Legislação
Lei 15.190, de 08/08/2025
(D.O. 08/08/2025)
- A construção, a instalação, a ampliação e a operação de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente estão sujeitas a prévio licenciamento ambiental perante a autoridade licenciadora integrante do Sisnama, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Até que sejam definidas as tipologias conforme previsto no § 1º deste artigo, cabe à autoridade licenciadora adotar a normatização em vigor.
§ 3º - A responsabilidade técnica pela atividade e pelo empreendimento de que trata o caput deste artigo será exercida por profissionais habilitados, de nível médio ou superior, com formação compatível com a tipologia, a complexidade e a área de conhecimento da atividade ou do empreendimento e obrigatório registro de sua condição e atuação em documento de responsabilidade técnica perante o respectivo conselho de fiscalização profissional.
- O licenciamento ambiental pode resultar nos seguintes tipos de licença:
I - Licença Prévia (LP);
II - Licença de Instalação (LI);
III - Licença de Operação (LO);
IV - Licença Ambiental Única (LAU);
V - Licença por Adesão e Compromisso (LAC);
VI - Licença de Operação Corretiva (LOC);
VII - Licença Ambiental Especial (LAE).
§ 1º - São requisitos para a emissão da licença ambiental:
I - EIA ou demais estudos ambientais, conforme TR definido pela autoridade licenciadora, para a LP e a LAE;
II - PBA, acompanhado dos elementos de projeto de engenharia e de relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma físico, para a LI;
III - relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma físico, para a LO;
IV - RCA, PCA e elementos técnicos da atividade ou do empreendimento, para a LAU;
V - RCE, para a LAC;
VI - RCA e PCA, para a LOC, conforme procedimento previsto no art. 26 desta Lei. [[Lei 15.190/2025, art. 26.]]
§ 2º - Sem prejuízo das disposições desta Lei, tendo em vista a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou do empreendimento, podem ser definidas licenças específicas por ato normativo dos entes federativos competentes, de acordo com a Lei Complementar 140, de 8/12/2011.
§ 3º - A LI pode autorizar teste operacional ou teste de avaliação prévia dos sistemas de controle de poluição da atividade ou do empreendimento.
§ 4º - Sem prejuízo de outros casos de procedimento bifásico, a LI de empreendimentos lineares destinados ao transporte ferroviário e rodoviário, às linhas de transmissão e de distribuição e aos cabos de fibra ótica, bem como a subestações e a outras infraestruturas associadas, poderá contemplar, quando requerido pelo empreendedor, condicionantes que viabilizem o início da operação logo após o término da instalação, mediante apresentação de termo de cumprimento das condicionantes exigidas nas etapas anteriores à operação, assinado por responsável técnico.
§ 5º - Alterações na operação da atividade ou do empreendimento que não incrementem os impactos ambientais negativos avaliados nas etapas anteriores do licenciamento ambiental, de modo a alterar seu enquadramento, independem da manifestação da autoridade licenciadora, desde que comunicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 6º - As licenças ambientais podem, a critério da autoridade licenciadora, contemplar o objeto das autorizações de supressão de vegetação e de manejo de fauna, observada a legislação pertinente.
- As licenças ambientais devem ser emitidas com a observância dos seguintes prazos de validade:
I - para a LP, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos projetos relativos à atividade ou ao empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
II - para a LI e a LP aglutinada à LI do procedimento bifásico (LP/LI), no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
III - para a LAU, a LO, a LI aglutinada à LO do procedimento bifásico (LI/LO), a LOC e a LAE, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, considerados os planos de controle ambiental;
IV - para a LAC, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, consideradas as informações apresentadas no RCE.
§ 1º - Os prazos previstos no inciso III do caput deste artigo devem ser ajustados pela autoridade licenciadora se a atividade ou o empreendimento tiver tempo de finalização inferior a eles.
§ 2º - Os prazos máximos de validade das licenças referidas no inciso III do caput deste artigo devem ser estabelecidos pela autoridade licenciadora, de forma justificada, vedada a emissão de licenças por período indeterminado.
- Quando requerida a renovação da licença ambiental com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficará este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.
§ 1º - As licenças ambientais podem ser renovadas sucessivamente, respeitados, em cada renovação, os prazos máximos previstos no art. 6º desta Lei. [[Lei 15.190/2025, art. 6º.]]
§ 2º - A renovação da licença deve observar as seguintes condições:
I - a da LP é precedida de análise das condições que atestaram a viabilidade da atividade ou do empreendimento, determinando-se os devidos ajustes, se necessários;
II - a da LI e da LO é precedida de análise da efetividade das ações de controle e monitoramento adotadas, determinando-se os devidos ajustes, se necessários.
