Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 712.7226.8398.6481

1 - TJSP APELAÇÃO. CRIMES DE ROUBO SIMPLES E DE FALSA IDENTIDADE. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (2) CRIME DE FALSA IDENTIDADE. CONFISSÃO JUDICIAL. (3) CRIME DE ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (4) RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL E EXTRAJUDICIAL DO RÉU, SEM MÁCULA ALGUMA, DESDE QUE SEJA ELE RATIFICADO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. (5) PALAVRA DE AGENTE PÚBLICO VÁLIDA E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. (6) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA. (7) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (8) FALSA IDENTIDADE. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 307. (9) AUTODEFESA OU CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. (10) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". CONDENAÇÃO. (11) DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (12) PERÍODO DEPURADOR. (13) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA OS DOIS CRIMES. MANUTENÇÃO. (14) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1.

Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de roubo simples e de falsa identidade. Circunstâncias do caso concreto indicam os dolos adequados às espécies. 2. Crime de falsa identidade. O valor da confissão aferir-se-á pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o Juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Inteligência do CPP, art. 197. 3. Crime de roubo. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes contra o patrimônio, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF (RHC 247.565/SP - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - j. em 04/12/2024 - Dje de 05/12/2024; RHC 207.428 AgR/SC - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 04/04/2022 - Dje de 26/05/2022; HC 207.000-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 04/11/2021 - Dje de 11/11/2021; RHC 119.439/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 25/02/2014 - Dje de 05/09/2014; AI 854523 AgR/RJ - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 21/08/2012 - Dje de 05/09/2012) e do STJ [HC 775.546/SC - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 12/11/2024 - DJe de 19/11/2024; AgRg no HC 849.435/SC - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 4/3/2024 - DJe de 7/3/2024; AgRg no HC 771.598/RJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - Sexta Turma - j. em 19/9/2023 - DJe de 21/9/2023; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 27/9/2022 - DJe de 30/9/2022; AgRg no HC 647.779/PR - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. 24/5/2022 - DJe de 31/5/2022; REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) - Sexta Turma - j. 17/5/2022 - DJe de 20/5/2022]. 4. Reconhecimento pessoal do réu realizado na Delegacia de Polícia. O CPP, art. 226, II, dispõe que, para o reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. Trata-se, portanto, de mera recomendação, afinal, em se tratando da expressão «se possível, o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. Precedentes do STF (RHC 214.211-AgR/MS - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; RHC 226.428/SC - Rel. Min. LUIZ FUX - j. em 31/03/2023 - DJe de 04/04/2023; HC 207.000-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 04/11/2021 - DJe de 11/11/2021 e RHC 119.439/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 25/02/2014 - DJe de 05/09/2014) e do STJ (AgRg no HC 679.415/MS - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/02/2022 - DJe de 02/03/2022; AgRg no HC 619.619/RJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 23/11/2021 - DJe de 26/11/2021 e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 14/09/2021 - DJe de 27/09/2021). Ainda que assim não fosse, a condenação do réu levou em conta outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório (no caso, o réu foi reconhecido, em solo policial, pela vítima, como sendo o autor do crime patrimonial. Em Juízo, a vítima e o policial militar confirmaram o mencionado reconhecimento pessoal do réu realizado na Delegacia de Polícia). Tais circunstâncias, na trilha do entendimento jurisprudencial acima mencionado, afastam a alegação de inobservância do CPP, art. 226, II, que se ocorrente, à evidência, não maculou o todo probatório. 5. