Legislação

Lei 15.190, de 08/08/2025
(D.O. 08/08/2025)

Art. 28

- A autoridade licenciadora deve elaborar TR para o EIA e para os demais estudos ambientais, compatível com as diferentes tipologias de atividades ou de empreendimentos, ouvidas as autoridades envolvidas referidas no inciso III do caput do art. 3º desta Lei, quando couber. [[Lei 15.190/2025, art. 3º.]]

§ 1º - A autoridade licenciadora, ouvido o empreendedor, pode ajustar o TR, consideradas as especificidades da atividade ou do empreendimento e da área de estudo.

§ 2º - Nos casos em que houver necessidade de ajustes no TR, nos termos do § 1º deste artigo, a autoridade licenciadora deve conceder prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do empreendedor.

§ 3º - O TR deve ser elaborado considerando o nexo de causalidade entre os potenciais impactos da atividade ou do empreendimento e os elementos e atributos dos meios físico, biótico e socioeconômico suscetíveis de interação com a respectiva atividade ou empreendimento.

§ 4º - A autoridade licenciadora tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para disponibilizar o TR ao empreendedor, contado da data do requerimento, prorrogável por igual período, por decisão motivada, nos casos de oitiva das autoridades envolvidas referidas no inciso III do caput do art. 3º desta Lei. [[Lei 15.190/2025, art. 3º.]]

§ 5º - Extrapolado o prazo fixado no § 4º deste artigo, faculta-se ao empreendedor o protocolo dos estudos para análise de mérito com base no termo de referência padrão da respectiva tipologia, disponibilizado pela autoridade licenciadora.

§ 6º - Poderá ser exigido, mediante justificativa técnica da autoridade licenciadora, o levantamento de dados primários para a caracterização da área de estudo quando não houver dados válidos recentes ou forem insuficientes os dados existentes.

§ 7º - O empreendedor pode indicar a fonte da informação à autoridade licenciadora quando a informação estiver disponibilizada em base de dados oficiais.

§ 8º - As autoridades licenciadoras devem, preferencialmente, elaborar termos de referência padrão por tipologia de atividade ou de empreendimento, para os quais podem efetuar consulta pública do conteúdo com vistas ao acolhimento de contribuições, conforme previsto no art. 41 desta Lei. [[Lei 15.190/2025, art. 41.]]

§ 9º - A definição do seu prazo de validade constitui elemento obrigatório de todo TR, inclusive os padronizados por tipologia.


Art. 29

- O EIA deve contemplar:

I - concepção e características principais da atividade ou do empreendimento e identificação dos processos e dos serviços e produtos que o compõem, bem como identificação e análise das principais alternativas tecnológicas e locacionais, quando couber, confrontando-as entre si e com a hipótese de não implantação da atividade ou do empreendimento;

II - definição dos limites geográficos da AE e da ADA e da atividade ou do empreendimento;

III - diagnóstico ambiental da ADA e das áreas de influência direta e indireta da atividade ou do empreendimento, com a análise integrada dos elementos e atributos dos meios físico, biótico e socioeconômico que podem ser afetados;

IV - análise dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento, consideradas as alternativas escolhidas, por meio da identificação, da previsão da magnitude e da interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando-os em negativos e positivos, de curto, médio e longo prazos, temporários e permanentes, considerados seu grau de reversibilidade e suas propriedades cumulativas e sinérgicas, bem como a distribuição dos ônus e dos benefícios sociais e a existência ou o planejamento de outras atividades ou empreendimentos de mesma natureza nas áreas de influência direta e indireta;

V - definição dos limites geográficos da AID e da AII da atividade ou do empreendimento;

VI - prognóstico do meio ambiente na ADA e na AID da atividade ou do empreendimento, nas hipóteses de sua implantação ou não;

VII - definição das medidas para prevenir, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos da atividade ou do empreendimento, incluídos os decorrentes da sua desativação, conforme a hierarquia prevista no caput do art. 14 desta Lei, bem como das medidas de recuperação ambiental necessárias;

VIII - análise de risco ambiental da atividade ou do empreendimento, quando estipulado nos termos do § 1º do art. 18 desta Lei; [[Lei 15.190/2025, art. 18.]]

