Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 546.9877.2455.6045

1 - TJSP APELAÇÕES. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. CONCURSO DE AGENTES. (1) PRELIMINAR. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL E EXTRAJUDICIAL DO RÉU, SEM MÁCULA ALGUMA, DESDE QUE SEJA ELE RATIFICADO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (2) MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PRATICARAM EFETIVAMENTE O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. (3) CONFISSÃO JUDICIAL. (4) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (5) PALAVRA DE AGENTE PÚBLICO VÁLIDA E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. (6) «RES NA POSSE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (7) DESCLASSIFICAÇÃO PARA UM CRIME «MENOS GRAVE". IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. (8) CONCURSO DE AGENTES. (9) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (10) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". CONDENAÇÃO. (11) DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. (12) RÉU APARECIDO SANTANA. REINCIDÊNCIA. (13) MULTIRREINCIDÊNCIA. «QUANTUM DE AGRAVAMENTO MANTIDO. (14) RÉU GUSTAVO OLIVEIRA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. (15) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA OS RÉUS ADILSON DE ANDRADE E GUSTAVO OLIVEIRA. MANUTENÇÃO. (16) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O RÉU APARECIDO SANTANA. MANUTENÇÃO. (17) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. (18) JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. (19) AFASTADA A PRELIMINAR. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1.

Preliminar. Reconhecimento pessoal. O CPP, art. 226, II, dispõe que, para o reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. Trata-se, portanto, de mera recomendação, afinal, em se tratando da expressão «se possível, o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. Precedentes do STF (RHC 214.211-AgR/MS - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; RHC 226.428/SC - Rel. Min. LUIZ FUX - j. em 31/03/2023 - DJe de 04/04/2023; HC 207.000-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 04/11/2021 - DJe de 11/11/2021 e RHC 119.439/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 25/02/2014 - DJe de 05/09/2014) e do STJ (AgRg no HC 679.415/MS - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/02/2022 - DJe de 02/03/2022; AgRg no HC 619.619/RJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 23/11/2021 - DJe de 26/11/2021 e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 14/09/2021 - DJe de 27/09/2021). Ainda que assim não fosse, a condenação do réu levou em conta outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. Tais circunstâncias, na trilha do entendimento jurisprudencial acima mencionado, afastam a alegação de nulidade pela inobservância do CPP, art. 226, II, que se ocorrente, à evidência, não maculou o todo probatório. Por fim, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio «pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF (HC 226.309-AgR/MT - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 03/05/2023 - DJe de 12/05/2023; HC 204.853-AgR/AC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 18/04/2023 - DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391-AgR-segundo/CE - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 02/03/2023; HC 221.838-AgR/PE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 29/06/2022 e HC 198.937-AgR/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 24/02/2022). 2. Materialidade e autorias comprovadas com relação ao crime de roubo impróprio e majorado. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. 3. O valor da confissão aferir-se-á pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o Juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Inteligência do CPP, art. 197. 4. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes contra o patrimônio, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF (RHC 247.565/SP - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - j. em 04/12/2024 - Dje de 05/12/2024; RHC 207.428 AgR/SC - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 04/04/2022 - Dje de 26/05/2022; HC 207.000-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 04/11/2021 - Dje de 11/11/2021; RHC 119.439/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 25/02/2014 - Dje de 05/09/2014; AI 854523 AgR/RJ - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 21/08/2012 - Dje de 05/09/2012) e do STJ [HC 775.546/SC - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 12/11/2024 - DJe de 19/11/2024; AgRg no HC 849.435/SC - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 4/3/2024 - DJe de 7/3/2024; AgRg no HC 771.598/RJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - Sexta Turma - j. em 19/9/2023 - DJe de 21/9/2023; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 27/9/2022 - DJe de 30/9/2022; AgRg no HC 647.779/PR - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. 