Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015
(D.O. 20/01/2015)

Art. 48

- O disposto no art. 32-A da Lei 8.212, de 24/07/1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27/05/2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária. [[Lei 8.212/1991, art. 32-A.]]

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
Art. 49

- Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei 8.212, de 24/07/1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei 8.212, de 24/07/1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. [[Lei 8.212/1991, art. 32. Lei 8.212/1991, art. 32-A.]]

Referências ao art. 49 Jurisprudência do art. 49
Art. 50

- O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas. [[Lei 13.097/2015, art. 48. Lei 13.097/2015, art. 49.]]