAL.


Para que se descarte a existência de verdadeiro contrato empregatício, necessária a comprovação de que os requisitos do CLT, art. 3º não se fazem presentes. No caso sob análise, não vislumbro a presença do requisito da subordinação, seja sob o aspecto tradicional ou mesmo estrutural ou ainda algorítmica. A própria possibilidade de recusar corridas ou mesmo se ausentar sem a necessidade de justificativa ou punição (apenas não sendo remunerado pelo labor não prestado) já é um indicativo da ausência do requisito. Ademais, não havia exigências de como o serviço deveria ser prestado, como vestimenta ou oferecimento de água ou bala aos clientes, ficando a cargo do trabalhador a decisão a respeito. Sob o aspecto específico da subordinação algorítmica, não restou comprovado que o obreiro sofria punição ou mesmo descadastramento pela simples recusa ou ausência na prestação do labor e tampouco que havia controle a respeito das efetivas horas laboradas. Evidente que diante de reclamações ou mesmo má prestação do trabalho, que por sua vez, é avaliada pelo próprio consumidor, o trabalhador poderia ter o acesso cancelado. A situação, no entanto, não se confunde com a alegada subordinação algorítmica. Recurso desprovido. ... ()

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Doc. LEGJUR 842.5697.2767.2279

18 - TRT2 ALEGAÇÃO DE TRABALHO COMO CASEIRO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE COMODATO FIRMADO.


Situação em que não demonstrados os requisitos estabelecidos no CLT, art. 3º, nem aqueles previstos pela Lei Complementar 150/2015 para o âmbito doméstico. Sentença mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 584.8506.3155.2854

19 - TST AGRAVO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA SÚMULA 297. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. 1.


No caso, a decisão monocrática denegou seguimento ao recurso de revista, no tópico, com fundamento no não cumprimento do requisito previsto na Súmula 297. 2. No presente agravo, a parte limita-se a reiterar a tese de seu recurso de revista, com pretensão de debate do mérito do apelo, sem impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. Verifica-se, contudo, que a parte não impugna especificamente o fundamento da decisão denegatória do seu agravo de instrumento, firmada na ausência de prequestionamento (Súmula 297). 3. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONFISSÃO FICTA. NÃO PROVIMENTO. 1. O cerceamento do direito de defesa da parte somente se caracteriza quando impedida da realização de determinado ato processual ou da produção de determinada prova, o que não ocorreu no presente caso. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença de origem que aplicou a confissão ficta à parte autora, pois não compareceu à audiência de instrução e quando intimado para que justificasse sua ausência não o fez de forma satisfatória. Restou consignado que o autor não comprovou que estava privado de sua liberdade no momento da audiência de instrução e julgamento e que só houve informação nesta ação sobre a existência de processo criminal contra o autor por manifestação da primeira reclamada. Ademais, assentou que em consulta processual na Vara Criminal não há registros de que o autor se encontre em custódia. 3. Nesse contexto, não se cogita de restrição ao seu direito de acesso ao Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito, bem como ao contraditório e à ampla defesa. Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DECISÃO FIRMADA COM BASE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. NÃO PROVIMENTO. 1. De plano, fica afasta a alegada ofensa do CLT, art. 818 e 373, I, do CPC, porquanto não se trata de debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas de reexame de prova efetivamente produzida, apreciada pelo Juiz, na forma do CPC, art. 371. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença, presumindo verdadeiros os fatos de que o reclamante prestou serviços para a primeira reclamada na qualidade de «chapa, sem os requisitos do CLT, art. 3º, e que a segunda reclamada nunca foi tomadora desses serviços. Registrou que os documentos acostados aos autos comprovam a prestação de serviços na modalidade invocada pela defesa. 3. No mais, no acórdão recorrido, ficou assente a inexistência dos requisitos do CLT, art. 3º, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista que a parte agravante procedeu à transcrição parcial do acórdão regional pertinente ao tema em questão, de forma que não constaram as razões de decidir do egrégio Tribunal Regional. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 829.8472.2180.3965

20 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO AGRAVO. INVERSÃO DAS CUSTAS À CARGO DO RECLAMANTE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TST. MATÉRIA PRECLUSA.


Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da OI S/A. para julgar improcedente a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com a OI S/A. e os pedidos decorrentes, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Diante da inversão das custas, determinou-se custas a cargo do reclamante, por não ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 719 e 1.253). Nas razões de agravo, o reclamante requer o benefício da justiça gratuita. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 aprovou as seguintes teses vinculantes acerca do benefício da justiça gratuita: «1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º)". Preconiza ainda a OJ 269 da SBDI-1 do TST que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Todavia, o exame do recurso nesta Corte pressupõe que a questão tenha sido devidamente impugnada, quando já decidida nos autos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que o benefício da justiça gratuita não foi objeto de impugnação nas razões de recurso de revista do reclamante, e sequer há alegação, em sede de agravo, de que as circunstâncias de fato relativas à possibilidade econômica do trabalhador de arcar com as despesas se alterou entre a sentença, que negou o benefício, e a interposição do agravo. Desse modo, o requerimento de justiça gratuita formulado nas razões do agravo interno encontra-se precluso. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DO RECLAMANTE DE QUE NÃO ESTARIAM PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da OI S/A. para julgar improcedente a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com a OI S/A. e os pedidos decorrentes e afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Houve a expressa indicação de ofensa ao dispositivo legal nos termos do art. 896, «c, da CLT. Por outro lado, o recurso de revista foi interposto anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014, razão pela qual desnecessário o atendimento das exigências do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. Não era o caso de aplicação da Súmula 126/TST, pois a decisão monocrática foi proferida a partir do quadro fático posto pelo Regional, de que houve o reconhecimento da ilicitude da terceirização, considerando que as atividades desenvolvidas pelo reclamante se inseriam na atividade-fim do tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. Desse modo, em face de tese posteriormente fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 725 (Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa) deu-se provimento ao recurso da OI S/A. Agravo a que se nega provimento. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF . O caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR: «À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições? Nestes autos não houve o reconhecimento de fraude na terceirização nem o reconhecimento de subordinação direta. Diferentemente foi afastado o vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços. Por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista da OI S/A. para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços e pedidos decorrentes. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado . Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados . Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados . Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas . O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa . No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, considerando que as atividades desenvolvidas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. Não há registro de subordinação direta com o tomador, tendo sido a ilicitude da terceirização reconhecida apenas pelo trabalho ter sido desenvolvido na atividade-fim. A decisão vinculante da Corte Suprema proferida no RE 635.546 afasta o acolhimento da pretensão recursal relativa à OJ 383 do SDI-1 do TST, bem como de aplicação da Lei 6.019/1974, art. 12. Assim, constata-se que a decisão monocrática, ao reformar o acórdão do Regional, estabeleceu julgamento em consonância com as teses firmadas arguição de preceito fundamental 324 e do recurso extraordinário 958252 de licitude da terceirização em atividade-fim. Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS JUNTADAS COM A PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO PELO EG. TRT APENAS COM AMPARO NO ENTENDIMENTO DE QUE A TERCEIRIZAÇÃO SERIA ILÍCITA E NÃO PELAS ATIVIDADES PREPONDERANTES DA EMPREGADORA. O TRT, diante do reconhecimento da nulidade do vinculo empregatício firmado entre o reclamante e a CONTAX, concluiu que são aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante as normas previstas nas Convenções Coletivas celebradas entre o SINTTEL e SINDIMEST-RJ, não sendo o caso, assim, de aplicação das normas previstas no Acordo Coletivo firmado pela CONTAX, tornando-se desnecessária a discussão quanto à norma mais benéfica. Consignou ainda que, como a TNL PCS, 9atualmente OI S/A.), não negou a representatividade do SINDIMEST-RJ em contestação, tornou-se referido fato incontroverso, bem como que «o registro da Jucerja de folha 698-verso, indica que a TNL PCS tem como objetivo social ‘prestar serviços de assistência técnica, manutenção e outras atividades comuns’ e comercializar produtos necessários ou úteis à exploração dos serviços de telecomunicações’, atividade que se relaciona com o SINDIMESTRJ, pois consta na Convenção Coletiva que este sindicato representa as empresas de ‘instalação e manutenção de redes, equipamentos e sistemas de telecomunicag6es do Estado do Rio de Janeiro`. Quanto à aplicação das convenções coletivas juntadas pelo reclamante, firmadas entre o SINTTEL e SINDIMEST-RJ, ressalte-se que esta c. 6ª Turma tem entendido que, em face da tese firmada pelo STF quanto à licitude da terceirização, não há que se falar no reconhecimento dos direitos previstos em Convenções Coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços aos trabalhadores terceirizados. Julgado. Registre-se que o argumento do reclamante de que a convenção coletiva da SINTELL-RJ também se aplicaria à CONTAX S/A. já que ela procedia aos descontos de contribuição sindical em favor do SINTELL-RJ, esbarra necessariamente no revolvimento de fatos e provas, tendo em vista que não há tese no v. acórdão regional acerca de eventual desconto procedido pela CONTAX S/A. e o TRT tampouco afirma que o SINDIMEST-RJ é o sindicato representante da categoria da CONTAX, razão pela qual aplica-se o óbice da Súmula 126 desta c. Corte. O debate não foi solucionado com base no CLT, art. 620 e na Súmula 374 do C. TST e o reclamante não cuidou de opor embargos de declaração a fim de provocar a manifestação acerca da matéria, incidindo a Súmula 297/STJ. Agravo a que se nega provimento.... ()

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