24/5/2022 - DJe de 31/5/2022; REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) - Sexta Turma - j. 17/5/2022 - DJe de 20/5/2022]. 5. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, «a priori, valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais «lato sensu". Precedentes do STF (RHC 225.939/RO - Rel. Min. EDSON FACHIN - j. em 04/04/2023 - DJe de 10/04/2023; HC 223.425-AgR/RJ - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 08/03/2023; HC 150.760/PR - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 27/04/2021 - DJe de 13/05/2021; HC 87.662-5/PE - Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO - Primeira Turma - j. em 05/09/2006 - DJU de 16/02/07; HC 73.518-5/SP - Rel. Min. CELSO DE MELLO - Primeira Turma - j. em 26/03/1996 - DJU de 18/10/1996 e HC 76.381/SP - Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Segunda Turma - j. em 14/06/1998 - DJU de 14/08/1998) e do STJ (HC 926.476/SP - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 15/10/2024 - DJe de 12/11/2024; AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/10/2024 - DJe de 25/10/2024; AgRg no HC 860.201/SP - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 17/6/2024 - DJe de 20/6/2024; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 14/03/2023 - DJe de 17/03/2023; AgRg no HC 782.347/RJ - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 22/11/2022 - DJe de 28/11/2022; AgRg no HC 765.898/MG - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 25/10/2022 - DJe de 03/11/2022; AgRg no HC 740.458/SP - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 02/08/2022 - DJe de 16/8/2022 e AgRg no HC 695.249/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 26/10/2021 - DJe de 03/11/2021). 6. Encontro de parte da «res furtiva em poder dos agentes, a lhes impor o ônus, dos quais não se desincumbiram, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ [HC 816.598/PR - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 5/11/2024 - DJe de 11/11/2024; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) - Sexta Turma - j. em 30/10/2024 - DJe de 6/11/2024; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 16/10/2024 - DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 24/9/2024 - DJe de 27/9/2024; AgRg no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 6/8/2024 - DJe de 13/8/2024]. 7. Roubo. Desclassificação para um crime «menos grave". Impossibilidade. Nos moldes do CP, art. 157, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta criminosa sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento ou grave ameaça para garantir a posse da «res furtiva ou, ainda, a impunidade do crime, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (art. 157, §1º, do CP), não havendo se falar em crime «menos grave". Precedentes do STJ (AgRg no HC 618.071/SC - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 14/2/2023 - DJe de 22/2/2023; HC 415.376/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 3/5/2018 - DJe de 10/5/2018). 8. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 9. O roubo impróprio consuma-se no instante em que o sujeito emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça. O roubo próprio permite a figura da tentativa quando o sujeito, iniciada a execução do tipo mediante emprego de grave ameaça, violência própria ou imprópria, não consegue efetivar a subtração da coisa móvel alheia. O roubo impróprio não admite a figura da tentativa. Ou o sujeito emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, e o delito está consumado, ou não emprega esses meios de execução, permanecendo o fato como furto tentado ou consumado. Doutrina de Luiz Regis Prado, Fernando Capez e Damásio E. de Jesus. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Quinta Turma - j. em 9/12/2020 - DJe de 14/12/2020 e AgRg no HC 561.498/SP - Rel. Min. Felix Fischer - Quinta Turma - j. em 18/8/2020 - DJe 26/8/2020). 10. A remissão feita pelo Magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação «per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no CF/88, art. 93, IX. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 13/02/2023 - DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 08/08/2022 - DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 27/04/2022 - DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 14/12/2021 - DJe de 07/02/2022). 