CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 197 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 282.2971.4922.1670

1 - TJDF Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO PARCIAL DA PENA. AFASTAMENTO DE VALORAÇÕES NEGATIVAS INDEVIDAS. PARCIAL PROVIMENTO.


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Doc. LEGJUR 250.6020.1393.4101

2 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crimes previstos nos arts. 12 e 16, ambos da Lei 10.826/2003 (estatuto do desarmamento). Deficiência de fundamentação. Ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados. Incidência da súmula 284/STF. Agravo regimental desprovido.


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Doc. LEGJUR 251.5539.0106.1303

3 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. furto qualificado pela fraude. Sentença condenatória. insurgência defensiva. Recurso conhecido e desprovido.


I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do delito de furto qualificado pela fraude à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa.1.2. A defesa busca a absolvição com fundamento na insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de furto simples, ao argumento de que não houve artifício ou ardil antes da subtração. Caso mantida a condenação, pretende a reforma da individualização da pena, com o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, além do abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há provas suficientes para absolver o réu do crime de furto qualificado pela fraude; (ii) se houve o emprego de artifício ou ardil antes da subtração e; (iii) se há fundamentação inidônea na valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade e; (iv) se é possível alterar o regime inicial de cumprimento de pena.III. Razões de decidir3.1. A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelos: boletim de ocorrência, gravações das câmeras de segurança, auto de avaliação indireta, prova oral colhida nas etapas investigativa e judicial.3.2. Não existe contradição entre os relatos das testemunhas. No confronto dos elementos de prova que acompanham os autos e a confissão espontânea, verifica-se a compatibilidade desta com o quadro probatório.3.3. É inviável a desclassificação para o delito de furto simples, porquanto devidamente provado, a partir da prova testemunhal, que o réu apelante se utilizou de ardil, ao fingir que prestava serviços para o hospital, a fim de que diminuísse a vigilância e a atenção sobre os materiais armazenados no local.3.4. A vetorial da culpabilidade, enquanto juízo de censura do agente pelo comportamento delituoso, autoriza a exasperação tal como efetivada pelo juízo a quo, afinal, maior é a reprovação de quem furta de uma instituição filantrópica destinada a ajudar e curar os enfermos e os necessitados.3.5. Apesar do quantum de pena imposta ao réu apelante, a reincidência e a ponderação negativa de duas circunstâncias judicias (culpabilidade e circunstâncias do crime) impedem a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.3.6. É necessário arbitrar verba honorária ao defensor dativo pela interposição de recurso de apelação criminal, nos parâmetros do item 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. Provada a materialidade e a autoria delitiva, em especial porque há convergência entre a prova oral e a confissão do réu apelante, não é possível absolver o réu apelante por insuficiência de provas. 2. É inviável a desclassificação para o crime de furto simples (CP, art. 155, caput) quando provado que houve o emprego de artifício ou ardil antes da subtração. 3. O que foi dito de passagem (obiter dictum) não se confunde com a fundamentação invocada para a valoração negativa de uma circunstância judicial, tampouco capaz de macular os motivos da decisão quando idôneos. 4. O quantum da pena definitiva imposta não é o único critério a ser observado na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. _________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIII; CPP, art. 197; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e CP, art. 155, §4º, II;Jurisprudência relevante citada: Nenhuma.... ()

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Doc. LEGJUR 126.5599.2593.6927

4 - TJDF PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFRONTADA COM AS DEMAIS PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.


1. Inviável o acolhimento de tese absolutória, uma vez que as provas produzidas ao longo da instrução criminal são consistentes e suficientes para sustentar o decreto condenatório, especialmente a confissão espontânea do réu.... ()

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Doc. LEGJUR 686.0896.8516.3609

5 - TJPR Direito Penal e Direito Processual Penal. Apelações Criminais. Roubo Majorado Pelo Concurso de Pessoas e Pelo Emprego de Arma de Fogo (CP. Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I). Sentença Condenatória. Insurgências Defensivas. Apelação 1 Parcialmente Conhecida e, no Mérito, Prejudicada. Apelação 2 Conhecida e Parcialmente Provida, Com Efeitos Extensivos ao Corréu.


I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que condenou os réus pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, às penas idênticas de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 21 (vinte e um) dias-multa.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão quanto ao Apelante 1 consiste em saber: (i) se pode ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, em virtude da alegada insuficiência de provas; (ii) alternativamente, se pode incidir o postulado da bagatela imprópria ou irrelevância penal do fato; (iii) em caráter subsidiário, se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser afastada; (iv) se a prisão preventiva pode ser revogada; e (v) se é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.2. Em relação ao Apelante 2: (i) se as confissões informais dos réus são nulas, diante da falta de advertência do direito ao silêncio durante a abordagem; (ii) se é viável o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante invasão de domicílio; (iii) se pode ser declarada a nulidade do reconhecimento pessoal pela inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226; (iv) se é possível absolvê-lo diante da falta de provas que demonstrem que o réu concorreu para a infração penal ou de provas suficientes para a condenação (CPP, art. 386, V ou VII); (v) se pode ser excluída a causa de aumento de pena do, I do § 2º-A do CP, art. 157; e (vi) se há fundamentação inidônea para preservar a cumulação das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo.III. Razões de decidir3.1. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judicial gratuita, formulado pelo Apelante 1, não pode ser conhecido, uma vez que a competência para apreciação desse requerimento cabe ao Juízo de Execução.3.2. Embora seja considerado nulo o reconhecimento pessoal, a presença de outros elementos aptos a evidenciar a autoria delitiva é suficiente para o embasamento do decreto condenatório, todavia, não é o que se atesta pelas demais provas, porquanto incongruentes e frágeis a amparar o decreto condenatório, motivo pelo qual a absolvição dos Apelantes 1 e 2 se mostra impositiva.3.3. O CPP, art. 580 dispõe que, na hipótese de concurso de pessoas, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará ao outro. No caso, constatada a similitude fática entre os corréus, estende-se o benefício ao Apelante 1.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso do Apelante 1 parcialmente conhecido e, no mérito, julgado prejudicado.4.2. Recurso do Apelante 2 conhecido e parcialmente provido, com extensão dos efeitos ao Apelante 1.Tese de julgamento: No processo penal, as provas não podem ser confusas ou dúbias, mas fortes e contundentes, posto que é por meio delas que se procura descobrir a verdade e gerar a convicção, no juiz e na sociedade, sobre a existência de um fato._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CPP, arts. 197, e 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2022 TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001815-85.2023.8.16.0040, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 19.08.2024; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001058-24.2019.8.16.0043, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, j. 24.07.2023.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1683.5437