§ 3º - Na renovação da LAU, da LP/LI e da LI/LO, aplicam-se, no que couber, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º - A licença ambiental de atividade ou de empreendimento caracterizado como de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, por ato próprio da autoridade licenciadora, pode ser renovada automaticamente, por igual período, sem a necessidade da análise prevista no § 2º deste artigo, a partir de declaração eletrônica do empreendedor que ateste o atendimento simultâneo das seguintes condições:
I - não tenham sido alterados as características e o porte da atividade ou do empreendimento;
II - não tenha sido alterada a legislação ambiental aplicável à atividade ou ao empreendimento;
III - tenham sido cumpridas as condicionantes ambientais aplicáveis ou, se ainda em curso, estejam sendo cumpridas conforme o cronograma aprovado pela autoridade licenciadora.
§ 5º - Na hipótese de LP, a renovação automática prevista no § 4º deste artigo pode ser aplicada por uma vez, limitada a 50% (cinquenta por cento) do prazo original.
§ 6º - O atesto da condição prevista no inciso III do § 4º deste artigo deverá ser acompanhado de relatório comprobatório do cumprimento das condicionantes, devidamente assinado por profissional habilitado.
- Não estão sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades ou empreendimentos:
I - de caráter militar previstos no preparo e no emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar 97, de 9/06/1999, nos termos de ato do Poder Executivo;
II - não considerados como utilizadores de recursos ambientais, não potencial ou efetivamente poluidores ou incapazes, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;
III - (VETADO);
IV - obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres;
V - obras e intervenções urgentes que tenham como finalidade prevenir a ocorrência de dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida;
VI - obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em área urbana ou rural;
VII - (VETADO);
VIII - pontos de entrega voluntária ou similares abrangidos por sistemas de logística reversa, nos termos da Lei 12.305, de 2/08/2010;
IX - ecopontos e ecocentros, compreendidos como locais de entrega voluntária de resíduos de origem domiciliar ou equiparados, de forma segregada e ordenada em baias, caçambas e similares, com vistas à reciclagem e a outras formas de destinação final ambientalmente adequada.
§ 1º - A dispensa de licenciamento ambiental para as atividades de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo está condicionada à apresentação ao órgão ambiental competente de relatório das ações executadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de conclusão de sua execução.
§ 2º - O relatório de que trata o § 1º deste artigo será assinado por profissional habilitado, com o devido registro de responsabilidade técnica expedido pelo competente conselho de fiscalização profissional.
§ 3º - A autoridade licenciadora pode definir orientações técnicas e medidas de caráter mitigatório ou compensatório às intervenções de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo.
- Quando atendido ao previsto neste artigo, não são sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades e empreendimentos:
I - cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes;
II - pecuária extensiva e semi-intensiva;
III - pecuária intensiva de pequeno porte, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei; [[Lei 15.190/2025, art. 4º.]]
IV - pesquisa de natureza agropecuária, que não implique risco biológico, desde que haja autorização prévia dos órgãos competentes e ressalvado o disposto na Lei 11.105, de 24/03/2005.
§ 1º - O previsto no caput deste artigo aplica-se às propriedades e às posses rurais, desde que regulares ou em regularização, na forma da Lei 12.651, de 25/05/2012, considerando-se:
I - regular o imóvel com registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) homologado pelo órgão estadual competente, que não tenha déficit de vegetação em reserva legal ou área de preservação permanente; e
II - em regularização o imóvel quando atendidas quaisquer das seguintes condições:
a) (VETADO);
b) tenha ocorrido a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), durante todo o período de cumprimento das obrigações nele assumidas; ou
c) tenha firmado com o órgão competente termo de compromisso próprio para a regularização de déficit de vegetação em reserva legal ou em área de preservação permanente, quando não for o caso de adesão ao PRA.
§ 2º - O previsto no caput deste artigo não afasta a realização de atividades de fiscalização pelo órgão ambiental competente, inclusive a imposição das sanções aplicáveis no caso de infrações, bem como não dispensa o cumprimento das obrigações relativas ao uso alternativo do solo na propriedade ou na posse rural que constem expressamente da legislação ou dos planos de manejo de unidades de conservação da natureza, notadamente no que se refere ao uso de agrotóxicos, à conservação do solo e ao direito de uso dos recursos hídricos.
§ 3º - A não sujeição ao licenciamento ambiental de que trata este artigo não exime o empreendedor da obtenção, quando exigível, de licença ambiental, de autorização ou de instrumento congênere, para a supressão de vegetação nativa, para o uso de recursos hídricos ou para outras formas de utilização de recursos ambientais previstas em legislação específica.
§ 4º - As autoridades licenciadoras disponibilizarão, de forma gratuita e automática, nos seus sítios eletrônicos, bem como no subsistema de informações previsto no art. 35 desta Lei, certidão declaratória de não sujeição da atividade ou do empreendimento ao licenciamento ambiental. [[Lei 15.190/2025, art. 35.]]
§ 5º - As atividades e os empreendimentos de pecuária intensiva de médio porte poderão ser licenciados mediante procedimento simplificado na modalidade por adesão e compromisso, respeitado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 6º - A inscrição no CAR não pode ser exigida como requisito para a licença de atividades ou de empreendimentos de infraestrutura de transportes e de energia que sejam instalados na propriedade ou na posse rural, mas que não tenham relação com as atividades referidas no caput deste artigo.