11. Dosimetria das penas. Penas-base fixadas no mínimo legal. Possibilidade. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Inteligência do art. 59, «caput, do CP. 12. Réu Aparecido Santana. Não há que se falar da não recepção do CP, art. 61, I pela Carta Magna. A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (CP, art. 61, I) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno - j. em 04/04/2013 - DJe de 03/10/2013).  13. Multirreincidência. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL legitima o agravamento da pena em maior patamar em se tratando de réus que sejam reincidentes específicos ou plúrimos (HC 225.347 AgR/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - j. em 03/04/2023 - DJe de 10/04/2023; HC 169.738 AgR/SC - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 07/06/2019 - DJe de 13/06/2019). 14. Réu Gustavo Oliveira. Menoridade relativa. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Precedentes do STF (HC 214.391-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. em 16/05/2022 - DJe de 17/05/2022; RE 1.269.051-AgR/MS - Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 20/10/2020 - DJe de 18/11/2020; HC 101.857/AC - Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Segunda Turma - j. em 10/08/2010 - DJe de 10/09/2010; HC 94.243/SP - Rel. Min. EROS GRAU - Segunda Turma - j. em 31/03/2009 - DJe de 14/08/2009; RE 597.270-RG/RS - Rel. Min. CEZAR PELUSO - Tribunal Pleno - j. em 26/03/2009 - DJe de 05/06/2009; HC 94.552/RS - Rel. Min. AYRES BRITTO - Primeira Turma - j. em 14/10/2008 - DJe de 27/03/2009; HC 94.337/RS - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. em 03/06/2008 - DJe de 31/10/2008; HC 94.446/RS - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Primeira Turma - j. em 14/10/2008 - DJe de 31/10/2008 e HC 92.926/RS - Rel. Min. ELLEN GRACIE - Segunda Turma - j. em 27/05/2008 - DJe de 13/06/2008). 15. Regime prisional semiaberto para os réus Adilson de Andrade e Gustavo Oliveira. Manutenção. A estipulação do regime de cumprimento da pena não está atrelado, em caráter absoluto, à pena-base. O fato desta ser fixada no mínimo legal não torna obrigatória a fixação de regime menos severo, desde que, por meio de elementos extraídos da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime, de forma a autorizar a imposição de regime mais rigoroso do que aquele permitido pelo «quantum da pena. Seria medida de rigor, portanto, a imposição de regime inicial fechado para o cumprimento das penas dos réus, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (crime praticado com violência e em concurso de agentes), a revelar-se imperiosa. Precedentes do STF: (HC 224.572/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - j. 03/02/2023 - Dje de 06/02/2023; HC 221.410/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - j. 19/10/2022 - Dje de 20/10/2022) e do STJ (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. 14/3/2023 - DJe de 24/3/2023; AgRg no HC 755.729/SP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. 13/3/2023 - DJe de 16/3/2023; AgRg no HC 761.265/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 28/11/2022 - DJe de 2/12/2022; AgRg no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 18/10/2022 - DJe de 24/10/2022). Ausente o recurso Ministerial, o regime semiaberto é mantido para os réus Adilson de Andrade e Gustavo Oliveira. 16. Regime prisional fechado para o réu Aparecido Santana. Manutenção. A jurisprudência é sólida ao autorizar regime mais gravoso para o réu que ostente circunstância judicial negativa ou seja reincidente. Precedentes do STF (HC 217.347 AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 22/08/2022 - DJe de 23/08/2022; RHC 213.544 AgR/SC - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 08/08/2022 - DJe de 09/08/2022; HC 216.154 AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 04/07/2022 - DJe de 08/07/2022; RHC 210.394 AgR/DF - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 03/06/2022) e do STJ (AgRg no HC 740.038/SP - Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - Quinta Turma - j. em 23/8/2022 - DJe de 26/8/2022; AgRg no HC 604.483/SP - Rel. Min. Felix Fischer - Quinta Turma - j. em 6/10/2020 - DJe de 16/10/2020). 17. Os réus não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos, mercê da vedação constante no CP, art. 44, I. 18. Justiça gratuita. O pedido defensivo, no sentido da concessão de gratuidade da justiça, deverá ser feito junto ao Juízo das Execuções Criminais. Entendimento do STJ (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 06/12/2022 - DJe de 13/12/2022). 19. Afastada a preliminar e negado provimento aos recursos defensivos.... ()

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