IX - elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, com indicação dos fatores e parâmetros a serem considerados; e

X - conclusão sobre a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento.


Art. 30

- Todo EIA deve gerar um Rima, com o seguinte conteúdo mínimo:

I - objetivos e justificativas da atividade ou do empreendimento e sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II - descrição e características principais da atividade ou do empreendimento, bem como de sua ADA e de áreas de influência, com as conclusões do estudo comparativo entre suas principais alternativas tecnológicas e locacionais;

III - síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da ADA e das áreas de influência da atividade ou do empreendimento;

IV - descrição dos prováveis impactos ambientais da atividade ou do empreendimento, considerados o projeto proposto, suas alternativas e o horizonte de tempo de incidência dos impactos e indicados os métodos, as técnicas e os critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - caracterização da qualidade ambiental futura da ADA e das áreas de influência, comparando as diferentes alternativas da atividade ou do empreendimento, incluída a hipótese de sua não implantação;

VI - descrição do efeito esperado das medidas previstas para prevenir, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos da atividade ou do empreendimento;

VII - programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos e, quando couber, dos riscos ambientais da atividade ou do empreendimento; e

VIII - recomendação quanto à alternativa mais favorável e conclusão sobre a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento.


Art. 31

- Observadas as regras estabelecidas na forma do art. 18 desta Lei, a autoridade licenciadora deve definir o conteúdo mínimo dos estudos ambientais e dos documentos requeridos no âmbito do licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento não sujeito a EIA. [[Lei 15.190/2025, art. 18.]]

Parágrafo único - A autoridade licenciadora pode, motivadamente, estender a exigência de estudos e de medidas de gerenciamento de risco à atividade ou ao empreendimento não sujeito a EIA, quando estipulado nos termos do § 1º do art. 18 desta Lei. [[Lei 15.190/2025, art. 18.]]


Art. 32

- No caso de atividades ou de empreendimentos localizados na mesma área de estudo, a autoridade licenciadora pode aceitar estudo ambiental para o conjunto e dispensar a elaboração de estudos específicos para cada atividade ou empreendimento, sem prejuízo das medidas de participação previstas na Seção VII deste Capítulo.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, pode ser emitida LP única para o conjunto de atividades ou empreendimentos, desde que identificado um responsável legal, mantida a necessidade de emissão das demais licenças específicas para cada atividade ou empreendimento.

§ 2º - Para atividades ou empreendimentos de pequeno porte e similares, pode ser admitido um único processo de licenciamento ambiental, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de atividades ou de empreendimentos.

§ 3º - As disposições deste artigo podem ser aplicadas a atividades ou a empreendimentos sob responsabilidade de autoridades licenciadoras distintas, desde que haja acordo de cooperação técnica firmado entre elas.


Art. 33

- Independentemente da titularidade de atividade ou de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, no caso de implantação na área de estudo de outro já licenciado, pode ser aproveitado o diagnóstico constante do estudo ambiental anterior, desde que adequado à realidade da nova atividade ou empreendimento e resguardado o sigilo das informações previsto em lei.

§ 1º - Para atender ao disposto no caput deste artigo, a autoridade licenciadora deve manter base de dados, disponibilizada na internet e integrada ao Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima), conforme o disposto no art. 35 desta Lei.

§ 2º - Cabe à autoridade licenciadora estabelecer os prazos de validade dos dados disponibilizados para fins do disposto neste artigo, os quais são renováveis por meio de decisão motivada.


Art. 34

- A elaboração de estudos ambientais será atribuída à equipe habilitada nas respectivas áreas de atuação, com registro da sua condição e atuação em documento de responsabilidade técnica perante os respectivos conselhos de fiscalização profissional, e registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

Parágrafo único - A autoridade licenciadora deve manter disponível no subsistema de informações previsto no art. 35 desta Lei cadastro de pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela elaboração de estudos e auditorias ambientais com o histórico individualizado de aprovações, de rejeições, de pedidos de complementação atendidos, de pedidos de complementação não atendidos e de fraudes. [[Lei 15.190/2025, art. 35.]]