Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 686.0896.8516.3609

1 - TJPR Direito Penal e Direito Processual Penal. Apelações Criminais. Roubo Majorado Pelo Concurso de Pessoas e Pelo Emprego de Arma de Fogo (CP. Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I). Sentença Condenatória. Insurgências Defensivas. Apelação 1 Parcialmente Conhecida e, no Mérito, Prejudicada. Apelação 2 Conhecida e Parcialmente Provida, Com Efeitos Extensivos ao Corréu.

I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que condenou os réus pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, às penas idênticas de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 21 (vinte e um) dias-multa.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão quanto ao Apelante 1 consiste em saber: (i) se pode ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, em virtude da alegada insuficiência de provas; (ii) alternativamente, se pode incidir o postulado da bagatela imprópria ou irrelevância penal do fato; (iii) em caráter subsidiário, se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser afastada; (iv) se a prisão preventiva pode ser revogada; e (v) se é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.2. Em relação ao Apelante 2: (i) se as confissões informais dos réus são nulas, diante da falta de advertência do direito ao silêncio durante a abordagem; (ii) se é viável o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante invasão de domicílio; (iii) se pode ser declarada a nulidade do reconhecimento pessoal pela inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226; (iv) se é possível absolvê-lo diante da falta de provas que demonstrem que o réu concorreu para a infração penal ou de provas suficientes para a condenação (CPP, art. 386, V ou VII); (v) se pode ser excluída a causa de aumento de pena do, I do § 2º-A do CP, art. 157; e (vi) se há fundamentação inidônea para preservar a cumulação das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo.III. Razões de decidir3.1. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judicial gratuita, formulado pelo Apelante 1, não pode ser conhecido, uma vez que a competência para apreciação desse requerimento cabe ao Juízo de Execução.3.2. Embora seja considerado nulo o reconhecimento pessoal, a presença de outros elementos aptos a evidenciar a autoria delitiva é suficiente para o embasamento do decreto condenatório, todavia, não é o que se atesta pelas demais provas, porquanto incongruentes e frágeis a amparar o decreto condenatório, motivo pelo qual a absolvição dos Apelantes 1 e 2 se mostra impositiva.3.3. O CPP, art. 580 dispõe que, na hipótese de concurso de pessoas, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará ao outro. No caso, constatada a similitude fática entre os corréus, estende-se o benefício ao Apelante 1.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso do Apelante 1 parcialmente conhecido e, no mérito, julgado prejudicado.4.2. Recurso do Apelante 2 conhecido e parcialmente provido, com extensão dos efeitos ao Apelante 1.Tese de julgamento: No processo penal, as provas não podem ser confusas ou dúbias, mas fortes e contundentes, posto que é por meio delas que se procura descobrir a verdade e gerar a convicção, no juiz e na sociedade, sobre a existência de um fato._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CPP, arts. 197, e 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2022 TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001815-85.2023.8.16.0040, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 19.08.2024; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001058-24.2019.8.16.0043, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, j. 24.07.2023.... ()

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