Legislação
Lei 15.190, de 08/08/2025
(D.O. 08/08/2025)
- O licenciamento ambiental será aberto à participação pública, a qual pode ocorrer nas seguintes modalidades:
I - consulta pública;
II - tomada de subsídios técnicos;
III - reunião participativa;
IV - audiência pública.
- Será realizada pelo menos 1 (uma) audiência pública nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou de empreendimentos sujeitos a EIA antes da decisão final sobre a emissão da LP.
§ 1º - O EIA e o Rima devem estar disponíveis para conhecimento público com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à realização da audiência pública prevista no caput deste artigo.
§ 2º - A decisão da autoridade licenciadora sobre a realização de mais de uma audiência pública deve ser motivada pela inviabilidade de realização de um único evento, pela complexidade da atividade ou do empreendimento, pela amplitude da distribuição geográfica da área de influência ou pela ocorrência de caso fortuito ou força maior que tenha impossibilitado a realização da audiência prevista.
§ 3º - A autoridade licenciadora pode, a seu juízo, utilizar qualquer dos demais mecanismos de participação pública previstos no art. 39 desta Lei para preparar a realização da audiência pública, dirimir dúvidas e recolher críticas e sugestões.
- A consulta pública prevista no inciso I do caput do art. 39 desta Lei pode, a critério da autoridade licenciadora, ser utilizada em todas as modalidades de licenciamento previstas nesta Lei com o objetivo de colher subsídios, quando couber, para: [[Lei 15.190/2025, art. 39.]]
I - a análise da eficácia, da eficiência e da efetividade das condicionantes ambientais em todas as fases do licenciamento ambiental, incluído o período posterior à emissão de LO; ou
II - a instrução e a análise de outros fatores do licenciamento ambiental.
§ 1º - A consulta pública não suspende prazos no processo e ocorre concomitantemente ao tempo previsto para manifestação da autoridade licenciadora, devendo durar, no mínimo, 15 (quinze) dias e, no máximo, 60 (sessenta) dias.
§ 2º - As autoridades licenciadoras podem efetuar consulta pública acerca do conteúdo dos termos de referência padrão de que trata o art. 28 desta Lei. [[Lei 15.190/2025, art. 28.]]