Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 790.1962.5665.0047

1 - TJSP APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) CONFISSÃO JUDICIAL. (3) DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. (4) TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DO PORTE DE ARMA DE FOGO CARACTERIZADA. TIPO PENAL QUE VISA À TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ PÚBLICA. (5) CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. (6) ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU. (7) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". CONDENAÇÃO. (8) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. (9) REINCIDÊNCIA COMPROVADA. (10) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE DEVERIA PREPONDERAR SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CODIGO PENAL, art. 67. (11) REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. (12) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. (13) RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. 1.

Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo. 2. O valor da confissão aferir-se-á pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o Juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Inteligência do CPP, art. 197. 3. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, «a priori, valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais «lato sensu". Precedentes do STF (RHC 225.939/RO - Rel. Min. EDSON FACHIN - j. em 04/04/2023 - DJe de 10/04/2023; HC 223.425-AgR/RJ - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 08/03/2023; HC 150.760/PR - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 27/04/2021 - DJe de 13/05/2021; HC 87.662-5/PE - Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO - Primeira Turma - j. em 05/09/2006 - DJU de 16/02/07; HC 73.518-5/SP - Rel. Min. CELSO DE MELLO - Primeira Turma - j. em 26/03/1996 - DJU de 18/10/1996 e HC 76.381/SP - Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Segunda Turma - j. em 14/06/1998 - DJU de 14/08/1998) e do STJ (HC 926.476/SP - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 15/10/2024 - DJe de 12/11/2024; AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/10/2024 - DJe de 25/10/2024; AgRg no HC 860.201/SP - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 17/6/2024 - DJe de 20/6/2024; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 14/03/2023 - DJe de 17/03/2023; AgRg no HC 782.347/RJ - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 22/11/2022 - DJe de 28/11/2022; AgRg no HC 765.898/MG - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 25/10/2022 - DJe de 03/11/2022; AgRg no HC 740.458/SP - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 02/08/2022 - DJe de 16/8/2022 e AgRg no HC 695.249/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 26/10/2021 - DJe de 03/11/2021). 4. Lei de armas. Crimes de armas e bem jurídico tutelado. Os crimes previstos na Lei de Armas (Lei 10.826/03) relacionam inúmeras condutas criminosas e reprováveis para fins penais, a saber: a Lei 10.826/03, art. 12, relaciona a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa; o Lei 10.826/2003, art. 14, «caput, relaciona as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido; o Lei 10.826/2003, art. 16, «caput, relaciona as condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito; o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, relaciona as condutas de portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Têm natureza, segundo a Doutrina e a Jurisprudência, de «crime de mera conduta e de perigo abstrato, a lei não exigindo qualquer outro requisito para a sua configuração. Possibilidade, inclusive, de tipificação do crime, ainda que a arma de fogo esteja desmuniciada ou desmontada, o bem jurídico tutelado sendo a segurança pública e a paz social. Precedentes do STF (HC 206.977-AgR/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 08/02/2022; HC 201.203-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 08/06/2021 - DJe de 14/06/2021). 5. Crimes de perigo abstrato e a sua (in)constitucionalidade. Salta aos olhos, sobretudo na atualidade, a dificuldade acadêmico-doutrinária em concluir pela inconstitucionalidade ou constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, o debate envolvendo incertezas e tomando matizes tanto no que se refere ao próprio conceito de «bem jurídico, ainda impreciso no campo político-criminal (embora muito estudado), quanto no que concerne ao conceito doutrinário relativo aos crimes de perigo abstrato, que também não é uníssono. O fato é que, no meu sentir, foram por razões de política criminal que o legislador passou a prever, no CP e em Leis Especiais, condutas cujo aperfeiçoamento se dá com a mera ocorrência do comportamento típico, independentemente da efetiva produção de risco ou dano dele decorrente («crimes de perigo abstrato), tal como ocorre com a Lei 10.826/03. Assim, nessa espécie de crime, o legislador penal não tomou como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo de lesão concreta a determinado bem jurídico, mas, ao revés, baseou a sua análise em dados empíricos, vale dizer, o legislador selecionou grupos ou classes de ações que geralmente levam consigo o indesejado perigo ao bem jurídico. Em outras palavras, o