6 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas. Reconhecimento fotográfico. Validade. Agravo corpus regimental não provido.


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Doc. LEGJUR 335.4850.4251.2878

7 - TJDF DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFERECIMENTO EVENTUAL E SEM OBJETIVO DE LUCRO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


1. A confissão do réu, isoladamente, não é suficiente para fundamentar uma condenação, sendo necessário que esteja corroborada por outros elementos de prova, conforme o CPP, art. 197.... ()

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Doc. LEGJUR 588.8705.3950.5859

8 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME: Agravo em execução interposto por Moacir dos Santos Coelho contra decisão do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo/RS que indeferiu o pedido de reconsideração da negativa de concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. A defesa alegou ausência de vagas no regime semiaberto, conduta carcerária exemplar e ausência de faltas disciplinares.... ()

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Doc. LEGJUR 153.8373.5456.0602

9 - TJRS APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, A PESSOA, A LIBERDADE INDIVIDUAL E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FURTO SIMPLES, DESACATO, AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO. ELEMENTARES DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.


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Doc. LEGJUR 232.7895.8498.0977

10 - TJRS APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ELEMENTARES DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXASPERANTE CONFIRMADA. DROGADIÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. TESE AFASTADA. DOSIMETRIA. SANÇÃO CORPORAL E PECUNIÁRIA CUMULATIVA ARREFECIDAS. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO INADMITIDO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.


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Doc. LEGJUR 546.9877.2455.6045

11 - TJSP APELAÇÕES. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. CONCURSO DE AGENTES. (1) PRELIMINAR. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL E EXTRAJUDICIAL DO RÉU, SEM MÁCULA ALGUMA, DESDE QUE SEJA ELE RATIFICADO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (2) MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PRATICARAM EFETIVAMENTE O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. (3) CONFISSÃO JUDICIAL. (4) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (5) PALAVRA DE AGENTE PÚBLICO VÁLIDA E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. (6) «RES NA POSSE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (7) DESCLASSIFICAÇÃO PARA UM CRIME «MENOS GRAVE". IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. (8) CONCURSO DE AGENTES. (9) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (10) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". CONDENAÇÃO. (11) DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. (12) RÉU APARECIDO SANTANA. REINCIDÊNCIA. (13) MULTIRREINCIDÊNCIA. «QUANTUM DE AGRAVAMENTO MANTIDO. (14) RÉU GUSTAVO OLIVEIRA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. (15) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA OS RÉUS ADILSON DE ANDRADE E GUSTAVO OLIVEIRA. MANUTENÇÃO. (16) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O RÉU APARECIDO SANTANA. MANUTENÇÃO. (17) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. (18) JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. (19) AFASTADA A PRELIMINAR. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1.


