CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 251 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 250.6020.1200.9186

1 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Revitimização secundária. Agravo desprovido.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 290.2598.4836.8323

2 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL MINISTERIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES E DE FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PROVIMENTO.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 250.4011.0211.0135

3 - STJ Direito processual penal. Embargos de declaração. Juntada de documentos após réplica por petições complementares. Preclusão. Embargos rejeitados.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 277.7888.2237.0321

4 - TJDF DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMO PADRASTO. APELO IMPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME  ... ()

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Doc. LEGJUR 250.9521.3752.4175

5 - TJSP Habeas Corpus - Inserção de dados falsos em sistema de informações e Prevaricação - Cerceamento de defesa - Indeferimento do pedido de disponibilização integral das mídias digitais contendo os dados dos aparelhos celulares apreendidos - Inocorrência - Compete ao Magistrado realizar um juízo de valoração acerca dos requerimentos das partes - Inteligência do CPP, art. 251 - Inexistência de constrangimento ilegal - Pretensão ao trancamento da ação penal por falta de justa causa- Impossibilidade - Medida excepcional voltada às hipóteses de flagrante ilegalidade da conduta, inocência do agente ou existência de causa extintiva da punibilidade - Provas acostadas aos autos suficientes a sustentar a instauração da ação penal - Ilegalidade não demonstrada de plano, tornando inviável o revolvimento de provas na estreita via do «habeas corpus"- Ordem de «Habeas Corpus denegada.

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Doc. LEGJUR 802.8074.2611.3259

6 - TJSP Direito Processual Penal. Correição Parcial Criminal. Expedição de Certidões Antecedentes Criminais. Provimento.

I. Caso em Exame 1. Correição parcial criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que indeferiu a juntada de folha de antecedentes criminais antes da abertura anual, sob o argumento de que a diligência pode ser realizada diretamente pelo órgão de acusação. II. Questão em Discussão  2. Consiste em determinar se a decisão do Juízo constitui inversão tumultuária dos atos processuais. III. Razões de Decidir  3. A correição parcial é um instrumento administrativo para corrigir erro grave de procedimento, sendo cabível quando não há recurso específico. 4. O poder de requisição do Ministério Público não exclui o poder-dever do magistrado de promover o impulso oficial do processo conforme o CPP, art. 251. Há normas taxativas quanto à incumbência do ofício judicial na juntada de certidões nos arts. 388 e 402 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, o indeferimento constitui erro de procedimento. IV. Dispositivo e Tese  5. Dá-se provimento à correição parcial para determinar que o Juízo providencie a juntada de folha de antecedentes criminais após 12 meses da suspensão do processo.  Tese de julgamento: 1. O poder de requisição do Ministério Público não exclui o dever do magistrado de promover o impulso oficial do processo. 2. A decisão que indeferiu a juntada de certidões criminais constitui erro processual passível de correição
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Doc. LEGJUR 559.7985.9290.5723

7 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE REQUISIÇÃO DE FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PELO JUÍZO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVOS DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Correição parcial interposta pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Suzano nos autos da ação penal 1506221-18.2021.8.26.0606, que indeferiu o pedido de juntada de folha de antecedentes do acusado Welcley Alves dos Santos, sob o fundamento de que o Ministério Público possui poder de requisição constitucionalmente reconhecido para obter diretamente tais informações, sem necessidade de intervenção judicial. ... ()

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Doc. LEGJUR 325.4539.2313.1513