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, «a priori, valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais «lato sensu". Precedentes do STF (RHC 225.939/RO - Rel. Min. EDSON FACHIN - j. em 04/04/2023 - DJe de 10/04/2023; HC 223.425-AgR/RJ - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 08/03/2023; HC 150.760/PR - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 27/04/2021 - DJe de 13/05/2021; HC 87.662-5/PE - Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO - Primeira Turma - j. em 05/09/2006 - DJU de 16/02/07; HC 73.518-5/SP - Rel. Min. CELSO DE MELLO - Primeira Turma - j. em 26/03/1996 - DJU de 18/10/1996 e HC 76.381/SP - Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Segunda Turma - j. em 14/06/1998 - DJU de 14/08/1998) e do STJ (HC 926.476/SP - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 15/10/2024 - DJe de 12/11/2024; AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/10/2024 - DJe de 25/10/2024; AgRg no HC 860.201/SP - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 17/6/2024 - DJe de 20/6/2024; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 14/03/2023 - DJe de 17/03/2023; AgRg no HC 782.347/RJ - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 22/11/2022 - DJe de 28/11/2022; AgRg no HC 765.898/MG - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 25/10/2022 - DJe de 03/11/2022; AgRg no HC 740.458/SP - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 02/08/2022 - DJe de 16/8/2022 e AgRg no HC 695.249/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 26/10/2021 - DJe de 03/11/2021). 6. Roubo. Desclassificação para o crime de furto. Impossibilidade. Caracteriza a violência tipificadora do roubo pela energia física exercida pelo agente contra a vítima, de modo excessivo e indevido, objetivando a atividade finalística para atemorizá-la e dela retirar qualquer pretensão de resistência, não importando os meios empregados, bastando ser induvidoso que em razão daquele comportamento ela ficou amedrontada durante a ação criminosa. Precedentes do STJ (HC 950.845/SC - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 12/11/2024 - DJe de 19/11/2024; REsp. 2112785 - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j. em 08/12/2024 - DJe de 10/10/2024; AREsp 2.627.397 - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - j. em 30/09/2024 - DJe de 01/10/2024; AgRg no HC 618.574/SC - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Quinta Turma - j. em 3/8/2021 - DJe de 6/8/2021; AgRg nos EAREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Nefi Cordeiro - Terceira Seção - j. em 22/5/2019 - DJe de 30/5/2019). 7. Crime de roubo consumado. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a «res, saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF (RE 102.490 - Rel. Min. MOREIRA ALVES - Tribunal Pleno - j. em 17/09/1987 - DJ de 16/08/1987; HC 237.549/MG - Rel. Min. CRISTIANO ZANIN - j. em 02/02/2024 - DJe de 06/02/2024; HC 233.025/SP - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - j. em 29/11/2023 - DJe de 30/11/2023; RHC 222.309/SP - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - j. em 16/11/2022 - DJe de 18/11/2022; RHC 198.256/SP - Rel. Min. GILMAR MENDES - j. em 16/03/2021 - DJe de 18/03/2021 e HC 179.443/BA - Rel. Min. CELSO DE MELLO - j. em 17/04/2020 - DJe de 23/04/2020). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do CPC, art. 1.036: «Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 14/10/2015 - DJe de 09/11/2015). Por fim, o STJ aprovou a Súmula 582: «Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". E, com base no entendimento da tese acima, é a jurisprudência atual do STJ (AgRg no HC 918.770/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 4/11/2024 - DJe de 7/11/2024; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 23/4/2024 - DJe de 25/4/2024; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 23/03/2023 - DJe de 28/03/2023; AgRg no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 08/03/2022 - DJe de 14/03/2022 e AgRg no HC 752.776/SC - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 06/03/2023 - DJe de 14/03/2023). 8. Crime de falsa identidade. O fato atribuído ao réu é, sim, penalmente típico, ainda que ele tivesse agido a fim de ocultar anteriores condenações ou furtar-se de ser preso (vantagem indevida, juridicamente relevante). De pronto, importa citar a Súmula 522/STJ: «A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.. O direito de autodefesa não abrange a prerrogativa de praticar os crimes de uso de documento falso ou de falsa identidade (nem qualquer outro, sob pena de a interpretação da norma jurídica conduzir ao absurdo). Aliás, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF/DF Rel. Min. DIAS TOFFOLI), reconheceu a repercussão geral do Tema 478 (alcance do princípio da autodefesa frente ao crime de falsa identidade) e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, colocando uma pá de cal no assunto: O princípio constitucional da autodefesa (CF/88, art. 5º, LXIII) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (CP, art. 307). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (STF - RE Acórdão/STF/DF Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Tribunal Pleno j. em 22/09/2011 -DJe de 13/10/2011). Tese: «O princípio constitucional da autodefesa (CF/88, art. 5º, LXIII) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (CP, art. 307). Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.. E assim, segue a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do STJ: (STF HC 216.774/PE Rel. Min. GILMAR MENDES j. em 22/08/2022 DJe de 29/08/2022; STF RE 1.345.124 Rel. Min. NUNES MARQUES j. em 16/02/2022 DJe de 23/02/2022; STF RE 1.347.252 Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES j. 20/10/2021 DJe de 21/10/2021; STJ AREsp. Acórdão/STJ Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca j. em 07/02/2023 DJe de 09/02/2023; STJ - REsp. 1.999.657 - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik j. em 02/12/2022 - DJe de 05/12/2022). 9. O fato de o verdadeiro nome do acusado ter sido descoberto na Delegacia de Polícia, revelando a sua conduta e não colocando em risco o bem jurídico tutelado pelo tipo penal, não afasta a caracterização do crime em tela, eis que já consumado quando da apuração da verdadeira identidade do acusado. 10. A remissão feita pelo Magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação «per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no CF/88, art. 93, IX. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 13/02/2023 - DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 08/08/2022 - DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 27/04/2022 - DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 14/12/2021 - DJe de 07/02/2022). 11. Penas-base fixadas acima do mínimo legal. Na dosimetria das penas do réu devem ser levadas em consideração as diretrizes do art. 59, «caput, do CP, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, as suas circunstâncias e consequências, comportamento da vítima e tudo para que se possa calibrar as penas em conformidade com a necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime específico. Doutrina de Guilherme de Souza Nucci, Juan Carlos Ferre Olivé, Miguel Ángel Núnez Paz, William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito. 12. Não há que se falar em afastamento dos maus antecedentes na fixação das penas-base em razão do decurso do tempo. Como é cediço, os antecedentes não são apagados após período depurador, pois o CP adotou o chamado «sistema da perpetuidade". Entendimento do STF (RE 593.818/SC - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Tribunal Pleno - j. em 25/04/2023 - DJe de 05/05/2023; HC 211.324-AgR/SP - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 13/12/2022 - DJe de 09/01/2023; RE 1.402.758-AgR/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 22/11/2022 - DJe de 23/11/2022; HC 209.193-AgR/DF - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 14/03/2022 - DJe de 18/04/2022) e do STJ (AgRg no HC 750.611/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 07/02/2023 - DJe de 14/02/2023; AgRg no HC 668.427/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 07/06/2022 - DJe de 14/06/2022). Inteligência da doutrina de A. Silva Franco, J. Belloque e Victor Eduardo Rios Gonçalves. 13. Regime prisional semiaberto para os crimes de roubo e de falsa identidade. No tocante ao crime de roubo, as mesmas razões que levaram ao exasperamento da penas-base servem de fundamento para justificar a imposição do regime prisional fechado para o réu, nos exatos termos do art. 33, §3º, do CP. Corolário disso, palmar que se impunha, mesmo, o regime prisional mais gravoso, ante as notas de má conduta social e o timbre de desajustada personalidade, sem se olvidar do dolo exacerbado do agente, sem se olvidar dos maus antecedentes, a revelar-se imperiosa. Correlação entre o art. 59, «caput e o art. 33, §3º, ambos do CP. Precedentes do STF (HC 222.163-AgR/MS - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 209.906-AgR/PR - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 04/04/2022 - DJe de 26/05/2022 e HC 203.078-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma - j. em 03/08/2021 - DJe de 09/08/2021) e do STJ (AgRg no HC 755.729/SP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 13/03/2023 - DJe de 16/03/2023; AgRg no HC 780.147/SP - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Sexta Turma - j. em 07/03/2023 - DJe de 10/03/2023 e AgRg no HC 671.540/PB - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 06/03/2023 - DJe de 14/03/2023). Contudo, ante a concordância Ministerial, permanece o regime prisional semiaberto para o crime de roubo. Finalmente, quanto ao de falsa identidade, recebeu o réu o regime semiaberto, devendo ser mantido, porque ostenta crime pretérito que repousa em sentença condenatória transitada em julgado, caracterizando mácula de maus antecedentes criminais, além de denotar comportamento de afronta às instituições de controle social e de desprezo ao ordenamento legal estabelecido, mormente ante a contumácia em delinquir, além do mais, outras medidas aplicadas se mostraram inservíveis, perante a reiterada prática e a consequente resistência em se emendar, o que ensejou a imposição do regime prisional semiaberto, diante da particularidade do caso, a impedir a fixação de outro regime, segundo previsão do art. 33, §3º, combinado com o art. 59, «caput, ambos do CP. 14. Negado provimento ao recurso defensivo... ()

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