crime de que estamos a tratar é um claro exemplo de dogmática penal direcionada a atender a uma política criminal de maior controle sobre um subsistema social (segurança pública), cada vez mais problemático em uma sociedade que ostenta índices alarmantes de violência. Aliás, o crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei de Armas, é de extrema gravidade, sendo gerador de inúmeros outros crimes, tais como: roubos, homicídios, latrocínios, etc. praticados por aqueles que têm posse ou porte de armas, munições e acessórios, quer legais ou ilegais, a reforçar este primeiro ponto. Até porque, se levássemos ao extremo de querer descriminalizar todas as condutas tidas como de «perigo abstrato, cairíamos no contrassenso de descriminalizar (pela declaração de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato), também, o crime de tráfico de drogas. No duro, a tipificação de condutas que geram perigo abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídicos supraindividuais ou de caráter coletivo, os quais são extremamente importantes e que devem, sem dúvida nenhuma, ter tratamento diferenciado pelo legislador ordinário, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde, dentre outros. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo. Assim, a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal, situação que somente se observaria em caso de transborde dos limites da proporcionalidade. Constitucionalidade. Inteligência da doutrina de Bernardo J. Feijó Sánchez e Pierpaolo Cruz Bottini. Precedente do STF (HC 104.410/RS - Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 06/03/12 - DJe de 27/03/12). 6. Estado de necessidade. Não basta, pura e simplesmente, que a defesa alegue a ocorrência de qualquer causa excludente de antijuridicidade, que reclama, para o seu reconhecimento prova robusta nesse sentido. Ônus que incumbe ao réu, nos termos do CPP, art. 156. 7. A remissão feita pelo Magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação «per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no CF/88, art. 93, IX. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 13/02/2023 - DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 08/08/2022 - DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 27/04/2022 - DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 14/12/2021 - DJe de 07/02/2022). 8. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Possibilidade. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Inteligência do art. 59, «caput, do CP. 9. Não há que se falar da não recepção do CP, art. 61, I pela Carta Magna. A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (CP, art. 61, I) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno - j. em 04/04/2013 - DJe de 03/10/2013).  10. A circunstância agravante da reincidência deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea, em estrita observância ao disposto no CP, art. 67. Precedentes de ambas as Turmas do STF (HC 174.158/SP - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 11/05/2020 - DJe de 22/06/2020; HC 105.543/MS - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 26/05/2014 - DJe de 27/05/2014; RHC 118.107/MG - Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - Segunda Turma - j. em 29/05/2014 - DJe de 30/05/2014; RHC 120.677/SP - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 01/04/2014 - DJe 02/04/2014 e RHC 115.994/DF - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma - j. em 02/04/2013 - DJe de 17.04.2013). E, ainda, conforme recentes decisões monocráticas proferidas pelos Ministros da SUPREMA CORTE: RHC 211.798/SP - Rel. Min. EDSON FACHIN - j. 22/02/2023 - DJe de 24/02/2023; HC 222.186/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - j. 11/11/2022 - DJe de 14/11/2022; HC 220.776/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - j. em 07/10/2022 - DJe de 11/10/2022; HC 212.965/SP - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - j. 03/09/2022 - DJe de 05/09/2022 e RHC 214.581/PR - Rel. Min. NUNES MARQUES - j. 01/08/2022 - DJe de 03/08/2022). Inteligência, ademais, da doutrina de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Compensação mantida ante a concordância Ministerial. 11. Regime prisional semiaberto. Manutenção. A jurisprudência é sólida ao autorizar regime mais gravoso para o réu que ostente circunstância judicial negativa ou seja reincidente. Precedentes do STF (HC 217.347 AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 22/08/2022 - DJe de 23/08/2022; RHC 213.544 AgR/SC - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 08/08/2022 - DJe de 09/08/2022; HC 216.154 AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 04/07/2022 - DJe de 08/07/2022; RHC 210.394 AgR/DF - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 03/06/2022) e do STJ (AgRg no HC 740.038/SP - Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - Quinta Turma - j. em 23/8/2022 - DJe de 26/8/2022; AgRg no HC 604.483/SP - Rel. Min. Felix Fischer - Quinta Turma - j. em 6/10/2020 - DJe de 16/10/2020). 12. Em razão da reincidência e por vedação legal, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos, mercê da vedação constante no CP, art. 44, II. 13. Improvimento do recurso defensivo.... ()

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