Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. furto qualificado pela fraude. Sentença condenatória. insurgência defensiva. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do delito de furto qualificado pela fraude à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa.1.2. A defesa busca a absolvição com fundamento na insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de furto simples, ao argumento de que não houve artifício ou ardil antes da subtração. Caso mantida a condenação, pretende a reforma da individualização da pena, com o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, além do abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há provas suficientes para absolver o réu do crime de furto qualificado pela fraude; (ii) se houve o emprego de artifício ou ardil antes da subtração e; (iii) se há fundamentação inidônea na valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade e; (iv) se é possível alterar o regime inicial de cumprimento de pena.III. Razões de decidir3.1. A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelos: boletim de ocorrência, gravações das câmeras de segurança, auto de avaliação indireta, prova oral colhida nas etapas investigativa e judicial.3.2. Não existe contradição entre os relatos das testemunhas. No confronto dos elementos de prova que acompanham os autos e a confissão espontânea, verifica-se a compatibilidade desta com o quadro probatório.3.3. É inviável a desclassificação para o delito de furto simples, porquanto devidamente provado, a partir da prova testemunhal, que o réu apelante se utilizou de ardil, ao fingir que prestava serviços para o hospital, a fim de que diminuísse a vigilância e a atenção sobre os materiais armazenados no local.3.4. A vetorial da culpabilidade, enquanto juízo de censura do agente pelo comportamento delituoso, autoriza a exasperação tal como efetivada pelo juízo a quo, afinal, maior é a reprovação de quem furta de uma instituição filantrópica destinada a ajudar e curar os enfermos e os necessitados.3.5. Apesar do quantum de pena imposta ao réu apelante, a reincidência e a ponderação negativa de duas circunstâncias judicias (culpabilidade e circunstâncias do crime) impedem a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.3.6. É necessário arbitrar verba honorária ao defensor dativo pela interposição de recurso de apelação criminal, nos parâmetros do item 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. Provada a materialidade e a autoria delitiva, em especial porque há convergência entre a prova oral e a confissão do réu apelante, não é possível absolver o réu apelante por insuficiência de provas. 2. É inviável a desclassificação para o crime de furto simples (CP, art. 155, caput) quando provado que houve o emprego de artifício ou ardil antes da subtração. 3. O que foi dito de passagem (obiter dictum) não se confunde com a fundamentação invocada para a valoração negativa de uma circunstância judicial, tampouco capaz de macular os motivos da decisão quando idôneos. 4. O quantum da pena definitiva imposta não é o único critério a ser observado na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. _________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIII; CPP, art. 197; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e CP, art. 155, §4º, II;Jurisprudência relevante citada: Nenhuma.... ()
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