Legislação
Lei 15.190, de 08/08/2025
(D.O. 08/08/2025)
- A participação das autoridades envolvidas definidas no inciso III do caput do art. 3º desta Lei nos processos de licenciamento ambiental observará as seguintes premissas: [[Lei 15.190/2025, art. 3º.]]
I - (VETADO);
II - deve ocorrer nos prazos estabelecidos nos arts. 43 e 44 desta Lei; [[Lei 15.190/2025, art. 43. Lei 15.190/2025, art. 44.]]
III - (VETADO);
IV - deve ater-se às suas competências institucionais estabelecidas em lei; e
V - deve atender ao disposto no art. 14 desta Lei. [[Lei 15.190/2025, art. 14.]]
- Observadas as premissas estabelecidas no art. 42 desta Lei, a autoridade licenciadora encaminhará o TR para manifestação da respectiva autoridade envolvida nas seguintes situações: [[Lei 15.190/2025, art. 42.]]
I - quando nas distâncias máximas fixadas no Anexo desta Lei, em relação à atividade ou ao empreendimento, existir:
a) (VETADO);
b) área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de indígenas isolados;
c) (VETADO);
II - quando na ADA ou na área de influência direta sugerida da atividade ou do empreendimento existir intervenção em:
a) bens culturais protegidos pela Lei 3.924, de 26/07/1961, ou legislação correlata;
b) bens tombados nos termos do Decreto-lei 25, de 30/11/1937, ou legislação correlata;
c) bens registrados nos termos do Decreto 3.551, de 4/08/2000, ou legislação correlata; ou
d) bens valorados nos termos da Lei 11.483, de 31/05/2007, ou legislação correlata;
III - quando na ADA da atividade ou do empreendimento existir unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, previstas na Lei 9.985, de 18/07/2000, exceto Área de Proteção Ambiental (APA).
§ 1º - As autoridades envolvidas têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para se manifestarem sobre o TR, a partir do recebimento de solicitação da autoridade licenciadora, podendo ser prorrogado por 15 (quinze) dias, se devidamente justificado.
§ 2º - A ausência de manifestação da autoridade envolvida nos prazos previstos no § 1º deste artigo não obsta o andamento do licenciamento ambiental nem a expedição do TR definitivo, e o órgão licenciador deve utilizar o termo de referência padrão disponibilizado pela autoridade envolvida.
- Observadas as premissas estabelecidas no art. 42 desta Lei, a manifestação das autoridades envolvidas sobre o EIA/Rima e sobre os demais estudos, planos, programas e projetos ambientais relacionados à licença ambiental ocorrerá nas seguintes situações: [[Lei 15.190/2025, art. 42.]]
I - quando na AID da atividade ou do empreendimento existir:
a) (VETADO);
b) área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de indígenas isolados;
c) (VETADO);
II - quando na AID da atividade ou do empreendimento existir intervenção em:
a) bens culturais protegidos pela Lei 3.924, de 26/07/1961, ou legislação correlata;
b) bens tombados nos termos do Decreto-lei 25, de 30/11/1937, ou legislação correlata;
c) bens registrados nos termos do Decreto 3.551, de 4/08/2000, ou legislação correlata; ou
d) bens valorados nos termos da Lei 11.483, de 31/05/2007, ou legislação correlata;
III - quando na ADA da atividade ou do empreendimento existir unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, previstas na Lei 9.985, de 18/07/2000, exceto APA.
§ 1º - A autoridade licenciadora deve solicitar a manifestação das autoridades envolvidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do EIA/Rima e dos demais estudos, planos, programas e projetos ambientais relacionados à licença ambiental.
§ 2º - A autoridade envolvida deve apresentar manifestação conclusiva para subsidiar a autoridade licenciadora no prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos casos de manifestação sobre o EIA/Rima, e de até 30 (trinta) dias, nos demais casos, contados da data do recebimento da solicitação prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º - A autoridade envolvida pode requerer, motivadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º deste artigo por no máximo 30 (trinta) dias, nos casos de manifestação sobre o EIA/Rima, e até 15 (quinze) dias, nos demais casos.
§ 4º - A ausência de manifestação da autoridade envolvida nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo não obsta o andamento do licenciamento ambiental nem a expedição da licença ambiental.
§ 5º - Recebida a manifestação da autoridade envolvida fora do prazo estabelecido, ela será avaliada na fase em que estiver o processo de licenciamento ambiental.
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - No caso de a manifestação da autoridade envolvida incluir propostas de condicionantes, elas devem estar acompanhadas de justificativa técnica que demonstre o atendimento ao disposto no art. 14 desta Lei, e, para aquelas que não atendam a esse requisito, a autoridade licenciadora pode solicitar à autoridade envolvida que justifique ou reconsidere a sua manifestação no prazo de 10 (dez) dias. [[Lei 15.190/2025, art. 14.]]
§ 8º - Findo o prazo previsto no § 7º deste artigo, com ou sem recebimento da resposta da autoridade envolvida, a autoridade licenciadora dará andamento ao procedimento de licenciamento ambiental.
§ 9º - A partir das informações e dos estudos apresentados pelo empreendedor e das demais informações disponíveis, as autoridades envolvidas devem acompanhar a implementação das condicionantes ambientais incluídas nas licenças, relacionadas às suas atribuições, e informar a autoridade licenciadora se houver descumprimento ou inconformidade.
§ 10 - As áreas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo devem ser observadas ainda que maiores ou menores que as áreas de impacto presumido constantes do Anexo desta Lei.
- Se houver superveniência das hipóteses previstas no caput do art. 44 desta Lei, as autoridades envolvidas deverão apresentar manifestação na fase em que estiver o processo de licenciamento, sem prejuízo da sua validade e do seu prosseguimento. [[Lei 15.190/2025, art. 44.]]
- As autoridades envolvidas e a autoridade licenciadora competente, nos termos da Lei Complementar 140, de 8/12/2011, poderão, mediante instrumentos de cooperação institucional, dispor sobre procedimentos específicos para licenciamentos cujos empreendedores sejam indígenas ou quilombolas, quando as atividades forem realizadas dentro das respectivas terras indígenas ou quilombolas, observadas, em qualquer caso, as normas gerais para o licenciamento ambiental estabelecidas nesta Lei.