Preliminar. Reconhecimento pessoal. O CPP, art. 226, II, dispõe que, para o reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. Trata-se, portanto, de mera recomendação, afinal, em se tratando da expressão «se possível, o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. Precedentes do STF (RHC 214.211-AgR/MS - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; RHC 226.428/SC - Rel. Min. LUIZ FUX - j. em 31/03/2023 - DJe de 04/04/2023; HC 207.000-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 04/11/2021 - DJe de 11/11/2021 e RHC 119.439/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 25/02/2014 - DJe de 05/09/2014) e do STJ (AgRg no HC 679.415/MS - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/02/2022 - DJe de 02/03/2022; AgRg no HC 619.619/RJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 23/11/2021 - DJe de 26/11/2021 e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 14/09/2021 - DJe de 27/09/2021). Ainda que assim não fosse, a condenação do réu levou em conta outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. Tais circunstâncias, na trilha do entendimento jurisprudencial acima mencionado, afastam a alegação de nulidade pela inobservância do CPP, art. 226, II, que se ocorrente, à evidência, não maculou o todo probatório. Por fim, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio «pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF (HC 226.309-AgR/MT - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 03/05/2023 - DJe de 12/05/2023; HC 204.853-AgR/AC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 18/04/2023 - DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391-AgR-segundo/CE - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 02/03/2023; HC 221.838-AgR/PE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 29/06/2022 e HC 198.937-AgR/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 24/02/2022). 2. Materialidade e autorias comprovadas com relação ao crime de roubo impróprio e majorado. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. 3. O valor da confissão aferir-se-á pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o Juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Inteligência do CPP, art. 197. 4. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes contra o patrimônio, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF (RHC 247.565/SP - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - j. em 04/12/2024 - Dje de 05/12/2024; RHC 207.428 AgR/SC - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 04/04/2022 - Dje de 26/05/2022; HC 207.000-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 04/11/2021 - Dje de 11/11/2021; RHC 119.439/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 25/02/2014 - Dje de 05/09/2014; AI 854523 AgR/RJ - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 21/08/2012 - Dje de 05/09/2012) e do STJ [HC 775.546/SC - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 12/11/2024 - DJe de 19/11/2024; AgRg no HC 849.435/SC - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 4/3/2024 - DJe de 7/3/2024; AgRg no HC 771.598/RJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - Sexta Turma - j. em 19/9/2023 - DJe de 21/9/2023; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 27/9/2022 - DJe de 30/9/2022; AgRg no HC 647.779/PR - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. 24/5/2022 - DJe de 31/5/2022; REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) - Sexta Turma - j. 17/5/2022 - DJe de 20/5/2022]. 5. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, «a priori, valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais «lato sensu". Precedentes do STF (RHC 225.939/RO - Rel. Min. EDSON FACHIN - j. em 04/04/2023 - DJe de 10/04/2023; HC 223.425-AgR/RJ - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 08/03/2023; HC 150.760/PR - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 27/04/2021 - DJe de 13/05/2021; HC 87.662-5/PE - Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO - Primeira Turma - j. em 05/09/2006 - DJU de 16/02/07; HC 73.518-5/SP - Rel. Min. CELSO DE MELLO - Primeira Turma - j. em 26/03/1996 - DJU de 18/10/1996 e HC 76.381/SP - Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Segunda Turma - j. em 14/06/1998 - DJU de 14/08/1998) e do STJ (HC 926.476/SP - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 15/10/2024 - DJe de 12/11/2024; AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/10/2024 - DJe de 25/10/2024; AgRg no HC 860.201/SP - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 17/6/2024 - DJe de 20/6/2024; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 14/03/2023 - DJe de 17/03/2023; AgRg no HC 782.347/RJ - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 22/11/2022 - DJe de 28/11/2022; AgRg no HC 765.898/MG - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 25/10/2022 - DJe de 03/11/2022; AgRg no HC 740.458/SP - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 02/08/2022 - DJe de 16/8/2022 e AgRg no HC 695.249/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 26/10/2021 - DJe de 03/11/2021). 6. Encontro de parte da «res furtiva em poder dos agentes, a lhes impor o ônus, dos quais não se desincumbiram, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ [HC 816.598/PR - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 5/11/2024 - DJe de 11/11/2024; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) - Sexta Turma - j. em 30/10/2024 - DJe de 6/11/2024; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 16/10/2024 - DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 24/9/2024 - DJe de 27/9/2024; AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 6/8/2024 - DJe de 13/8/2024]. 7. Roubo. Desclassificação para um crime «menos grave". Impossibilidade. Nos moldes do CP, art. 157, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta criminosa sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento ou grave ameaça para garantir a posse da «res furtiva ou, ainda, a impunidade do crime, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (art. 157, §1º, do CP), não havendo se falar em crime «menos grave". Precedentes do STJ (AgRg no HC 618.071/SC - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 14/2/2023 - DJe de 22/2/2023; HC 415.376/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 3/5/2018 - DJe de 10/5/2018). 8. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 9. O roubo impróprio consuma-se no instante em que o sujeito emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça. O roubo próprio permite a figura da tentativa quando o sujeito, iniciada a execução do tipo mediante emprego de grave ameaça, violência própria ou imprópria, não consegue efetivar a subtração da coisa móvel alheia. O roubo impróprio não admite a figura da tentativa. Ou o sujeito emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, e o delito está consumado, ou não emprega esses meios de execução, permanecendo o fato como furto tentado ou consumado. Doutrina de Luiz Regis Prado, Fernando Capez e Damásio E. de Jesus. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Quinta Turma - j. em 9/12/2020 - DJe de 14/12/2020 e AgRg no HC 561.498/SP - Rel. Min. Felix Fischer - Quinta Turma - j. em 18/8/2020 - DJe 26/8/2020). 10. A remissão feita pelo Magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação «per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no CF/88, art. 93, IX. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 13/02/2023 - DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 08/08/2022 - DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 27/04/2022 - DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 14/12/2021 - DJe de 07/02/2022). 11. Dosimetria das penas. Penas-base fixadas no mínimo legal. Possibilidade. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Inteligência do art. 59, «caput, do CP. 12. Réu Aparecido Santana. Não há que se falar da não recepção do CP, art. 61, I pela Carta Magna. A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (CP, art. 61, I) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno - j. em 04/04/2013 - DJe de 03/10/2013).  13. Multirreincidência. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL legitima o agravamento da pena em maior patamar em se tratando de réus que sejam reincidentes específicos ou plúrimos (HC 225.347 AgR/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - j. em 03/04/2023 - DJe de 10/04/2023; HC 169.738 AgR/SC - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 07/06/2019 - DJe de 13/06/2019). 14. Réu Gustavo Oliveira. Menoridade relativa. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Precedentes do STF (HC 214.391-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. em 16/05/2022 - DJe de 17/05/2022; RE 1.269.051-AgR/MS - Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 20/10/2020 - DJe de 18/11/2020; HC 101.857/AC - Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Segunda Turma - j. em 10/08/2010 - DJe de 10/09/2010; HC 94.243/SP - Rel. Min. EROS GRAU - Segunda Turma - j. em 31/03/2009 - DJe de 14/08/2009; RE 597.270-RG/RS - Rel. Min. CEZAR PELUSO - Tribunal Pleno - j. em 26/03/2009 - DJe de 05/06/2009; HC 94.552/RS - Rel. Min. AYRES BRITTO - Primeira Turma - j. em 14/10/2008 - DJe de 27/03/2009; HC 94.337/RS - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. em 03/06/2008 - DJe de 31/10/2008; HC 94.446/RS - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Primeira Turma - j. em 14/10/2008 - DJe de 31/10/2008 e HC 92.926/RS - Rel. Min. ELLEN GRACIE - Segunda Turma - j. em 27/05/2008 - DJe de 13/06/2008). 15. Regime prisional semiaberto para os réus Adilson de Andrade e Gustavo Oliveira. Manutenção. A estipulação do regime de cumprimento da pena não está atrelado, em caráter absoluto, à pena-base. O fato desta ser fixada no mínimo legal não torna obrigatória a fixação de regime menos severo, desde que, por meio de elementos extraídos da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime, de forma a autorizar a imposição de regime mais rigoroso do que aquele permitido pelo «quantum da pena. Seria medida de rigor, portanto, a imposição de regime inicial fechado para o cumprimento das penas dos réus, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (crime praticado com violência e em concurso de agentes), a revelar-se imperiosa. Precedentes do STF: (HC 224.572/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - j. 03/02/2023 - Dje de 06/02/2023; HC 221.410/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - j. 19/10/2022 - Dje de 20/10/2022) e do STJ (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. 14/3/2023 - DJe de 24/3/2023; AgRg no HC 755.729/SP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. 13/3/2023 - DJe de 16/3/2023; AgRg no HC 761.265/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 28/11/2022 - DJe de 2/12/2022; AgRg no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 18/10/2022 - DJe de 24/10/2022). Ausente o recurso Ministerial, o regime semiaberto é mantido para os réus Adilson de Andrade e Gustavo Oliveira. 16. Regime prisional fechado para o réu Aparecido Santana. Manutenção. A jurisprudência é sólida ao autorizar regime mais gravoso para o réu que ostente circunstância judicial negativa ou seja reincidente. Precedentes do STF (HC 217.347 AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 22/08/2022 - DJe de 23/08/2022; RHC 213.544 AgR/SC - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 08/08/2022 - DJe de 09/08/2022; HC 216.154 AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 04/07/2022 - DJe de 08/07/2022; RHC 210.394 AgR/DF - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 03/06/2022) e do STJ (AgRg no HC 740.038/SP - Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - Quinta Turma - j. em 23/8/2022 - DJe de 26/8/2022; AgRg no HC 604.483/SP - Rel. Min. Felix Fischer - Quinta Turma - j. em 6/10/2020 - DJe de 16/10/2020). 17. Os réus não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos, mercê da vedação constante no CP, art. 44, I. 18. Justiça gratuita. O pedido defensivo, no sentido da concessão de gratuidade da justiça, deverá ser feito junto ao Juízo das Execuções Criminais. Entendimento do STJ (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 06/12/2022 - DJe de 13/12/2022). 19. Afastada a preliminar e negado provimento aos recursos defensivos.... ()