8 - TJSP Apelação da Defesa - Roubo em concurso de agentes e com restrição à liberdade da vítima - Preliminares de nulidade - Inépcia da denúncia - Peça acusatória que descreveu satisfatoriamente os fatos imputados ao requerente e permitiu o exercício da ampla defesa - Inobservância dos critérios do CPP, art. 226, II - Mera recomendação - Violação ao disposto no CPP, art. 212 - Nulidade meramente relativa - Cerceamento de defesa - Testemunha não arrolada tempestivamente, acarretando a preclusão - O indeferimento motivado da produção de provas meramente protelatórias não configura cerceamento de defesa - Inteligência do CPP, art. 251 - Preliminares rejeitadas - Mérito - Provas suficientes à condenação - Negativa do apelante isolada nos autos - Consistentes declarações da vítima - Condenação mantida - Causas de aumento bem demonstradas - Atuação em comparsaria - Restrição à liberdade da ofendida por significativo lapso temporal - Pena-base fixada no mínimo legal a míngua de maus antecedentes - Pena elevada na terceira fase da dosimetria por força das causas de aumento - Regime inicial fechado adequado à pena imposta e às circunstâncias do delito - Necessidade de maior rigor no início do cumprimento da pena dos delitos praticados com grave ameaça e violência contra a pessoa - Recurso de apelação desprovido.

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Doc. LEGJUR 131.5379.4752.4087

9 - TJSP CORREIÇÃO PARCIAL.


Insurgência ministerial contra decisão que indeferiu requerimento de realização de diligências pela Serventia para localização da acusada. Error in procedendo caracterizado. Aplicação do art. 402 das NSCGJ. Incumbe ao Juízo prover a regularidade do processo (CPP, art. 251) - Impulso oficial - Correição Parcial deferida... ()

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Doc. LEGJUR 443.8283.3219.1528

10 - TJRJ RECLAMAÇÃO (CORREIÇÃO PARCIAL). TRIBUNAL DO JÚRI. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS REFFERENTES A PROCESSOS E INQUÉRITOS POLICIAIS INSTAURADOS EM DESFAVOR DA VÍTIMA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU DIGNIDADE DA VÍTIMA. GARANTIA DA PLENA DEFESA DO ACUSADO EM PLENÁRIO QUE DEVE SER OBSERVADA. 1)


Na espécie, o réu foi pronunciado porque teria desferido golpes de faca no abdome da vítima, motivado por ciúmes de sua esposa, causando-lhes lesões que foram a causa única e exclusiva de sua morte, posteriormente dispensando o corpo da vítima em um rio. 2) A defesa técnica requereu a juntada de peças do processo 0001524-66.2020.8.19.0021, que tramitava junto ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias, no qual a vítima figura como réu, sendo certo que, o pleito de desentranhamento dos documentos formulados reclamante, ao argumento de que não guardam pertinência com os fatos ora apurados, a par de denegrirem a imagem da vítima, foi indeferido pelo juízo. 2) Com efeito, é lícito ao juiz, como destinatário e gestor da prova, deferir diligências que reputar pertinentes e necessárias para a instrução do processo (arts. 184 e 400, § 1º, do CPP, este último incluído pela Lei 11.719/2008) , ato este que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do magistrado processante, ou seja, submete-se ao prudente arbítrio do julgador. 3) Assim, o deferimento justificado de diligências se apresenta como medida consonante com as funções do juiz no processo penal a quem, segundo o CPP, art. 251, incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos. 4) No ponto, a decisão não atenta contra a honra, dignidade e imagem da vítima, pois não se pretende realizar escrutínio de sua intimidade e, ainda menos, a exploração de informações contidas em fontes de fidedignidade questionável; ao contrário: trata-se da juntada de peças de processo em que figurou como acusado - portanto, documentos públicos e de inquestionável legitimidade. Tampouco se tratam de circunstâncias ou elementos totalmente alheios aos fatos objeto de apuração nos autos, na medida em que ao réu se imputa a prática de homicídio passional, enquanto a vítima figurou como acusado em processo destinado à apuração de prática de violência doméstica. 5) Nesse cenário, há interesse em esmiuçar aspectos da vida privada ou pública da vítima, em especial no Tribunal do Júri, pois os jurados prezam muito a idoneidade e a lisura do comportamento tanto dos réus, quanto de testemunhas e vítimas. 6) Deveras, no Tribunal do Júri, onde as decisões são tomadas pela íntima convicção dos jurados e prevalece a oralidade dos atos e concentração das provas, torna-se indispensável que a defesa atue de modo completo e perfeito; por isso o constituinte aplicou ao Tribunal Popular um método que privilegia a defesa, prevendo não apenas a garantia ao réu uma defesa ampla, mas plena (art. 5º, XXVIII, a da CF/88). Desprovimento da reclamação.... ()

