Legislação

Lei 15.190, de 08/08/2025
(D.O. 08/08/2025)

Art. 53

- Correm a expensas do empreendedor as despesas relativas:

I - à elaboração dos estudos ambientais requeridos no licenciamento ambiental;

II - à realização de audiência pública ou de reunião participativa realizada no licenciamento ambiental;

III - ao custeio de implantação, de operação, de monitoramento e de eventual readequação das condicionantes ambientais, nelas considerados os planos, os programas e os projetos relacionados à licença ambiental expedida;

IV - à publicação dos pedidos de licença ambiental ou sua renovação, incluídos os casos de renovação automática;

V - às cobranças previstas no Anexo da Lei 6.938, de 31/08/1981, no que couber; e

VI - às taxas e aos preços estabelecidos na legislação federal, estadual, distrital ou municipal.

§ 1º - Os valores alusivos às cobranças do poder público relativos ao licenciamento ambiental devem manter relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade dos serviços prestados e estar estritamente relacionados ao objeto da licença ambiental.

§ 2º - A autoridade licenciadora deve publicar os itens de composição das cobranças referidas no § 1º deste artigo.

§ 3º - Os atos necessários à emissão de declaração de não sujeição ao licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Lei, devem ser realizados de ofício pelos órgãos do Sisnama, vedada a cobrança de tributos ou de outras despesas. [[Lei 15.190/2025, art. 8º. Lei 15.190/2025, art. 9º.]]