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Doc. LEGJUR 712.7226.8398.6481

12 - TJSP APELAÇÃO. CRIMES DE ROUBO SIMPLES E DE FALSA IDENTIDADE. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (2) CRIME DE FALSA IDENTIDADE. CONFISSÃO JUDICIAL. (3) CRIME DE ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (4) RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL E EXTRAJUDICIAL DO RÉU, SEM MÁCULA ALGUMA, DESDE QUE SEJA ELE RATIFICADO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. (5) PALAVRA DE AGENTE PÚBLICO VÁLIDA E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. (6) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA. (7) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (8) FALSA IDENTIDADE. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 307. (9) AUTODEFESA OU CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. (10) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". CONDENAÇÃO. (11) DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (12) PERÍODO DEPURADOR. (13) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA OS DOIS CRIMES. MANUTENÇÃO. (14) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1.


Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de roubo simples e de falsa identidade. Circunstâncias do caso concreto indicam os dolos adequados às espécies. 2. Crime de falsa identidade. O valor da confissão aferir-se-á pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o Juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Inteligência do CPP, art. 197. 3. Crime de roubo. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes contra o patrimônio, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF (RHC 247.565/SP - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - j. em 04/12/2024 - Dje de 05/12/2024; RHC 207.428 AgR/SC - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 04/04/2022 - Dje de 26/05/2022; HC 207.000-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 04/11/2021 - Dje de 11/11/2021; RHC 119.439/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 25/02/2014 - Dje de 05/09/2014; AI 854523 AgR/RJ - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 21/08/2012 - Dje de 05/09/2012) e do STJ [HC 775.546/SC - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 12/11/2024 - DJe de 19/11/2024; AgRg no HC 849.435/SC - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 4/3/2024 - DJe de 7/3/2024; AgRg no HC 771.598/RJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - Sexta Turma - j. em 19/9/2023 - DJe de 21/9/2023; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 27/9/2022 - DJe de 30/9/2022; AgRg no HC 647.779/PR - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. 24/5/2022 - DJe de 31/5/2022; REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) - Sexta Turma - j. 17/5/2022 - DJe de 20/5/2022]. 4. Reconhecimento pessoal do réu realizado na Delegacia de Polícia. O CPP, art. 226, II, dispõe que, para o reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. Trata-se, portanto, de mera recomendação, afinal, em se tratando da expressão «se possível, o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. Precedentes do STF (RHC 214.211-AgR/MS - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; RHC 226.428/SC - Rel. Min. LUIZ FUX - j. em 31/03/2023 - DJe de 04/04/2023; HC 207.000-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 04/11/2021 - DJe de 11/11/2021 e RHC 119.439/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 25/02/2014 - DJe de 05/09/2014) e do STJ (AgRg no HC 679.415/MS - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/02/2022 - DJe de 02/03/2022; AgRg no HC 619.619/RJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 23/11/2021 - DJe de 26/11/2021 e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 14/09/2021 - DJe de 27/09/2021). Ainda que assim não fosse, a condenação do réu levou em conta outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório (no caso, o réu foi reconhecido, em solo policial, pela vítima, como sendo o autor do crime patrimonial. Em Juízo, a vítima e o policial militar confirmaram o mencionado reconhecimento pessoal do réu realizado na Delegacia de Polícia). Tais circunstâncias, na trilha do entendimento jurisprudencial acima mencionado, afastam a alegação de inobservância do CPP, art. 226, II, que se ocorrente, à evidência, não maculou o todo probatório. 5. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, «a priori, valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais «lato sensu". Precedentes do STF (RHC 225.939/RO - Rel. Min. EDSON FACHIN - j. em 04/04/2023 - DJe de 10/04/2023; HC 223.425-AgR/RJ - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 08/03/2023; HC 150.760/PR - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 27/04/2021 - DJe de 13/05/2021; HC 87.662-5/PE - Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO - Primeira Turma - j. em 05/09/2006 - DJU de 16/02/07; HC 73.518-5/SP - Rel. Min. CELSO DE MELLO - Primeira Turma - j. em 26/03/1996 - DJU de 18/10/1996 e HC 76.381/SP - Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Segunda Turma - j. em 14/06/1998 - DJU de 14/08/1998) e do STJ (HC 926.476/SP - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 15/10/2024 - DJe de 12/11/2024; AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/10/2024 - DJe de 25/10/2024; AgRg no HC 860.201/SP - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 17/6/2024 - DJe de 20/6/2024; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 14/03/2023 - DJe de 17/03/2023; AgRg no HC 782.347/RJ - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 22/11/2022 - DJe de 28/11/2022; AgRg no HC 765.898/MG - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 25/10/2022 - DJe de 03/11/2022; AgRg no HC 740.458/SP - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 02/08/2022 - DJe de 16/8/2022 e AgRg no HC 695.249/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 26/10/2021 - DJe de 03/11/2021). 6. Roubo. Desclassificação para o crime de furto. Impossibilidade. Caracteriza a violência tipificadora do roubo pela energia física exercida pelo agente contra a vítima, de modo excessivo e indevido, objetivando a atividade finalística para atemorizá-la e dela retirar qualquer pretensão de resistência, não importando os meios empregados, bastando ser induvidoso que em razão daquele comportamento ela ficou amedrontada durante a ação criminosa. Precedentes do STJ (HC 950.845/SC - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 12/11/2024 - DJe de 19/11/2024; REsp. 2112785 - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j. em 08/12/2024 - DJe de 10/10/2024; AREsp 2.627.397 - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - j. em 30/09/2024 - DJe de 01/10/2024; AgRg no HC 618.574/SC - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Quinta Turma - j. em 3/8/2021 - DJe de 6/8/2021; AgRg nos EAREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Nefi Cordeiro - Terceira Seção - j. em 22/5/2019 - DJe de 30/5/2019). 7. Crime de roubo consumado. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a «res, saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF (RE 102.490 - Rel. Min. MOREIRA ALVES - Tribunal Pleno - j. em 17/09/1987 - DJ de 16/08/1987; HC 237.549/MG - Rel. Min. CRISTIANO ZANIN - j. em 02/02/2024 - DJe de 06/02/2024; HC 233.025/SP - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - j. em 29/11/2023 - DJe de 30/11/2023; RHC 222.309/SP - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - j. em 16/11/2022 - DJe de 18/11/2022; RHC 198.256/SP - Rel. Min. GILMAR MENDES - j. em 16/03/2021 - DJe de 18/03/2021 e HC 179.443/BA - Rel. Min. CELSO DE MELLO - j. em 17/04/2020 - DJe de 23/04/2020). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do CPC, art. 1.036: «Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 14/10/2015 - DJe de 09/11/2015). Por fim, o STJ aprovou a Súmula 582: «Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". E, com base no entendimento da tese acima, é a jurisprudência atual do STJ (AgRg no HC 918.770/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 4/11/2024 - DJe de 7/11/2024; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 23/4/2024 - DJe de 25/4/2024; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 23/03/2023 - DJe de 28/03/2023; AgRg no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 08/03/2022 - DJe de 14/03/2022 e AgRg no HC 752.776/SC - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 06/03/2023 - DJe de 14/03/2023). 8. Crime de falsa identidade. O fato atribuído ao réu é, sim, penalmente típico, ainda que ele tivesse agido a fim de ocultar anteriores condenações ou furtar-se de ser preso (vantagem indevida, juridicamente relevante). De pronto, importa citar a Súmula 522/STJ: «A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.. O direito de autodefesa não abrange a prerrogativa de praticar os crimes de uso de documento falso ou de falsa identidade (nem qualquer outro, sob pena de a interpretação da norma jurídica conduzir ao absurdo). Aliás, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF/DF Rel. Min. DIAS TOFFOLI), reconheceu a repercussão geral do Tema 478 (alcance do princípio da autodefesa frente ao crime de falsa identidade) e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, colocando uma pá de cal no assunto: O princípio constitucional da autodefesa (CF/88, art. 5º, LXIII) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (CP, art. 307). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (STF - RE Acórdão/STF/DF Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Tribunal Pleno j. em 22/09/2011 -DJe de 13/10/2011). Tese: «O princípio constitucional da autodefesa (CF/88, art. 5º, LXIII) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (CP, art. 307). Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.. E assim, segue a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do STJ: (STF HC 216.774/PE Rel. Min. GILMAR MENDES j. em 22/08/2022 DJe de 29/08/2022; STF RE 1.345.124 Rel. Min. NUNES MARQUES j. em 16/02/2022 DJe de 23/02/2022; STF RE 1.347.252 Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES j. 20/10/2021 DJe de 21/10/2021; STJ AREsp. Acórdão/STJ Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca j. em 07/02/2023 DJe de 09/02/2023; STJ - REsp. 1.999.657 - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik j. em 02/12/2022 - DJe de 05/12/2022). 9. O fato de o verdadeiro nome do acusado ter sido descoberto na Delegacia de Polícia, revelando a sua conduta e não colocando em risco o bem jurídico tutelado pelo tipo penal, não afasta a caracterização do crime em tela, eis que já consumado quando da apuração da verdadeira identidade do acusado. 10. A remissão feita pelo Magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação «per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no CF/88, art. 93, IX. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 13/02/2023 - DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 08/08/2022 - DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 27/04/2022 - DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 14/12/2021 - DJe de 07/02/2022). 11. Penas-base fixadas acima do mínimo legal. Na dosimetria das penas do réu devem ser levadas em consideração as diretrizes do art. 59, «caput, do CP, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, as suas circunstâncias e consequências, comportamento da vítima e tudo para que se possa calibrar as penas em conformidade com a necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime específico. Doutrina de Guilherme de Souza Nucci, Juan Carlos Ferre Olivé, Miguel Ángel Núnez Paz, William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito. 12. Não há que se falar em afastamento dos maus antecedentes na fixação das penas-base em razão do decurso do tempo. Como é cediço, os antecedentes não são apagados após período depurador, pois o CP adotou o chamado «sistema da perpetuidade". Entendimento do STF (RE 593.818/SC - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Tribunal Pleno - j. em 25/04/2023 - DJe de 05/05/2023; HC 211.324-AgR/SP - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 13/12/2022 - DJe de 09/01/2023; RE 1.402.758-AgR/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 22/11/2022 - DJe de 23/11/2022; HC 209.193-AgR/DF - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 14/03/2022 - DJe de 18/04/2022) e do STJ (AgRg no HC 750.611/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 07/02/2023 - DJe de 14/02/2023; AgRg no HC 668.427/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 07/06/2022 - DJe de 14/06/2022). Inteligência da doutrina de A. Silva Franco, J. Belloque e Victor Eduardo Rios Gonçalves. 13. Regime prisional semiaberto para os crimes de roubo e de falsa identidade. No tocante ao crime de roubo, as mesmas razões que levaram ao exasperamento da penas-base servem de fundamento para justificar a imposição do regime prisional fechado para o réu, nos exatos termos do art. 33, §3º, do CP. Corolário disso, palmar que se impunha, mesmo, o regime prisional mais gravoso, ante as notas de má conduta social e o timbre de desajustada personalidade, sem se olvidar do dolo exacerbado do agente, sem se olvidar dos maus antecedentes, a revelar-se imperiosa. Correlação entre o art. 59, «caput e o art. 33, §3º, ambos do CP. Precedentes do STF (HC 222.163-AgR/MS - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 209.906-AgR/PR - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 04/04/2022 - DJe de 26/05/2022 e HC 203.078-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma - j. em 03/08/2021 - DJe de 09/08/2021) e do STJ (AgRg no HC 755.729/SP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 13/03/2023 - DJe de 16/03/2023; AgRg no HC 780.147/SP - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Sexta Turma - j. em 07/03/2023 - DJe de 10/03/2023 e AgRg no HC 671.540/PB - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 06/03/2023 - DJe de 14/03/2023). Contudo, ante a concordância Ministerial, permanece o regime prisional semiaberto para o crime de roubo. Finalmente, quanto ao de falsa identidade, recebeu o réu o regime semiaberto, devendo ser mantido, porque ostenta crime pretérito que repousa em sentença condenatória transitada em julgado, caracterizando mácula de maus antecedentes criminais, além de denotar comportamento de afronta às instituições de controle social e de desprezo ao ordenamento legal estabelecido, mormente ante a contumácia em delinquir, além do mais, outras medidas aplicadas se mostraram inservíveis, perante a reiterada prática e a consequente resistência em se emendar, o que ensejou a imposição do regime prisional semiaberto, diante da particularidade do caso, a impedir a fixação de outro regime, segundo previsão do art. 33, §3º, combinado com o art. 59, «caput, ambos do CP. 14. Negado provimento ao recurso defensivo... ()