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Doc. LEGJUR 267.9645.3975.6105

11 - TJSP Habeas Corpus - Furto, Posse ilegal de arma de fogo, Homicídio e Fraude processual - Cerceamento de defesa - Indeferimento do pedido de perícia e instauração de incidente de insanidade mental - Inocorrência - Compete ao Magistrado realizar um juízo de valoração acerca dos requerimentos das partes - Inteligência do CPP, art. 251 - Ausência de constrangimento ilegal - Ordem de «Habeas Corpus denegada.

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Doc. LEGJUR 599.5590.8805.1628

12 - TJSP Habeas Corpus - Estupro de Vulnerável - Cerceamento de defesa - Indeferimento do pedido de realização de estudo psicossocial da vítima - Inocorrência - Compete ao Magistrado realizar um juízo de valoração acerca dos requerimentos das partes - Inteligência do CPP, art. 251 - Ausência de constrangimento ilegal - Ordem de «Habeas Corpus denegada.

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Doc. LEGJUR 504.3987.1628.6269

13 - TJSP CORREIÇÃO PARCIAL.


Medidas protetivas de urgência. Insurgência ministerial contra decisão que indeferiu requerimento de realização de diligências pela Serventia para localização do ofensor. Error in procedendo caracterizado. Aplicação dos arts. 402 e 447 das NSCGJ a hipótese análoga, presente a mesma razão jurídica. Incumbe ao Juízo prover a regularidade do processo (CPP, art. 251) - Impulso oficial - correição parcial deferida.... ()

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Doc. LEGJUR 542.7137.2768.5308

14 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL -


Homicídio qualificado - Condenação pelo Tribunal do Júri - Recursos defensivo e ministerial - Prescrição não reconhecida - Indeferimento motivado da produção de prova meramente protelatória que não configura cerceamento de defesa - Inteligência do CPP, art. 251 - Preliminares rejeitadas - Pretensão à anulação do julgamento e submissão do acusado a novo Júri, sob o fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Descabimento - Jurados que optaram por versão que encontra respaldo em prova razoável trazida aos autos - Preservação da soberania das decisões do Conselho de Sentença - Qualificadoras bem delineadas - Condenação inevitável - Penas adequadamente fixadas - Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea - Redução pela tentativa na fração de 2/3 bem fundamentada - Regime semiaberto mantido - Preliminares rejeitadas, recursos desprovidos... ()

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Doc. LEGJUR 653.5209.0496.1470

15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ART. 14, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MSE DE INTERNAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA COM BASE NA REITERAÇÃO INFRACIONAL E SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. 1) A


revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2) Preliminares. 2.1) In casu, a defesa deixa de observar que os agentes da lei foram uníssonos ao afirmarem que a abordagem ocorreu em razão de denúncia anônima dando conta das exatas características do menor, bem assim do modus operandi por ele utilizado, o que foi corroborado através da diligência policial que redundou na apreensão do adolescente. Nesse cenário, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de ato infracional, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Precedente. Outrossim, cuida-se de crime cuja conduta é permanente logo, exigindo-se apenas fundadas suspeitas de que o ato infracional análogo ao crime de porte de arma de fogo estaria ocorrendo. 2.2) Rejeita-se a arguição de nulidade em razão da confissão informal do jovem perante os policiais, inexistindo prova no sentido de que os militares não alertaram o menor infrator quanto ao seu direito ao silêncio. De toda sorte, registre-se que não há ilegalidade na apreensão pelo fato de os policiais militares não informarem, em sua abordagem, acerca do direito de permanecer em silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções, devendo, o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio. Na espécie, quando da lavratura do auto de apreensão em flagrante, o adolescente foi alertado de seu direito ao silêncio tendo optado por somente se pronunciar em juízo, como se extrai do AAAPAI. Com efeito, além da alegada ausência de informação gerar somente nulidade relativa, observa-se que a procedência da representação não foi lastreada na confissão informal do menor aos policiais, mas sim, diante de todo o acervo probatório carreado nos autos, como as circunstâncias da apreensão em flagrante do adolescente, o laudo de exame em arma de fogo, e pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.3) Tampouco se reconhece qualquer ilegalidade ou abuso pela utilização de algemas pelo adolescente, o qual participou remotamente da audiência (docs. 127 e 189), tendo em vista que, embora evidenciada a ausência de motivação quanto à sua utilização, não é possível supor a segurança do ambiente quando há fundado receio de tentativa de fuga ou de perigo à integridade física do agente, por conta do reduzido número de policiais, enquanto realizava a escolta do representado no CENSE/Nova Friburgo. Além disso, estando acompanhado de seu defensor durante o ato, eventual pedido de retirada das algemas seria analisado, bem como seu deferimento ou indeferimento ficaria registrado em ata, situação que não ocorreu. Dessa forma, não se verificando qualquer prejuízo para o adolescente, resulta inviável o reconhecimento de plano de violação à súmula vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal. 2.4) Por conseguinte, deve ser rechaçada a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa alegada pela defesa técnica do apelante. Ressalte-se que o momento adequado para o representado arrolar testemunhas é a fase da defesa preliminar, conforme estabelece o CPP, art. 396-A e ultrapassado esse momento, cabe ao magistrado, ao seu prudente critério, avaliar a importância da oitiva requerida a destempo, haja vista ser ele o destinatário da prova. Na espécie, constatou-se que a providência foi indeferida por não se mostrar imprescindível ao deslinde da causa. No ensejo, realizada audiência de instrução no dia 28 de novembro de 2023, a defesa do representado solicitou a substituição de testemunha arrolada em alegações preliminares pela oitiva da testemunha Cláudio M. G. J. P. afirmando que sua oitiva seria imprescindível, na medida em que estava presente no dia dos fatos e acompanhou a abordagem policial. Destarte, expedido mandado de intimação no endereço constante dos autos, este foi infrutífero, conforme certidão do Oficial de Justiça, na qual atestou que não foi possível dar cumprimento ao mandado pois o endereço informado é desconhecido, e o telefone que consta no mandado é informado como incompleto . Assim, não tendo a defesa indicado, à época, os demais endereços nos quais a testemunha poderia ser localizada, razão pela qual a questão restou preclusa (docs. 179 e 186). Assim, o indeferimento justificado da inquirição de testemunha se apresenta como medida consonante com as funções do juiz no processo penal a quem, segundo o CPP, art. 251, incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos; portanto, a providência é coerente com o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Lex Fundamentalis). Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada, nos termos do CPP, art. 411, § 2º e verbete 71 das Súmulas deste Tribunal: O Juiz não está obrigado a deferir diligências que, justificadamente, entender desnecessárias ou impertinentes. Dessa forma, o conjunto probatório carreado nos autos especialmente as circunstâncias da apreensão em flagrante do apelante, o laudo da arma de fogo, e pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se mostraram suficientes para a formação do convencimento do douto sentenciante, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. 3) Emerge firme dos autos que o acusado portava, em via pública, uma garrucha, da marca Castelo, de uso permitido, calibre .320, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujo laudo de exame de arma de fogo atestou que a arma em questão está em condições efetuar tiros eficazmente. 4) Inexiste qualquer contradição no testemunho dos policiais militares de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) Conforme se denota, portanto, há prova robusta quanto ao porte de arma de fogo. Contudo, tão somente essa a conduta delituosa restou demonstrada nos autos. Nada há nos autos a comprovar, sob contraditório, o vínculo de estabilidade e permanência - pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal associarem-se, contido no tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35 - necessário a configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o adolescente aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável a alguma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Não houve investigação prévia a levantar um mínimo indício nesse sentido, como uma eventual interceptação de comunicação ou correspondência; com o jovem não foram encontradas quaisquer anotações ou elementos outros a permitir a conclusão sobre a existência de um vínculo pretérito estável entre ele e outros criminosos. A carência probatória não pode ser suprida com declarações informais, sem a leitura das garantias constitucionais, ou com a inferência de impossibilidade de atuação autônoma em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes do STJ e do TJERJ). 6) O porte de arma de fogo encontra-se descrito na denúncia e desses fatos, comprovados durante a instrução, o réu teve oportunidade de se defender. Essa constatação não enseja a absolvição, mas a aplicação da regra contida no CPP, art. 383 (emendatio libelli). A conduta praticada se adequa perfeitamente ao tipo penal descrito no Lei 10.856/2003, art. 16, §1º, IV, permanecendo inalterado o substrato fático da imputação, ensejando a reclassificação para o delito do Estatuto do Desarmamento, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 7) Rejeita-se, igualmente, a tese de que o adolescente não é autor, mas vítima de exploração de trabalho infantil, citando-se a Convenção 182 da OIT, simplesmente porque tal afirmação não afasta a conduta por ele perpetrada, cuja prática encontra-se regida pelo ECA, art. 103, sendo certo que as medidas aplicadas aos infratores possuem exatamente o condão de afastá-los do meio pernicioso que é sustentado pelo tráfico, retirando-os de eventual trabalho infantil que sejam forçados a praticar. Precedentes desta e. Câmara. 8) Adequação da MSE aplicada. No caso, a internação foi estabelecida diante da reiteração da prática de ato infracional, sendo certo que, conforme se extrai da FAI do adolescente, consta passagens anteriores pelo juízo socioeducativo, por atos análogos aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico, desacato e desobediência, quando foram impostas ao adolescente medidas socioeducativas, que por óbvio não surtiram qualquer efeito, eis que consta no proc. 0011088-85.2023.8.19.0014 (doc. 39) que, em 19/09/2023, o adolescente evadiu-se da unidade de acolhimento. Registre-se que o jovem infrator não trabalha, encontra-se afastado dos bancos escolares e é usuário de drogas, o que demonstra um núcleo familiar omisso, negligente e incapaz de mantê-lo afastado da convivência com a marginalidade. Tais elementos, somados, justificam ser a medida extrema não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo ECA, qual seja, a reintegração dos jovens à sociedade, além de resguardar o meio social da prática de outras condutas semelhantes. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. LEGJUR 220.5161.1471.0712

