Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego com o primeiro reclamado, enquadramento profissional, diferenças salariais, adicional de periculosidade e danos morais. A reclamante alegou a existência de grupo econômico e empregador único, fraude na contratação por empresa interposta, e o direito aos benefícios pleiteados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vínculo de emprego entre a reclamante e o primeiro reclamado, considerando a alegada existência de grupo econômico e empregador único; (ii) analisar o direito ao adicional de periculosidade, diante da presença de inflamáveis no local de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamante não comprovou o vínculo de emprego direto com o primeiro réu, faltando o requisito da subordinação jurídica, conforme depoimento pessoal. A configuração de grupo econômico (que não equivale a empregador único) não enseja, por si só, o reconhecimento do vínculo pretendido. A contratação como correspondente bancária é lícita, com respaldo em legislação e jurisprudência do STF.4. Apesar de o laudo pericial apontar medidas de segurança contra incêndio, o armazenamento de inflamáveis em quantidade superior ao permitido pela legislação, em prédio vertical, configura área de risco para todos os trabalhadores do edifício, independentemente da localização específica do tanque, gerando o direito ao adicional de periculosidade, conforme jurisprudência consolidada do TST (OJ 385 da SDI-1).5. A alegação de danos morais em razão da comunicação do término do contrato de forma coletiva e a existência de «sino para comemoração de metas não foram consideradas suficientes para ensejar indenização.6. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, pelo STF, não impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para a parte beneficiária da justiça gratuita, desde que a exigibilidade da obrigação fique condicionada à comprovação da mudança de sua situação financeira em dois anos, após o trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A existência de grupo econômico (que não equivale a empregador único) não configura, automaticamente, vínculo empregatício com todas as empresas do grupo, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais para a configuração do vínculo de emprego com cada uma delas.2. O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador em edifício vertical com armazenamento de inflamáveis acima do limite legal, considerando-se como área de risco todo o prédio.3. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, pelo STF, não impede condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte beneficiária da justiça gratuita, devendo a exigibilidade da obrigação ser condicionada.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 765, 790-B, 791-A, 832, 844, 879, 883, 899; CPC/2015, art. 370, 1010; Código Civil, arts. 186, 404, 406, 389; Lei 8.177/1991, art. 39; Lei 12.350/2010, art. 44; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/2024; Resolução CMN 4.935/21; NR 16 e NR 20 da Portaria 3.214/78 do MTE; Súmula 129 e OJ 385 e OJ 400 do TST.Jurisprudência relevante citada: Súmula 129/TST; OJ 385 da SDI-1 do TST; OJ 400 da SDI-1 do TST; STF (ADI 5766 e ADC 58 e 59); precedentes do STJ e TST.... ()
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