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Doc. LEGJUR 521.8178.1666.5016

13 - TJSP EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO CONHECIMENTO. I. 


Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado cumprindo pena em regime semiaberto, pleiteando progressão ao regime aberto sem exame criminológico. Pedido liminar indeferido e parecer da PGJ pelo não conhecimento ou denegação da ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é via adequada para questionar a exigência de exame criminológico para progressão de regime. III. Razões de decidir 3. Habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, como o agravo de execução, para discutir decisões do Juízo das Execuções Criminais. IV. Dispositivo e tese 4. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não substitui recurso próprio em execução penal. Legislação Citada: LEP, art. 112, § 1º; CPP, art. 197. Jurisprudência Citada: STJ: AgRg no HC 810.754/SP e AgRg no HC 437.522/PR TJSP: Habeas Corpus Criminal 2061425-57.2024.8.26.0000, Habeas Corpus Criminal 0009212-11.2024.8.26.0000, Habeas Corpus Criminal 2050677-63.2024.8.26.0000 e Habeas Corpus Criminal 2096655-63.2024.8.26.0000... ()

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Doc. LEGJUR 363.0170.9959.6790

14 - TJPR PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. VERSÃO HARMÔNICA E PRECISA APRESENTADA PELA VÍTIMA E PELOS POLICIAIS CIVIS QUE FORAM ACIONADOS LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. CONFISSÃO JUDICIAL DA RÉ QUE CORROBORA OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONFIRMAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA PELA ACUSADA QUE ATESTA A TIPICIDADE SUBJETIVA. PRESENÇA DO ANIMUS FURANDI E ANIMUS REM SIBI HABENDI. CRIME CONSUMADO. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. REQUISITOS CUMULATIVOS QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. PRÁTICA CRIMINOSA NA FORMA QUALIFICADA E PRESENÇA DE ANTECEDENTES QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FATORES QUE OBSTAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO BAGATELAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. LESÃO JURÍDICA SIGNIFICATIVA. TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RÉ PRIMÁRIA. BENS SUBTRAÍDOS DE PEQUENO VALOR PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À PRIVILEGIADORA, DE ACORDO COM O PARÂMETRO ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO SUBJETIVO DA APELANTE. NECESSÁRIO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REFLEXOS NA CARGA PENAL E COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 790.1962.5665.0047

15 - TJSP APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) CONFISSÃO JUDICIAL. (3) DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. (4) TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DO PORTE DE ARMA DE FOGO CARACTERIZADA. TIPO PENAL QUE VISA À TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ PÚBLICA. (5) CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. (6) ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU. (7) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". CONDENAÇÃO. (8) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. (9) REINCIDÊNCIA COMPROVADA. (10) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE DEVERIA PREPONDERAR SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CODIGO PENAL, art. 67. (11) REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. (12) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. (13) RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. 1.


Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo. 2. O valor da confissão aferir-se-á pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o Juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Inteligência do CPP, art. 197. 3. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, «a priori, valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais «lato sensu". Precedentes do STF (RHC 225.939/RO - Rel. Min. EDSON FACHIN - j. em 04/04/2023 - DJe de 10/04/2023; HC 223.425-AgR/RJ - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 08/03/2023; HC 150.760/PR - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 27/04/2021 - DJe de 13/05/2021; HC 87.662-5/PE - Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO - Primeira Turma - j. em 05/09/2006 - DJU de 16/02/07; HC 73.518-5/SP - Rel. Min. CELSO DE MELLO - Primeira Turma - j. em 26/03/1996 - DJU de 18/10/1996 e HC 76.381/SP - Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Segunda Turma - j. em 14/06/1998 - DJU de 14/08/1998) e do STJ (HC 926.476/SP - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 15/10/2024 - DJe de 12/11/2024; AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/10/2024 - DJe de 25/10/2024; AgRg no HC 860.201/SP - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 17/6/2024 - DJe de 20/6/2024; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 14/03/2023 - DJe de 17/03/2023; AgRg no HC 782.347/RJ - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 22/11/2022 - DJe de 28/11/2022; AgRg no HC 765.898/MG - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 25/10/2022 - DJe de 03/11/2022; AgRg no HC 740.458/SP - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 02/08/2022 - DJe de 16/8/2022 e AgRg no HC 695.249/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 26/10/2021 - DJe de 03/11/2021). 4. Lei de armas. Crimes de armas e bem jurídico tutelado. Os crimes previstos na Lei de Armas (Lei 10.826/03) relacionam inúmeras condutas criminosas e reprováveis para fins penais, a saber: a Lei 10.826/03, art. 12, relaciona a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa; o Lei 10.826/2003, art. 14, «caput, relaciona as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido; o Lei 10.826/2003, art. 16, «caput, relaciona as condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito; o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, relaciona as condutas de portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Têm natureza, segundo a Doutrina e a Jurisprudência, de «crime de mera conduta e de perigo abstrato, a lei não exigindo qualquer outro requisito para a sua configuração. Possibilidade, inclusive, de tipificação do crime, ainda que a arma de fogo esteja desmuniciada ou desmontada, o bem jurídico tutelado sendo a segurança pública e a paz social. Precedentes do STF (HC 206.977-AgR/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 08/02/2022; HC 201.203-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 08/06/2021 - DJe de 14/06/2021). 