Legislação
Lei 15.190, de 08/08/2025
(D.O. 08/08/2025)
- O processo de licenciamento ambiental deve respeitar os seguintes prazos máximos de análise para emissão da licença, contados da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou documentos requeridos na forma desta Lei:
I - 10 (dez) meses para a LP, quando o estudo ambiental exigido for o EIA;
II - 6 (seis) meses para a LP, para os casos dos demais estudos;
III - 3 (três) meses para a LI, a LO, a LOC e a LAU; e
IV - 4 (quatro) meses para as licenças pelo procedimento bifásico em que não se exija EIA;
V - 12 (doze) meses para a LAE.
§ 1º - Os prazos estipulados no caput deste artigo podem ser alterados em casos específicos, desde que formalmente solicitado pelo empreendedor e haja a concordância da autoridade licenciadora.
§ 2º - O requerimento de licença ambiental não deve ser admitido quando, no prazo de 15 (quinze) dias, a autoridade licenciadora identificar que o EIA ou outro estudo ambiental protocolado não apresenta os itens listados no TR, o que acarreta a necessidade de reapresentação do estudo e o reinício do procedimento e da contagem do prazo.
§ 3º - O decurso dos prazos máximos previstos no caput deste artigo sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura, caso requerida pelo empreendedor, a competência supletiva do licenciamento ambiental, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar 140, de 8/12/2011. [[Lei Complementar 140/2011, art. 14.]]
§ 4º - Na instauração de competência supletiva prevista no § 3º deste artigo, o prazo de análise é reiniciado, e devem ser aproveitados, sempre que possível, os elementos instrutórios no âmbito do licenciamento ambiental, vedada a solicitação de estudos já apresentados e aceitos, ressalvados os casos de vício de legalidade.
§ 5º - Respeitados os prazos previstos neste artigo, a autoridade licenciadora deve definir em ato próprio os demais prazos do licenciamento ambiental.
- As exigências de complementação oriundas da análise do licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas as exigências decorrentes de fatos novos, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Complementar 140, de 8/12/2011. [[Lei Complementar 140/2011, art. 14.]]
§ 1º - O empreendedor deve atender às exigências de complementação no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contado do recebimento da respectiva notificação, e esse prazo pode ser prorrogado, a critério da autoridade licenciadora, desde que haja justificativa apresentada pelo empreendedor.
§ 2º - O descumprimento injustificado do prazo previsto no § 1º deste artigo enseja o arquivamento do processo.
§ 3º - O arquivamento do processo a que se refere o § 2º deste artigo não impede novo protocolo com o mesmo teor, em processo sujeito a outro recolhimento de despesas de licenciamento ambiental, bem como à apresentação da complementação de informações, de documentos ou de estudos julgada necessária pela autoridade licenciadora.
§ 4º - A exigência de complementação de informações, de documentos ou de estudos feita pela autoridade licenciadora suspende a contagem dos prazos previstos nos arts. 43, 44 e 47 desta Lei, que continuam a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. [[Lei 15.190/2025, art. 43. Lei 15.190/2025, art. 44. Lei 15.190/2025, art. 47.]]
- O processo de licenciamento ambiental que ficar sem movimentação durante 2 (dois) anos em razão de inércia não justificada do empreendedor pode ser arquivado, após notificação prévia.
Parágrafo único - Para o desarquivamento do processo, podem ser exigidos novos estudos ou a complementação dos anteriormente apresentados, bem como cobradas novas despesas relativas ao licenciamento ambiental.
- Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se perante a autoridade licenciadora responsável, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e os procedimentos do licenciamento ambiental, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 140, de 8/12/2011, previamente à emissão da licença da atividade ou do empreendimento. [[Lei Complementar 140/2011, art. 13.]]
- As autorizações ou as outorgas a cargo de órgão ou entidade integrante do Sisnama que se fizerem necessárias para o pleno exercício da licença ambiental devem ser emitidas prévia ou concomitantemente a ela, respeitados os prazos máximos previstos nos arts. 43, 44 e 47 desta Lei. [[Lei 15.190/2025, art. 43. Lei 15.190/2025, art. 44. Lei 15.190/2025, art. 47.]]
- Os pedidos de alteração de titularidade devem ser decididos pela autoridade licenciadora em até 30 (trinta) dias, não cabendo majoração de condicionantes ambientais quando essa alteração não provocar incremento dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento licenciado.