16 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Ausência de particularização do inciso, parágrafo ou alínea do artigo apontado como violado, bem como de explicitação das razões pelas quais se considera o artigo Violado. Súmula 284/STF. Tese de quebra da imparcialidade do juízo. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.


1 - A ausência de particularização do inciso, do parágrafo ou da alínea do CPP, art. 497, além da ausência de explicitação da maneira como o acórdão teria violado o CPP, art. 251 e o CP, art. 59 e CP, art. 68, faz incidir, de forma peremptória, o óbice da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.9300.9819.4611

17 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio doloso qualificado. Excesso de prazo. Inexistência de previsão para a designação de data para a audiência de instrução e julgamento. Ausência de impulso oficial. Custódia cautelar subsistente há mais de quatro anos. Mora estatal irrazoável. Agravo regimental provido.


1 - O CPP, art. 251 indica a necessidade de observância ao postulado do impulso oficial, ao estabelecer que «ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública». Cabe ao juiz, portanto, velar pela observância da marcha procedimental, em fiel observância à garantia da razoável duração do processo. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.2220.3987.2372

18 - STF Ação penal. Corrupção passiva. Lavagem de dinheiro. Organização criminosa. 1. Pretensão de suspensão do processo até o julgamento do Tema 990/STF. Superveniência. Prejudicialidade. Conformidade do caso concreto com o que decidido pelo plenário do STF. 2. Pretensão de julgamento conjunto destes autos com os da AP 1.025. Alegada conexidade. Desnecessidade. Aplicação do CPP, art. 80. 3. Pretensão de juntada da íntegra de documentos anexadas a inquéritos conexos. Ausência de interesse. Cerceamento de defesa não caracterizado. 4. Produção de prova pericial. Prescindibilidade. Indeferimento. 5. Corrupção passiva. Ato de ofício. Atuação parlamentar e partidária. Apoio político à nomeação ou à manutenção de agente em cargo ou emprego público. Possibilidade de configuração do delito. Utilização de tal proceder para a obtenção de vantagens pecuniárias indevidas. Conjunto probatório insuficiente. Absolvição. 6. Lavagem de capitais. Ausência de comprovação dos delitos antecedentes. Absolvição. 7. Organização criminosa. Conjunto probatório inidôneo. Absolvição. 8. Denúncia improcedente. Lei 12.850/2013, art. 2º. CPP, art. 251. Lei 9.613/1998, art. 1º, caput. Decreto 678/1992, art. 8º, II, «f (Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Súmula Vinculante 14/STF. CF/88, art. 5º, XII, XXXIX, LIV, LVII, LXXVIII. CF/88, art. 49, X. CF/88, art. 54, I, «a e «b. CF/88, art. 58, § 3º. Lei 8.038/1990, art. 8º. Lei 8.038/1990, art. 10. Lei 9.296/1996, art. 2º. Lei 11.690/2008. Lei 11.719/2008. Lei 12.850/2013, art. 2º, caput, §2º, §3º, §4º, II, e §16. Lei 12.850/2013, art. 19. CPC/2015, art. 375. CPC/2015, art. 1.026, caput. Lei 13.964/2019, art. 14. CP, art. 1º. CP, art. 29. CP, art. 69. CP, art. 317, caput e §1º e §3º. CPP, art. 3º. CPP, art. 76, I, II e III. CPP, art. 80. CPP, art. 155, caput. CPP, art. 156, caput. CPP, art. 250. CPP, art. 251. CPP, art. 384. CPP, art. 386, II e VII. CPP, art. 400, §1º. CPP, art. 563.


1. Diante da superveniência do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 990/STF), oportunidade na qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira com órgãos de persecução penal para fins criminais, fica prejudicada a pretensão de suspensão da presente ação penal. No caso, o procedimento de compartilhamento do relatório de inteligência financeira observou as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no aludido julgamento, o que afasta a pretensão de nulidade do ato. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7020.6859.8979

19 - STJ processual penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Indeferimento de oitiva de testemunha arrolada pela defesa. Inocuidade da oitiva. Princípio constitucional da celeridade processual. CPP, art. 209 e CPP art. 213. Justificativa idônea.


I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.7614.2001.7600

20 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Corrupção passiva e quadrilha. Oitiva de testemunha indicada de ofício pelo juízo. Consonância com o princípio da busca da verdade real. Constrangimento ilegal inexistente.


«1 - O nosso sistema processual é informado pelo princípio da cooperação, sendo pois, o processo, um produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, onde todos devem buscar a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto, não podendo o Magistrado se limitar a ser mero fiscal de regras, devendo, ao contrário, quando constatar deficiências postulatórias das partes, indicá-las, precisamente, a fim de evitar delongas desnecessárias e a extinção do processo sem julgamento do mérito. ... ()

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