5. Crimes de perigo abstrato e a sua (in)constitucionalidade. Salta aos olhos, sobretudo na atualidade, a dificuldade acadêmico-doutrinária em concluir pela inconstitucionalidade ou constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, o debate envolvendo incertezas e tomando matizes tanto no que se refere ao próprio conceito de «bem jurídico, ainda impreciso no campo político-criminal (embora muito estudado), quanto no que concerne ao conceito doutrinário relativo aos crimes de perigo abstrato, que também não é uníssono. O fato é que, no meu sentir, foram por razões de política criminal que o legislador passou a prever, no CP e em Leis Especiais, condutas cujo aperfeiçoamento se dá com a mera ocorrência do comportamento típico, independentemente da efetiva produção de risco ou dano dele decorrente («crimes de perigo abstrato), tal como ocorre com a Lei 10.826/03. Assim, nessa espécie de crime, o legislador penal não tomou como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo de lesão concreta a determinado bem jurídico, mas, ao revés, baseou a sua análise em dados empíricos, vale dizer, o legislador selecionou grupos ou classes de ações que geralmente levam consigo o indesejado perigo ao bem jurídico. Em outras palavras, o crime de que estamos a tratar é um claro exemplo de dogmática penal direcionada a atender a uma política criminal de maior controle sobre um subsistema social (segurança pública), cada vez mais problemático em uma sociedade que ostenta índices alarmantes de violência. Aliás, o crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei de Armas, é de extrema gravidade, sendo gerador de inúmeros outros crimes, tais como: roubos, homicídios, latrocínios, etc. praticados por aqueles que têm posse ou porte de armas, munições e acessórios, quer legais ou ilegais, a reforçar este primeiro ponto. Até porque, se levássemos ao extremo de querer descriminalizar todas as condutas tidas como de «perigo abstrato, cairíamos no contrassenso de descriminalizar (pela declaração de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato), também, o crime de tráfico de drogas. No duro, a tipificação de condutas que geram perigo abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídicos supraindividuais ou de caráter coletivo, os quais são extremamente importantes e que devem, sem dúvida nenhuma, ter tratamento diferenciado pelo legislador ordinário, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde, dentre outros. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo. Assim, a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal, situação que somente se observaria em caso de transborde dos limites da proporcionalidade. Constitucionalidade. Inteligência da doutrina de Bernardo J. Feijó Sánchez e Pierpaolo Cruz Bottini. Precedente do STF (HC 104.410/RS - Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 06/03/12 - DJe de 27/03/12). 6. Estado de necessidade. Não basta, pura e simplesmente, que a defesa alegue a ocorrência de qualquer causa excludente de antijuridicidade, que reclama, para o seu reconhecimento prova robusta nesse sentido. Ônus que incumbe ao réu, nos termos do CPP, art. 156. 7. A remissão feita pelo Magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação «per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no CF/88, art. 93, IX. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 13/02/2023 - DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 08/08/2022 - DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 27/04/2022 - DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 14/12/2021 - DJe de 07/02/2022). 8. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Possibilidade. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Inteligência do art. 59, «caput, do CP. 9. Não há que se falar da não recepção do CP, art. 61, I pela Carta Magna. A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (CP, art. 61, I) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno - j. em 04/04/2013 - DJe de 03/10/2013).  10. A circunstância agravante da reincidência deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea, em estrita observância ao disposto no CP, art. 67. Precedentes de ambas as Turmas do STF (HC 174.158/SP - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 11/05/2020 - DJe de 22/06/2020; HC 105.543/MS - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 26/05/2014 - DJe de 27/05/2014; RHC 118.107/MG - Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - Segunda Turma - j. em 29/05/2014 - DJe de 30/05/2014; RHC 120.677/SP - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 01/04/2014 - DJe 02/04/2014 e RHC 115.994/DF - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma - j. em 02/04/2013 - DJe de 17.04.2013). E, ainda, conforme recentes decisões monocráticas proferidas pelos Ministros da SUPREMA CORTE: RHC 211.798/SP - Rel. Min. EDSON FACHIN - j. 22/02/2023 - DJe de 24/02/2023; HC 222.186/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - j. 11/11/2022 - DJe de 14/11/2022; HC 220.776/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - j. em 07/10/2022 - DJe de 11/10/2022; HC 212.965/SP - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - j. 03/09/2022 - DJe de 05/09/2022 e RHC 214.581/PR - Rel. Min. NUNES MARQUES - j. 01/08/2022 - DJe de 03/08/2022). Inteligência, ademais, da doutrina de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Compensação mantida ante a concordância Ministerial. 11. Regime prisional semiaberto. Manutenção. A jurisprudência é sólida ao autorizar regime mais gravoso para o réu que ostente circunstância judicial negativa ou seja reincidente. Precedentes do STF (HC 217.347 AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 22/08/2022 - DJe de 23/08/2022; RHC 213.544 AgR/SC - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 08/08/2022 - DJe de 09/08/2022; HC 216.154 AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 04/07/2022 - DJe de 08/07/2022; RHC 210.394 AgR/DF - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 03/06/2022) e do STJ (AgRg no HC 740.038/SP - Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - Quinta Turma - j. em 23/8/2022 - DJe de 26/8/2022; AgRg no HC 604.483/SP - Rel. Min. Felix Fischer - Quinta Turma - j. em 6/10/2020 - DJe de 16/10/2020). 12. Em razão da reincidência e por vedação legal, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos, mercê da vedação constante no CP, art. 44, II. 13. Improvimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. LEGJUR 478.7711.9503.1546