§ 7º - (VETADO).
- No licenciamento ambiental de competência municipal ou distrital, a aprovação do projeto de atividade ou de empreendimento deve ocorrer mediante a emissão de licença urbanística e ambiental integrada nos seguintes casos:
I - regularização ambiental ou fundiária de assentamentos urbanos ou urbanização de núcleos urbanos informais; e
II - parcelamento de solo urbano.
- A inscrição no CAR não pode ser exigida como requisito para a emissão de licença ambiental ou de autorização de supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos de infraestrutura pública que sejam instalados na propriedade ou na posse rural, mas que não tenham relação com as atividades agropecuárias nela desenvolvidas.
- O gerenciamento dos impactos e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de objetivos prioritários:
I - prevenção dos impactos ambientais negativos;
II - mitigação dos impactos ambientais negativos;
III - compensação dos impactos ambientais negativos, na impossibilidade de observância dos incisos I e II deste caput.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - As atividades ou os empreendimentos com áreas de influência total ou parcialmente sobrepostas podem, a critério da autoridade licenciadora, ter as condicionantes ambientais executadas de forma integrada, desde que definidas formalmente as responsabilidades por seu cumprimento.
§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo pode ser aplicado a atividades ou a empreendimentos sob responsabilidade de autoridades licenciadoras distintas, desde que haja acordo de cooperação técnica firmado entre elas.
§ 5º - (VETADO)
§ 6º - O empreendedor pode solicitar, de forma fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão da licença, a revisão das condicionantes ambientais ou do período de sua aplicação, e o recurso deve ser respondido no mesmo prazo, de forma motivada, pela autoridade licenciadora, que pode readequar os parâmetros de execução das condicionantes ambientais, suspendê-las, cancelá-las ou incluir outras condicionantes.
§ 7º - A autoridade licenciadora pode conferir efeito suspensivo ao recurso previsto no § 6º deste artigo, ficando a condicionante objeto do recurso sobrestada até a sua manifestação final.
§ 8º - Será assegurada publicidade ao procedimento recursal previsto nos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 9º - O descumprimento de condicionantes da licença ambiental, sem a devida justificativa técnica, sujeita o empreendedor às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
- Caso sejam adotadas, pelo empreendedor, novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que comprovadamente permitam alcançar resultados mais rigorosos do que os padrões e os critérios estabelecidos pela legislação ambiental, a autoridade licenciadora pode, mediante decisão motivada, estabelecer condições especiais no processo de licenciamento ambiental, incluídas:
I - priorização das análises, com a finalidade de reduzir prazos;
II - dilação de prazos de renovação da LO, da LI/LO ou da LAU em até 100% (cem por cento); ou
III - outras condições cabíveis, a critério da autoridade licenciadora.
- A autoridade licenciadora pode, mediante decisão motivada, suspender ou cancelar a licença ambiental expedida, mantida a exigibilidade das condicionantes ambientais ainda necessárias após a suspensão ou o cancelamento, quando ocorrer:
I - omissão relevante ou falsa descrição de informações determinantes para a emissão da licença;
II - superveniência de graves riscos ambientais ou de saúde pública; ou
III - acidentes que gerem, de forma efetiva ou potencial, dano ambiental significativo.
§ 1º - As condicionantes ambientais e as medidas de controle podem ser modificadas pela autoridade licenciadora, a pedido do empreendedor ou de ofício, mediante decisão motivada:
I - quando ocorrerem impactos negativos imprevistos;
II - quando extinta a possibilidade de que ocorram impactos negativos previstos;
III - quando ocorrerem modificações na atividade ou no empreendimento que impliquem majoração de impactos;
IV - quando ocorrerem modificações na atividade ou no empreendimento que impliquem redução de impactos;
V - quando caracterizada a não efetividade técnica;
VI - na renovação da LO, da LI/LO ou da LAU, em razão de alterações na legislação ambiental, garantidos o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
§ 2º - Alterada a condicionante ou negado o pedido de alteração, é cabível recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a ser respondido no mesmo prazo.
§ 3º - Realizado o pedido de alteração ou apresentado o recurso previsto no § 2º deste artigo, poderá a autoridade licenciadora, em decisão motivada, sobrestar a condicionante ambiental até a decisão final.
§ 4º - O disposto no caput deste artigo deve observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou de cancelamento de licença ambiental como sanção restritiva de direito, conforme previsto no § 9º do art. 14 desta Lei, respeitada a devida gradação das penalidades.
§ 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, a autoridade licenciadora poderá suspender a licença de forma cautelar, sem prévia manifestação do empreendedor, quando a urgência da medida se apresentar necessária.
- O licenciamento ambiental independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos Municípios, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama, sem prejuízo do atendimento, pelo empreendedor, da legislação aplicável a esses atos administrativos.