16 - TJRS APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.  ELEMENTARES COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. FURTO DE USO. CRIME IMPOSSÍVEL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. CONFIRMAÇÃO. DOSIMETRIA. CORPORAL, REGIME EXPIATÓRIO, SUBSTITUTIVAS E SUSPENSIVA DO DIREITO DE DIRIGIR CHANCELADAS. PECUNIÁRIA CUMULATIVA ARREFECIDA. CRITÉRIO BIFÁSICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. APELO DEFENSIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 250.4011.0172.4564

17 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Confissão judicial corroborada por elementos colhidos na fase de inquérito policial. Suficiência para embasar a condenação. Agravo desprovido.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 174.8790.3767.6830

18 - TJSP APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) CONFISSÃO JUDICIAL. (3) DEPOIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. (4) TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DO PORTE DE ARMA DE FOGO CARACTERIZADA. TIPO PENAL QUE VISA À TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ PÚBLICA. (5) CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. (6) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". CONDENAÇÃO. (7) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. (8) PERÍODO DEPURADOR. (9) REINCIDÊNCIA COMPROVADA. (10) «BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. (11) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE DEVERIA PREPONDERAR SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CODIGO PENAL, art. 67. (12) MULTIRREINCIDÊNCIA. «QUANTUM DE AGRAVAMENTO MANTIDO. (13) REGIME SEMIABERTO. (14) RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.

1.

Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de porte ilegal de arma de «fogo". ... ()

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Doc. LEGJUR 887.4228.8969.8722

19 - TJSP DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO E IMPROVIMENTO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA.

1. CASO EM EXAME 1.1.

Apelação interposta pela defesa do apelante RAFAEL DE CARVALHO PEREIRA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, que o condenou à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 155, §4º, I, do CP. A defesa pugna pela absolvição em razão da insuficiência probatória. ... ()

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Doc. LEGJUR 695.3459.7388.5660

20 - TJDF APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. FURTO. ACUSADO ABSOLVIDO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INDÍCIOS NÃO CONFIRMADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SENTENÇA PRESERVADA.


1. A confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).... ()

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